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Diretiva 16/2019, de 6 de Dezembro

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Sumário

Codificação do registo individualizado de agente

Texto do documento

Diretiva n.º 16/2019

Sumário: Codificação do registo individualizado de agente.

Codificação do registo individualizado de agente

O Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico (RRC SE) aprovado pelo Regulamento da ERSE n.º 561/2014, de 22 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento 632/2017 de 21 de dezembro, e o Regulamento de Relações Comerciais do setor do gás natural (RRC GN), aprovado pelo Regulamento da ERSE n.º 416/2016, de 29 de abril, na redação dada pelo Regulamento 224/2018 de 16 de abril, consagram no n.º 2 do Artigo 10.º um registo prévio ao exercício da atividade de comercialização por parte dos comercializadores, nos termos estabelecidos na lei.

No n.º 3 do Artigo 77.º do RRC SE já é estabelecido que a ERSE operacionaliza um registo de comercializadores, para efeitos do disposto no n.º 2 do Artigo 10.º, atribuindo um código de registo individualizado a cada comercializador. Por outro lado, no quadro da 71.ª Consulta Pública promovida pela ERSE para revisão regulamentar no setor do gás natural, inscreveu-se proposta de norma equivalente à do setor elétrico no n.º 3 do Artigo 63.º do RRC do SGN.

Para além deste registo, é referido no Artigo 153.º do RRC do SE e Artigo 135.º do RRC do SGN que a ERSE é responsável por operacionalizar um registo nacional de agentes do mercado.

Neste contexto, tendo em conta a tendência de harmonização regulatória e de modo a concretizar-se uma metodologia uniforme e robusta em ambos os setores, pretende-se ainda alargar as presentes regras para a atribuição de um código de registo individualizado a todas entidades que atuem, tanto no setor elétrico como no setor do gás natural.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 31.º dos Estatutos da ERSE, anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na redação do Decreto-Lei 57-A/2018, de 13 de julho, do n.º 1 do artigo 65.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 215-A/2012, de 8 de outubro, com as alterações do Decreto-Lei 178/2015, de 27 de agosto e Lei 42/2016, de 28 de dezembro, dos artigos 10.º e 77.º do Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico, aprovado pelo Regulamento 561/2014, de 22 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento 632/2017 de 21 de dezembro e do artigo 10.º do Regulamento de Relações Comerciais do setor do gás natural, aprovado pelo Regulamento da ERSE n.º 416/2016, de 29 de abril, na redação dada pelo Regulamento 224/2018 de 16 de abril, o Conselho de Administração da ERSE delibera o seguinte:

1 - Aprovar a Diretiva sobre a codificação do registo individualizado de agente, que constitui o Anexo à presente deliberação e dela faz parte e que integra o conjunto de regras para codificação de agente.

2 - A presente deliberação entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

14 de novembro de 2019 - O Conselho de Administração: Maria Cristina Portugal - Mariana Oliveira - Pedro Verdelho.

ANEXO

Codificação do registo individualizado de agente

Artigo 1.º

Âmbito, definição e objetivos

1 - As presentes regras estabelecem a metodologia e critérios aplicáveis à atribuição de um código de registo individualizado a todas os agentes que operem em Portugal continental tanto no mercado regulado como no mercado livre, do setor de elétrico e do setor do gás natural.

2 - Encontram-se abrangidos pela aplicação das presentes regras os comercializadores de energia elétrica e de gás natural, incluindo os comercializadores de último recurso, bem como os comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica, entidade gestora da mobilidade elétrica, operadores de rede e infraestruturas, produtores de energia elétrica, agentes de mercado, operador logístico de mudança de comercializador, entidade gestora de garantias, entidade emissora de garantias de origem, gestor logístico das unidades autónomas de gaseificação, agregador em regime de mercado e agregador de último recurso, operadores de pontos de carregamento, demais agentes de mercado, gestor técnico global do SNGN e gestor global do SEN, bem como outras entidades terceiras que venham a atuar em Portugal continental.

3 - Para efeitos do número anterior, as presentes regras não de aplicam aos produtores que se encontrem abrangidos por regimes jurídicos de preço garantido, auto consumo ou equiparados.

