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Regulamento 916/2019, de 28 de Novembro

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Sumário

Regulamento do Fundo de Apoio Social do Instituto Politécnico de Viseu

Texto do documento

Regulamento 916/2019

Sumário: Regulamento do Fundo de Apoio Social do Instituto Politécnico de Viseu.

Regulamento do Fundo de Apoio Social do IPV (FAS-PV)

Considerando:

O disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 24.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que incumbe as Instituições de Ensino Superior, no âmbito da sua responsabilidade social, de apoiar a participação dos estudantes na vida ativa em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica.

Que o Decreto-Lei 129/93, de 22 de abril e a Lei 37/2003, de 22 de agosto, referem que nenhum estudante deverá ser excluído do ensino superior por incapacidade financeira.

Que compete às instituições de ensino superior encontrar formas alternativas de apoio para garantir a igualdade de oportunidades aos seus estudantes.

Aprovo, ao abrigo da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007 de 10 de setembro e da alínea m) do n.º 1 do artigo 38.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viseu (IPV), o regulamento do Fundo de Apoio Social do Instituto Politécnico de Viseu.

A aprovação deste regulamento foi precedida da divulgação e discussão do respetivo projeto nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior.

12 de novembro de 2019. - O Presidente do IPV, Prof. Doutor João Luís Monney de Sá Paiva.

ANEXO

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objetivos

O Fundo de Apoio Social do IPV (FAS-PV) tem por objetivos:

a) Apoiar estudantes do IPV que comprovadamente demonstrem encontrar-se em situação de carência económica, contribuindo para o combate ao insucesso e abandono escolar.

b) Contribuir para a aquisição e desenvolvimento de competências transversais que visem a formação integral do estudante e facilitem a sua integração no mercado de trabalho.

Artigo 2.º

Modalidades de Apoio

1 - Os apoios concedidos no âmbito do presente regulamento através do FAS-PV podem revestir as seguintes modalidades:

a) Bolsa de apoio de emergência (BAE) - que se traduz na atribuição de uma prestação pecuniária ou material para comparticipar nas despesas inerentes à frequência dos estudantes no ensino superior e cuja situação de emergência socioeconómica não seja enquadrável no sistema de atribuição de bolsas de estudo para o ensino superior.

b) Bolsa de colaboração institucional (BCI) - visa comparticipar as despesas com a frequência do ensino superior através da colaboração dos estudantes em atividades, projetos ou ações desenvolvidas pelas Unidades Orgânicas/Serviços do IPV, assim como dotar os alunos de um leque de competências transversais facilitadoras da sua integração no mercado de trabalho.

2 - De acordo com as situações devidamente identificadas pelo Serviço de Ação Social (SAS) do IPV, os dois apoios referidos no ponto 1) podem coexistir de forma complementar.

Artigo 3.º

Financiamento

1 - O Fundo de Apoio Social é constituído por dotações provenientes de receitas próprias do IPV e do SAS, definidas anualmente pelo Conselho de Gestão do IPV e pelo Conselho Administrativo do SAS, respetivamente, e por donativos financeiros ou materiais de Entidades Públicas ou Privadas, atribuídos a fundo perdido, isentos de quaisquer taxas.

2 - As receitas próprias do IPV que anualmente o Conselho de Gestão do IPV alocar ao Fundo de Apoio Social são transferidas para o orçamento dos SAS, para a correspondente rubrica orçamental.

3 - No caso das atividades referidas na alínea b), do ponto 1), do artigo 2.º, serem da responsabilidade de unidades orgânicas/unidades de investigação, projetos ou outras unidades/serviços com orçamento próprio, a verba referente ao montante do apoio a atribuir deverá ser transferida para a correspondente rubrica orçamental dos SAS.

Artigo 4.º

Divulgação de Candidatura e Abrangência

1 - Cabe aos SAS a responsabilidade da publicitação do programa de bolsas de apoio social e das atividades disponíveis utilizando os diversos meios de comunicação, incluindo o seu portal dos SAS.

