Sumário: Alteração ao Regulamento de Hortas Urbanas de Odivelas.
Alteração ao Regulamento de Hortas Urbanas de Odivelas
Preâmbulo
A proposta de revisão do Regulamento Municipal de Hortas Urbanas pretende abarcar as diferentes tipologias, estruturas e formas de hortas urbanas, com a definição das regras específicas para a sua implementação, concretizada através da contextualização e redefinição de conceitos e da introdução de pequenas alterações aos artigos do regulamento em vigor.
A necessidade de revisão do regulamento em vigor, apresenta-se como um ato corrente de gestão e planeamento, inserido na monotorização do Projeto de Hortas Urbanas e justificado pela implementação e concretização das primeiras Hortas Urbanas no Concelho.
O projeto caracteriza-se pelos limitados investimentos envolvidos, uma vez que as infraestruturas necessárias apresentam custos reduzidos, representando ainda um grande potencial de retorno na vida económica das famílias, sendo também um fator importante no combate à exclusão social.
Um dos principais objetivos deste projeto é a criação de uma rede de espaços produtivos (Rede Municipal de Hortas Urbanas), alargada a todas as freguesias do concelho, devidamente integrada nas figuras normativas municipais de proteção e uso do solo, em particular na concretização do Plano Diretor Municipal (PDM), Estrutura Ecológica Municipal (EEM), Reserva Ecológica Nacional (REN), Reserva Agrícola Nacional (RAN) e dos corredores ecológicos que garantem a conectividade dos ecossistemas e dos serviços ambientais que proporcionam.
Mais do que uma simples associação de espaços hortícolas, pretende-se aproveitar a oportunidade do projeto para responder à necessidade de valorizar ambiental e paisagisticamente alguns espaços desqualificados, particularmente relevante junto a áreas ribeirinhas, em áreas complementares à estrutura verde municipal, em espaços desocupados e/ou devolutos, podendo constituir-se como espaços mistos de jardins e hortas devidamente relacionados com outros tipos de ocupação, e para os quais se pretende ainda que no âmbito da implementação do processo, seja promovida a participação direta de grupos de cidadãos nesta "construção da cidade".
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento procede à alteração do Regulamento de Hortas Urbanas de Odivelas, publicado no Boletim Municipal n.º 21 de 13 de Novembro de 2012.
Artigo 2.º
Alteração
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º e 21.º do Regulamento de Hortas Urbanas de Odivelas, passam a ter a seguinte redação:
«TÍTULO I
[...]
Artigo 2.º
[...]
São principais objetivos das Hortas Urbanas:
a) ...
b) Promover uma alimentação saudável através do cultivo de produtos biológicos;
c) ...
d) Valorizar o espírito comunitário na utilização do espaço público e na manutenção do mesmo, promovendo a troca de experiências, produtos e ideias;
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Promover o apoio a famílias carenciadas, como complemento ao orçamento familiar;
j) Concretização e incremento da Estrutura Ecológica Municipal (EEM), contribuindo para a materialização da rede de corredores ecológicos que lhe está associada;
k) Disponibilizar o acesso a terrenos de cultivo aos munícipes que não disponham de terrenos próprios, privilegiando os agregados familiares mais desfavorecidos e numerosos.
Artigo 3.º
[...]
No quadro do presente regulamento, entende-se por:
a) Agricultura tradicional - Tipo de agricultura praticado em pequenas propriedades, onde se pratica o cultivo de vários produtos no mesmo local. Utiliza técnicas rudimentares, artesanais e ancestrais. Tem como objetivo de produção o autoconsumo e subsistência das famílias que a praticam. Tem um baixo rendimento e produtividade agrícola. Utiliza adubos naturais como o estrume.
b) Agricultura biológica - Tipo de agricultura que se caracteriza pela não adição de adubos artificiais e organismos geneticamente modificados, aliando os conhecimentos tradicionais às modernas técnicas agrícolas e preservando o solo para as gerações vindouras. Sistema de produção que fomenta a biodiversidade, os ciclos biológicos e a fertilidade do solo.
