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Edital 1351/2019, de 28 de Novembro

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Sumário

Projeto de Regulamento do Conselho Municipal da Juventude

Texto do documento

Edital 1351/2019

Sumário: Projeto de Regulamento do Conselho Municipal da Juventude.

Consulta pública do Projeto de Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Moura

Álvaro José Pato Azedo, Presidente da Câmara Municipal de Moura, torna público que este órgão executivo em sua reunião ordinária realizada no dia 28 de agosto de 2019, aprovou o projeto de regulamento que ora se submete a consulta pública, para recolha de sugestões, nos termos e para cumprimento do artigo 101, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

Os interessados devem dirigir, por escrito, as suas sugestões, ao Presidente da Câmara Municipal de Moura, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do Projeto de Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Moura e do presente edital na 2.ª Diário da República.

Após a publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República, os interessados poderão ainda, consultar o projeto de regulamento, no sítio da Câmara Municipal de Moura, através do endereço: https://www.cm-moura.pt e dirigir as suas sugestões ao Presidente da Câmara Municipal de Moura, usando o seguinte endereço de correio eletrónico cm-moura@cm-moura.pt.

5 de novembro de 2019. - O Presidente da Câmara, Álvaro José Pato Azedo.

Projeto de Regulamento do Conselho Municipal da Juventude de Moura

Nota Justificativa

O Conselho Municipal da Juventude de Moura, surge por iniciativa da Câmara municipal, tendo em conta, os inúmeros desafios que hodiernamente se colocam aos jovens, cada vez mais complexos e mais diversificados.

As autarquias locais, pelas suas responsabilidades e proximidade com as populações, são as entidades melhor posicionadas para proporcionar aos jovens munícipes um espaço aberto, onde se possam desenvolver condições de debate e partilha de opiniões, fomentando o direito à participação e ao exercício da cidadania, especialmente na população jovem.

Desta forma, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ainda no uso da competência material, prevista no artigo 33.º, n.º 1, alínea k) do regime jurídico das autarquias locais, estabelecido pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

O Conselho Municipal de Juventude mostra-se de grande importância, uma vez que assegura a audição e representação dos diversos agentes de âmbito municipal, com o objetivo de promover a ligação e o debate entre a população jovem, o associativismo jovem, entidades privadas e públicas locais. Só desta forma, através de um debate estruturado, é possível promover O regime jurídico dos conselhos municipais da juventude, foi instituído pela Lei 8/2009, de 18 de fevereiro e alterado pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro.

Pretende-se que o Conselho Municipal de Juventude de Moura, seja um espaço aberto, onde os jovens munícipes possam debater ideias e partilhar opiniões, fomentando e incentivando deste modo a concretização do direito à participação e à cidadania.

A Câmara Municipal de Moura, defende uma política municipal, virada para a juventude, esperando que os jovens do município contribuam com propostas que ajudem a dar resposta às suas necessidades, com o objetivo de melhorar a sua qualidade de vida e favorecer a plena participação na comunidade, dando resposta a variadas questões e criando condições para que estes possam intervir e dar o seu contributo para o desenvolvimento do município, participando ativamente nos seus próprios desafios.

Por último, importa salientar que o Conselho Municipal de Juventude de Moura, doravante designado por CMJM, será um órgão consultivo de extrema importância, vocacionado para o envolvimento dos jovens, na vida da comunidade, aproveitando as suas capacidades criativas, o espírito de voluntariado e de solidariedade social, capazes de contribuir para processos de mudança e de modernização, que permitam um desenvolvimento harmonioso e saudável das políticas da juventude.

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem como objeto a definição das regras que instituem o Conselho Municipal de Juventude do Município de Moura, bem como, a sua composição, competências e modo de funcionamento e tem como lei habilitante a Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, na versão atualizada da Lei 6/2012, de 10 de fevereiro.

Artigo 2.º

Definição

O Conselho Municipal de Juventude é o órgão consultivo do município, sobre matérias relacionadas com a política de juventude.

1 - O Conselho Municipal da Juventude de Moura, adiante designado por CMJM, desenvolve a sua atividade no Município de Moura.

2 - O CMJM é um órgão de carácter consultivo, da Câmara Municipal de Moura, adiante designada por CMM, sobre as matérias relacionadas com a política da juventude.

3 - O CMJM tem o seu funcionamento assegurado, nos termos dos artigos 21.º e 22.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, na versão atualizada da Lei 6/2012, de 10 de fevereiro.