2 - Estão abrangidos pelo presente regulamento os estudantes do IPV inscritos em cursos de Licenciaturas, Mestrados e TESPs.

SECÇÃO II

Bolsa de Apoio de Emergência (BAE)

Artigo 5.º

Objetivo

A bolsa de apoio de emergência (BAE) é uma prestação de natureza pecuniária ou em espécie que se destina a prestar um apoio imediato a situações de alteração económica que tenham um impacto negativo no percurso escolar dos estudantes desde que estas ocorram no decorrer do ano letivo e que não se enquadrem no sistema de atribuição de bolsas de estudo para o ensino superior.

Artigo 6.º

Condições de elegibilidade

1 - Podem candidatar-se à BAE os estudantes referidos no n.º 2) do artigo 4.º que, cumulativamente:

a) Não beneficiem de outra bolsa de estudo de idêntica natureza destinada a estudantes do ensino superior, salvo em situações devidamente identificadas em que fique comprovado que o valor da bolsa atribuído é manifestamente insuficiente para fazer face às despesas inerentes à frequência do ensino superior, situação em que os apoios poderão coexistir.

b) Tendo estado inscrito e matriculado em instituição de ensino superior em anos letivos anteriores, ter tido aprovação a:

I) 50 % dos ECTS em que se inscreveu, caso se tenha inscrito a mais de 60 ECTS.

II) 30 ECTS, se inscrito de entre 30 a 60 ECTS.

III) Total dos ECTS inscritos, se inscrito a menos de 30 ECTS.

c) Possam, contabilizando as inscrições já realizadas no nível de ensino superior em que está inscrito, concluir o curso com um número total de inscrições anuais não superior a n + 1, se a duração normal do curso for n.

d) Quando se trate de aluno trabalhador estudante ou mudança de curso os valores indicados na alínea anterior são acrescidos de uma unidade.

e) No caso dos estudantes inscritos a tempo parcial, a alínea c) é substituída pela condição: "Possam, contabilizando as inscrições já realizadas no nível de ensino superior em que está inscrito, concluir o curso com um número total de inscrições anuais não superior a 2n + 2, se a duração normal do curso for n;

f) Para os fins da condição a que se refere a alínea anterior, quando um estudante transite do regime de tempo integral para o regime de tempo parcial, as inscrições realizadas no regime de tempo integral são multiplicadas por dois.

g) No caso de ser a primeira mudança de curso no ciclo de estudos não será considerado o aproveitamento escolar obtido no curso anteriormente inscrito.

h) Não tenham, à data de apresentação do pedido, um rendimento mensal per capita do próprio ou do agregado familiar superior a 1,5 do IAS (Indexante do Apoio Social) em vigor no ano em que o estudante apresenta a candidatura.

2 - Os estudantes não podem beneficiar mais do que uma vez do apoio de emergência, no decorrer do mesmo ano letivo.

3 - Não são elegíveis, ao abrigo do presente Regulamento, os estudantes que se encontrem em mobilidade e/ou intercâmbios, bem como os estudantes estrangeiros sem título de residência permanente em Portugal.

Artigo 7.º

Valor do Apoio e condições de atribuição

1 - O montante de apoio a atribuir deverá atender ao grau de carência demonstrado, nunca excedendo o valor da propina aprovado para o ciclo de estudos em que o estudante se encontra inscrito para o ano letivo em curso.

2 - A totalidade ou parte do apoio atribuído pode ser convertido em senhas de refeição, redução ou isenção de pagamento de residência do pagamento de propinas, ou na comparticipação de despesas com a saúde (medicamentos, taxas moderadoras) ou de transporte.

3 - O subsídio pode ainda ser utilizado para apoiar estudantes com Estatuto de Estudante com Necessidades Educativas Especiais, na comparticipação de despesas com a aquisição de produtos ou serviços facilitadores da frequência e desenvolvimento da sua atividade letiva.

