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Portaria 398-A/2019, de 28 de Novembro

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Sumário

Fixa as taxas de instalação e de funcionamento de recipientes sob pressão simples (RSPS) e de equipamentos sob pressão (ESP)

Texto do documento

Portaria 398-A/2019

de 28 de novembro

Sumário: Fixa as taxas de instalação e de funcionamento de recipientes sob pressão simples (RSPS) e de equipamentos sob pressão (ESP).

O Regulamento de Instalação e de Funcionamento de Recipientes sob Pressão Simples (RSPS) e de Equipamentos sob Pressão (ESP), aprovado pelo Decreto-Lei 131/2019, de 30 de agosto, prevê o pagamento de taxas a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.

Nestes termos, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei 131/2019, de 30 de agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Economia, o seguinte:

1 - Para efeitos de pagamento de taxas, os ESP classificam-se nos seguintes grupos:

a) Grupo I: ESP em que o produto PS x V é maior que 60 000 bar.L;

b) Grupo II: ESP em que o produto PS x V é menor ou igual que 60 000 bar.L e maior que 30 000 bar/L;

c) Grupo III: ESP em que o produto PS x V é menor ou igual que 30 000 bar.L e maior que 15 000 bar/L;

d) Grupo IV: ESP em que o produto PS x V é menor ou igual que 15 000 bar.L.

2 - Na classificação estabelecida no número anterior, PS representa a pressão máxima admissível do ESP, em bar, e V a capacidade total do mesmo, em litros.

3 - As tubagens integram a classificação prevista na alínea d) do n.º 1, para efeito de pagamento de taxa.

4 - Está sujeita ao pagamento das taxas previstas no anexo n.º 1, a prestação dos seguintes serviços relativos aos ESP:

a) Aprovação de instalação;

b) Aprovação de instalação de conjuntos processuais;

c) Aprovação de funcionamento;

d) Renovação da aprovação de funcionamento.

5 - Está sujeita ao pagamento das taxas previstas no anexo n.º 2, a prestação dos seguintes serviços relativos aos RSPS:

a) Validação de funcionamento;

b) Revalidação de funcionamento.

6 - Está sujeita ao pagamento das taxas previstas no anexo n.º 3, a prestação dos seguintes serviços relativos aos ESP e RSPS:

a) Reavaliação da conformidade;

b) Averbamento de alteração de designação social, mudança de titularidade e utilizador;

c) Emissão de placa de identificação (exceto a inicial);

d) Validação de instalação e de funcionamento provisório de ESP;

e) Vistoria.

7 - As importâncias devidas são pagas ao IPQ, I. P., através do portal ePortugal, na sequência da submissão eletrónica dos respetivos pedidos de licenciamento.

8 - As taxas previstas na presente portaria constituem receitas próprias do IPQ, I. P.

9 - A presente portaria entra em vigor na mesma data da entrada em vigor do Decreto-Lei 131/2019, de 30 de agosto.

10 - Com a entrada em vigor da presente portaria fica revogada a Portaria 1210/2001, de 20 de outubro.

Em 28 de novembro de 2019.

O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - O Secretário de Estado Adjunto e da Economia, João Jorge Arêde Correia Neves.

ANEXO N.º 1

(a que se refere o n.º 4)

Equipamentos sob pressão (ESP)

(ver documento original)

ANEXO N.º 2

(a que se refere o n.º 5)

Recipientes sob pressão simples (RSPS)

(ver documento original)

ANEXO N.º 3

(a que se refere o n.º 6)

ESP e RSPS

(ver documento original)

112808136

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3924131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-08-30 - Decreto-Lei 131/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento de Instalação e de Funcionamento de Recipientes sob Pressão Simples e de Equipamentos sob Pressão

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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