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Regulamento 920/2019, de 28 de Novembro

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Sumário

Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo

Texto do documento

Regulamento 920/2019

Sumário: Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo.

Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo

Preâmbulo

A educação e formação dos jovens são fatores importantes e essenciais para o desenvolvimento económico e social do concelho e da região em que estamos inseridos. Assim, compete também aos órgãos autárquicos o desenvolvimento de ações facilitadoras do processo educativo, assumindo o carácter universalista da educação, e o consequente direito por todos adquirido, especialmente nos agregados familiares mais carenciados. Sem prejuízo do contributo de todas as entidades que devem zelar por proporcionar adequadas condições aqueles que anseiam por um futuro melhor, devem igualmente os órgãos autárquicos contribuir para esbater as diferenças económicas inibidoras do alcance do conhecimento, do saber, enfim, da educação.

Ainda que cientes das barreiras que não nos permitem contribuir de uma maneira mais consistente nas despesas que os nossos estudantes, nomeadamente os mais carenciados, suportam com os seus estudos noutras localidades do País ou do estrangeiro, não podemos abster-nos de participar ainda que modestamente na formação dos nossos Homens e Mulheres de amanhã.

Artigo 1.º

Âmbito

O disposto no presente capítulo aplica-se à atribuição de bolsas de estudo para a frequência do ensino público superior a jovens residentes na Freguesia de São João Baptista - Concelho de Campo Maior, sempre que tais matérias não sejam objeto de regras específicas diversas contidas em diploma legal ou regulamentar especial.

Artigo 2.º

Objeto

A atribuição do benefício previsto no presente capítulo tem como objetivo incentivar o prosseguimento dos estudos superiores a estudantes que, pelas suas dificuldades económicas, a eles dificilmente poderiam aspirar.

Artigo 3.º

Conceito de aproveitamento escolar

1 - Considera-se que o aluno obteve aproveitamento escolar, num ano letivo, quando reúne todos os requisitos que lhe permitam a matrícula e a frequência no ano seguinte do curso, de acordo com as normas em vigor no respetivo estabelecimento de ensino que frequenta.

2 - Os estudantes que não obtenham aproveitamento escolar serão excluídos, exceto por motivo de doença prolongada, desde que devidamente comprovada e participada, aquando da candidatura, apresentada na Secretaria da Junta de Freguesia.

3 - A exceção referida no número anterior será apreciada caso a caso, cabendo à Junta de Freguesia decidir a manutenção ou não da candidatura.

Artigo 4.º

Condições de atribuição

1 - O benefício previsto no presente capítulo pode ser concedido a todos os cidadãos residentes na área da Freguesia de São João Baptista - Concelho de Campo Maior que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Residência no concelho há, pelo menos, 2 anos;

b) Inscrição em ciclos de estudo conducentes à obtenção de licenciatura ou de mestrado, de acordo com o processo de Bolonha, em instituições de ensino superior portuguesas;

c) Terem aproveitamento escolar ano anterior ao da concessão da bolsa de estudo a que candidatam, excetuando-se desta condição os alunos que pela primeira vez se inscrevam no ensino superior ou por motivo de doença prolongada;

d) Não serem detentores de curso superior;

e) Terem menos de 25 anos aquando da primeira matrícula do curso;

f) O rendimento mensal líquido per capita do agregado familiar do candidato ser igual ou inferior à Indexante dos Apoios Sociais, em vigor data da entrega da candidatura.

2 - Constituem fundamentos para a não atribuição do benefício os seguintes:

a) Não preenchimento cumulativo das condições referidas no número anterior;

b) Entrega de candidatura fora de prazo;

c) Falta de apresentação de algum documento exigido para a instrução da candidatura;

d) Atribuição de bolsa de estudo pela Junta de Freguesia de São João Baptista por um período equivalente à duração do curso.

Artigo 5.º

Atribuição

1 - A atribuição dos benefícios previstos no presente capítulo depende de decisão da Junta de Freguesia de São João Baptista proferida no âmbito de um procedimento de seleção público anual aberto a todos os interessados que preencham as condições de atribuição referidas no artigo anterior.