4 - No que se refere à comparticipação de despesas, só poderão ser apoiadas as que tenham por base documentos de suporte que terão de ser obrigatoriamente vendas a dinheiro, faturas/recibo e faturas acompanhadas do respetivo recibo, devidamente discriminadas com o tipo de despesa a que se referem.

5 - Os estudantes que venham a beneficiar da bolsa de apoio de emergência terão que obrigatoriamente, candidatar-se à bolsa de colaboração institucional que se rege pelas regras constantes nos artigos da secção III do presente regulamento.

6 - A atribuição do apoio não dispensa o estudante do pagamento de taxa de matrícula, seguro escolar e outros emolumentos ou taxas a que esteja sujeito, por força do seu percurso académico.

7 - Os mecenas que contribuem para o Fundo na modalidade BAE, poderão determinar outros critérios específicos além dos estabelecidos no presente regulamento, que se aplicarão no estrito montante do respetivo donativo.

Artigo 8.º

Formalização de candidaturas e prazos

1 - As candidaturas são entregues nos Serviços de Ação Social do IPV.

2 - Os processos devem ser instruídos com os seguintes documentos:

a) Identificação (nome; número de aluno; morada; contactos; Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão, cartão de beneficiário da Segurança Social; n.º de Contribuinte Fiscal).

b) Requerimento, onde conste uma breve descrição da situação que originou o pedido de apoio, montante que necessita, juntando prova documental (comprovativo de doença, óbito, divórcio, desemprego, etc.).

c) Declaração de rendimentos do ano anterior, do próprio ou do agregado familiar ou, quando se aplicar, de documento comprovativo da isenção de entrega de IRS.

d) Comprovativo da situação académica, nomeadamente onde conste o número de ECTS feitos no ano anterior;

e) Documentos de identificação dos elementos que compõem o agregado familiar.

f) Extrato das remunerações registadas na Segurança Social de todos os elementos com idade igual ou superior a dezoito anos, atualizado à data em que é submetida a candidatura.

g) Comprovativos de despesa com habitação, sendo estas as únicas despesas consideradas para efeitos de cálculo da capitação.

h) Outros documentos que o candidato considere pertinentes para fundamentar o seu pedido.

3 - Os Serviços de Ação Social reservam-se ao direito de solicitar os meios de prova que entendam necessários para um adequado esclarecimento da situação apresentada.

4 - Em situações excecionais em que se verifique a impossibilidade material de prova de rendimentos ou da dificuldade financeira, pode ser admitida declaração de honra do aluno. Tal declaração não exclui as necessárias diligências de confirmação.

5 - Após início do processo de candidatura ao apoio de emergência, o aluno tem 10 dias úteis para entregar todos os documentos solicitados no ponto 2), sob pena do processo ser indeferido.

6 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei e dos regulamentos disciplinares.

7 - As candidaturas a bolsa de apoio de emergência podem ser apresentadas em todo o período correspondente ao ano letivo.

Artigo 9.º

Apreciação das candidaturas

1 - A decisão compete ao Presidente do IPV, mediante parecer fundamentado do Administrador dos SAS.

2 - A apreciação dos pedidos será da responsabilidade dos SAS, os quais têm como função entrevistar os candidatos e solicitar os documentos necessários à comprovação da situação apresentada.

3 - Do parecer do administrador dos SAS deve constar o montante do apoio a atribuir, bem como as modalidades desse apoio.

4 - Nos casos em que se considere necessário, o Administrador dos SAS poderá solicitar parecer ao Provedor do Estudante.

5 - O SAS deverá informar o candidato do resultado do pedido de Bolsa de apoio de emergência, no prazo de cinco dias úteis após o conhecimento da deliberação do Presidente do IPV.

6 - No caso de decisões desfavoráveis e em sede de audiência dos interessados, nos termos do CPA, os requerentes poderão apresentar informações ou documentos visando a alteração do projeto de decisão.

