Sumário: Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Escola Superior de Saúde da Universidade do Algarve.
Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Escola Superior de Saúde da Universidade do Algarve
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o regime de avaliação de desempenho do pessoal docente da Escola Superior de Saúde da Universidade do Algarve (ESSUAlg), sem prejuízo das disposições legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis, em especial do disposto no Regulamento Geral de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Universidade do Algarve (RGADPD-UAlg).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável a todos os docentes da ESSUAlg, independentemente do vínculo contratual que detenham com a instituição.
Artigo 3.º
Princípios gerais
Sem prejuízo de outros previstos na lei, a avaliação de desempenho na ESSUAlg, está subordinada aos princípios gerais previstos nos artigos 3.º e 4.º do RGADPD-UAlg.
CAPÍTULO II
Avaliação
Artigo 4.º
Periodicidade
1 - A avaliação dos docentes é, em regra, trienal e o respetivo processo tem lugar no período compreendido entre os meses de janeiro e junho.
2 - A avaliação reporta-se ao desempenho dos três anos civis anteriores (36 meses), sendo a componente letiva indexada ao ano letivo vigente no dia um de janeiro de cada ano.
3 - Quando o avaliado iniciar funções durante o triénio em avaliação, a pontuação final reporta-se ao número de anos civis contados desde essa ocorrência, salvo se o período de avaliação for inferior a um ano, caso em que se procede a avaliação por ponderação curricular.
Artigo 5.º
Vertentes da avaliação
Nos termos do disposto no artigo 5.º do RGADPD-UAlg, a avaliação de desempenho dos docentes da ESSUAlg em cada triénio incide sobre as seguintes vertentes:
a) Ensino;
b) Investigação científica, criação artística ou cultural ou desenvolvimento tecnológico, adiante designada por investigação;
c) Extensão, divulgação científica e valorização económica e social do conhecimento, adiante designada por extensão;
d) Gestão.
Artigo 6.º
Vertente de ensino
A vertente de ensino visa avaliar o desempenho relativo aos conteúdos descritos no artigo 5.º do Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes, de Equiparação a Bolseiro e de Dispensa de Serviço da Universidade do Algarve, traduzidos nas categorias definidas pelo CCAD-UAlg, por sua vez desdobrados nos parâmetros constantes do Quadro 1, em anexo (Anexo I).
Artigo 7.º
Vertente de investigação
A componente quantitativa da vertente de avaliação das atividades de investigação é calculada pela aplicação dos critérios que constam do Quadro 2, em anexo (Anexo II).
Artigo 8.º
Vertente de extensão
A componente quantitativa da vertente de avaliação das atividades de extensão, divulgação científica e valorização económica e social do conhecimento é calculada pela aplicação dos critérios que constam do Quadro 3, em anexo (Anexo III).
Artigo 9.º
Vertente de gestão
A componente quantitativa do parâmetro de avaliação das atividades Gestão é calculada pela aplicação dos critérios que constam do Quadro 4, em anexo (Anexo IV).
Artigo 10.º
Avaliação final do triénio
1 - A avaliação do desempenho, adiante designada avaliação regular, assenta essencialmente sobre a informação apresentada pelo avaliado conforme o disposto no artigo 17.º do presente Regulamento.
2 - A classificação final do triénio é expressa na escala numérica de zero a cem, arredondada à unidade, resultando do somatório das pontuações obtidas para cada uma das vertentes previstas nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 9.º tendo em conta os valores definidos no número seguinte.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os fatores máximos a aplicar em cada uma das vertentes de avaliação são os seguintes:
a) Ensino - até 60 %;
b) Investigação - até 60 %;
c) Extensão - até 30 %;
d) Gestão - até 30 %.
4 - É obrigatória a utilização de um ponderador superior a 0 % em pelo menos três das vertentes, de modo a que a sua soma seja igual a 100 %, e que o somatório dos dois maiores coeficientes de ponderação utilizados não exceda 80 %.
5 - Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3, consideram-se valores mínimos exigíveis, 40 e 10 %, respetivamente.
6 - Havendo dispensa total ou parcial de serviço docente, devidamente autorizada, decorrente do exercício de funções de gestão, o limite previsto na alínea d) do n.º 3 corresponde à percentagem atribuída à respetiva função, sendo os demais fatores aplicáveis reduzidos em proporção.