Artigo 2.º

Atribuição do código de registo individualizado de agente

1 - A codificação do registo de agente corresponde à atribuição de um código que identifique inequivocamente cada entidade, com a designação de Código de Registo Individualizado de Agente (CRIA).

2 - Todos os agentes que operem em Portugal continental, tanto no mercado regulado como no mercado livre, devem ser codificados independentemente do setor em que atuam.

3 - A ERSE atribui o código de registo individualizado a cada agente mediante pedido dessa entidade formulado à ERSE e sujeito à confirmação dos requisitos legais para o desempenho da atividade relativa ao registo em questão.

4 - Um comercializador de último recurso que pretenda, nos termos legalmente permitidos, obter registo para atuar em regime de mercado, deve obter CRIA distinto para cada atividade.

5 - Um comercializador de último recurso, nos termos legalmente permitidos, que seja simultaneamente ORD, deverá obter um CRIA distinto para cada atividade.

6 - Para efeitos do n.º 3, a ERSE divulga um formulário para solicitação do código, o qual contém a informação de caracterização da entidade e dos respetivos contactos.

7 - Sempre que ocorram alterações na estrutura ou identificação dos agentes que estão sujeitos à obtenção do CRIA, estes devem remeter à ERSE um formulário atualizado nos termos do número anterior.

Artigo 3.º

Estrutura do Código de Registo Individualizado de Agente

1 - O CRIA é constituído por nove carateres alfanuméricos, repartidos pelos seguintes três campos específicos:

a) Campo de definição do código identificador de atividade.

b) Campo de definição do código identificador da entidade.

c) Campo de definição do código identificador do setor.

2 - Os campos previstos no número anterior apresentam-se da seguinte forma:

(ver documento original)

Artigo 4.º

Campo definição do código identificador de atividade

1 - O campo de definição do código identificador de atividade compreende a três carateres alfabéticos, destinados a identificar a atividade onde a entidade atua, seja em regime de mercado ou mercado regulado.

2 - Sem prejuízo da posterior codificação para as entidades não existentes à data presente, os carateres alfabéticos que compõe o código identificador de atividade assumem os seguintes carateres para as respetivas atividades do setor de elétrico e do setor do gás natural:

a) ORD - aplica-se aos operadores das redes de distribuição do setor elétrico ou do setor do gás natural.

b) ORT - aplica-se aos operadores da rede de transporte do setor elétrico ou do setor do gás natural.

c) OTG - aplica-se aos operadores de terminal de gás natural liquefeito.

d) OAS - aplica-se aos operadores de armazenamento subterrâneo.

e) PRD - aplica-se a todos os produtores de energia elétrica e gás natural, incluindo produtores em regime especial e em regime ordinário.

f) COM - aplica-se a todos os comercializadores em regime de mercado do setor elétrico ou do setor do gás natural.

g) CUR - aplica-se a todos os comercializadores de último recurso do setor elétrico ou do setor do gás natural, excluindo, neste caso, os comercializadores de último recurso grossistas.

h) CUG - aplica-se a todos os comercializadores de último recurso grossistas.

i) CME - aplica-se a todas as entidades detentoras de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica.

j) EME - aplica-se à entidade gestora da rede de mobilidade elétrica.

k) GTG - aplica-se ao gestor técnico global do SNGN.

l) GGS - aplica-se ao gestor global do SEN.

m) EGG - aplica-se à entidade gestora de garantias.

n) EGO - aplica-se à entidade emissora de garantias de origem.

o) OLM - aplica-se ao operador logístico de mudança de comercializador.

p) GLU - aplica-se ao gestor logístico das unidades autónomas de gaseificação.

q) AGR - aplica-se ao agregador em regime de mercado.

r) AUR - aplica-se ao agregador de último recurso.

s) OPC - aplica-se ao operador de pontos de carregamento.

t) ADM - aplica-se a todas as entidades que obtenham estatuto de Agente de Mercado.

Artigo 5.º

Campo de definição do código identificador da entidade

1 - O campo de definição do código identificador da entidade compreende quatro carateres numéricos.

