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Regulamento 919/2019, de 28 de Novembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo Cultural

Texto do documento

Regulamento 919/2019

Sumário: Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo Cultural.

Manuel Augusto Soares Machado, Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, torna público, nos termos e para efeitos das disposições conjugadas na alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º e artigo 56.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o teor do Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo Cultural, aprovado pela Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 27 de setembro de 2019, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 19 de agosto de 2019.

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

14 de novembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Manuel Augusto Soares Machado.

Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo Cultural

Nota justificativa

O associativismo cultural é um fundamento importante da sociedade civil que, através da mobilização voluntária e da realização de atividades de cultura, lazer e recreio, promove o desenvolvimento local e a dinamização da cidadania ativa e efetiva. Por isso, o trabalho concretizado pelo movimento associativo merece o reconhecimento e o empenhamento ativo do Município de Coimbra.

Considerando que a atribuição de apoios aos agentes culturais se deve pautar por critérios de rigor, transparência e isenção, o presente Regulamento disciplina esse procedimento, na medida em que regulamenta, designadamente, os tipos de apoio, a forma de apresentação e entrega das candidaturas, os prazos e os critérios de avaliação, tendo em vista a prossecução do interesse público municipal e assumindo como premissas o princípio da igualdade, da responsabilidade e da transparência na atribuição dos recursos públicos e na administração municipal.

O presente Regulamento inclui, também, disposições inovadoras, como (i) a existência de um Registo Municipal dos Agentes Culturais; (ii) a definição dos tipos de apoio, os seus destinatários e as modalidades de candidatura; e (iii) a existência de aviso de abertura de candidaturas para determinados tipos de apoio, tornando possível um ajustamento anual e a melhoria contínua dos métodos, nomeadamente ao nível dos critérios de avaliação, através dos contributos solicitados e prestados pelos agentes culturais.

Assim, este Regulamento fortalece a reciprocidade da relação entre o Município de Coimbra e os agentes culturais, sendo que a prestação municipal é correspondida com a colaboração dessas entidades. Resulta, portanto, que a aprovação do presente Regulamento se traduz numa clara vantagem para o desenvolvimento da produção cultural e artística no Município de Coimbra, sendo de benefício para a comunidade e de relevante interesse público.

O presente Regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos previstos no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, no uso das atribuições e competências conferidas pela alínea e), do n.º 2, do artigo 23.º, alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, e alíneas k), o) e u), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais), e pela Lei 73/2013, de 3 de novembro (Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais).

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece o regime municipal de apoios aos agentes culturais, nomeadamente associações, cooperativas e federações de entidades da mesma natureza jurídica, que se encontrem legalmente constituídos, com finalidade não lucrativa, que prossigam no Município de Coimbra fins de interesse municipal, estando inscritos no Registo Municipal de Agentes Culturais.

2 - O previsto no número anterior não impede outras formas de apoio a agentes culturais que, não tendo sede em Coimbra, desenvolvam atividades de interesse municipal, às quais devem ser aplicados, sempre que possível, os critérios de avaliação.

3 - A concessão de apoio financeiro ou de qualquer outra natureza a instituições legalmente constituídas ou participadas por trabalhadores de entidades públicas e privadas, tendo por objeto o desenvolvimento de atividades culturais, recreativas e desportivas, ou a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respetivos familiares não está abrangida pelo presente Regulamento, podendo a mesma ocorrer por deliberação da Câmara Municipal, nos termos e ao abrigo das correspondentes normas legais habilitantes, em função da apreciação prévia dos pedidos apresentados.

Artigo 3.º

Fins e objetivos

1 - A concessão de apoios aos agentes culturais visa a prossecução de três grandes objetivos:

a) Estimular a produção e a criatividade cultural de qualidade;

b) Salvaguardar os traços essenciais da cultura e património locais;

c) Investir no desenvolvimento cultural e na democratização do acesso à cultura.

