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Resolução 3/83/A, de 26 de Abril

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Sumário

Abre no orçamento da Assembleia Regional dos Açores uma rubrica sob a epígrafe «Aquisição de serviços - Despesas com a comparticipação na cobertura informativa dos trabalhos do Plenário da Assembleia».

Texto do documento

Resolução da Assembleia Regional n.º 3/83/A
A Assembleia Regional dos Açores resolve, ao abrigo do artigo 19.º do Decreto Regional 26/80/A, de 18 de Setembro, o seguinte:

1 - Será aberta no orçamento da Assembleia Regional dos Açores uma rubrica sob a epígrafe «Aquisição de serviços - Despesas com a comparticipação na cobertura informativa dos trabalhos do Plenário da Assembleia».

2 - A rubrica inscrita nos termos do número anterior destina-se a apoiar a cobertura informativa dos trabalhos do Plenário da Assembleia Regional dos Açores por órgãos de comunicação social não estatizados de informação geral, com sede nesta Região Autónoma.

3 - Para beneficiar do apoio previsto nesta resolução, cada órgão deverá fazer a cobertura completa e útil das sessões plenárias da Assembleia Regional dos Açores por tempo não inferior ao período legislativo.

4 - Entende-se por cobertura completa e útil aquela que refira os aspectos fundamentais dos trabalhos, designadamente diplomas, resoluções e intervenções antes da ordem do dia, e que seja emitida ou publicada no tempo e no espaço razoáveis dentro das possibilidades de cada órgão.

5 - A Mesa, no início de cada sessão legislativa, proporá ao Plenário os critérios complementares da concessão do apoio referido nesta resolução.

6 - Os representantes legais dos órgãos de comunicação social abrangidos por esta resolução que desejem candidatar-se ao apoio referido na mesma deverão apresentar, por escrito, à Mesa da Assembleia Regional, no prazo de 10 dias anteriores ao início do período legislativo a que pretendam dar cobertura, o nome do repórter que se deslocará à sede da Assembleia Regional dos Açores e, no caso dos emissores de rádio, também o nome do técnico que o deverá acompanhar.

7 - O apoio à cobertura informativa incluirá o pagamento à imprensa proprietária do órgão de comunicação social de passagem aérea e ou marítima correspondente ao percurso compreendido entre a sede do órgão de comunicação social e a sede da Assembleia Regional dos Açores e, enquanto durar o Plenário, de um subsídio diário no valor equivalente às ajudas de custo correspondentes a 75% da letra A do funcionalismo público.

8 - Compete à Mesa da Assembleia Regional dos Açores fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas nesta resolução.

9 - A Mesa deliberará a suspensão do apoio referido logo que se verifique o incumprimento por parte do órgão de comunicação social beneficiado do preceituado nesta resolução, cabendo daquela deliberação reclamação, por escrito e fundamentada pelo órgão de comunicação social, à Mesa da Assembleia Regional dos Açores, que reapreciará o assunto em definitivo.

10 - A Mesa apresentará à Assembleia a proposta de alteração do orçamento necessária para o cumprimento do disposto no n.º 1 desta resolução.

Aprovada pela Assembleia Regional dos Açores em 24 de Março de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-07-30 - DECLARAÇÃO DD6387 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Resolução n.º 3/83/A, da Região Autónoma dos Açores, que abre uma rubrica no orçamento da Assembleia Regional, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 95, de 26 de Abril de 1983.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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