c) Horta Urbana - Conjunto de talhões para cultivo, situada numa zona delimitada em meio urbano, sujeita a técnicas de produção não mecanizadas, e destinada à produção agrícola, recreio, lazer e/ou aprendizagem, em meio de produção biológica ou de agricultura tradicional, sem a utilização de qualquer produto químico de síntese, e promovendo os ecossistemas naturais;
d) Horta comunitária - a que é usada principalmente como local de recreio, lazer, educação ambiental, formação e ainda como meio generativo de autossuficiência complementar de necessidades alimentares da população;
e) Horta inclusiva - Talhão de horta em camas elevadas, destinado a pessoas com mobilidade reduzida;
f) Horta pedagógica - Horta comunitária usada como instrumento de educação ambiental, tendo como público-alvo os alunos das escolas;
g) Horta solidária - Talhão de horta destinado a fornecer as lojas de apoio social, a ser cultivada por voluntários;
h) Horta criativa - Horta comunitária que associa a prática da agricultura à história do local, podendo compreender, nomeadamente, a apicultura e a floricultura, e servindo de palco a iniciativas culturais de fomento das identidades locais, incluindo a arte urbana;
i) Horta social - Talhão de horta destinado a pessoas com baixo rendimento familiar, como meio complementar de subsistência para o agregado familiar;
j) Horta de recreio - Horta comunitária usada principalmente como fonte alimentar alternativa e recreio dos Utilizadores;
k) Talhão de cultivo - Área destinada à produção hortícola, atribuída pela C.M. Odivelas a um utilizador, agregado familiar ou instituição;
l) Utilizador - Pessoa que cultiva e mantém o talhão, seguindo os princípios da agricultura biológica, as boas práticas de convívio (colaboração com os outros Utilizadores), com os direitos e responsabilidades descritos no presente Regulamento e no respetivo Acordo de Utilização;
m) Grupo de Utilizadores - Conjunto de Utilizadores que partilham equipamentos tais como compostor, fonte de água (torneira, mangueiras), ferramentas, áreas de armazenagem e estacarias, entre outros;
n) Porta-voz - Utilizador responsável pela comunicação entre o Gestor de Projeto e o grupo de utilizadores, assegurando a transmissão da informação necessária à correta utilização das Hortas Urbanas e dos recursos disponibilizados;
o) Gestor de Projeto - A Câmara Municipal de Odivelas, através de Departamento/Serviço designado para o efeito, é a entidade responsável pela gestão do Projeto Hortas Urbanas, a quem cabe, nomeadamente, a seleção e formação dos Utilizadores, a atribuição das Hortas Urbanas, a gestão das atividades desenvolvidas, bem como a fiscalização do cumprimento das regras previstas no presente regulamento e no respetivo Acordo de Utilização;
p) Abrigo - Espaço onde podem ser armazenadas as ferramentas necessárias à prática agrícola, disponibilizado pela C. M. Odivelas, partilhado pelos utilizadores dos talhões correspondentes a cada horta;
q) Compostor - Equipamento associado a um grupo de talhões, destinado à compostagem de origem vegetal, cuja matéria orgânica daí resultante se destina ao enriquecimento dos solos dos talhões correspondentes.
TÍTULO II
[...]
Artigo 5.º
[...]
1 - No Projeto das Hortas Urbanas existem as seguintes áreas:
a) ...
b) Áreas de grupo, que compreendem os espaços onde estão localizados os equipamentos de uso comum (abrigo de ferramentas, ponto de água e compostor), partilhados por um máximo de 8 Utilizadores. Pontualmente, e mediante projeto específico, podem ser admitidas hortas com um número superior de utilizadores, em funções de condições específicas da área de projeto, tais como características particulares da topografia, área total de intervenção, bolsa de terrenos disponível ou por determinação do Gestor de Projeto;
c) Áreas de passagem, destinadas à circulação e acesso aos diversos talhões na Horta Urbana, que os Utilizadores devem manter desimpedidas e em bom estado de conservação.
2 - ...
3 - ...
Artigo 6.º
[...]
1 - O Utilizador pode cultivar no talhão atribuído plantas hortícolas, aromáticas, medicinais e ornamentais, potenciando as consociações de produtos de acordo com os princípios da agricultura biológica;
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 7.º
Regime de Utilização do talhão de cultivo
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - A atribuição de um talhão de cultivo ou a sua renovação obriga o Utilizador ao pagamento da taxa prevista na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Odivelas;
2 - O não pagamento das taxas devidas nos termos do número anterior, no prazo fixado para o efeito, implicará a não atribuição de um talhão de cultivo ou o indeferimento de pedido de renovação do respetivo Acordo.
TÍTULO III
[...]
Artigo 9.º
[...]
A Câmara Municipal publicitará, através de edital afixado na respetiva Junta de Freguesia, nos Paços do Concelho do Município, e no seu site na internet, www.cm-odivelas.pt, a abertura do período de candidaturas à atribuição de Hortas Urbanas, contendo os seguintes elementos:
a) Breve descrição da Horta Urbana, incluindo planta suficientemente esclarecedora da sua localização e talhões disponíveis;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
Artigo 10.º
[...]
