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Regulamento 910/2019, de 28 de Novembro

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Sumário

Regulamento de Equilíbrio Económico em contratos de serviço público de transporte ferroviário

Texto do documento

Regulamento 910/2019

Sumário: Regulamento de Equilíbrio Económico em contratos de serviço público de transporte ferroviário.

Preâmbulo

A Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que visa estabelecer um espaço ferroviário único na União Europeia (UE), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2016/2370 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, consagra o direito de livre acesso ao mercado dos serviços nacionais de transporte ferroviário de passageiros.

Tratando-se, inquestionavelmente, de um marco importante para a conclusão do espaço ferroviário único na UE, é preciso, no entanto, ter presente que a liberalização dos serviços nacionais de transporte de passageiros, que inclui o direito de embarcar e desembarcar passageiros em qualquer estação situada no trajeto de um serviço nacional ou internacional, incluindo as estações situadas no mesmo Estado-Membro, pode ter repercussões na organização e no financiamento dos serviços de transporte ferroviário de passageiros prestados no âmbito de um contrato de serviço público.

Deste modo, no contexto da liberalização do mercado, os Estados-Membros gozam da prerrogativa de limitar o direito de acesso, sempre que o mesmo possa comprometer o equilíbrio económico dos contratos de serviço público, baseando-se para tal numa decisão fundamentada da entidade reguladora independente.

Nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 217/2015, de 7 de outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 124-A/2018, de 31 de dezembro, que procede à transposição da Diretiva (UE) 2016/2370, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) é a entidade competente pela tomada de decisão relativamente à limitação do direito de acesso e do direito de embarcar e desembarcar passageiros.

A avaliação efetuada pela AMT, mediante pedido de uma ou mais partes interessadas, tem por base o regime jurídico consagrado no Regulamento de Execução (UE) 2018/1795 da Comissão, de 20 de novembro de 2018, que estabelece o procedimento e os critérios de aplicação do teste de equilíbrio económico previsto no artigo 11.º da Diretiva 2012/34/UE.

Nos termos da alínea h) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 3, ambos do artigo n.º 5 dos Estatutos da AMT, aprovados pelo Decreto-Lei 78/2014, de 14 de maio, o Conselho de Administração da AMT delibera aprovar o seguinte Regulamento de Teste de Equilíbrio Económico:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece os procedimentos e os critérios adotados pela AMT para determinar se o equilíbrio económico de um contrato de serviço público de transporte ferroviário é suscetível de vir a ser comprometido por um novo serviço de transporte ferroviário de passageiros.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a novos serviços de transporte ferroviário de passageiros, quer nacionais, quer internacionais, entre um determinado local de partida e um dado destino, quando um ou mais contratos de serviço público abranjam o mesmo trajeto ou um trajeto alternativo, tal como previsto no artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei 217/2015, de 7 de outubro, na sua última redação.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

(1) «Autoridade competente», uma autoridade de transportes competente na aceção do artigo 2.º, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, na sua redação atual;

(2) «Candidato», uma empresa ferroviária, um agrupamento internacional de empresas ferroviárias ou quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas, nomeadamente alguma das autoridades referidas no Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, na sua redação atual, carregadores marítimos, transitários e operadores de transportes combinados, com interesse de serviço público ou comercial em adquirir capacidade de infraestrutura;

(3) «Contrato de serviço público», um contrato de serviço público, na aceção do artigo 2.º, alínea i), do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, na sua redação atual;

(4) «Direito exclusivo», um direito na aceção do artigo 2.º, alínea f), do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, na sua redação atual;

(5) «Entidade requerente», qualquer uma das entidades referidas no artigo 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei 217/2015, de 7 de outubro, na sua última redação, que pode solicitar à AMT a realização do teste de equilíbrio económico;

(6) «Impacto financeiro líquido», o impacto de um novo serviço de transporte ferroviário de passageiros no saldo líquido dos custos e receitas decorrentes do cumprimento das obrigações de serviço público estabelecidas num contrato de serviço público, incluindo um lucro razoável;

(7) «Lucro razoável», corresponde à remuneração do capital investido na atividade de prestação de serviço de interesse geral, líquido das contribuições do Estado, se as houver, que leve em consideração o grau de risco inerente à prestação pela empresa do serviço de interesse geral (1);

(8) «Novo serviço de transporte ferroviário de passageiros», um serviço de transporte ferroviário de passageiros, concebido para funcionar como um serviço com horários regulares, quer seja inteiramente novo ou implique uma alteração substancial de um serviço de transporte ferroviário de passageiros já existente, nomeadamente em termos de aumento da frequência dos serviços ou de aumento do número de paragens, e que não seja fornecido no âmbito de um contrato de serviço público;

(9) «Teste de equilíbrio económico», processo de avaliação realizado pela AMT, a pedido de uma das entidades requerentes a que se refere o artigo 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei 217/2015, de 7 de outubro, na sua última redação, com o fim de determinar se a realização do novo serviço de transporte ferroviário de passageiros proposto compromete o equilíbrio económico de um contrato de serviço público em execução ou cujo procedimento de adjudicação esteja em curso.