2 - Como forma de alcançar os objetivos indicados no número anterior são conjugados os seguintes objetivos específicos:

a) Promoção da prática cultural de qualidade;

b) Incentivo ao surgimento de géneros culturais diversificados, estimulando o aparecimento de novos grupos artístico-culturais, ajustados às novas exigências e tendências da sociedade, e adaptados ao contexto da comunidade;

c) Sensibilização e formação de novos públicos, diversificando os locais de realização e de apresentação dos eventos;

d) Consolidação de uma rede de infraestruturas e de equipamentos culturais, aberta à comunidade, equilibrada e bem dimensionada geograficamente, tendo em conta as necessidades e a densidade da população e a rentabilização dos espaços que deverão ser geridos através da iniciativa conjunta dos agentes culturais locais e dos órgãos de poder local;

e) Fixação de um conjunto diversificado de apoios à iniciativa cultural, em função de critérios uniformes, de mérito, objetivados e analisados caso a caso;

f) Adaptação das subvenções anuais ao orçamento municipal, incentivando a procura de receitas próprias por parte dos agentes culturais do Município de Coimbra.

Artigo 4.º

Tipos de apoio

Com vista a garantir a regularidade da atividade associativa e cultural, os apoios a conceder pelo Município de Coimbra podem revestir as seguintes formas:

a) Apoio financeiro municipal à atividade permanente;

b) Apoio financeiro municipal à atividade pontual;

c) Apoios diversos.

Artigo 5.º

Registo Municipal dos Agentes Culturais

As entidades que se pretendam candidatar aos apoios municipais contemplados no presente Regulamento têm de estar obrigatoriamente inscritas no Registo Municipal dos Agentes Culturais, adiante designado RMAC, onde deverão manter atualizados os seguintes documentos:

a) Identificação completa da entidade requerente;

b) Comprovativos da regularidade da situação fiscal e contributiva da entidade ou, em alternativa, documento de autorização para que o Município possa proceder à consulta junto das entidades;

c) Escritura pública de constituição publicada no Diário da República ou no Portal da Justiça, ou documento equivalente;

d) Estatutos e eventuais alterações;

e) Ata referente à eleição dos órgãos sociais em exercício.

Artigo 6.º

Procedimentos para candidatura

1 - A atribuição de cada tipo de apoio estabelecido no presente Regulamento é precedida de aviso de abertura de candidatura, a aprovar por deliberação da Câmara Municipal e a publicar em edital e no sítio da Internet do Município.

2 - Dos avisos de abertura das candidaturas deverá constar obrigatoriamente:

a) A indicação do tipo de apoio;

b) Os destinatários/beneficiários;

c) O prazo para apresentação de candidaturas;

d) Os critérios gerais e específicos de avaliação e a sua ponderação;

e) A forma de entrega ou submissão das candidaturas;

f) A indicação da data para apresentação da proposta de decisão.

3 - Os avisos de abertura das candidaturas podem, ainda, incluir o montante máximo a atribuir por tipos de apoio e ou tipologias de entidades.

4 - O apoio indicado na alínea c) do artigo 4.º do presente Regulamento não está sujeito a aviso de abertura de candidaturas, sem prejuízo da instrução do procedimento administrativo pela unidade orgânica responsável, com vista à decisão pelo órgão municipal competente.

CAPÍTULO II

Tipos de apoio

Artigo 7.º

Apoio financeiro municipal à atividade permanente

1 - O apoio financeiro municipal à atividade permanente visa apoiar o desenvolvimento de atividades culturais, com carácter regular e continuado, previstas nos planos de atividades.

2 - O apoio financeiro municipal à atividade permanente destina-se a:

a) Entidades com gestão de equipamentos culturais municipais, isto é, às entidades que estejam responsáveis pela gestão dos seguintes equipamentos culturais municipais:

i) Centro de Artes Visuais;

ii) Oficina Municipal do Teatro;

iii) Pavilhão Centro de Portugal;

iv) Teatro da Cerca de São Bernardo;

v) Outros equipamentos que venham a ser criados por deliberação da Câmara Municipal.

b) Associativismo cultural geral, isto é, aos agentes culturais legalmente constituídos, sem fins lucrativos, que prossigam no Município de Coimbra fins de interesse municipal.