Só podem ser admitidos Utilizadores que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) ...
b) ...
c) (Revogado.)
Artigo 11.º
[...]
1 - Na seleção dos candidatos serão considerados os seguintes critérios gerais:
a) ...
b) ...
c) Outros critérios definidos no procedimento de admissão e seleção.
2 - Os talhões de maior área, quando existirem, deverão ser preferencialmente atribuídos a candidatos com agregados familiares mais numerosos.
Artigo 12.º
[...]
1 - A classificação final e a atribuição dos talhões de cultivo serão notificadas aos candidatos, depois de assegurado o direito de audiência dos interessados, através de carta registada com aviso de receção;
2 - ...
3 - Os candidatos aos quais forem atribuídos talhões de cultivo devem no prazo de 15 dias úteis, a contar da data da receção da notificação da lista de classificação final, subscrever o Acordo de Utilização, a disponibilizar pela Câmara Municipal de Odivelas e proceder ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Taxas do Município de Odivelas;
4 - O Utilizador deverá iniciar a atividade na Horta Urbana no prazo de 20 dias úteis após o cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - Caso se verifique alguma desistência durante o prazo de validade do procedimento de seleção, o talhão de cultivo poderá ser atribuído a outro(s) candidato(s) em função da respetiva ordenação na classificação final.
TÍTULO IV
[...]
Artigo 14.º
[...]
Constituem direitos dos Utilizadores de Hortas Urbanas:
a) Dispor, a título precário, de um talhão de terreno cultivável para a prática de agricultura biológica, e quando devidamente previsto em projeto ou determinado pelo Gestor de Projeto, a valência de pomar;
b) ...
c) ...
Artigo 15.º
[...]
Constituem deveres dos Utilizadores de Hortas Urbanas:
a) Cultivar o talhão que lhe foi atribuído de acordo com as condicionantes previstas no presente Regulamento e no respetivo Acordo de Utilização;
b) Zelar pelas boas condições de salubridade e segurança do talhão atribuído;
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Manter a compostagem limitada aos materiais gerados no local;
h) Encaminhar corretamente todos os resíduos não passíveis de compostagem produzidos na parcela até aos contentores de RSU existentes nas imediações;
i) Respeitar as recomendações e indicações do Gestor de Projeto;
j) Zelar pela qualidade dos produtos cultivados, sem deixar que os mesmos ocupem áreas comuns ou áreas de outros talhões;
k) Usar os espaços comuns de forma ordeira, respeitando as regras de uma sã convivência social;
l) Privilegiar técnicas e produtos de agricultura biológica;
m) Cumprir os horários definidos para utilização do local;
n) Nomear um Porta-voz entre os utilizadores da Horta Urbana, para que este assegure a adequada comunicação com o Gestor de Projeto, de acordo com o previsto no artigo 3.º;
o) Reportar de imediato ao Porta-voz qualquer irregularidade que contrarie os princípios da agricultura biológica e os deveres e direitos dos restantes Utilizadores, ou ainda quando terceiros se arroguem de direitos sobre o espaço;
p) Frequentar as ações de formação consideradas obrigatórias pelo Gestor de Projeto;
q) Efetuar o pagamento atempado das contrapartidas anuais inerentes à utilização do talhão que lhe foi atribuído;
r) Respeitar o parcelamento definido pelo Gestor de Projeto;
s) Manter as parcelas em produção.
Artigo 16.º
[...]
Não é permitido aos Utilizadores em qualquer lugar afeto ao Projeto das Hortas Urbanas:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Ceder a terceiros, a qualquer título, gratuito ou oneroso, o talhão que lhe foi atribuído;
h) Recorrer a terceiros para o cultivo do talhão, com exceção dos membros do agregado familiar;
i) ...
j) Utilizar qualquer tipo de alfaia motorizada ou outros equipamentos/instrumentos motorizados no cultivo da Horta Urbana;
k) Plantar árvores ou arbustos que possam afetar áreas comuns ou áreas de parcelas vizinhas;
l) Violar qualquer das disposições constantes do presente Regulamento ou do respetivo Acordo de Utilização.
TÍTULO V
[...]