Artigo 4.º

Notificação da programação de um novo serviço de transporte ferroviário de passageiros

1 - O candidato deve notificar o gestor da infraestrutura e a AMT da sua intenção de explorar um novo serviço de transporte ferroviário de passageiros no prazo mínimo de 18 meses antes da entrada em vigor do horário de serviço a que o pedido de capacidade se refere.

2 - A notificação deve ser realizada e entregue pelo candidato através do preenchimento do modelo de formulário, disponibilizado no sítio Internet da AMT (2) com a informação identificada no Anexo I.

3 - A AMT publicita no seu sítio Internet o modelo de formulário de notificação completo apresentado pelo candidato, a que se refere o número anterior, e informa, no prazo máximo de dez (10) dias a contar da receção do referido formulário completo, as seguintes entidades:

(a) Qualquer autoridade competente que tenha adjudicado um contrato de serviço público respeitante a um serviço de transporte ferroviário de passageiros nesse mesmo trajeto ou num trajeto alternativo, na aceção do Decreto-Lei 217/2015, de 7 de outubro, na sua última redação;

(b) Qualquer outra autoridade competente interessada que disponha do direito de limitar o acesso ao abrigo do artigo 11.º do decreto-lei referido na alínea anterior;

(c) Qualquer empresa ferroviária que preste serviços no âmbito de um contrato de serviço público no trajeto do novo serviço de transporte ferroviário de passageiros ou num trajeto alternativo.

Artigo 5.º

Prazo para requerer o teste de equilíbrio económico

1 - Todos os pedidos de teste de equilíbrio económico devem ser apresentados à AMT pelas entidades requerentes, no prazo de trinta (30) dias contar da data de receção da informação referida no n.º 3 do artigo 4.º do presente Regulamento.

2 - Se, no momento da receção da notificação do candidato a que se refere o artigo 4.º, estiver em curso um procedimento de contratação pública para adjudicação de um contrato de serviço público que abranja o mesmo trajeto ou um trajeto alternativo e o prazo para a apresentação das propostas à autoridade competente tiver expirado, pode ser solicitado um teste de equilíbrio económico no prazo referido no n.º 1 pelas entidades requerentes, a respeito do futuro contrato de serviço público, o que não exclui a aplicação do presente Regulamento a contratos de serviço público em execução.

3 - Caso não seja solicitado um teste de equilíbrio económico dentro do prazo referido no n.º 1, a AMT, após o fim deste prazo, informa o candidato e o gestor de infraestrutura, no prazo de 10 (dez) dias, devendo este processar o pedido de acesso em conformidade com o disposto na secção 3 do capítulo IV do Decreto-Lei 217/2015, de 7 de outubro, na sua última redação.

Artigo 6.º

Contratos de serviço público com direitos exclusivos

Caso uma autoridade competente tenha concedido direitos exclusivos à empresa ferroviária que executa um contrato de serviço público em conformidade com o regime do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, na sua redação atual, a existência de tais direitos não impede a concessão do acesso a um candidato para efeitos da exploração de um novo serviço de transporte ferroviário de passageiros, desde que o acesso não comprometa o equilíbrio económico do contrato de serviço público, sendo o valor de tais direitos exclusivos considerado no teste de equilíbrio económico previsto no presente Regulamento.

Artigo 7.º

Informações requeridas no teste de equilíbrio económico

1 - A entidade requerente deve, para efeitos de realização do teste de equilíbrio económico, prestar as seguintes informações:

(a) Nome, endereço, estatuto jurídico e número de registo (se aplicável) da entidade requerente;

(b) Dados de contacto da pessoa responsável pela prestação de esclarecimentos (nome, endereço eletrónico e número de telefone);

(c) Prova de que o equilíbrio económico do contrato pode ser comprometido pelo novo serviço de transporte ferroviário de passageiros;

(d) Cópia do contrato de serviço público, caso a entidade requerente seja uma autoridade competente ou a empresa ferroviária que executa o contrato de serviço público, bem como documentação adicional de suporte à fundamentação referida em (c).

2 - A AMT pode solicitar todas as informações necessárias, incluindo, consoante o caso:

(a) À autoridade competente:

i) Previsões de tráfego, de procura e de receitas, incluindo a metodologia seguida para a realização das mesmas;

ii) Se for caso disso, a metodologia e os dados utilizados para o cálculo do impacto financeiro líquido nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1370/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, na sua redação atual, e do respetivo anexo.

