de 28 de novembro
Sumário: Fixa as taxas de instalação e de funcionamento de recipientes sob pressão simples (RSPS) e de equipamentos sob pressão (ESP).
O Regulamento de Instalação e de Funcionamento de Recipientes sob Pressão Simples (RSPS) e de Equipamentos sob Pressão (ESP), aprovado pelo Decreto-Lei 131/2019, de 30 de agosto, prevê o pagamento de taxas a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
Nestes termos, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei 131/2019, de 30 de agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Economia, o seguinte:
1 - Para efeitos de pagamento de taxas, os ESP classificam-se nos seguintes grupos:
a) Grupo I: ESP em que o produto PS x V é maior que 60 000 bar.L;
b) Grupo II: ESP em que o produto PS x V é menor ou igual que 60 000 bar.L e maior que 30 000 bar/L;
c) Grupo III: ESP em que o produto PS x V é menor ou igual que 30 000 bar.L e maior que 15 000 bar/L;
d) Grupo IV: ESP em que o produto PS x V é menor ou igual que 15 000 bar.L.
2 - Na classificação estabelecida no número anterior, PS representa a pressão máxima admissível do ESP, em bar, e V a capacidade total do mesmo, em litros.
3 - As tubagens integram a classificação prevista na alínea d) do n.º 1, para efeito de pagamento de taxa.
4 - Está sujeita ao pagamento das taxas previstas no anexo n.º 1, a prestação dos seguintes serviços relativos aos ESP:
a) Aprovação de instalação;
b) Aprovação de instalação de conjuntos processuais;
c) Aprovação de funcionamento;
d) Renovação da aprovação de funcionamento.
5 - Está sujeita ao pagamento das taxas previstas no anexo n.º 2, a prestação dos seguintes serviços relativos aos RSPS:
a) Validação de funcionamento;
b) Revalidação de funcionamento.
6 - Está sujeita ao pagamento das taxas previstas no anexo n.º 3, a prestação dos seguintes serviços relativos aos ESP e RSPS:
a) Reavaliação da conformidade;
b) Averbamento de alteração de designação social, mudança de titularidade e utilizador;
c) Emissão de placa de identificação (exceto a inicial);
d) Validação de instalação e de funcionamento provisório de ESP;
e) Vistoria.
7 - As importâncias devidas são pagas ao IPQ, I. P., através do portal ePortugal, na sequência da submissão eletrónica dos respetivos pedidos de licenciamento.
8 - As taxas previstas na presente portaria constituem receitas próprias do IPQ, I. P.
9 - A presente portaria entra em vigor na mesma data da entrada em vigor do Decreto-Lei 131/2019, de 30 de agosto.
10 - Com a entrada em vigor da presente portaria fica revogada a Portaria 1210/2001, de 20 de outubro.
Em 28 de novembro de 2019.
O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - O Secretário de Estado Adjunto e da Economia, João Jorge Arêde Correia Neves.
ANEXO N.º 1
(a que se refere o n.º 4)
Equipamentos sob pressão (ESP)
(ver documento original)
ANEXO N.º 2
(a que se refere o n.º 5)
Recipientes sob pressão simples (RSPS)
(ver documento original)
ANEXO N.º 3
(a que se refere o n.º 6)
ESP e RSPS
(ver documento original)
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