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - O Utilizador pode, a qualquer momento, rescindir unilateralmente o Acordo de Utilização e deixar de utilizar o talhão atribuído, devendo informar a Câmara Municipal com a antecedência mínima de 20 dias úteis da data da libertação do espaço;
3 - Nas situações previstas nos números anteriores, o Utilizador fica obrigado a restituir o talhão nas mesmas condições em que este lhe foi entregue, encontrando-se assegurada a correta manutenção dos espaços comuns e dos equipamentos disponibilizados no âmbito do Projeto das Hortas urbanas;
4 - ...
Artigo 19.º
[...]
1 - Caso o Utilizador não desocupe o talhão e respetivos equipamentos de apoio, no prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal procederá à sua desocupação, não se responsabilizando por qualquer dano que possa causar, não assistindo ao Utilizador o direito a qualquer indemnização;
2 - ...
3 - ...
Artigo 21.º
[...]
O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação e respetiva publicação no Diário da República.»
Artigo 3.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, o Regulamento de Hortas Urbanas de Odivelas, com a redação atual.
Artigo 4.º
Aplicação no tempo
O presente regulamento aplica-se aos procedimentos que se iniciem após a sua entrada em vigor.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação e respetiva publicação no Diário da República.
31 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Hugo Martins.
ANEXO
Republicação do Regulamento de Hortas Urbanas de Odivelas
Preâmbulo
A atividade agrícola de subsistência, materializada sob a forma de hortas, assume grande importância no desenvolvimento sustentável e na promoção da qualidade de vida das populações. Nos municípios urbanos, a horticultura torna-se ainda mais relevante para a manutenção da qualidade do solo, da biodiversidade e, consequentemente, para a implementação e expansão da estrutura ecológica municipal.
Estes espaços de lazer têm um enorme potencial sociocultural, permitindo um incremento da qualidade de vida dos seus utilizadores e assumem grande importância na promoção de hábitos de consumo saudáveis.
A prática da agricultura tradicional assume ainda um importante papel na valorização do património cultural de origem rural e na fomentação do espírito comunitário, proporcionando às populações urbanas a ocupação dos tempos livres de forma saudável, em contacto com o mundo rural e com o meio ambiente em geral.
Assim, faz sentido potenciar espaços de agricultura tradicional e biológica em zonas urbanas, como forma de garantir a sustentabilidade ambiental, bem como permitir a produção de espécies hortícolas mais saudáveis, incentivar as práticas ancestrais de trabalho do solo e fomentar o uso e a partilha sustentável da água, através da implementação do Projeto Hortas Urbanas.
A concretização deste projeto não envolve grandes investimentos, uma vez que as infraestruturas necessárias apresentam custos reduzidos, representando ainda um grande potencial de retorno na vida económica das famílias, sendo também um fator importante no combate à exclusão social.
Um dos principais objetivos deste projeto é a criação de uma rede de espaços produtivos (Rede Municipal de Hortas Urbanas), alargada a todas as freguesias do concelho, devidamente integrada nas figuras normativas municipais de proteção e uso do solo, em particular na concretização do Plano Diretor Municipal (PDM), Estrutura Ecológica Municipal (EEM), Reserva Ecológica Nacional (REN), Reserva Agrícola Nacional (RAN) e dos corredores ecológicos que garantem a conectividade dos ecossistemas e dos serviços ambientais que proporcionam.
Mais do que uma simples associação de espaços hortícolas, pretende-se aproveitar a oportunidade do projeto para responder à necessidade de valorizar ambiental e paisagisticamente alguns espaços desqualificados, particularmente relevante junto a áreas ribeirinhas, em áreas complementares à estrutura verde municipal, em espaços desocupados e/ou devolutos, podendo constituir-se como espaços mistos de jardins e hortas devidamente relacionados com outros tipos de ocupação, e para os quais se pretende ainda que no âmbito da implementação do processo, seja promovida a participação direta de grupos de cidadãos nesta "construção da cidade".
O Projeto Hortas Urbanas contempla ainda uma forte componente educativa, com a informação/formação sobre as técnicas de produção, época de produção das culturas, trabalho comunitário, compostagem, entre outros.
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras de participação no Projeto Hortas Urbanas de Odivelas designado, de agora em diante, apenas por Hortas Urbanas.