7 - No caso de decisão favorável, é dispensada a audiência dos interessados e a decisão final é imediatamente notificada aos mesmos.

Artigo 10.º

Motivos de indeferimento liminar

São considerados motivos de indeferimento liminar do pedido de BAE:

a) Excesso de capitação.

b) Instrução incompleta do processo.

c) Não cumprimento de uma das condições de elegibilidade.

SECÇÃO III

Bolsa de Colaboração Institucional (BCI)

Artigo 11.º

Objetivos

1 - A bolsa de colaboração tem por objetivo apoiar os estudantes através da sua participação nas atividades, projetos e ações do IPV, com adequada compensação, constituindo uma oportunidade para complementar o rendimento dos mais carenciados, bem como, para adquirir competências complementares à formação académica que sejam facilitadoras da integração no mercado de trabalho.

2 - As BCI poderão ser atribuídas aos alunos que participem nas seguintes atividades:

a) Apoio a atividades dos serviços centrais, unidades orgânicas e SAS.

b) Apoio a atividades de prestação de serviços.

c) Apoio a projetos de investigação.

d) Apoio no desenvolvimento de atividades cultuais ou desportivas.

e) Outras, que não se encontrando previstas sejam autorizadas superiormente.

3 - As atividades objeto de cada BCI desenvolvem-se sob a responsabilidade da unidade orgânica ou do serviço do IPV.

4 - A colaboração dos estudantes efetuada ao abrigo do presente regulamento não pode, em caso algum, configurar a satisfação de necessidades permanentes de pessoal da Instituição ou configurar uma relação jurídica de emprego entre o estudante e o IPV.

Artigo 12.º

Constituição e divulgação das necessidades de colaboração

1 - A oferta de bolsas de colaboração é publicitada, através de aviso próprio, em dois momentos. O primeiro, durante na 1.ª semana do mês de setembro, para atividades a realizar no 1.º semestre, e o segundo, na 1.ª semana de janeiro, para atividades a realizar no 2.º semestre.

2 - O aviso deve incluir a identificação da Unidade Orgânica ou do serviço onde a colaboração será prestada, o tipo de atividade, o calendário, o horário, as qualificações exigidas, os critérios de seleção e seriação e o valor hora da bolsa (e outros elementos considerados pertinentes).

3 - As unidades orgânicas ou serviços devem remeter aos SAS, até cinco dias úteis antes do prazo da publicitação, proposta de acolhimento de bolseiros de colaboração com as informações que constam do ponto anterior.

4 - Anexa à proposta, deverá ser apresentada declaração do responsável da Unidade Orgânica ou Serviço em como as atividades previstas não configuram satisfação das necessidades permanentes, bem como declaração de disponibilidade financeira para suportar os encargos inerentes.

5 - Antes do início do período de colaboração a Unidade Orgânica ou o Serviço deverá proceder à transferência do valor total do encargo financeiro respetivo para o orçamento do SAS.

6 - Por norma, as colaborações não podem exceder as quatro horas diárias, à exceção de eventos de curta duração, onde esse limite poderá ser ultrapassado.

7 - Para efeitos de aprovação, o Administrador dos SAS submete ao Presidente do IPV as propostas de BCI apresentadas, assim como o encargo previsível.

Artigo 13.º

Condições de elegibilidade

1 - São elegíveis para a bolsa de colaboração institucional os estudantes referidos no n.º 2) do artigo 4.º que, cumulativamente:

a) Tenham um rendimento mensal per capita do próprio ou do agregado familiar em que se insere não superior a 2,5 vezes o valor do IAS.

b) No ano letivo imediatamente anterior tenham feito pelo menos 50 % dos ECTS a que se encontravam inscritos.

c) Possam, contabilizando as inscrições já realizadas no nível de ensino superior em que está inscrito, concluir o curso com um número total de inscrições anuais não superior a n + 1, se a duração normal do curso for n.

d) Quando se trate de aluno trabalhador estudante ou mudança de curso, os valores indicados na alínea anterior são acrescidos de uma unidade.

e) No caso dos estudantes inscritos a tempo parcial, a alínea c) é substituída pela condição: "Possam, contabilizando as inscrições já realizadas no nível de ensino superior em que está inscrito, concluir o curso com um número total de inscrições anuais não superior a 2n + 2, se a duração normal do curso for n."

f) Para os fins da condição a que se refere a alínea anterior, quando um estudante transite do regime de tempo integral para o regime de tempo parcial, as inscrições realizadas no regime de tempo integral são multiplicadas por dois.

2 - Os SAS reserva-se ao direito de solicitar os meios de prova e toda a documentação que entendam necessária para um adequado esclarecimento da situação socioeconómica do estudante.

Artigo 14.º

Candidaturas

1 - A candidatura à BCI é formalizada, durante os meses de setembro e janeiro de cada ano letivo, junto aos SAS do IPV, através do preenchimento de formulário próprio e da entrega dos seguintes documentos:

a) Identificação (nome; número de aluno; morada; contactos; Bilhete de Identidade/Cartão de Cidadão, cartão de beneficiário da Segurança Social; n.º de Contribuinte Fiscal).

b) Declaração de rendimentos do ano anterior, do próprio ou do agregado familiar ou quando se aplicar, documento comprovativo da isenção de entrega de IRS.

c) Comprovativo da situação académica, nomeadamente onde conste o número de ECTS feitos no ano anterior.

d) Documentos de identificação dos elementos que compõem o agregado familiar.

e) Extrato das remunerações registadas na Segurança Social de todos os elementos com idade igual ou superior a dezoito anos, atualizado à data em que é submetida a candidatura.

f) Comprovativos de despesa com habitação, sendo estas as únicas despesas consideradas para efeitos de cálculo da capitação.

g) Outros documentos que o candidato considere pertinentes para fundamentar o seu pedido.

2 - Os SAS reservam-se o direito de solicitar os meios de prova que entendam necessários para um adequado esclarecimento da situação apresentada.

3 - São considerados motivos de indeferimento liminar de candidatura uma das seguintes condições:

a) Excesso de capitação.

b) Instrução incompleta do processo.

c) Não cumprimento de uma das condições de elegibilidade.

4 - Até dez dias úteis após o período de candidatura, os SAS publicitarão a lista dos estudantes admitidos à seleção, válida apenas para o respetivo ano letivo.

5 - A admissão à seleção não implica a automática atribuição de uma bolsa, mesmo que esta apresente condições para a receber, sendo a sua atribuição dependente da verificação dos seguintes requisitos:

a) Existência de atividades que lhe possam ser atribuídas.

b) Adequação do perfil do estudante para execução das atividades, aferido através do perfil fixado pelo serviço promotor, aprovado quando necessário por entrevista.

c) Compatibilidade entre o horário do estudante e o horário da atividade.

Artigo 15.º

Seleção e Acompanhamento

1 - A seleção dos estudantes para atribuição de bolsa de colaboração institucional será efetuada pela Unidade Orgânica ou Serviço promotor, de entre os estudantes que constam da base de recrutamento, tendo por base os seguintes critérios:

a) Adequação do perfil do candidato às atividades.

b) Compatibilidade do horário letivo e do horário das atividades.

c) Situação económica avaliada pela capitação, sendo esta, em caso de igualdade com outros critérios, preferencial.

2 - Para todas as atividades é definido um orientador/mentor.

3 - O orientador/mentor é responsável por apoiar os alunos, prestar formação, orientar nas suas dificuldades, avaliar mensalmente o contributo dos alunos e validar as horas realizadas.

4 - No início da participação nas atividades, os alunos beneficiam obrigatoriamente de formação necessária para o exercício das tarefas que lhe foram atribuídas, devendo esta formação ficar devidamente registada.

Artigo 16.º

Valor da BCI

1 - O valor mensal da bolsa é proporcional ao número de horas de colaboração efetivamente prestada e pago através de uma prestação de natureza pecuniária ou mediante a concessão de outros benefícios sociais.

2 - O valor hora do apoio será calculado tendo por base o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em vigor no ano em que o aluno preste a colaboração e de acordo com a tabela seguinte:

a) 0,5 % do IAS para atividades de baixa complexidade.

b) 0,7 % do IAS para atividades de média complexidade.

c) 1 % do IAS para atividades de elevada complexidade.

3 - A bolsa mensal pode ser paga através dos seguintes apoios benefícios sociais:

a) Senhas de refeição.

b) Reembolso de despesas de saúde e transporte, aplicando neste caso o previsto no ponto 4 do artigo 7.º

c) Redução ou isenção de pagamento nas Residências.

d) Abatimento de propina em dívida.

Artigo 17.º

Deveres e direitos do estudante

1 - O estudante com BCI tem o dever de:

a) Colaborar com os profissionais da unidade orgânica/serviço onde vai estar inserido, respeitando e seguindo as suas orientações técnicas.

b) Ser assíduo e pontual no decorrer das atividades com que se comprometeu.

c) Respeitar e agir com civismo para com todas as pessoas com as quais contacte na realização da atividade.

d) Manter confidencialidade no que se refere a informações a que venha a ter acesso no decorrer e após a realização da atividade.

e) Zelar pelo equipamento e restantes recursos materiais que venha a utilizar durante a atividade.

f) Gerir o seu tempo de forma a conciliar a sua colaboração com as atividades letivas.

2 - A colaboração do aluno confere-lhe o direito a:

a) Formação inicial conferida pela Unidade Orgânica/Serviço responsável pela atividade.

b) Perceção do apoio social concedido nos termos do artigo 15.º;

c) Um certificado de participação emitido pelos SAS no final da atividade, onde constará a designação da atividade, as principais tarefas efetuadas, as data de início e de fim e o número total de horas.

SECÇÃO IV

Disposições Finais

Artigo 18.º

Arquivo dos processos do fundo de apoio social

Os SAS são responsáveis pelo arquivo dos processos individuais das bolsas previstas no regulamento do fundo de apoio social, integrando entre outros os seguintes documentos:

a) Processo de candidatura.

b) Documento de autorização.

c) Mapa de horas realizadas.

d) Mapas de pagamento.

Artigo 19.º

Dúvidas e omissões

1 - As competências do Presidente do IPV previstas no presente Regulamento podem ser delegadas.

2 - As dúvidas e omissões resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do IPV ou deliberação do Conselho de Gestão conforme a natureza das mesmas, e sob proposta dos SAS.

Artigo 20.º

Revisão

O presente Regulamento poderá ser revisto sempre que se revele necessário, mediante proposta do Conselho de Gestão, a aprovar pelo Presidente do IPV.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no ano letivo 2019/2020.

312753972

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3923323.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-04-22 - Decreto-Lei 129/93 - Ministério da Educação

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR. FIXA COMO OBJECTIVOS DESTA POLÍTICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A CONCESSAO DE APOIOS AOS ESTUDANTES DO ENSINO SUPERIOR, TAIS COMO BOLSAS DE ESTUDO, ALIMENTAÇÃO EM CANTINAS E BARES, ALOJAMENTOS, SERVIÇOS DE SAÚDE, ACTIVIDADES DESPORTIVAS E CULTURAIS, EMPRÉSTIMOS, REPOGRAFIA, LIVROS E MATERIAL ESCOLAR. O SISTEMA DE ACÇÃO SOCIAL NO ENSINO SUPERIOR INTEGRA OS SEGUINTES ÓRGÃOS, CUJAS COMPOSICAO E COMPETENCIAS SAO DEFINIDAS, NO PRESENTE DIPLO (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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