2 - O código numérico é atribuído por ordem sequencial numérica, tomando como referência a data do respetivo pedido.

3 - Uma entidade que, detendo a mesma identidade jurídica, atue simultaneamente nos setores elétrico e do gás natural, tem o mesmo código identificador da entidade nos dois CRIA, prevalecendo o identificador atribuído no primeiro setor em que atua.

4 - Com exceção da atividade de operador de rede, uma entidade que, detendo a mesma identidade jurídica, exerça mais do que uma atividade, tem o mesmo código identificador da entidade em todos os CRIA, prevalecendo o identificador atribuído na primeira atividade em que atua.

Artigo 6.º

Campo definição do código identificador do setor

1 - O campo de definição do código identificador de setor compreende dois carateres alfabético, destinados a identificar o setor onde o agente atua, seja no setor elétrico ou no setor do gás natural.

2 - Os dois carateres alfabéticos que compõem o código identificador do setor devem corresponder a EE ou GN.

3 - O par de carateres EE aplica-se as entidades que atuem no setor elétrico e o par de carateres GN aplica-se as entidades que atuem no setor do gás natural.

4 - A mesma entidade que exerça a mesma atividade em ambos os setores terá dois CRIA distintos, sendo essa distinção feita apenas no código identificador do setor.

Artigo 7.º

Critérios de atribuição do código de registo individualizado de agente

A atribuição do Código de Registo Individualizado de Agente deve respeitar os seguintes critérios:

a) A todos os agentes deve ser atribuído um CRIA.

b) Um agente que atue simultaneamente em ambos os setores deverá deter um CRIA enquanto agente do setor de energia elétrico e um CRIA enquanto agente do setor de gás natural.

c) Um agente que exerça simultaneamente diversas atividades, deverá deter um CRIA para cada uma das atividades exercidas.

d) A atribuição do CRIA é efetuada pela ERSE até 5 dias úteis após a formulação do respetivo pedido.

e) A atribuição do CRIA depende de evidência de que se obteve o registo de atividade legalmente previsto, devendo o pedido de CRIA ser acompanhado de documentação que o comprove.

Artigo 8.º

Divulgação e utilização do código de registo individualizado de agente

1 - A ERSE é responsável por divulgar às entidades abrangidas os códigos de registo individualizado de agente atribuídos, devendo estes constar dos documentos por si emitidos, designadamente nos reportes de informação enviados à ERSE.

2 - A ERSE mantém acessível na sua página da Internet listagem atualizada dos CRIA atribuídos.

3 - As entidades abrangidas pelas presentes regras devem obrigatoriamente utilizar o CRIA respetivo nos reportes de informação à ERSE, na operação de mudança de comercializador, na comunicação de dados entre agentes, nesta última se incluindo a faturação do acesso às redes, a gestão de riscos e garantias e demais conceitos no âmbito da operação do SEN e do SNGN.

4 - Sem prejuízo de o poderem efetuar por sua decisão própria, as entidades abrangidas pelas presentes regras não estão obrigadas a utilizar o respetivo CRIA nas comunicações, informações ou reportes a clientes finais.

Artigo 9.º

Disposições Transitórias

1 - Para os agentes que já se encontram licenciados, registados ou em operação à data de entrada em vigor da presente diretiva, o respetivo código identificador da entidade do CRIA é atribuído por ordem alfabética, sem que seja necessária a sua solicitação nos termos do n.º 3 do artigo 2.º

2 - Para efeitos do número anterior, no caso específico dos operadores de rede, serão utilizados os códigos identificativos já existentes no âmbito da definição do código de ponto de entrega, para o SEN, e do código universal de instalação, para o SNGN.

3 - As entidades abrangidas pela aplicação do CRIA dispõem de um período transitório de 90 dias, contados da data de aprovação das presentes regras, para a sua completa implementação.

312785068

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3931708.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 29/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva n.º 96/92/CE (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto-Lei 215-A/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quinta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-27 - Decreto-Lei 178/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece regras comuns para o mercado interno de eletricidade

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2018-07-13 - Decreto-Lei 57-A/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, alargando a regulação aos setores do gás de petróleo liquefeito em todas as suas categorias, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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