Sumário: Suspensão parcial do PDM, que incide sobre elementos constituintes do Plano, na área de incidência territorial.
Aprovação da suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Belmonte
António Pinto Dias Rocha, Presidente da Câmara Municipal de Belmonte, torna público, em cumprimento da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, conjugado com a alínea i) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial), que a Câmara Municipal de Belmonte deliberou, em reunião ordinária de 24 de janeiro de 2019, por maioria:
1 - A Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal;
2 - O estabelecimento de medidas preventivas para a área onde o Plano Diretor Municipal será suspenso.
São objeto de suspensão:
a) O artigo 38.º do regulamento;
b) O artigo 39.º do regulamento;
c) As alíneas a), b) e c) do artigo 40.º do regulamento;
d) A área qualificada como "espaço florestais" e "espaços de vegetação natural" na área suspensa.
3 - Promover o período de participação pública, nos termos do artigo 6.º e 88.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, por um prazo de 15 (quinze) dias para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações que possam ser consideradas relevantes no âmbito da revisão do Plano.
Torna-se ainda público que, nos termos do n.º 2 do artigo 192.º do citado Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, que toda a documentação referente a este procedimento poderá ser consultada no sítio eletrónico do Município de Belmonte (www.cm-belmonte.pt), na Divisão Técnica Municipal de Planeamento, Obras e Urbanismo, no edifício da Câmara Municipal de Belmonte.
7 de outubro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Belmonte, António Pinto Dias Rocha.
Deliberação
O Senhor Presidente da Assembleia Municipal, tomou a palavra, para informar os membros deste órgão deliberativo, acerca da certidão remetida pela Câmara Municipal, contendo a Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal de Belmonte e estabelecimento das respetivas Medidas Preventivas:
4.7 - Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Belmonte e Estabelecimento das respetivas e Medidas Preventivas
1 - Fundamentação
O Plano Diretor Municipal de Belmonte (PDM), na sua redação atual, constitui um instrumento de planeamento territorial que estabelece o regime de ocupação do solo e as opções de classificação e qualificação do solo. Contudo, a evolução do território, na sequência das dinâmicas sociais, económico-financeiras e urbanísticas, pode determinar a necessidade de adequação dos planos.
A suspensão dos planos decorre da sequência de circunstâncias excecionais que resultem de alterações significativas das perspetivas de desenvolvimento económico e social local, incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas, nos termos do previsto na alínea b), do n.º 1 do artigo 126.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).
Devido à evolução urbanística do território, tem-se vindo a verificar a coexistência no solo urbano, de atividades económicas de grande impacto, cuja necessidade de ampliação dos estabelecimentos industriais, os torna suscetíveis de provocar incompatibilidade de usos, tornando-se necessário criar condições para a relocalização de alguns estabelecimentos industriais.
A conceção e implementação de uma nova Área de Acolhimento Empresarial, em Belmonte, será um espaço físico que albergará toda a estratégica de acolhimento de empresas, incubação e prestação de serviços, de valor acrescentado, que sustentará o modelo de funcionamento e de governância deste equipamento.
Após análise a alguns espaços que permitissem a sua localização tem-se verificado que o município já não tem os espaços com classificação de solo compatível com as atividades pretendidas.
De modo a promover a implementação desta estratégica, pretende o município adquirir um terreno, na freguesia de Maçainhas, o qual poderá permitir a oferta de um espaço de atividade económicas no mercado imobiliário, bem localizado, infraestruturado e requalificado, que proporcione designadamente a requalificação ambiental e paisagística; a resolução de questões de incompatibilidade de usos; a promoção e disponibilização de lotes a custos concorrenciais; e a manutenção e criação de postos de trabalho no concelho de Belmonte.
2 - Incidência Territorial e Prazos
Quanto à sua localização, torna-se adequada pela proximidade ao acesso da Autoestrada A23, pela posição geoestratégica no município e pelo fato de o local não apresentar condicionantes significativas nem valores naturais e paisagísticos. A alteração à classificação do solo será a estritamente necessária para a implementação da área de acolhimento empresarial, a ser contemplada na revisão do PDM.
A referida suspensão parcial vigorará pelo prazo de dois anos a contar da data da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano, caducando com a entrada em vigor da Revisão do PDM de Belmonte.
3 - Disposições Suspensas
A suspensão parcial do PDM incide sobre os elementos constituintes do plano, na área de incidência territorial, designadamente plantas de ordenamento e condicionantes e regulamento, na sua atual redação, no que respeita aos artigos 38.º, 39.º e alíneas a), b) e c) do artigo 40.º do Regulamento do PDM de Belmonte.
A Assembleia Municipal de Belmonte, em sessão ordinária, realizada a 25 de setembro de 2019, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea r) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais - RJAL) e para efeitos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 126.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (que aprova o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - RJIGT), após discussão e votação, deliberou, por unanimidade:
1 - Aprovar a suspensão do Plano Diretor Municipal de Belmonte nos termos apresentados na alínea b) do n.º 1 do artigo 126.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio;
2 - Aprovar as Medidas Preventivas nos termos apresentados (n.º 7 do artigo 126.º e n.º 1 do artigo 137.º do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio);"
Nos termos do disposto nos números 3 e 4 do artigo 57.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a presente deliberação foi aprovada e assinada em minuta para produzir efeitos imediatos.
Belmonte, 07 de outubro de 2019. - O Presidente da Assembleia Municipal de Belmonte - Paulo Gabriel Esteves Borralhinho.
Medidas Preventivas
Artigo 1.º
Âmbito territorial e objetivos
São estabelecidas medidas preventivas para a área delimitada na planta anexa com cerca de 10 ha, localizada no nó de Maçainhas, freguesia de Maçainhas, para construção de edificação afetas a atividade económicas e instalação das respetivas infraestruturas associadas, com base em operação de loteamento com obras de urbanização.
Artigo 2.º
Âmbito Material
1 - Na área a sujeitar a medidas preventivas apenas são admitidas as ações que contribuam para a concretização da área de acolhimento empresarial de Maçainhas a que se refere o artigo anterior.
2 - Na área a sujeitar preventivas, ficam sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDRC), as seguintes ações:
a) Operações de loteamento e obras de urbanização;
b) Obras de construção civil, ampliações, alterações e reconstrução, com exceção das que estão sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
c) Trabalhos de remodelação de terrenos;
d) Obras de demolição de edificações existentes, exceto as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas de licença ou autorização;
e) Desmonte de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
3 - As ações referidas no número anterior devem observar os seguintes parâmetros urbanísticos:
a) Índice de utilização - 0,65 m2/m2
b) Índice de ocupação (construção) - 0,50 m2/m2
c) Índice de impermeabilização - 0,75 m2/m2
d) Índice de estacionamento público - 1 lug/500 m2 (Abc)
Artigo 3.º
Entrada em vigor e âmbito temporal
1 - As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e caducam com a entrada em vigor da revisão do Plano Diretor Municipal e vigoram por um prazo de dois anos, prorrogável por mais um ano, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 141.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
612764915