Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução 2/83/A, de 28 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas relativas a publicação, identificação e formulário dos diplomas.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Regional n.º 2/83/A
Publicação, identificação e formulário dos diplomas
A Assembleia Regional dos Açores, consultada lativamente ao mesmo nos seguintes termos:

1 - Na generalidade, o projecto não levanta quais-acerca do projecto de lei 370/II, sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas pendentes na Assembleia da República, pronuncia-se requer objecções de fundo.

2 - Considera-se que é de absoluta necessidade a criação de uma disposição específica para a Região Autónoma dos Açores no que se prende com o artigo 2.º (começo de vigência), concebida nos seguintes termos:

Artigo 2.º
(Início da vigência)
1 - Salvo disposição em contrário, os diplomas referidos no artigo 3.º entram em vigor:

a) No continente, no 5.º dia após a sua publicação;
b) Nas Regiões Autónomas da Madeira, no 10.º dia após a sua publicação, e dos Açores, no 15.º dia, com excepção das ilhas do Corvo e das Flores, nas quais os diplomas referidos no artigo 3.º só entrarão em vigor 20 dias após a sua publicação;

c) Em Macau e no estrangeiro, no 30.º dia após a sua publicação.
2 - Para efeitos de contagem de prazos aplica-se o disposto na alínea a) do artigo 279.º do Código Civil.

Fundamenta-se esta posição no facto de, não obstante a evolução dos meios de transporte verificada na Região, se considerar o prazo de 10 dias insuficiente, se atendermos ao circunstancionalismo de dispersão geográfica do arquipélago e ainda às adversas condições atmosféricas que se verificam na maior parte do ano.

As circunstâncias supracitadas são ainda de maior incidência nas ilhas do Corvo e das Flores, razão pela qual a Assembleia Regional se pronuncia no sentido de que para as mesmas a vacatio legis deverá ser ainda mais dilatada do que para as restantes.

O presente parecer, de resto, tem já antecedentes legais, tal como se pode ver da disposição inserta no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 22470, de 11 de Abril de 1933.

3 - Relativamente ao artigo 9.º, n.º 1, a Assembleia pronuncia-se no sentido de que lhe seja dada a seguinte forma:

Artigo 9.º
(Disposições gerais sobre formulário dos diplomas)
1 - No início de cada diploma indicar-se-ão o órgão donde emana e a disposição da Constituição ou da lei ao abrigo do qual é publicado, dizendo-se:

O Presidente da República (ou a Assembleia da República, ou o Governo, ou a Assembleia Regional, ou o, Governo Regional) decreta, nos termos do artigo ... da Constituição, o seguinte:

Tenha-se em atenção que os governos regionais também possuem competência normativa, pelo que devem vir consignados, a título exemplificativo, neste artigo.

4 - Pronuncia-se ainda pela supressão da expressão «decreto regulamentar regional da Assembleia», inserta no n.º 8 do artigo 10.º do projecto.

A supressão da forma de decreto regulamentar regional da Assembleia Regional fundamenta-se no disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 122.º e no artigo 234.º, ambos da Constituição, bem como no disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Estatuto, que equipara na forma o produto da actividade legislativa e regulamentar da Assembleia.

Corroborando esta fundamentação, convém ter presente o que se dispõe na alínea h) do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores, usando da faculdade conferida no n.º 2 do artigo 231.º da Constituição e na alínea m) do artigo 26.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, resolveu dar parecer favorável ao projecto de lei 370/II, tendo, porém, em conta as observações feitas.

Aprovada pela Assembleia Regional dos Açores em 26 de Janeiro de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1933-04-11 - Decreto-Lei 22470 - Ministério da Justiça e dos Cultos - Direcção Geral da Justiça e dos Cultos

    Dispõe sobre os prazos de entrada em vigor das leis e sobre a sua publicação, prevendo ainda as fórmulas de revogação dos diferentes diplomas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda