Sumário: Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente do Departamento de Ciências Biomédicas e Medicina da Universidade do Algarve.
Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente do Departamento de Ciências Biomédicas e Medicina da Universidade do Algarve
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o regime de avaliação de desempenho do pessoal docente do Departamento de Ciências Biomédicas e Medicina (DCBM) da Universidade do Algarve (DCBM-UALG), sem prejuízo das disposições legais e estatutárias e regulamentares aplicáveis, em especial do disposto no Regulamento Geral de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente da Universidade do Algarve (RGADPD-UALG).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável a todos os docentes do DCBM-UALG, independentemente do vínculo contratual que detenham com a instituição.
Artigo 3.º
Princípios gerais
Sem prejuízo de outros previstos na lei, a avaliação de desempenho no DCBM-UALG está subordinada aos princípios gerais previstos nos artigos 3.º e 4.º do RGADPD-UALG.
CAPÍTULO II
Avaliação
SECÇÃO I
Vertentes e parâmetros da avaliação
Artigo 4.º
Vertentes da avaliação
Nos termos do disposto no artigo 5.º do RGADPD-UALG, a avaliação de desempenho dos docentes do DCBM-UALG em cada triénio incide sobre as seguintes vertentes:
a) Ensino;
b) Investigação científica, criação cultural ou desenvolvimento tecnológico, adiante designada por investigação;
c) Extensão, divulgação científica e valorização económica e/ou social do conhecimento, adiante designada por extensão;
d) Gestão.
Artigo 5.º
Vertente de ensino
1 - A vertente de ensino visa avaliar o desempenho relativo aos conteúdos funcionais descritos no artigo 5.º do Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes, de Equiparação a Bolseiro e de Dispensa de Serviço da Universidade do Algarve, traduzidos nas categorias definidas pelo Conselho Coordenador de Avaliação dos Docentes da Universidade do Algarve, por sua vez desdobradas nos parâmetros constantes do anexo III ao presente regulamento.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento, a distribuição da vertente de ensino deverá ser no máximo de 60 %, salvo nos casos excecionais previstos no n.º 5 do artigo 7.º do RGADPD-UALG e nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º do presente regulamento.
Artigo 6.º
Vertente de investigação
1 - A vertente de investigação visa avaliar o desempenho relativo aos conteúdos funcionais descritos no artigo 6.º do Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes, de Equiparação a Bolseiro e de Dispensa de Serviço da Universidade do Algarve, traduzidos nas categorias definidas pelo CCAD-UALG, por sua vez desdobradas nos parâmetros constantes do anexo IV ao presente regulamento.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento, a distribuição da vertente de investigação deverá ser no máximo de 60 %, salvo nos casos excecionais previstos no n.º 5 artigo 7.º do RGADPD-UALG e n.os 1 e 2 do artigo 24.º do presente regulamento.
Artigo 7.º
Vertente de extensão
1 - A vertente de extensão visa avaliar o desempenho relativo aos conteúdos funcionais descritos no artigo 8.º do Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes, de Equiparação a Bolseiro e de Dispensa de Serviço da Universidade do Algarve, traduzidos nas categorias definidas pelo CCAD-UALG, por sua vez desdobradas nos parâmetros constantes do anexo V ao presente regulamento.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento, a distribuição da vertente de extensão deverá ser no máximo de 30 %, salvo nos casos excecionais previstos no n.º 5 do artigo 7.º do RGADPD-UALG e n.os 1 e 2 do artigo 24.º do presente regulamento.
Artigo 8.º
Vertente de gestão
1 - A vertente de gestão visa avaliar o desempenho relativo aos conteúdos funcionais previstos no artigo 7.º do Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes, de Equiparação a Bolseiro e de Dispensa de Serviço da Universidade do Algarve, traduzidos nas categorias definidas pelo CCAD-UALG, por sua vez desdobradas nos parâmetros constantes do anexo VI ao presente regulamento.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento, a ponderação da vertente de gestão deverá ser no máximo de 30 %, salvo nos casos excecionais previstos no n.º 5 do artigo 7.º do RGADPD-UALG e n.os 1 e 2 do artigo 24.º do presente regulamento.
Artigo 9.º
Sistema de avaliação
1 - O regime de avaliação que não seja realizado por ponderação curricular é designado, no presente regulamento, por avaliação regular.
2 - Os parâmetros de avaliação e respetivos critérios de distribuição e pontuação nas vertentes de ensino, investigação, extensão e gestão constam dos anexos III a VI ao presente regulamento.