Artigo 2.º
Objetivos do Projeto das Hortas Urbanas
São principais objetivos das Hortas Urbanas:
a) Fomentar a prática da horticultura biológica como atividade pedagógica, criativa ou de recreio, de natureza comunitária, mediante a disponibilização aos munícipes de uma parcela de terreno destinada ao cultivo de plantas hortícolas, aromáticas, medicinais e ornamentais;
b) Promover uma alimentação saudável através do cultivo de produtos biológicos;
c) Sensibilizar e educar a população para o respeito e defesa pelo ambiente;
d) Valorizar o espírito comunitário na utilização do espaço público e na manutenção do mesmo, promovendo a troca de experiências, produtos e ideias;
e) Responder às necessidades crescentes de contacto da população urbana com o espaço rural;
f) Incentivar a requalificação ambiental de terrenos camarários abandonados, subaproveitados ou com uso inadequado;
g) Fomentar a utilização da compostagem e a sensibilização relativamente às questões relativas ao tratamento de resíduos;
h) Promover valores e/ou atividades que se insiram no espírito refletido nas alíneas anteriores;
i) Promover o apoio a famílias carenciadas, como complemento ao orçamento familiar;
j) Concretização e incremento da Estrutura Ecológica Municipal (EEM), contribuindo para a materialização da rede de corredores ecológicos que lhe está associada;
k) Disponibilizar o acesso a terrenos de cultivo aos munícipes que não disponham de terrenos próprios, privilegiando os agregados familiares mais desfavorecidos e numerosos.
Artigo 3.º
Definições
No quadro do presente regulamento, entende-se por:
a) Agricultura tradicional - Tipo de agricultura praticado em pequenas propriedades, onde se pratica o cultivo de vários produtos no mesmo local. Utiliza técnicas rudimentares, artesanais e ancestrais. Tem como objetivo de produção o autoconsumo e subsistência das famílias que a praticam. Tem um baixo rendimento e produtividade agrícola. Utiliza adubos naturais como o estrume.
b) Agricultura biológica - Tipo de agricultura que se caracteriza pela não adição de adubos artificiais e organismos geneticamente modificados, aliando os conhecimentos tradicionais às modernas técnicas agrícolas e preservando o solo para as gerações vindouras. Sistema de produção que fomenta a biodiversidade, os ciclos biológicos e a fertilidade do solo.
c) Horta Urbana - Conjunto de talhões para cultivo, situada numa zona delimitada em meio urbano, sujeita a técnicas de produção não mecanizadas, e destinada à produção agrícola, recreio, lazer e/ou aprendizagem, em meio de produção biológica ou de agricultura tradicional, sem a utilização de qualquer produto químico de síntese, e promovendo os ecossistemas naturais;
d) Horta comunitária - a que é usada principalmente como local de recreio, lazer, educação ambiental, formação e ainda como meio generativo de autossuficiência complementar de necessidades alimentares da população;
e) Horta inclusiva - Talhão de horta em camas elevadas, destinado a pessoas com mobilidade reduzida;
f) Horta pedagógica - Horta comunitária usada como instrumento de educação ambiental, tendo como público-alvo os alunos das escolas;
g) Horta solidária - Talhão de horta destinado a fornecer as lojas de apoio social, a ser cultivada por voluntários;
h) Horta criativa - Horta comunitária que associa a prática da agricultura à história do local, podendo compreender, nomeadamente, a apicultura e a floricultura, e servindo de palco a iniciativas culturais de fomento das identidades locais, incluindo a arte urbana;
i) Horta social - Talhão de horta destinado a pessoas com baixo rendimento familiar, como meio complementar de subsistência para o agregado familiar;
j) Horta de recreio - Horta comunitária usada principalmente como fonte alimentar alternativa e recreio dos Utilizadores;
k) Talhão de cultivo - Área destinada à produção hortícola, atribuída pela C.M. Odivelas a um utilizador, agregado familiar ou instituição;
l) Utilizador - Pessoa que cultiva e mantém o talhão, seguindo os princípios da agricultura biológica, as boas práticas de convívio (colaboração com os outros Utilizadores), com os direitos e responsabilidades descritos no presente Regulamento e no respetivo Acordo de Utilização;
m) Grupo de Utilizadores - Conjunto de Utilizadores que partilham equipamentos tais como compostor, fonte de água (torneira, mangueiras), ferramentas, áreas de armazenagem e estacarias, entre outros;
n) Porta-voz - Utilizador responsável pela comunicação entre o Gestor de Projeto e o grupo de utilizadores, assegurando a transmissão da informação necessária à correta utilização das Hortas Urbanas e dos recursos disponibilizados;
o) Gestor de Projeto - A Câmara Municipal de Odivelas, através de Departamento/Serviço designado para o efeito, é a entidade responsável pela gestão do Projeto Hortas Urbanas, a quem cabe, nomeadamente, a seleção e formação dos Utilizadores, a atribuição das Hortas Urbanas, a gestão das atividades desenvolvidas, bem como a fiscalização do cumprimento das regras previstas no presente regulamento e no respetivo Acordo de Utilização;
p) Abrigo - Espaço onde podem ser armazenadas as ferramentas necessárias à prática agrícola, disponibilizado pela C. M. Odivelas, partilhado pelos utilizadores dos talhões correspondentes a cada horta;
q) Compostor - Equipamento associado a um grupo de talhões, destinado à compostagem de origem vegetal, cuja matéria orgânica daí resultante se destina ao enriquecimento dos solos dos talhões correspondentes.