Artigo 3.º

Fins

O CMJM prossegue os seguintes fins:

1 - Colabora na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e ação social;

2 - Assegura a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;

3 - Contribui para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;

4 - Promove a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente na área geográfica do Município de Moura;

5 - Promove a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;

6 - Promove iniciativas sobre a juventude a nível local;

7 - Colabora com os órgãos do município no exercício das suas competências relacionadas com a juventude;

8 - Incentiva e apoia a atividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como, junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

9 - Promove a colaboração entre associações juvenis no seu âmbito de atuação.

CAPÍTULO II

Composição do Conselho Municipal da Juventude

Artigo 4.º

Composição do Conselho Municipal de Juventude

O CMJM, é composto pelos seguintes elementos:

1 - O Presidente da Câmara Municipal de Moura, que preside;

2 - Um membro da assembleia municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores na assembleia municipal,

3 - O representante do município no conselho regional de juventude;

4 - Um representante de cada associação juvenil com sede no município inscrita no Registo Nacional de Associações Jovens (RNAJ);

5 - Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município;

6 - Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do município ou na Assembleia da República;

7 - Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de junho, de âmbito Nacional.

Artigo 5.º

Observadores

O Regulamento do Conselho Municipal de Juventude atribui o estatuto de observador permanente, sem direito de voto, a um representante dos serviços de juventude e desporto da Câmara Municipal de Moura e por esta for designado.

Artigo 6.º

Participantes Externos

O Conselho Municipal de Juventude pode, por deliberação, convidar a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos. Podendo ainda convidar grupos informais de jovens que atuem na área do Município.

Artigo 7.º

Condições de Adesão ao Conselho Municipal de Juventude

Os representantes das associações no CMJM e dos grupos de cidadãos eleitores com assento na assembleia municipal e o representante do município, deverão ter idades compreendidas entre os 16 e os 35 anos de idade.

CAPÍTULO III

Competências

Artigo 8.º

Competências Consultivas

1 - Compete ao CMJM emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre as seguintes matérias:

a) Linhas de orientação geral da política municipal param a juventude, constantes no plano anual de atividades.

b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afetas às políticas de juventude e às políticas sectoriais com aquelas conexas.

2 - Compete ao CMJM, emitir parecer obrigatório, não vinculativo, sobre projetos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que digam respeito a políticas municipais de juventude.

3 - O CMJM será auscultado pela câmara municipal durante a elaboração dos projetos de atos previstos no número anterior.

4 - Compete ainda ao CMJM emitir parecer facultativo sobre iniciativas da câmara municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da câmara municipal, do presidente ou dos vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.

5 - A assembleia municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao CMJM, sobre políticas da sua competência com incidência nas políticas da juventude.

Artigo 9.º

Emissão dos pareceres obrigatórios

1 - Na fase de preparação das propostas de documentos relativos às alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal reúne com o CMJM para apresentar e discutir as linhas gerais das políticas de juventude propostas pelo executivo municipal, assim como para que o CMJ Moura possa apresentar eventuais propostas quanto a estas matérias.

2 - Após a aprovação pelo executivo municipal dos documentos a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, é da competência da câmara municipal enviar esses documentos bem como toda a documentação relevante para análise ao CMJ Moura, solicitando a emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório, não vinculativo, previsto no n.º 2 do artigo anterior, a câmara municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao CMJ Moura toda a documentação relevante.

4 - O parecer do CMJ Moura solicitado no n.º 2 do artigo anterior deve ser remetido ao órgão competente para deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida no número anterior.

5 - A não emissão de parecer obrigatório, no prazo previsto no n.º 4, não obsta à sua apreciação e aprovação pelos órgãos competentes.

Artigo 10.º

Competências de acompanhamento

Compete ao CMJ Moura acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:

a) Execução da política municipal de juventude;

b) Execução da política orçamental do município e respetivo sector empresarial relativa às políticas de juventude;

c) Incidências da evolução da situação socioeconómica do município entre a população jovem do mesmo;

d) Participação cívica da população jovem do município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.

Artigo 11.º

Competências eleitorais

Compete ao CMJM eleger o representante do Conselho Municipal da Juventude no Conselho Municipal de Educação de Moura.

Artigo 12.º

Divulgação de informação

Compete ao CMJM, no âmbito da sua atividade de divulgação e informação:

a) Promover o debate e discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no município e os titulares dos órgãos da autarquia;

b) Divulgar junto da população jovem residente no município as suas iniciativas e deliberações;

c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens no município.

Artigo 13.º

Organização interna

No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJM:

a) Aprovar o plano e o relatório de atividades;

b) Aprovar o seu regimento interno;

c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.

Artigo 14.º

Competências em matéria educativa

Compete ainda aos conselhos municipais de juventude acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no Conselho Municipal de Educação de Moura e na monitorização de indicadores a definir sobre a área da educação dos jovens do concelho.

Artigo 15.º

Comissões intermunicipais de juventude

Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o CMJM pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude.

