Resolução da Assembleia Regional n.º 9/84/A
Ao abrigo do artigo 173.º, n.º 2, da Constituição, a Assembleia Regional dos Açores resolveu remeter à Assembleia da República, a fim de ser apreciada segundo o processo de urgência e dispensa de exame em comissão, a seguinte:
Proposta de lei
Não aplicação na Região Autónoma dos Açores da Lei 6/84, de 11 de
Maio
A autonomia político-administrativa dos Açores fundamenta-se nas características culturais da Região, conforme prescreve o artigo 227.º, n.º 1, da Constituição.Esta referência às características culturais foi introduzida pela revisão constitucional de 1982, vindo acrescer às outras (geográficas, económicas e sociais) que já constavam do primitivo n.º 1 do artigo 227.º Não pode tratar-se de uma inovação gratuita e despida de conteúdo. Há que lhe dar corpo, e dá-lo em momentos sérios, como aqueles em que valores culturais são postos em causa - momentos que são autênticas horas da verdade.
Com efeito, as características culturais têm que ver, antes de tudo, com os valores essenciais que modelam a vida de uma comunidade, designadamente os seus comportamentos perante a vida e perante a morte.
Ora o povo dos Açores, na sua quase totalidade, não aceita como legítima a interrupção voluntária da gravidez. Filia este entendimento nos valores ético-religiosos da igreja católica, que na sua grande maioria professa e integram a sua herança cultural de cinco séculos.
Neste sentido se pronunciou por resolução desta Assembleia Regional de 9 de Dezembro de 1983 (publicada como Resolução da Assembleia Regional n.º 1/84/A no Diário da República, 1.ª série, de 9 de Janeiro de 1984).
A Assembleia da República ignorou esta resolução.
Perante a Lei 6/84, de 11 de Maio, que - alterando os artigos 139.º, 140.º e 141.º do Código Penal - excluiu, em alguns casos, a ilicitude da interrupção voluntária da gravidez, resta a possibilidade, pelos canais constitucionalmente competentes, de se promover que tal diploma se não aplique nesta Região Autónoma, que o considera ofensivo da sua sensibilidade moral e violador do direito à vida, o qual existe ainda antes de haver personalidade jurídica.
Esta pretensão funda-se nos valores culturais que se referiram e não colide com o artigo 13.º, n.º 2, da Constituição: antes, destina-se a fazer respeitar, numa parcela portuguesa que é o território regional, o artigo 24.º, n.º 1, da Constituição, que, no entender e no sentir dos Açorianos, foi violado por aquela lei.
Assim, a Assembleia Regional da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo dos artigos 170.º, n.º 1, e 229.º, alínea c), da Constituição, apresenta a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º A Lei 6/84, de 11 de Maio, não se aplica na Região Autónoma dos Açores.
Art. 2.º Aplicam-se, na mesma Região, os artigos 139.º, 140.º e 141.º do Código Penal Português, na redacção que tinham antes de modificados por aquela lei.
Aprovada em Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 14 de Junho de 1984.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.