3 - Com vista à otimização da pontuação obtida, no final do período de avaliação cada docente decide a percentagem de ponderação que pretende atribuir a cada vertente, dentro dos limites mínimos e máximos definidos no presente regulamento.
4 - Para todos os efeitos, ao triénio correspondem 36 meses.
5 - Os docentes que desempenhem funções com direito a dispensa total de serviço docente durante uma parte do triénio, deverão decidir a percentagem de ponderação para o restante período desse triénio, desde que este seja superior a 6 meses.
Artigo 10.º
Ponderação curricular
1 - Sempre que o período a que corresponda a avaliação por ponderação curricular seja inferior ao triénio, ou do n.º 3 do artigo 25.º do RGADPD-UALG, o valor máximo de referência indicado para cada categoria em cada uma das vertentes será convertido por regra de três simples ao período de avaliação em apreço, correspondendo 1 ano a 12 meses.
2 - Para todos os casos previstos no RGADPD-UALG, à ponderação curricular aplica-se o disposto no presente regulamento para a avaliação regular das várias vertentes.
SECÇÃO II
Intervenientes no processo de avaliação
Artigo 11.º
Intervenientes
1 - Os intervenientes no processo de avaliação e respetivas atribuições e competências regem-se pelo disposto no RGADPD-UALG, com as especificidades constantes do presente regulamento.
2 - Aos membros da Comissão Científica, da CCAD-DCBM e do Colégio de Avaliadores aplica-se o princípio do sigilo relativamente aos processos dos avaliados, sob pena de procedimento disciplinar no caso de não rigoroso cumprimento do mesmo.
Artigo 12.º
Avaliado
1 - Para além do previsto no presente Regulamento e no RGADPD-UALG, ao avaliado compete decidir da otimização das percentagens de distribuição de cada uma das vertentes, antes de submeter a autoavaliação do seu desempenho ao Colégio de Avaliadores.
2 - O avaliado pode, num mesmo triénio, optar por otimizações diferenciadas das percentagens das vertentes, desde que haja alteração no exercício dos mandatos especiais ou nas situações previstas no n.º 1 do artigo 25.º do RGADPD-UALG. Nesse caso:
a) Cada parte do triénio reportará a um número de meses;
b) A classificação final do triénio será obtida pelas classificações parciais obtidas em cada uma das partes do triénio, por sua vez multiplicadas pela percentagem de meses a que cada parte corresponda;
c) Os elementos de desempenho demonstrados e realizados durante o período em que o avaliado exerça um cargo com dispensa de serviço parcial ou total deverão ser contabilizados para o triénio, à exceção dos próprios cargos desempenhados no âmbito das funções que deram origem a esses regimes de avaliação especiais.
3 - Em caso de mudança de categoria ou tipo de vínculo, o docente é avaliado na categoria e/ou tipo de vínculo que exerceu durante mais tempo no período a que corresponde a avaliação.
Artigo 13.º
Avaliadores
1 - Todos os docentes do DCBM são avaliados pelo Colégio de Avaliadores, composto por um mínimo de 5 e um máximo de 10 membros designados pela CCAD-DCBM, no cumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 13.º do RGADPD-UALG.
2 - A CCAD-DCBM poderá recorrer a professores externos ao DCBM e/ou à UALG para formar o colégio de avaliadores, que poderá igualmente integrar membros da CCAD-DCBM.
3 - Ao Colégio de Avaliadores competem todas as atribuições dos avaliadores mencionadas no presente regulamento, no RGADPD-UALG ou noutros documentos oficiais e ainda a decisão sobre a aplicação dos anexos do presente regulamento a todas as situações neles omissas.
4 - Às reuniões e ao funcionamento do Colégio de Avaliadores aplica-se a legislação relativa ao funcionamento dos órgãos colegiais, com as devidas adaptações, nomeadamente:
a) Para efeitos de convocatórias de reuniões e respectiva coordenação e comunicação com órgãos do DCBM e docentes, o Colégio de Avaliadores é coordenado pelo docente hierarquicamente mais graduado, tendo em conta o disposto no Regulamento de Precedência Aplicável ao Pessoal Docente da Universidade do Algarve.
b) À substituição do coordenador do Colégio de Avaliadores, por ausência ou impedimento, aplica-se o regulamento referido no número anterior.
c) As deliberações do Colégio de Avaliadores são tomadas sempre por maioria absoluta dos membros presentes.
