Sumário: Regulamento de Apoio ao Desenvolvimento e Qualificação Profissional do Pessoal não Docente e não Investigador do Instituto Politécnico de Coimbra.
Nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), da alínea n) do n.º 1 do artigo 35.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, e na sequência da deliberação do Conselho de Gestão, aprovo o Regulamento de Apoio ao Desenvolvimento e Qualificação Profissional do Pessoal Não Docente e Não Investigador do Instituto Politécnico de Coimbra, em anexo ao presente despacho, sendo revogado o Regulamento de Apoio à Formação Superior do Pessoal Não Docente do Instituto Politécnico de Coimbra.
18 de novembro de 2019. - O Presidente do IPC, Doutor Jorge dos Santos Conde.
Preâmbulo
O Instituto Politécnico de Coimbra reconhece a importância do desenvolvimento e qualificação profissional do seu pessoal não docente e não investigador como pilar fundamental e determinante para a melhoria continuada da qualidade do desempenho nos serviços por estes prestados.
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento visa definir mecanismos de apoio ao desenvolvimento e qualificação profissional do pessoal não docente e não investigador do Instituto Politécnico de Coimbra (IPC), conducente à frequência de:
a) Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTeSP) e cursos conferentes de grau;
b) Cursos e/ou outra formação não conferente de grau (pós-graduações, cursos breves, unidades curriculares isoladas, seminários, encontros, jornadas, palestras, conferências e outras ações de caráter similar).
2 - Ao abrigo deste regulamento, o apoio à frequência dos cursos estipulados na alínea a) do número anterior, é concedido apenas para cursos ministrados nas Unidades Orgânicas de Ensino (UOE) do IPC.
3 - O apoio relativo aos cursos referidos na alínea b) do n.º 1, pode ser concedido para o desenvolvimento e qualificação profissional dos trabalhadores não docentes e não investigadores do IPC, realizada em UOE do IPC, ou externamente, quando não seja possível ou eficaz realizar essa formação no IPC.
Artigo 2.º
Beneficiários
Podem requerer o apoio previsto no presente regulamento os trabalhadores não docentes e não investigadores das Unidades Orgânicas de Ensino, de Investigação, Serviços de Ação Social e Serviços Centrais do IPC, contratados em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, que se candidatem e sejam admitidos aos cursos/formações referidos no Artigo 1.º, desde que os mesmos possibilitem a aquisição e/ou atualização de conhecimentos e/ou competências adequadas ao exercício da atividade profissional atual dos candidatos, ou decorrente da necessidade de adaptação ou de criação de serviços e/ou áreas de atuação profissional.
Artigo 3.º
Candidatura
A candidatura ao apoio é efetuada em formulário próprio online endereçado ao Presidente do IPC e deverá incluir os seguintes documentos:
1 - Fundamentação da pertinência e necessidade da formação para o desempenho do trabalhador na organização, acompanhada de parecer favorável do Presidente da UOE, do Diretor do I2A, do Administrador dos SAS ou do Administrador do IPC, conforme o local ao qual o trabalhador está afeto;
2 - Nos casos de solicitação de apoio para cursos e/ou outra formação não conferente de grau a realizar externamente ao IPC, a candidatura deverá indicar o custo estimado para a realização da mesma, incluindo despesas de inscrição, transportes, alojamento e/ou ajudas de custo, nos casos em que se aplique.
3 - Declaração sob compromisso de honra em como não se encontra a beneficiar de outros apoios para o mesmo efeito ou declaração sob compromisso de honra da qual constem os outros apoios de que se encontre a beneficiar.
Artigo 4.º
Valor dos apoios
1 - O apoio previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º e n.º 2 do mesmo artigo, traduz-se:
a) Na redução do valor de propina para o valor de propina mínima a fixar anualmente em Conselho Geral do IPC;
b) Isenção de taxas e emolumentos.
2 - O apoio previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º e n.º 3 do mesmo artigo, é efetuado:
a) Mediante a isenção de propina, taxas e emolumentos, sempre que os cursos aí referidos sejam ministrados pelas UOE do IPC, sujeito ao número de vagas específicas para o presente regulamento (nunca inferior a duas) a fixar em edital e/ou informação de abertura;
b) No caso de cursos realizados em instituições externas ao IPC, mediante candidatura a bolsa de formação anual, a realizar entre maio e julho de cada ano civil.
3 - O montante total anual disponível para as bolsas referidas na alínea b) do número anterior, é fixado em Conselho de Gestão em maio de cada ano civil, sob proposta do Presidente do IPC, sendo que:
a) Ao mesmo trabalhador, apenas poderá ser atribuída uma bolsa de formação anual, por cada ano civil, caso o custo estimado das candidaturas aprovadas exceda o montante total anual fixado em Conselho de Gestão;
b) Caso o número de candidaturas aprovadas exceda o montante total anual fixado em Conselho de Gestão, a atribuição das mesmas deve ter em conta os princípios de equidade e proporcionalidade, em função do número de trabalhadores de cada UOE/UOI/Serviços;
c) As candidaturas aprovadas e não apoiadas por motivo de esgotamento do montante anual, serão ordenadas em lista de espera, devendo os candidatos ser notificados, sempre que se verifique disponibilidade financeira por desistência de candidaturas aprovadas.
4 - O disposto no número anterior, não obsta a que os Presidentes das UOE, o Diretor do I2A, o Administrador dos SAS ou o Administrador do IPC autorizem o pagamento de outros cursos e/ou formações, sempre que as entendam relevantes para as funções e os objetivos dos trabalhadores e da organização.
Artigo 5.º
Duração e condições do apoio
1 - O acesso aos apoios definidos na alínea a) do n.º 1 do artigo. 1.º é atribuído anualmente, podendo ser concedido por um período máximo igual ao da duração prevista para a formação frequentada;
2 - A manutenção do acesso aos apoios referidos no número anterior está depende da obtenção de aproveitamento no ano anterior (de 50 % ou mais das unidades de crédito das UC/UF relativas ao ano em que esteve inscrito);
3 - O não cumprimento com aproveitamento, quando aplicável, e/ou desistência dos cursos e/ou formações apoiadas com base no previsto no n.º 3 do Artigo 4.º implica a devolução na totalidade dos valores do apoio concedido, salvo justificação devidamente fundamentada por motivos atendíveis;
4 - Os beneficiários de quaisquer dos apoios previstos neste regulamento devem obrigatoriamente e oportunamente comunicar a sua desistência e/ou impossibilidade de frequentar os cursos e/ou formações aos quais se candidataram;
5 - Os apoios referidos na alínea b) do n.º 2 do Artigo 4.º são atribuídos anualmente, segundo procedimentos e critérios aprovados em Conselho de Gestão, mediante candidatura e seriação.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no ano letivo de 2019/2020.
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