TÍTULO II
Das Hortas Urbanas
Artigo 4.º
Localização e caracterização das Hortas Urbanas
1 - As Hortas Urbanas serão implantadas em terrenos municipais ou cedidos ao Município pelos respetivos proprietários;
2 - No âmbito do Projeto Hortas Urbanas a disponibilização de talhões bem como a descrição das suas características e condições específicas de utilização serão divulgados nos termos do disposto no artigo 9.º
Artigo 5.º
Organização e utilização das Hortas Urbanas
1 - No Projeto das Hortas Urbanas existem as seguintes áreas:
a) Talhões, que compreendem áreas de cultivo viáveis a utilizar por elementos do mesmo agregado familiar, exercendo os direitos e cumprindo os deveres estabelecidos no presente Regulamento e no Acordo de Utilização;
b) Áreas de grupo, que compreendem os espaços onde estão localizados os equipamentos de uso comum (abrigo de ferramentas, ponto de água e compostor), partilhados por um máximo de 8 Utilizadores. Pontualmente, e mediante projeto específico, podem ser admitidas hortas com um número superior de utilizadores, em funções de condições específicas da área de projeto, tais como características particulares da topografia, área total de intervenção, bolsa de terrenos disponível ou por determinação do Gestor de Projeto;
c) Áreas de passagem, destinadas à circulação e acesso aos diversos talhões na Horta Urbana, que os Utilizadores devem manter desimpedidas e em bom estado de conservação.
2 - A delimitação das áreas estará a cargo do Gestor de Projeto;
3 - O uso das Hortas Urbanas está condicionado ao horário de utilização definido pelo Gestor de Projeto.
Artigo 6.º
Produtos cultivados
1 - O Utilizador pode cultivar no talhão atribuído plantas hortícolas, aromáticas, medicinais e ornamentais, potenciando as consociações de produtos de acordo com os princípios da agricultura biológica;
2 - Os produtos e sementes destinam-se a autoconsumo, troca em eventos de promoção de horticultura ou com outros Utilizadores;
3 - A utilização de estacarias deve ser efetuada de forma a evitar sombreamento sobre os talhões adjacentes;
4 - É estritamente proibido e causa de rescisão do Acordo de Utilização o cultivo de espécies vegetais legalmente proibidas.
Artigo 7.º
Regime de Utilização do talhão de cultivo
1 - A participação no Projeto Hortas Urbanas implica a aceitação das normas do presente Regulamento e a assinatura do Acordo de Utilização, bem como a renúncia a qualquer tipo de indemnização por quaisquer benfeitorias eventualmente introduzidas no talhão disponibilizado;
2 - O Acordo de Utilização celebrado ao abrigo do presente Regulamento, será válido por um ano, a contar da data da sua assinatura, sendo passível de renovação por iguais períodos, a requerimento do Utilizador;
3 - O Utilizador deve apresentar o pedido de renovação do prazo do Acordo de Utilização 30 dias antes do término do prazo em curso;
4 - As Hortas Urbanas poderão ser objeto de «apadrinhamento», isto é, de patrocínio material por parte de entidades singulares ou coletivas.
Artigo 8.º
Prestações devidas pela utilização da Horta Urbana
1 - A atribuição de um talhão de cultivo ou a sua renovação obriga o Utilizador ao pagamento da taxa prevista na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Odivelas;
2 - O não pagamento das taxas devidas nos termos do número anterior, no prazo fixado para o efeito, implicará a não atribuição de um talhão de cultivo ou o indeferimento de pedido de renovação do respetivo Acordo.
TÍTULO III
Procedimento de admissão e seleção de Utilizadores
Artigo 9.º
Abertura do período de candidaturas
A Câmara Municipal publicitará, através de edital afixado na respetiva Junta de Freguesia, nos Paços do Concelho do Município, e no seu site na internet, www.cm-odivelas.pt, a abertura do período de candidaturas à atribuição de Hortas Urbanas, contendo os seguintes elementos:
a) Breve descrição da Horta Urbana, incluindo planta suficientemente esclarecedora da sua localização e talhões disponíveis;
b) Composição do Júri;
c) Local de apresentação da candidatura;
d) Entidade a quem dirigir a candidatura, o prazo de entrega, formas de apresentação, documentos a juntar e demais indicações necessárias à formalização de candidatura;
e) Critérios de seleção dos candidatos.