5 - O Colégio de Avaliadores deverá nomear, de entre os seus membros, dois relatores para cada um dos avaliados em apreço, a quem competirá coadjuvar o Colégio de Avaliadores em todas as discussões e deliberações relativas a esse avaliado.
6 - No caso de um relator não poder efetuar a avaliação por ausência ou outra causa devidamente justificada, o colégio deverá proceder de imediato à sua substituição de entre os membros do Colégio, devendo definir igualmente se esta será provisória ou estender-se até ao termino do mandato do Colégio de Avaliadores.
7 - As nomeações decorrentes do disposto no número anterior serão divulgadas por todos os docentes.
8 - Os relatores serão de categoria superior à do avaliado, à exceção dos professores catedráticos, para quem serão designados dois relatores da mesma categoria, eventualmente externos ao DCBM ou à UALG, se necessário.
9 - Na distribuição de processos de avaliação individuais pelos relatores deverão ser observados, sempre que possível, os princípios da proporcionalidade e da coerência.
10 - O Colégio de Avaliadores e/ou os relatores poderão pedir informações suplementares sobre o desempenho do avaliado ao próprio e aos respectivos superiores hierárquicos ou a outros órgãos do DCBM, para melhor esclarecimento e fundamentação das propostas de classificação.
11 - O Colégio de Avaliadores é obrigado a apreciar todas as propostas submetidas pelos docentes sujeitos a avaliação referidas nos artigos 9.º, 10.º e 12.º do presente regulamento e a deliberar sobre elas fundamentadamente, dando conhecimento da sua decisão ao interessado.
12 - O mandato dos membros do Colégio de Avaliadores termina quando concluídos os processos de avaliação correspondentes ao triénio para que foram nomeados.
13 - A designação de qualquer membro do Colégio de Avaliadores é suscetível de interposição de recurso para o Reitor, com fundamento no desrespeito das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
14 - Cada um dos membros do Colégio de Avaliação ficará impedido de participar nas discussões e deliberações relativas ao seu próprio processo de avaliação.
Artigo 14.º
Comissão Coordenadora de Avaliação dos Docentes do DCBM
1 - Para além das competências previstas no RGADPD-UALG, compete ainda à CCAD-DCBM:
a) Fixar o calendário de avaliação e divulgá-lo eficaz e atempadamente;
b) Apreciar, ao longo do processo, todos os casos que a ela sejam submetidos pelos avaliados, pelo Colégio de Avaliadores, pelos serviços ou por órgãos do DCBM ou da UALG.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 13.º do RGADPD-UALG, a CCAD-DCBM deverá ser orientada pelos Ramos e Grupos Disciplinares definidos para o DCBM no Despacho 12281/2010, de 29 de julho, publicada no Diário da República, n.º 146, 2.ª série.
3 - A alteração da qualidade que possibilitou a integração na CCAD-DCBM implica a perda automática do mandato e a sua substituição automática nos termos legais, à exceção do procedimento previsto no n.º 4 do artigo 14.º do RGADPD-UALG.
4 - As deliberações da CCAD-DCBM são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes.
5 - O presidente da Comissão Coordenadora de Avaliação dos Docentes do DCBM, tem voto de qualidade.
6 - Às reuniões da CCAD-DCBM aplica-se a legislação relativa ao funcionamento dos órgãos colegiais, com as devidas adaptações.
SECÇÃO III
Processo avaliativo
Artigo 15.º
Fases e prazos
1 - O processo de avaliação dos docentes compreende as seguintes fases:
a) Autoavaliação;
b) Avaliação;
c) Harmonização;
d) Audiência prévia;
e) Elaboração da proposta final de classificação pela CCAD-DCBM;
f) Ratificação da classificação final pelo Conselho Científico;
g) Homologação, a realizar de acordo com o disposto no artigo 22.º do RGADPD-UALG;
h) Reclamação, a realizar de acordo com o disposto no artigo 23.º do RGADPD-UALG.
2 - Os prazos de concretização das várias fases do processo de avaliação constarão do calendário de avaliação emitido pela CCAD-DCBM antes do início do mesmo.
Artigo 16.º
Autoavaliação
1 - A autoavaliação é obrigatória e tem como objetivo envolver o avaliado no processo de avaliação e identificar oportunidades de desenvolvimento profissional.