3 - As entidades constantes na alínea a) do número anterior podem apresentar projetos para um, dois ou três anos, devendo os documentos e conteúdos programáticos associados corresponder à modalidade proposta.

4 - O Município de Coimbra reserva-se o direito de decidir por modalidade diferente da proposta pela entidade candidata, se considerar que os documentos e conteúdos programáticos associados ao projeto não justificam o período de apoio solicitado.

5 - As entidades constantes na alínea b) do n.º 2 podem apresentar projetos para um ano.

Artigo 8.º

Apoio financeiro municipal à atividade pontual

1 - O apoio financeiro à atividade pontual visa apoiar o desenvolvimento de iniciativas ou projetos culturais específicos, inovadores e que, sendo de interesse público municipal, podem estar enquadrados num plano de continuidade ou assumir caráter extraordinário.

2 - As iniciativas ou projetos a candidatar ao apoio financeiro à atividade pontual devem referir-se, preferencialmente, ao ano em que o pedido é formalizado.

Artigo 9.º

Apoios diversos

1 - Os apoios diversos consistem, designadamente, na utilização de equipamentos, espaços físicos e outros meios técnicos e logísticos ou de divulgação necessários ao desenvolvimento de projetos ou atividades culturais, bem como em ofertas protocolares alusivas ao Município.

2 - A concretização dos pedidos de apoios diversos obedece ao Regulamento Geral de Taxas e Preços Municipais, exceto quando se trate de pedidos de ofertas protocolares, os quais dependem de decisão do Presidente da Câmara ou do Vereador com competências delegadas.

3 - Os pedidos de apoios diversos podem ser apresentados à Câmara Municipal a todo o tempo, devendo referir-se ao ano em curso.

CAPÍTULO III

Instrução, acompanhamento e avaliação dos pedidos

Artigo 10.º

Instrução das candidaturas

1 - Além dos documentos de submissão obrigatória no RMAC, as candidaturas referentes aos apoios previstos nas alíneas a) e b) do artigo 4.º são necessariamente acompanhadas dos seguintes documentos de suporte:

a) Plano de Atividades para o ano ou anos a que se refere a candidatura, devidamente fundamentado e orçamentado;

b) Documentos de prestação de contas do último exercício, devidamente aprovados, designadamente o relatório de atividades e contas, a ata da assembleia geral que aprova este relatório e o parecer do conselho fiscal, quando aplicável;

c) Outros elementos que se considerem relevantes.

2 - Os documentos enunciados no número anterior são documentos em vigor à data da candidatura.

3 - Aos candidatos podem ser solicitados informação e documentos adicionais para a devida instrução e apreciação dos pedidos.

4 - Os candidatos cujas candidaturas não estejam corretamente instruídas nos termos previstos nos números anteriores, são notificados dos elementos em falta, devendo apresentá-los no prazo máximo de cinco dias a contar do dia seguinte à data de notificação, findo o qual as candidaturas serão liminarmente excluídas.

5 - A candidatura pressupõe o conhecimento e a aceitação das presentes regras.

Artigo 11.º

Acompanhamento e avaliação das candidaturas

1 - O acompanhamento e a avaliação das candidaturas ficam a cargo das unidades orgânicas competentes.