7 - São exceções ao disposto no n.º 3, os casos seguintes:
a) Os docentes com contrato a tempo parcial;
b) Os docentes com dispensa de serviço docente (para preparação de doutoramento, com informação positiva do CTC relativamente à progressão dos trabalhos, para usufruir de licença sabática ou outras situações devidamente autorizadas).
8 - Para os casos excecionais definidos na alínea a) do n.º 3, a avaliação poderá, no caso dos docentes com contrato até 35 %, basear-se apenas na vertente de ensino, sendo o cálculo da classificação ajustado de acordo com o valor percentual do contrato.
9 - Para os casos excecionais definidos na alínea b) do n.º 7, não se aplicarão os valores mínimos exigidos no n.º 5 do presente artigo.
Artigo 11.º
Ponderação curricular
1 - A avaliação por ponderação curricular traduz-se na avaliação sumária do currículo dos docentes, relativo ao período em avaliação, nas vertentes de avaliação previstas no presente Regulamento.
2 - A ponderação curricular deve respeitar as regras relativas à diferenciação de desempenho previstas no presente regulamento.
3 - O método de avaliação por ponderação curricular é aplicável aos casos especialmente previstos no RGADPD-UAlg, bem como aos docentes especialmente contratados, no termo do contrato, podendo neste caso a avaliação basear-se apenas na vertente de ensino.
Artigo 12.º
Intervenientes
1 - Os intervenientes no processo de avaliação e respetivas atribuições e competências regem-se pelo disposto no RGADPD-UAlg, com as especificidades constantes do presente regulamento.
2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico, da CCAD-ESSUAlg e do Colégio de Avaliadores ficam obrigados ao dever de sigilo, relativamente aos processos dos avaliados, sob pena de procedimento disciplinar no caso de não cumprimento.
Artigo 13.º
Avaliado
1 - Para além do previsto no presente Regulamento e no RGADPD-UAlg, ao avaliado compete apresentar os limites a adotar em cada vertente na respetiva avaliação.
2 - O avaliado pode, num mesmo triénio, apresentar uma nova proposta dos limites a adotar em cada vertente, desde que haja alteração no exercício dos mandatos especiais ou nas situações previstas no n.º 1 do artigo 25.º do RGADPD-UAlg. Nesse caso, cada parte do triénio reportará a um número de meses.
3 - Até ao prazo previsto pelo calendário de avaliação, o avaliado pode propor a reformulação da respetiva avaliação ao Colégio de Avaliadores com fundamento na existência de fatores impeditivos da sua concretização, que sejam alheios à sua vontade ou poder de decisão, ou com fundamento no exercício de funções com direito a regime de avaliação especial.
Artigo 14.º
Avaliadores
1 - Os docentes da ESSUAlg são avaliados por um Colégio de Avaliadores no cumprimento do disposto nos artigos 13.º e 14.º do RGADPD-UAlg.
2 - Na ausência de professores coordenadores principais e havendo um número insuficiente de professores coordenadores, o Colégio de Avaliadores poderá integrar, excecionalmente, professores adjuntos.
3 - Sem prejuízo dos números anteriores, os membros da CCAD-ESSUAlg e do Colégio de Avaliadores serão avaliados pelo Diretor da ESSUAlg e pelo professor coordenador decano da ESSUAlg e este último será avaliado pelo Diretor.
4 - O mandato dos membros do Colégio de Avaliadores termina quando concluídos os processos de avaliação correspondentes ao triénio para que foram nomeados.
5 - A designação de qualquer membro do Colégio de Avaliadores é suscetível de interposição de recurso para o Reitor, com fundamento no desrespeito das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
6 - Cada um dos membros do Colégio de Avaliação ficará impedido de participar nas discussões e deliberações relativas ao seu próprio processo de avaliação.
7 - Ao Colégio de Avaliadores competem todas as atribuições dos avaliadores mencionados no presente regulamento, no RGADPD-UAlg ou noutros documentos oficiais e ainda a decisão sobre a aplicação dos anexos do presente regulamento a todas as situações neles omissas.
Artigo 15.º
Comissão Coordenadora de Avaliação dos Docentes da ESSUAlg
1 - A comissão coordenadora é composta pelos elementos previstos no artigo 14.º do RGADPD-UAlg.