2 - Cabe ao avaliado prestar toda a informação que considere pertinente para a sua avaliação, devendo identificar os pontos fortes e fracos evidenciados, bem como as necessidades detetadas e as expectativas criadas.
3 - A autoavaliação é efetuada pelo avaliado no prazo a fixar nos termos do n.º 2 do artigo anterior e concretiza-se através do preenchimento de ficha própria, em modelo a aprovar pelos Serviços de Recursos Humanos da UALG, a fim de ser submetida à apreciação do avaliador.
4 - A autoavaliação tem caráter preparatório à atribuição da avaliação e não constitui componente vinculativa da avaliação de desempenho.
5 - A autoavaliação deverá incluir a indicação dos pontos (em cada parâmetro, categoria e vertente) a que o avaliado considera ter direito, por aplicação do disposto no presente regulamento e nos respetivos anexos, sendo, para tal, preenchido um formulário próprio elaborado pelos serviços da UALG ou do DCBM.
6 - É obrigatória a utilização de um ponderador superior a 0 % em pelo menos três das vertentes a que se refere o número anterior, não podendo o somatório dos dois maiores ponderadores utilizados ultrapassar 80 %.
7 - A autoavaliação será acompanhada de declaração de honra em como todas as informações prestadas pelo avaliado correspondem à verdade.
8 - A indicação de informações falsas no âmbito da autoavaliação dará origem a procedimento disciplinar.
Artigo 17.º
Avaliação
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do RGADPD-UALG, a avaliação é efetuada pelo Colégio de Avaliadores, tendo em conta as vertentes de avaliação, parâmetros e critérios de distribuição previstos no presente regulamento e respetivos anexos, bem como as linhas de orientação transmitidas pelo CCAD-UALG para efeitos de harmonização de perfis de desempenho e de propostas de classificação.
2 - A cada parâmetro de avaliação é atribuída a pontuação por item prevista em documento próprio aprovado pela Comissão Científica do DCBM e homologado pelo CCAD-UALG, que será amplamente divulgado entre todos os docentes no início de cada triénio.
3 - A pontuação final de cada uma das vertentes resulta da soma das pontuações obtidas em cada um dos parâmetros que a compõem seguida da divisão do total de pontos obtidos pelo fator indicado nos anexos I e II ao presente regulamento, em função do tipo de vínculo detido e da categoria.
4 - A classificação final de cada uma das vertentes, na escala 0-100 e arredondada à segunda casa decimal, depois de aplicado o disposto nos números anteriores do presente artigo, obtém-se por regra de três simples, conforme o valor máximo de referência (VMR) indicado para cada categoria no anexo II ao presente regulamento.
5 - A classificação final é obtida de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do RGADPD-UALG, dando origem a uma menção qualitativa, com base na pontuação global obtida, conforme o disposto no n.º 6 do mesmo artigo.
6 - O relatório de avaliação é registado em formulário próprio, elaborado nos termos do artigo 19.º do RGADPD-UALG, e entregue no prazo a fixar nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do presente regulamento.
7 - A não entrega, nos prazos estipulados, dos elementos obrigatórios referidos no presente regulamento e/ou no RGADPD-UALG implica automaticamente a atribuição da classificação final de 44 % e a menção de Insuficiente, com todos os efeitos legalmente previstos.
Artigo 18.º
Harmonização
1 - Recebidas as propostas de avaliação do Colégio de Avaliadores, a CCAD-DCBM procede, fundamentadamente, à sua harmonização e fixação dos resultados, de forma a assegurar a equidade e a coerência e uniformidade na aplicação de critérios e parâmetros de avaliação.
2 - Em cumprimento do estipulado no artigo 20.º do RGADPD-UAlg, listar-se-ão, por ordem decrescente, todas as classificações finais iguais ou superiores a 80 % atribuídas a professores de carreira a que deverá corresponder a menção de Excelente. No entanto, só serão considerados, para fins de subida de escalão ou progressão na carreira no final do triénio considerado, os docentes cuja pontuação se inclua no grupo dos 50 % que obtiveram a pontuação mais elevada, considerando todo o universo dos avaliados do DCBM, após exclusão de todos os docentes cuja menção de Excelente decorra de atribuição automática por aplicação regulamentar ou legal. Os restantes docentes continuarão a manter a pontuação que obtiveram e a menção de Excelente, embora não possam ser considerados para progressão nesse triénio.