Artigo 10.º
Requisitos de admissão
Só podem ser admitidos Utilizadores que satisfaçam os seguintes requisitos:
a) Apresentarem candidatura e todos os elementos exigidos até ao termo do prazo previsto;
b) Residirem na área territorial do Município de Odivelas;
Artigo 11.º
Critérios de seleção
1 - Na seleção dos candidatos serão considerados os seguintes critérios gerais:
a) Proximidade da área de residência relativamente à Horta Urbana;
b) Ordem de Inscrição;
c) Outros critérios definidos no procedimento de admissão e seleção.
2 - Os talhões de maior área, quando existirem, deverão ser preferencialmente atribuídos a candidatos com agregados familiares mais numerosos.
Artigo 12.º
Acordo de Utilização
1 - A classificação final e a atribuição dos talhões de cultivo serão notificadas aos candidatos, depois de assegurado o direito de audiência dos interessados, através de carta registada com aviso de receção;
2 - Caso o número de candidatos seja superior a 20, a notificação prevista no número anterior será efetuada através da afixação da lista de classificação final nos locais do estilo;
3 - Os candidatos aos quais forem atribuídos talhões de cultivo devem no prazo de 15 dias úteis, a contar da data da receção da notificação da lista de classificação final, subscrever o Acordo de Utilização, a disponibilizar pela Câmara Municipal de Odivelas e proceder ao pagamento das taxas previstas no Regulamento de Taxas do Município de Odivelas;
4 - O Utilizador deverá iniciar a atividade na Horta Urbana no prazo de 20 dias úteis após o cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 13.º
Validade do procedimento de seleção
1 - O prazo de validade do procedimento de seleção é fixado pelo Gestor de Projeto e é contado a partir da data da notificação ou publicitação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior;
2 - Caso se verifique alguma desistência durante o prazo de validade do procedimento de seleção, o talhão de cultivo poderá ser atribuído a outro(s) candidato(s) em função da respetiva ordenação na classificação final.
TÍTULO IV
Deveres e Direitos
Artigo 14.º
Direitos dos Utilizadores
Constituem direitos dos Utilizadores de Hortas Urbanas:
a) Dispor, a título precário, de um talhão de terreno cultivável para a prática de agricultura biológica, e quando devidamente previsto em projeto ou determinado pelo Gestor de Projeto, a valência de pomar;
b) Usar recursos, espaços e materiais comuns, para a prática da atividade agrícola (compostor, sistemas de água, estacas, áreas de armazenamento, áreas de estar e lazer, entre outras);
c) Ter acesso a informação e acompanhamento disponibilizado pelo Gestor de Projeto.
Artigo 15.º
Deveres dos Utilizadores
Constituem deveres dos Utilizadores de Hortas Urbanas:
a) Cultivar o talhão que lhe foi atribuído de acordo com as condicionantes previstas no presente Regulamento e no respetivo Acordo de Utilização;
b) Zelar pelas boas condições de salubridade e segurança do talhão atribuído;
c) Manter em boas condições quaisquer equipamentos de uso comum, tais como os compostores, sistemas de rega, abrigos de ferramentas, entre outros;
d) Não utilizar sistemas de rega automática;
e) Utilizar racionalmente a água de rega;
f) Praticar corretamente as técnicas de compostagem;
g) Manter a compostagem limitada aos materiais gerados no local;
h) Encaminhar corretamente todos os resíduos não passíveis de compostagem produzidos na parcela até aos contentores de RSU existentes nas imediações;
i) Respeitar as recomendações e indicações do Gestor de Projeto;
j) Zelar pela qualidade dos produtos cultivados, sem deixar que os mesmos ocupem áreas comuns ou áreas de outros talhões;
k) Usar os espaços comuns de forma ordeira, respeitando as regras de uma sã convivência social;
l) Privilegiar técnicas e produtos de agricultura biológica;
m) Cumprir os horários definidos para utilização do local;
n) Nomear um Porta-voz entre os utilizadores da Horta Urbana, para que este assegure a adequada comunicação com o Gestor de Projeto, de acordo com o previsto no artigo 3.º;
o) Reportar de imediato ao Porta-voz qualquer irregularidade que contrarie os princípios da agricultura biológica e os deveres e direitos dos restantes Utilizadores, ou ainda quando terceiros se arroguem de direitos sobre o espaço;
p) Frequentar as ações de formação consideradas obrigatórias pelo Gestor de Projeto;
k) Efetuar o pagamento atempado das contrapartidas anuais inerentes à utilização do talhão que lhe foi atribuído;
r) Respeitar o parcelamento definido pelo Gestor de Projeto;
s) Manter as parcelas em produção.