2 - Para além das competências previstas no RGADPD-UAlg, compete ainda à CCAD-ESSUAlg:
a) Fixar o calendário de avaliação e divulgá-lo eficaz e atempadamente;
b) Apreciar, ao longo do processo, todos os casos que a ela sejam submetidos pelos avaliados, pelo Colégio de Avaliadores, pelos serviços ou por órgãos da ESSUAlg ou da UAlg.
3 - A alteração da qualidade que possibilitou a integração da CCAD-ESSUAlg implica a perda automática do mandato e a sua substituição nos termos legais, à exceção do procedimento previsto no n.º 4 do artigo 14.º do RGADPD-UAlg.
4 - As deliberações da CCAD-ESSUAlg são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.
5 - O presidente da CCAD-ESSUAlg, a saber, o Diretor da Escola, tem voto de qualidade.
6 - Às reuniões da CCAD-ESSUAlg aplica-se a legislação relativa ao funcionamento dos órgãos colegiais, com as devidas adaptações.
Artigo 16.º
Fases e prazos
1 - O processo de avaliação dos docentes compreende as seguintes fases:
a) Autoavaliação;
b) Avaliação;
c) Harmonização;
d) Audiência prévia;
e) Elaboração da proposta final de classificação pela CCAD-ESSUAlg;
f) Ratificação da classificação final pelo Conselho Técnico-Científico;
g) Homologação, a realizar de acordo com o disposto no artigo 22.º do RGADPD-UAlg;
h) Reclamação, a realizar de acordo com o disposto no artigo 23.º do RGADPD-UAlg.
2 - Os prazos de concretização das várias fases do processo de avaliação constarão do calendário de avaliação emitido pela CCAD-ESSUAlg antes do início do mesmo.
Artigo 17.º
Autoavaliação
1 - A autoavaliação é obrigatória e tem como objetivo envolver o avaliado no processo de avaliação e identificar oportunidades de desenvolvimento profissional.
2 - Cabe ao avaliado prestar toda a informação que considere pertinente para a sua avaliação, devendo identificar os pontos fortes e fracos evidenciados, bem como as necessidades detetadas e as expectativas criadas.
3 - A autoavaliação é efetuada pelo avaliado no prazo a fixar nos termos do n.º 2 do artigo anterior e concretiza-se através do preenchimento de ficha própria, em modelo a aprovar pelos Serviços de Recursos Humanos da UAlg, a fim de ser submetida à apreciação do avaliador.
4 - A autoavaliação tem caráter preparatório à atribuição da avaliação e não constitui componente vinculativa da avaliação de desempenho.
5 - A autoavaliação deverá incluir a indicação dos pontos (em cada parâmetro, categoria e vertente) a que o avaliado considera ter direito, por aplicação do disposto no presente regulamento e nos respetivos anexos.
6 - A autoavaliação será acompanhada de declaração de honra em como todas as informações prestadas pelo avaliado correspondem à verdade.
7 - A prestação de informações falsas no âmbito da autoavaliação dará origem a procedimento disciplinar.
Artigo 18.º
Avaliação
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do RGADPD-UAlg e nos n.os 2 e 3 do artigo 14.º do presente regulamento, a avaliação é efetuada pelo Colégio de Avaliadores, tendo em conta as vertentes de avaliação, parâmetros e valores previstos no presente regulamento e respetivos anexos, bem como as linhas de orientação transmitidas pelo CCAD-UAlg para efeitos de harmonização de perfis de desempenho e de propostas de classificação.
2 - Às reuniões e ao funcionamento do Colégio de Avaliadores aplica-se a legislação relativa ao funcionamento dos órgãos colegiais.
3 - O Colégio de Avaliadores deverá nomear, de entre os seus membros, dois relatores para cada um dos avaliados em apreço, a quem competirá coadjuvar o Colégio de Avaliadores em todas as discussões e deliberações relativas a esse avaliado.
4 - As nomeações decorrentes do disposto no número anterior serão divulgadas por todos os docentes.
5 - Os relatores serão de categoria superior à do avaliado, ou, na falta deles, de categoria igual à do avaliado.
6 - Na distribuição de processos de avaliação individuais pelos relatores deverão ser observados, sempre que possível, os princípios da proporcionalidade e da coerência.