3 - Em caso de empate na ordenação dos avaliados com classificação final arredondada à unidade, igual ou superior a 80 %, mas inferior a 100 %, proceder-se-á à aplicação sequencial dos seguintes critérios, considerando a totalidade das categorias, de modo agregado:
a) Avaliação Quantitativa;
b) Antiguidade na respetiva posição remuneratória;
c) Antiguidade na categoria;
d) Antiguidade no exercício de funções públicas.
Artigo 19.º
Audiência prévia
1 - Após tomar conhecimento do resultado da avaliação, o avaliado dispõe de dez dias úteis para exercer o direito de pronúncia, em sede de audiência prévia de interessados.
2 - Cabe à Comissão Coordenadora de Avaliação dos Docentes do DCBM formular a proposta final de classificação, no prazo de dez dias úteis, e submetê-la a ratificação pela Comissão Científica.
Artigo 20.º
Proposta final de classificação
Realizada a audiência prévia, a CCAD-DCBM propõe a classificação final e submete-a a ratificação pelo Comissão Científica.
Artigo 21.º
Homologação
A homologação das avaliações é da competência do Reitor, nos termos do RGADPD-UALG.
Artigo 22.º
Garantias
1 - Ao avaliado é concedido o direito de pronúncia em sede de audiência prévia e de impugnação administrativa por reclamação e recurso, nos termos das disposições regulamentares aplicáveis.
2 - Da decisão final sobre a avaliação pode caber recurso jurisdicional, nos termos gerais de direito.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 23.º
Regimentos
A CCAD-DCBM e o Colégio de Avaliadores poderão, se assim o entenderem, aprovar regimentos próprios de funcionamento, que serão homologados pelo Presidente da Comissão Coordenadora do DCBM.
Artigo 24.º
Situações especiais
1 - Aos docentes com a categoria de assistente a tempo parcial será possibilitada, por decisão do interessado, a distribuição mínima de 0 % nas vertentes de Gestão, Investigação e Extensão, enquanto se encontrarem na situação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto.
2 - Aos docentes com a categoria de Professor ou Assistente Convidado em regime de acumulação de funções, será possibilitada, por decisão do interessado, a distribuição mínima de 0 % nas vertentes de Gestão, Investigação e Extensão em consonância com os conteúdos funcionais descritos no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 205/2009, de 31 de agosto.
3 - Para efeito da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do RGADPD-UALG e nos n.os 4 e 5 do artigo 25.º daquele mesmo regulamento, consideram-se equivalentes entre si os cargos a seguir:
a) Presidente do Departamento e Presidente da Comissão Coordenadora do Departamento;
b) Vice-presidente do Departamento e Vice-presidente da Comissão Coordenadora do Departamento;
c) Presidente da Comissão Científica;
d) Presidente da Comissão Pedagógica.
Artigo 25.º
Casos omissos e dúvidas
1 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidos por despacho do Presidente da Comissão Coordenadora, ouvidos os órgãos competentes, sem prejuízo das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 - A alteração, por decisão dos órgãos competentes, do conteúdo dos anexos I, II e III que não implique a alteração dos procedimentos acima definidos não obriga à republicação do presente regulamento.
Artigo 26.º
Norma revogatória
O presente regulamento revoga o Regulamento de Avaliação de Desempenho do Pessoal Docente do Departamento de Ciências Biomédicas e Medicina da Universidade do Algarve e respetivos anexos, homologado por despacho do Reitor em 19.06.2013.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor após homologação pelo Reitor da Universidade do Algarve e no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
8 de outubro de 2019. - O Reitor, Paulo Águas.
ANEXO I
Tabela referida no n.º 3 do artigo 17.º do presente regulamento
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ANEXO II
Valor máximo de referência de cada uma das vertentes
(ver documento original)
ANEXO III
Vertente de Ensino
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ANEXO IV
Vertente de Investigação
(ver documento original)
ANEXO V
Vertente de Extensão
(ver documento original)
ANEXO VI
Vertente de Gestão
(ver documento original)
Suplemento ao Anexo IV
Vertente de Investigação
Tabela de conversão de Fatores de Impacto (IF) de artigos publicados em revista internacional, acessória ao parâmetro 2.4.1 da vertente de investigação constante no Anexo IV do regulamento de Avaliação Curricular
(ver documento original)
ANEXO VII
Distribuição das vertentes de avaliação previstas no RGADPD-UAlg a serem aplicados no DCBM, salvo nas exceções previstas no presente regulamento
(ver documento original)
312749209