2 - Os candidatos devem apresentar requerimento escrito dirigido ao presidente da Junta de Freguesia de São João Baptista instruído com os documentos ou informações consideradas relevantes que sejam facultados em suporte de papel nos serviços da Secretaria da Junta de Freguesia de São João Baptista, sempre que solicitados.

3 - Quando não seja possível aos candidatos, por motivo que não lhes seja imputável, a entrega de qualquer documento no prazo fixado, podem, em substituição, entregar no mesmo prazo declaração escrita sob compromisso de honra de que se encontram na situação que o documento em falta visa comprovar, desde que no prazo máximo de 10 dias úteis procedam à entrega do documento em falta.

4 - O benefício será atribuído aos candidatos que reúnam as condições para atribuição do benefício e na ordenação dos candidatos serão tidos em conta, por ordem de preferência, os seguintes fatores:

a) A obtenção de bolsa de estudo no ano anterior;

b) Menor rendimento mensal líquido per capita do agregado familiar;

c) Melhor aproveitamento escolar;

d) Menor idade;

e) Maior número de irmãos estudantes;

f) Maior distância do estabelecimento de ensino superior a frequentar em relação ao local de residência.

5 - Terminado o prazo de candidatura, o serviço de ação social ordenará os candidatos em função dos critérios estabelecidos e proporá a exclusão dos candidatos que não reúnam as condições de atribuição do benefício que se encontram deficientemente instruídas.

6 - A decisão final é tomada pelo Executivo da Junta de Freguesia de São João Baptista com base no relatório final elaborado pelo serviço de ação social.

7 - O concurso para atribuição das bolsas far-se-á no 4.º trimestre de cada ano, de acordo com o seguinte calendário:

a) Em setembro de cada ano civil, será publicada a abertura das candidaturas;

b) As candidaturas, devidamente instruídas, deverão dar entrada na Secretaria da Junta de Freguesia de São João Baptista durante o mês de outubro;

c) O serviço de ação social até 30 de novembro aprecia as candidaturas, elabora o relatório final e exercer as demais competências que lhe estão acometidas.

d) Até ao dia 15 de dezembro o Executivo da Junta de Freguesia decidirá sobre o relatório final previsto na alínea anterior e comunicadas aos interessados as deliberações tomadas;

Artigo 6.º

Registo

1 - No serviço de ação social existirá obrigatoriamente um registo dos benefícios atribuídos ao abrigo do presente capítulo.

2 - Do registo deverá constar:

a) Número de registo;

b) Data de registo;

c) Nome do requerente e morada;

d) Data da atribuição;

e) Prazo de vigência, e;

f) Quaisquer outras observações.

Artigo 7.º

Direitos dos beneficiários

1 - Constituem direitos dos beneficiários:

a) A receção de uma bolsa no valor de 80,00 (euro) (oitenta euros), para comparticipação nos encargos decorrentes da frequência do ensino superior, que serão liquidados mensalmente pela JFSJB, por transferência para conta bancária a indicar pelo candidato.

b) O valor da bolsa será liquidado em 10 prestações mensais, ou não sendo efetuados com esta periodicidade por motivos inerentes À JFSJB, serão na primeira oportunidade liquidados cumulativamente.

2 - O número de bolsas de estudo e o seu valor global serão fixados anualmente pela Junta de Freguesia de acordo com as disponibilidades financeiras.

3 - A duração da atribuição do benefício não poderá exceder o número de anos definido no plano de estudos do curso em que o estudante inicialmente ingressou, salvo por motivo de doença prolongada ou outra situação considerada especialmente grave e impeditiva, devidamente comprovada e participada na candidatura.

4 - Na hipótese de o beneficiário auferir de bolsa concedida pela instituição de ensino superior que frequenta, a bolsa atribuída pela Junta de Freguesia será complementar.

Artigo 8.º

Obrigações do beneficiário

a) Não mudar de curso ou de estabelecimento de ensino nem suspender a frequência sem disso dar conhecimento prévio à Junta de Freguesia;

b) Informar a Junta de Freguesia de quaisquer alterações que possam influenciar as condições de atribuição do benefício;

c) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os elementos solicitados pela Junta de Freguesia sobre as condições de atribuição da bolsa.