CAPÍTULO IV

Direitos e Deveres dos membros do CMJM

Artigo 16.º

Direitos

Constituem direitos do CMJM, os seguintes:

a) Participar e intervir nas reuniões do plenário, dos grupos de trabalho e comissões de que façam parte;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do CMJM;

c) Eleger um representante do CMJM, no Conselho Municipal da Educação;

d) Propor a adoção de recomendações pelo CMJM;

e) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessária ao exercício do seu mandato, junto aos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respetivas entidades empresariais municipais.

Artigo 17.º

Deveres

Constituem deveres do CMJM, os seguintes:

a) Participar de forma assídua nas reuniões do CMJM ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJM;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam no CMJM, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.

CAPÍTULO V

Organização e funcionamento

Artigo 18.º

Funcionamento do CMJM

1 - O CMJM pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes (designados de Grupos de Trabalho).

2 - O CMJM pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.

3 - O CMJM pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.

Artigo 19.º

Plenário

1 - O Plenário do CMJ Moura reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo duas das reuniões destinadas à apreciação e emissão de pareceres em relação ao plano anual de atividades e ao orçamento do município e outra destinada à apreciação do relatório de atividades e contas do município.

2 - O Plenário reúne, ainda, extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito a voto.

3 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa de plenário do CMJM, e asseguram, quando necessário, a condução dos trabalhos, bem como a elaboração das respetivas atas.

4 - CMJM só pode deliberar sobre matérias, cujo objeto se inclua na ordem do dia da reunião para que tenha sido expressamente convocado, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros do órgão reconheçam a urgência de deliberação imediata sobre assunto não incluído na ordem do dia.

5 - As reuniões do CMJM devem ser convocadas em horário compatível com as atividades académicas e profissionais dos seus membros.

Artigo 20.º

Comissão permanente

1 - Compete à comissão permanente do CMJM, o seguinte:

a) Coordenar as iniciativas do conselho assim como organizar as suas atividades externas;

b) Assegurar o funcionamento e a representação do conselho entre as reuniões do plenário;

c) Exercer as competências previstas no artigo 11.º da Lei 8/2009, de 18 de fevereiro, atualizada pela Lei 6/2012, de 10 de fevereiro, que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, deste que tenha previsão no respetivo regimento.

2 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do CMJM, devendo ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros, conforme artigo 4.º do regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

3 - O presidente da comissão assim como os demais membros, são eleitos pelo plenário do CMJM.

4 - Não poderão pertencer à comissão permanente, os membros do CMJM, indicados na qualidade de autarcas.

5 - As regras de funcionamento da comissão são estabelecidas no regimento do CMJM

Artigo 21.º

Comissões eventuais

Com o fito da preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do CMJM e ainda para apreciação de questões pontuais, pode o CMJM, deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.

CAPÍTULO VI

Apoio à atividade do CMJM

Artigo 22.º

Apoio logístico e Administrativo

É da responsabilidade da Câmara Municipal de Moura, prestar apoio logístico e administrativo ao CMJM, respeitando tanto a autonomia administrativa como a financeira do município.

Artigo 23.º

Instalações

Compete ao Município de Moura disponibilizar as instalações condignas para o funcionamento do CMJM.

1 - As reuniões do CMJM, serão habitualmente realizadas no Salão Nobre do Edifício dos Paços do Município.

2 - O CMJM, pode solicitar a cedência de espaço a título gratuito à câmara municipal para organização de atividades promovidas por si ou pelos seus membros e para proceder a audição com entidades relevantes para o exercício das suas competências.

3 - A audição com entidades relevantes, para o exercício das competências do CMJM, pode ter ligar, em qualquer localidade dentro da área geográfica do Município de Moura.

4 - A convocação da audição com entidades relevantes, depende de decisão do presidente do CMJM.

Artigo 24.º

Publicidade

O CMJM publicará as suas deliberações e divulgará as suas iniciativas, no boletim municipal e noutros meios informativos, disponibilizados para esse fim pelo município.

Artigo 25.º

Sítio da Internet

O município disponibiliza uma página no sítio da internet ao CMJM, para que este possa manter informação sempre atualizada, sobre a sua composição, competências e funcionamento e ainda divulgar as suas deliberações e iniciativas

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 26.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, observar-se-á a legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ao plenário do CMJM o esclarecimento de dúvidas e a resolução dos casos omissos.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, no Diário da República, sem prejuízo de tal publicação poder ser feita também no sítio da internet da câmara municipal e no sítio institucional do CMJM.

312734604

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3923378.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-18 - Lei 8/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Lei 6/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, que cria o regime jurídico dos conselhos municipais de juventude, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de Janeiro, que regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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