Aviso (extrato) n.º 19836/2019
Sumário: Suspensão parcial do Plano de Urbanização de Montemor-o-Novo e estabelecimento de Medidas Preventivas - ZP5.
Suspensão parcial do Plano de Urbanização da Cidade de Montemor-o-Novo e estabelecimento de Medidas Preventivas
Hortênsia dos Anjos Chegado Menino, Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, faz público, nos termos da alínea b) do n.º 1 e n.º 7 do artigo 126.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que a Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo deliberou, na sua reunião ordinária de 22 de novembro de 2019, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar a suspensão parcial do Plano de Urbanização de Montemor-o-Novo, para uma área de 18,63 hectares correspondente à área denominada ZP5, e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área, pelo prazo de 2 anos.
Assim, em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 138.º e da alínea i) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio publica-se a deliberação, bem como o texto das medidas preventivas e a planta de delimitação.
Torna-se ainda público que, nos termos do n.º 2 do artigo 192.º e do n.º 2 do artigo 193.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, as medidas preventivas podem ser consultadas no site do Município.
26 de novembro de 2019. - A Presidente da Câmara, Hortênsia dos Anjos Chegado Menino.
Deliberação
Sandra Cristina Esperança Matias, Presidente da Assembleia Municipal de Montemor-o-Novo:
Declara que na sessão ordinária desta Assembleia Municipal realizada no dia vinte e dois de novembro de dois mil e dezanove, foi aprovada, por unanimidade, dos eleitos presentes, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea r) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro na sua atual redação, a proposta de "Suspensão Parcial do Plano de Urbanização da Cidade de Montemor-o-Novo e o estabelecimento de Medidas Preventivas na área designada ZP5 daquele Plano".
Por ser verdade, passo a presente que assino e autentico com o selo branco/carimbo em uso nesta Assembleia Municipal.
Montemor-o-Novo, 26 de novembro de 2019. - A Presidente da Assembleia Municipal, Sandra Cristina Esperança Matias.
Medidas preventivas
Artigo 1.º
Âmbito territorial e objetivos
São estabelecidas medidas preventivas para a área objeto de suspensão parcial do Plano de Urbanização de Montemor o Novo, identificada na alínea a) do artigo 4.º, artigo 10.º e planta de zonamento daquele pmot como ZP5.
Artigo 2.º
Objetivos
Pretende-se com as presentes medidas preventivas possibilitar a instalação de unidades empresariais de atividade comercial, industrial ou de serviços e, subsidiariamente de edifícios residenciais.
Artigo 3.º
Âmbito material
1 - Na área abrangida pelas medidas preventivas ficam proibidas todas as operações urbanísticas e demais ações não conformes com os objetivos acima enunciados.
2 - As áreas de implantação e bruta de construção autorizadas serão, respetivamente, as resultantes da aplicação dos índices 0,5 e 0,6 à área dos prédios.
3 - A cércea e altura das edificações não poderão ultrapassar, respetivamente, 7,50 e 10,00 metros.
4 - As edificações dos lotes com frente para as EN 4 e 114, deverão observar um alinhamento frontal, definido por um afastamento de 30 metros aos seus eixos.
5 - As operações urbanísticas autorizadas nos termos do n.º 1, estão sujeitas a parecer vinculativo da CCDR Alentejo.
Artigo 4.º
Âmbito temporal
1 - As medidas preventivas vigoram pelo prazo de 2 anos a contar da data da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano nos termos da lei.
2 - Durante o prazo de vigência referido no número anterior, o Plano de Urbanização de Montemor-o-Novo fica suspenso na área abrangida pelas presentes medidas preventivas.
3 - As medidas preventivas caducam com a entrada em vigor da revisão do Plano de Urbanização de Montemor-o-Novo.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
52713 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PSusp_52713_0706_PLANTA.jpg
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