7 - O Colégio de Avaliadores e/ou os relatores poderão pedir informações suplementares sobre o desempenho do avaliado ao próprio e aos respetivos superiores hierárquicos ou a outros órgãos da Escola, para melhor esclarecimento e fundamentação das propostas de classificação.
8 - A cada parâmetro de avaliação é atribuída a pontuação por item prevista em documento próprio aprovado pelo Conselho Técnico-Científico e homologado pelo CCAD-UAlg, que será amplamente divulgado entre todos os docentes no início de cada triénio. A classificação final de cada uma das vertentes, será expressa numa escala 0-100 e arredondada à segunda casa decimal, considerando os valores máximos de referência estabelecidos para cada vertente (Anexo V).
9 - A classificação final é obtida de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do RGADPD-UAlg, sendo expressa em menções qualitativas conforme o disposto no n.º 6 do mesmo artigo.
10 - O relatório de avaliação é registado, pelo avaliador, em formulário próprio, elaborado nos termos do artigo 19.º do RGADPD-UAlg, e entregue no prazo a fixar nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 16.º do presente Regulamento.
11 - A não entrega, nos prazos estipulados, dos elementos obrigatórios referidos no presente regulamento e/ou no RGADPD-UAlg implica automaticamente a atribuição da classificação final de 44 % e a menção de Insuficiente, com todos os efeitos legalmente previstos.
Artigo 19.º
Harmonização
1 - Em cumprimento do estipulado no artigo 20.º do RGADPD-UAlg, listar-se-ão, por ordem decrescente, todas as pontuações iguais ou superiores a 80 % e o número final de excelentes não poderá exceder 50 % do universo dos professores de carreira avaliados, depois de retirados todos os docentes cuja menção de Excelente decorra de atribuição automática por aplicação regulamentar ou legal. Aos restantes, ainda que o cálculo de pontuação seja igual ou superior a 80 %, por não haver quota, será atribuída a menção de Relevante.
2 - Caso se verifique empate na ordenação dos avaliados com classificação final do triénio, arredondada à unidade, igual ou superior a 80 %, proceder-se-á à aplicação sequencial dos seguintes critérios, considerando a totalidade das categorias, de modo agregado:
a) A classificação final do triénio arredonda à centésima;
b) Aplicação da fórmula da classificação final sem que se considere o limite VMR no número de pontos de cada vertente.
3 - A CCAD-ESSUAlg propõe a classificação final e submete-a a ratificação pelo Conselho Técnico-Científico.
Artigo 20.º
Proposta final de classificação
Realizada a audiência prévia, a CCAD-ESSUAlg propõe a classificação final e submete-a a ratificação pelo Conselho Técnico-Científico.
Artigo 21.º
Homologação
A homologação das avaliações é da competência do Reitor, nos termos do RGADPD-UAlg.
Artigo 22.º
Garantias
1 - Ao avaliado é concedido o direito de pronúncia em sede de audiência prévia e de impugnação administrativa por reclamação e recurso, nos termos das disposições regulamentares aplicáveis.
2 - Da decisão final sobre a avaliação pode caber recurso jurisdicional, nos termos gerais de direito.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Artigo 23.º
Casos omissos e dúvidas
1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidos por despacho do Diretor, ouvidos os órgãos competentes, sem prejuízo das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 - A alteração, por decisão dos órgãos competentes, do conteúdo dos anexos do presente Regulamento que não implique a alteração dos procedimentos acima definidos não obriga à republicação do presente Regulamento.
Artigo 24.º
Norma revogatória
O presente regulamento revoga o Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Escola Superior de Saúde da Universidade do Algarve homologado por despacho do Reitor em 27.11.2017.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após homologação pelo Reitor da Universidade do Algarve e no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
23 de outubro de 2019. - O Reitor, Paulo Águas.
ANEXO I
QUADRO 1
(referido no artigo 6.º do presente Regulamento)
(ver documento original)
ANEXO II
QUADRO 2
(referido no artigo 7.º do presente Regulamento)
(ver documento original)
ANEXO III
QUADRO 3
(referido no artigo 8.º do presente Regulamento)
(ver documento original)
ANEXO IV
QUADRO 4
(referido no artigo 9.º do presente Regulamento)
(ver documento original)
ANEXO V
Valores máximos estabelecidos para cada vertente, por triénio
(quadro referido no n.º 8 do artigo 18.º do presente regulamento)
(ver documento original)
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