Artigo 16.º
Proibições
Não é permitido aos Utilizadores em qualquer lugar afeto ao Projeto das Hortas Urbanas:
a) Praticar atos contrários à ordem pública;
b) Circular com qualquer veículo motorizado, sem prévia autorização da Câmara Municipal de Odivelas;
c) A entrada e permanência de animais, com exceção de cães guia;
d) Fumar, foguear ou realizar qualquer tipo de queimada;
e) Edificar qualquer estrutura, exceto estacarias e estruturas com lógica técnica, com uso preferencial de materiais como canas ou, caso não seja possível, madeiras sem tintas ou vernizes, carecendo sempre a instalação destas estruturas de prévia aprovação do Gestor de Projeto;
f) Jogar à bola, utilizar bicicletas e skates ou praticar outras atividades que possam danificar o espaço;
g) Ceder a terceiros, a qualquer título, gratuito ou oneroso, o talhão que lhe foi atribuído;
h) Recorrer a terceiros para o cultivo do talhão, com exceção dos membros do agregado familiar;
i) Introduzir, manter ou guardar quaisquer objetos de utilização não agrícola;
j) Utilizar qualquer tipo de alfaia motorizada ou outros equipamentos/instrumentos motorizados no cultivo da Horta Urbana;
k) Plantar árvores ou arbustos que possam afetar áreas comuns ou áreas de parcelas vizinhas;
l) Violar qualquer das disposições constantes do presente Regulamento ou do respetivo Acordo de Utilização.
TÍTULO V
Fiscalização e Penalidades
Artigo 17.º
Fiscalização
1 - A fiscalização da utilização das Hortas Urbanas compete à Câmara Municipal de Odivelas;
2 - Em caso de incumprimento do disposto no presente Regulamento e do respetivo Acordo de Utilização, a Câmara Municipal poderá rescindir o Acordo de Utilização, nos termos do artigo seguinte, sem que o incumpridor tenha direito a qualquer indemnização.
Artigo 18.º
Rescisão do Acordo de Utilização
1 - Em caso de incumprimento, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a Câmara Municipal notifica o Utilizador para deixar a Horta Urbana, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da notificação;
2 - O Utilizador pode, a qualquer momento, rescindir unilateralmente o Acordo de Utilização e deixar de utilizar o talhão atribuído, devendo informar a Câmara Municipal com a antecedência mínima de 20 dias úteis da data da libertação do espaço;
3 - Nas situações previstas nos números anteriores, o Utilizador fica obrigado a restituir o talhão nas mesmas condições em que este lhe foi entregue, encontrando-se assegurada a correta manutenção dos espaços comuns e dos equipamentos disponibilizados no âmbito do Projeto das Hortas urbanas;
4 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior o Utilizador é responsável pelo pagamento ao Município de Odivelas de uma indemnização, no valor de eventuais danos provocados, com vista à devida reposição do estado das infraestruturas e equipamentos.
Artigo 19.º
Desocupação coerciva
1 - Caso o Utilizador não desocupe o talhão e respetivos equipamentos de apoio, no prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal procederá à sua desocupação, não se responsabilizando por qualquer dano que possa causar, não assistindo ao Utilizador o direito a qualquer indemnização;
2 - A Câmara Municipal poderá imputar ao Utilizador o valor das despesas efetuadas com a desocupação coerciva;
3 - O não pagamento do valor referido no número anterior, no prazo definido, implicará a sua cobrança judicialmente em processo de execução fiscal.
Artigo 20.º
Dúvidas e omissões
1 - A atribuição da qualidade de Utilizador e a utilização da Horta Urbana implicam a aceitação e o cumprimento das regras definidas no presente Regulamento e no respetivo Acordo de Utilização;
2 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento ou no Acordo de utilização, bem como as omissões que nele venham a ser identificadas, serão apreciadas e resolvidas pela Câmara Municipal;
3 - Compete à Câmara Municipal de Odivelas a monitorização e avaliação do Projeto Hortas Urbanas de Odivelas face aos objetivos propostos no artigo 2.º do presente Regulamento.
Artigo 21.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação e respetiva publicação no Diário da República.
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