Portaria 1054/89
de 6 de Dezembro
Tendo em vista o disposto no n.º 7 do artigo 26.º do CIRS, importa fixar os limites das deduções passíveis de efectuar, ao rendimento bruto da categoria B, por encargos relacionados com viaturas utilizadas no exercício da actividade profissional por cada sujeito passivo.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte:
1.º Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 26.º do CIRS:
a) Para cálculo da dedução respeitante à amortização de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, não será tomada em consideração a parte correspondente ao valor de aquisição excedente a 4000000$00;
b) Para cálculo da dedução referente a prestações devidas pela locação financeira de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, não será tomada em consideração a parte que não seja reintegrável nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 32.º do Código do IRC;
c) Para cálculo da dedução referente a prestações devidas pelo aluguer sem condutor de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, não será tida em conta a parte que exceda o limite previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 32.º do Código do IRC, para a consideração como custos das reintegrações dessas viaturas.
2.º O disposto na presente portaria aplica-se na determinação dos rendimentos de 1989 e seguintes.
Ministério das Finanças.
Assinada em 23 de Novembro de 1989.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.