Resolução da Assembleia Regional n.º 2/83/A
Publicação, identificação e formulário dos diplomas
A Assembleia Regional dos Açores, consultada lativamente ao mesmo nos seguintes termos:
1 - Na generalidade, o projecto não levanta quais-acerca do projecto de lei 370/II, sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas pendentes na Assembleia da República, pronuncia-se requer objecções de fundo.
2 - Considera-se que é de absoluta necessidade a criação de uma disposição específica para a Região Autónoma dos Açores no que se prende com o artigo 2.º (começo de vigência), concebida nos seguintes termos:
Artigo 2.º
(Início da vigência)
1 - Salvo disposição em contrário, os diplomas referidos no artigo 3.º entram em vigor:
a) No continente, no 5.º dia após a sua publicação;
b) Nas Regiões Autónomas da Madeira, no 10.º dia após a sua publicação, e dos Açores, no 15.º dia, com excepção das ilhas do Corvo e das Flores, nas quais os diplomas referidos no artigo 3.º só entrarão em vigor 20 dias após a sua publicação;
c) Em Macau e no estrangeiro, no 30.º dia após a sua publicação.
2 - Para efeitos de contagem de prazos aplica-se o disposto na alínea a) do artigo 279.º do Código Civil.
Fundamenta-se esta posição no facto de, não obstante a evolução dos meios de transporte verificada na Região, se considerar o prazo de 10 dias insuficiente, se atendermos ao circunstancionalismo de dispersão geográfica do arquipélago e ainda às adversas condições atmosféricas que se verificam na maior parte do ano.
As circunstâncias supracitadas são ainda de maior incidência nas ilhas do Corvo e das Flores, razão pela qual a Assembleia Regional se pronuncia no sentido de que para as mesmas a vacatio legis deverá ser ainda mais dilatada do que para as restantes.
O presente parecer, de resto, tem já antecedentes legais, tal como se pode ver da disposição inserta no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 22470, de 11 de Abril de 1933.
3 - Relativamente ao artigo 9.º, n.º 1, a Assembleia pronuncia-se no sentido de que lhe seja dada a seguinte forma:
Artigo 9.º
(Disposições gerais sobre formulário dos diplomas)
1 - No início de cada diploma indicar-se-ão o órgão donde emana e a disposição da Constituição ou da lei ao abrigo do qual é publicado, dizendo-se:
O Presidente da República (ou a Assembleia da República, ou o Governo, ou a Assembleia Regional, ou o, Governo Regional) decreta, nos termos do artigo ... da Constituição, o seguinte:
Tenha-se em atenção que os governos regionais também possuem competência normativa, pelo que devem vir consignados, a título exemplificativo, neste artigo.
4 - Pronuncia-se ainda pela supressão da expressão «decreto regulamentar regional da Assembleia», inserta no n.º 8 do artigo 10.º do projecto.
A supressão da forma de decreto regulamentar regional da Assembleia Regional fundamenta-se no disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 122.º e no artigo 234.º, ambos da Constituição, bem como no disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Estatuto, que equipara na forma o produto da actividade legislativa e regulamentar da Assembleia.
Corroborando esta fundamentação, convém ter presente o que se dispõe na alínea h) do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores, usando da faculdade conferida no n.º 2 do artigo 231.º da Constituição e na alínea m) do artigo 26.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, resolveu dar parecer favorável ao projecto de lei 370/II, tendo, porém, em conta as observações feitas.
Aprovada pela Assembleia Regional dos Açores em 26 de Janeiro de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.