Artigo 9.º

Causas especiais de cessação

Constituem causas especiais de revogação da decisão de atribuição e de cessação dos benefícios:

a) A suspensão de frequência, salvo se por doença devidamente comprovada e participada;

b) A mudança de curso ou de estabelecimento de ensino superior sem conhecimento prévio da Junta de Freguesia;

c) Aplicação de sanções disciplinares no estabelecimento de ensino que frequenta, cuja gravidade seja reconhecida por decisão da Junta de Freguesia.

Artigo 10.º

Agregado familiar

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, para além do requerente, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum:

a) Cônjuge ou pessoas em união de facto há mais de dois anos;

b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

c) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral;

d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

e) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

2 - Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho que revista caráter temporário, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do requerimento.

4 - Considera-se equiparada a afinidade a relação familiar resultante da situação de união de facto há mais de dois anos.

5 - A situação pessoal e familiar dos membros do agregado familiar relevante para efeitos do disposto no presente Código é aquela que se verificar à data em que deva ser efetuada a declaração da respetiva composição.

6 - As pessoas referidas no número anterior não podem, simultaneamente, fazer parte de agregados familiares distintos, por referência ao mesmo titular do benefício.

7 - Não são considerados como elementos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer uma das seguintes situações:

a) Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem que implique residência ou habitação comum;

b) Quando exista a obrigação de convivência por prestação de atividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar;

c) Sempre que a economia comum esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias;

d) Quando exista coação física ou psicológica ou outra conduta atentória da autodeterminação individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar.

8 - A composição do agregado familiar pode ainda ser integrada por elementos que sejam:

«Dependente»: o elemento do agregado familiar que seja menor ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente estabelecimento de ensino e não aufira rendimentos mensal bruto superior ao indexante dos apoios sociais;

«Deficientes»: a pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %.

9 - A composição do agregado familiar é comprovada por atestado da junta de freguesia de residência.

Artigo 11.º

Capitação dos rendimentos

1 - Considera-se como Rendimento Anual líquido (RAL) per capita o calor resultante da seguinte fórmula:

RAL = [(Rendimento Anual Ilíquido (RAI) - Despesas Anuais Relevantes (DAR)]/Número de Membros do agregado Familiar (N)

2 - Considera-se como Rendimento Mensal Líquido (RAL) per capita o valor resultante do número dividido por doze meses.

(Despesas fixas anuais/Despesas anuais relevantes:

1 - Consideram-se despesas fixas anuais do agregado familiar:

a) O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido, designadamente do imposto sobre o rendimento e da taxa social única;

b) O valor da renda de casa ou de prestação devida pela aquisição de habitação própria;

c) Os encargos médios mensais com transportes públicos;

d) As despesas com a aquisição de medicamentos de uso continuado, em caso de doença crónica.

2 - As despesas fixas a que se referem as alíneas b) a d) do número anterior serão deduzidas no limite mínimo correspondente ao montante de 12 vezes a remuneração mínima mensal).

Artigo 12.º

Caraterização dos rendimentos

1 - Integra o Rendimento Anual Ilíquido (RAI) todos os rendimentos auferidos por membros do agregado familiar, qualquer que seja a sua origem e natureza, e ainda outros rendimentos de caráter não eventual, designadamente os previstos nos números seguintes.

2 - Consideram-se rendimentos de trabalho dependente os rendimentos anuais ilíquidos como tal considerados nos termos do disposto no Código do Imposto do Rendimento de Pessoas Singulares.

3 - Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais os rendimentos anuais no domínio das atividades dos trabalhadores independentes, a que se refere o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, apurados através da aplicação dos coeficientes previstos no n.º 2 do artigo 31.º do Código do Imposto do Rendimento de Pessoas Singulares ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e ao valor dos serviços prestados.

4 - Consideram-se rendimentos de capitais os rendimentos como tal definidos no Código do Imposto do Rendimento de Pessoas Singulares, designadamente os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros.