2 - A avaliação das candidaturas dos apoios previstos nas alíneas a) e b) do artigo 4.º fica sujeita aos critérios de avaliação publicados nos respetivos avisos de abertura, devidamente pontuados e hierarquizados, nos seguintes moldes:

a) A cada um dos critérios é aplicável uma escala de avaliação quantitativa entre 0 e 20 valores;

b) Sobre a classificação referida na alínea anterior é aplicada uma ponderação que traduz o peso relativo de cada critério na avaliação global;

c) O somatório de todas as avaliações quantitativas devidamente ponderadas constitui a classificação final;

d) São elegíveis para apoio financeiro municipal as candidaturas que obtenham uma classificação final igual ou superior a 50 pontos, sendo a pontuação máxima de 100 pontos;

e) A proposta de decisão deve conter as seguintes menções:

i) A avaliação de cada candidatura;

ii) Os totais da pontuação obtida em cada critério;

iii) O montante de apoio a conceder às entidades selecionadas.

f) A avaliação final das candidaturas será publicada em edital e ficará disponível para consulta pública no sítio da Internet do Município de Coimbra.

3 - A avaliação dos pedidos de apoio previstos na alínea c) do artigo 4.º fica sujeita à demonstração, pelas entidades que se candidatem, do manifesto interesse público municipal.

Artigo 12.º

Recurso a entidades externas

Caso se justifique, pode a Câmara Municipal solicitar pareceres técnicos a entidades externas, nomeadamente:

a) Estabelecimentos de ensino superior;

b) Conservatório de Música de Coimbra;

c) Federação do Folclore Português;

d) Associação de Folclore e Etnografia da Região do Mondego;

e) Federação de Bandas Filarmónicas;

f) Freguesias e Uniões de Freguesias.

CAPÍTULO IV

Obrigações e formalização dos apoios

Artigo 13.º

Obrigações genéricas das entidades apoiadas

Os agentes culturais apoiados comprometem-se:

a) A cumprir o programa apoiado pela Câmara Municipal no âmbito das suas candidaturas;

b) A inserir em todos os materiais de divulgação das iniciativas culturais que venham a ser editados, impressos ou digitais, nomeadamente, brochuras, folhetos e cartazes, bem como em todos os bens impressos ou gravados, a menção "Com o Apoio do Município de Coimbra", acompanhada pelo brasão/logótipo do Município.

Artigo 14.º

Formalização dos apoios

A concessão dos apoios previstos nas alíneas a) e b) do artigo 4.º do presente Regulamento é formalizada através de um Protocolo onde fiquem expressas as obrigações dos agentes culturais apoiados, as quais incluem o compromisso de colaboração com o Município de Coimbra.

CAPÍTULO V

Fiscalização e incumprimento

Artigo 15.º

Controlo da aplicação dos apoios financeiros

1 - Os agentes culturais, enquanto entidades beneficiárias, devem organizar autonomamente a documentação justificativa da correta aplicação do apoio, reservando-se o Município o direito de, a todo o tempo, solicitar a sua apresentação para comprovar a sua correta aplicação.

2 - O incumprimento do programa ou das condições estabelecidas pode implicar a redução do apoio concedido ou a reposição total ou parcial dos pagamentos já efetuados e condicionar a atribuição de novos subsídios ou apoios, mediante deliberação da Câmara Municipal.

3 - Caso se verifiquem quaisquer irregularidades na aplicação das verbas concedidas, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos estabelecidos ou acordados, o não cumprimento injustificado, em parte ou no todo, dos orçamentos apresentados, implica a imediata suspensão do processamento das mesmas e a devolução integral das quantias já recebidas, não podendo a entidade beneficiar de qualquer apoio no ano seguinte.

Artigo 16.º

Causas de exclusão

Não serão consideradas as candidaturas dos agentes culturais que não cumpram integralmente o estabelecido no presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e os casos omissos no presente Regulamento são resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, considera-se revogado o Regulamento Municipal de Apoio ao Associativismo Cultural, aprovado pela Assembleia Municipal em 26 de setembro de 2003.

Artigo 19.º

Regime transitório

Os apoios já concedidos e as respetivas condições subsistem até ao termo da sua execução.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República e será publicado por edital e no sítio da Internet do Município de Coimbra em www.cm-coimbra.pt.

312760573

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3923356.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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