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Resolução do Conselho de Ministros 191/2019, de 11 de Dezembro

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Sumário

Prorroga o mandato da Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 191/2019

Sumário: Prorroga o mandato da Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental.

A Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental (EMEPC) foi criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/2005, de 17 de janeiro, visando preparar, apresentar e assegurar a defesa da proposta de extensão da plataforma continental perante a Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC), até à conclusão do respetivo processo nas Nações Unidas.

Este trabalho desenvolvido pela EMEPC, culminou, num primeiro momento, com a entrega junto da CLPC, a 11 de maio de 2009, da proposta portuguesa relativa ao limite exterior da plataforma continental para além das 200 milhas marítimas.

Não estando integralmente cumprida a missão para a qual foi constituída a EMEPC, o seu mandato foi prorrogado até 31 de dezembro de 2019, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-A/2016, de 28 de dezembro. Desde então a EMEPC tem vindo a cumprir com a sua missão e objetivos principais. A 1 de agosto de 2017, Portugal entregou uma Adenda que procedeu à revisão, atualização e consolidação da proposta com os dados de hidrografia, geologia e geofísica recolhidos desde 2009. A 14 de agosto de 2017, durante a 44.ª sessão da CLPC, teve início o processo de interação entre a Subcomissão encarregue de analisar a proposta de extensão da plataforma continental de Portugal e o Estado Português, representado na componente técnico-científica por uma delegação da EMEPC. Ao longo do tempo decorrido a EMEPC participou em todas as 20 reuniões para as quais foi convidada pela Subcomissão e prestou todos os esclarecimentos e informações adicionais solicitados, especialmente nas áreas da geomorfologia, geologia, geoquímica, geofísica e direito internacional. A EMEPC procedeu ainda à recolha de novos dados sobre a morfologia dos fundos marinhos, tarefa que tem vindo a ser cumprida decorrente das solicitações da Subcomissão.

Tendo em atenção a dimensão e a complexidade da proposta portuguesa, o ritmo de trabalho e o modo de funcionamento previsto pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar e adotado pela CLPC, assim como a análise do tempo médio decorrido entre a constituição das subcomissões anteriores e a emissão das recomendações respetivas, prevê-se que o processo de análise da proposta de extensão se prolongue pelos próximos dois a três anos. Sendo certo que a apreciação da proposta portuguesa por parte da CLPC não estará concluída até 31 de dezembro de 2019, data do final do mandato atual da Estrutura de Missão, importa assegurar a continuidade dos trabalhos em condições de estabilidade, a fim de poder ser plenamente cumprida a missão atribuída à EMEPC, e, dessa forma, acautelado o interesse nacional.

A preparação e defesa da proposta portuguesa, possível graças à produção de conhecimento científico, à formação de recursos humanos e ao investimento efetuado em equipamentos e infraestruturas, designadamente o ROV Luso (veículo submarino operado remotamente), colocou Portugal num lugar de destaque a nível internacional no que respeita à capacidade de estudo e intervenção no mar profundo, consolidando, assim, a sua posição estratégica no Atlântico e no mundo.

É, assim, determinante assegurar a continuidade do processo de recolha e análise de dados técnicos e científicos para reforço do estabelecimento do limite exterior da plataforma continental contido na proposta portuguesa, assim como da equipa de técnicos afetos à EMEPC, altamente qualificada nas valências relevantes para a fundamentação e defesa das pretensões nacionais, nomeadamente em sistemas de informação geográfica, hidrografia, geologia, geofísica, biologia, oceanografia, robótica submarina e direito internacional público.

Assim:

Nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Prorrogar, até 31 de dezembro de 2022, o mandato da Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental, continuando esta a reger-se pelo disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-A/2016, de 28 de dezembro.

2 - Alterar os n.os 1, 2, 3, 4, 8, 10, 17, 18, 19 e 20 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-A/2016, de 28 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação:

«1 - Determinar que a Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental (EMEPC) tem como missão prosseguir os trabalhos de reforço da fundamentação e da defesa da proposta de Portugal, junto das Nações Unidas, para a determinação do limite exterior da plataforma continental para além das 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, até à conclusão do referido processo.

2 - [...]:

a) Aprofundar o conhecimento sobre a morfologia e as caraterísticas geológicas e hidrográficas do fundo submarino de modo a consolidar os dados e informação contidos na proposta de Portugal apresentada à Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC);

b) Dar resposta a pedidos de esclarecimento suscitados pela CLPC;

c) (Revogada.)

d) [...].

3 - [...]:

a) Promover e apoiar a realização de projetos de investigação e desenvolvimento, bem como a prospeção de recursos naturais marinhos no âmbito dos projetos a levar a cabo pela EMEPC e outros projetos afins considerados relevantes para a prossecução dos objetivos principais, nomeadamente através de cruzeiros científicos no quadro do processo de extensão da plataforma continental;

b) Apoiar a manutenção e atualização do Sistema Nacional de Informação do Mar (SNIMar), em coordenação com o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), e com a Direção-Geral da Política do Mar (DGPM);

c) Apoiar a comunidade científica nacional, a participação de jovens estudantes e investigadores nos projetos desenvolvidos pela EMEPC e apoiar o desenvolvimento do conhecimento científico sobre o mar profundo como suporte aos objetivos de desenvolvimento sustentável definidos na Agenda 2030 das Nações Unidas.

4 - Determinar que a EMEPC depende do membro do Governo responsável pela área do mar.

8 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) Propor ao Ministro do Mar a designação e contratação de todos os elementos do mapa de pessoal da EMEPC, mencionados nas alíneas c) a f) do n.º 6 e no n.º 7.

10 - Determinar que os elementos mencionados nas alíneas a) a c) do n.º 6 e do n.º 7 são designados, contratados e exonerados, consoante aplicável, por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar.

17 - Determinar que o mandato da EMEPC termina a 31 de dezembro de 2022.

18 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020, mantendo-se, nessa data, nos termos em que se encontram estabelecidos e sem necessidade de formalidades adicionais:

a) [...];

b) [...].

19 - (Revogado.)

20 - (Revogado.)»

3 - Estabelecer que a EMEPC, para além do previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-A/2016, de 28 de dezembro, prossegue ainda os seguintes objetivos:

a) Assegurar a defesa da proposta portuguesa junto da CLPC;

b) Dar apoio, nas áreas da sua competência, aos Estados com os quais o Governo estabeleça acordos de cooperação.

4 - Revogar a alínea c) do n.º 2 e os n.os 19 e 20 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 84-A/2016, de 28 de dezembro.

5 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2020.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de dezembro de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3935631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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