5 - Consideram-se rendimentos prediais os rendimentos definidos como tais no Código do IRS, designadamente as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, bem como as importâncias relativas à cedência do uso do prédio ou de parte dele e aos serviços relacionados com aquela cedência, a diferença auferida pelo sublocador entre a renda recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, à cedência do uso, total ou parcial, de bens imóveis e a cedência de uso de partes comuns de prédios.

6 - Consideram-se rendimentos de pensões o valor anual das pensões do requerente ou dos elementos do seu agregado familiar, designadamente (i) pensões de velhice, de invalidez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma, ou outras de idêntica natureza; (ii) rendas temporárias ou vitalícias; (iii) prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões; e (iv) pensões de alimentos, os apoios no âmbito do fundo da Garantia de Alimentos Devidos a Menores e outros de natureza análoga.

Artigo 13.º

Autorização para acesso a informação (Declarações bancárias e fiscais)

1 - Para comprovação das declarações de rendimentos e de património do requerente e do seu agregado familiar, a Junta de Freguesia pode solicitar a entrega de declaração de autorização concedida de forma livre, específica e inequívoca para acesso a informação detida por terceiros, designadamente informação fiscal e bancária.

2 - A falta de entrega das declarações a que se refere o número anterior do prazo concedido para o efeito constitui causa de suspensão do procedimento de atribuição ou do pagamento em curso, com perda do direito aos benefícios até à entrega das declarações exigidas.

Artigo 14.º

Falsas declarações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade crimina, contraordenacional ou disciplinar que ao caso couber, a prestação de falsas declarações no âmbito do procedimento de atribuição de benefícios que resulte ou possa resultar a atribuição benefícios indevidos, para além de outras consequências legalmente previstas, determina a inibição no acesso ao direito a qualquer benefício, durante o período de 24 meses.

2 - A inibição prevista no número anterior é aplicada por decisão da Junta de Freguesia aplicando-se ao procedimento o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 15.º

Condições gerais de atribuição

Os benefícios previstos no presente Código não podem ser concedidos a pessoas singulares ou coletivas que:

a) Não tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;

b) Não tenham a sua situação regularizada relativamente a impostos devidos em Portugal ou, se for o caso, no Estado de que sejam nacionais ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;

c) Tenham sido objeto de aplicação da sanção acessória ou de decisão pela qual tenham sido inibidas de acesso ao direito a qualquer benefício municipal, durante o período de inabilidade fixado.

Artigo 16.º

Causas gerais de cessação

1 - Constituem causas gerais de revogação da decisão de atribuição e de cessação dos benefícios:

a) A prestação, pelo beneficiário, de falsas declarações, quer no processo de candidatura, quer ao longo do período de tempo a que se reporta a sua utilização;

b) A não apresentação, no prazo fixado, de eventuais documentos solicitados para comprovar as condições da sua atribuição;

c) A inexistência, originária ou superveniente, das condições de que depende a atribuição do benefício e o incumprimento de quaisquer obrigações a que o beneficiário esteja obrigado de acordo com o disposto no presente Código;

d) O recebimento de outro benefício não eventual para os mesmos fins concedido por outra entidade, salvo se do mesmo for dado conhecimento à Junta de Freguesia e o mesmo, ponderadas as circunstâncias concretas, considerar justificada a acumulação de benefícios, podendo, em todo o caso, optar por reduzir o valor do benefício.

2 - Nos casos a que se refere o número anterior, a Junta de Freguesia reserva-se o direito de exigir do beneficiário, ou daqueles de quem legalmente a cargo se encontre, a restituição total ou parcial dos benefícios ou dos valores correspondentes, bem como de adotar os procedimentos legais julgados adequados.

Artigo 17.º

Situações omissas

As situações omissas no presente Regulamento serão resolvidas pela Junta de Freguesia.

Artigo 18.º

Norma revogatória

São revogadas as disposições regulamentares que contrariem o estabelecido neste Regulamento, nomeadamente, o Regulamento para Atribuição de Bolsas de Estudo, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 21 de dezembro de 2018, através do Aviso 19264/2018.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

17 de setembro de 2019. - O Presidente da Junta de Freguesia, Gaudêncio Miguel Carrapato Galina Fortes Tavares.

312592377

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3923440.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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