(b) À empresa ferroviária que executa o contrato de serviço público:

i) Cópia do contrato de serviço público, se não tiver sido fornecida ao abrigo da alínea d) do n.º 1;

ii) O plano de negócios da empresa para o trajeto abrangido pelo contrato de serviço público ou um trajeto alternativo;

iii) Previsões de tráfego, de procura e de receitas, incluindo a metodologia seguida para a realização da previsão;

iv) Informações sobre receitas e margens de lucro auferidas pela empresa no trajeto abrangido pelo contrato de serviço público ou num trajeto alternativo;

v) Informações relativas aos horários dos serviços, incluindo horas de partida, paragens intermédias, horas de chegada e ligações;

vi) Elasticidades estimadas dos serviços como por exemplo, elasticidade dos preços;

vii) Custos de capital e custos de funcionamento dos serviços prestados no âmbito do contrato de serviço público, assim como variações dos custos e da procura induzidos pelo novo serviço de transporte ferroviário de passageiros;

viii) Custo Médio Ponderado do Capital (WACC) e Taxa Interna de Rentabilidade (TIR) subjacentes às condições de financiamento decorrentes do contrato de serviço público em execução.

(c) Ao candidato, informações sobre os seus planos para a exploração do novo serviço de transporte ferroviário de passageiros, incluindo:

i) Plano de negócios;

ii) Previsões de tráfego de passageiros e de receitas, incluindo a metodologia de previsão;

iii) Estratégias de fixação de preços;

iv) Modalidades de venda de títulos de transporte;

v) Especificações do material circulante (por exemplo, coeficiente de ocupação, número de lugares, configuração do veículo);

vi) Estratégia de comercialização.

(d) Ao gestor de infraestrutura:

i) Informações sobre as linhas ou os troços relevantes, de forma a assegurar que o novo serviço de transporte ferroviário de passageiros possa ser explorado na infraestrutura em causa;

ii) Informações acerca dos potenciais impactos do novo serviço de transporte ferroviário de passageiros proposto no desempenho e resiliência da infraestrutura;

iii) Avaliação dos impactos sobre a utilização da capacidade;

iv) Planos de desenvolvimento da infraestrutura (se existentes) no que respeita a trajetos abrangidos pelo novo serviço de transporte ferroviário de passageiros proposto, incluindo uma indicação do momento em que tais planos serão postos em prática;

v) Informações sobre acordos-quadro pertinentes celebrados ou em discussão, nomeadamente com a empresa que executa o contrato de serviço público.

3 - Todas as informações referidas nos n.os 1 e 2 devem ser enviadas à AMT em formato eletrónico, podendo, em casos devidamente justificados, e aceites pela AMT, os documentos ser entregues em papel.

4 - A prestação de informações falsas ou inexatas constitui infração punível, nos termos do artigo 40.º dos Estatutos da AMT.

Artigo 8.º

Confidencialidade

1 - As informações de natureza comercialmente sensível recebidas das partes que estejam relacionadas com o teste de equilíbrio económico não são divulgadas pela AMT.

2 - A entidade que requer o teste de equilíbrio económico e o candidato devem fundamentar a não divulgação de informações de natureza comercialmente sensível no momento em que a informação é transmitida à AMT, podendo tais informações incluir, nomeadamente, informações técnicas ou financeiras sobre o know-how de uma empresa, sobre os seus planos de atividades, estruturas de custos, estratégias de comercialização e de fixação de preços, fontes de fornecimento e quotas de mercado.

3 - A AMT expurga todas as informações de natureza comercialmente sensível da sua decisão antes da respetiva notificação e publicitação em conformidade com o artigo 11.º, n.º 4.

4 - As informações constantes do modelo de formulário de notificação, especificadas no artigo 4.º, n.º 2, não são consideradas de natureza comercialmente sensível.

5 - Se a AMT considerar que os motivos para a não divulgação fornecidos nos termos do n.º 2 não podem ser aceites, essa decisão deve ser comunicada e justificada por escrito à parte que solicita a confidencialidade, até dez (10) dias antes da adoção da decisão a que se refere o artigo 11.º, n.º 1.

6 - A decisão da AMT em matéria de confidencialidade pode ser sujeita a fiscalização jurisdicional de acordo com o artigo 56.º, n.º 17, do Decreto-Lei 217/2015, de 7 de outubro, na sua última redação, não sendo divulgadas quaisquer informações controvertidas até prolação de decisão judicial sobre a confidencialidade.

Artigo 9.º

Procedimento aplicável ao teste de equilíbrio económico

1 - A AMT pode solicitar à entidade requerente do teste de equilíbrio económico que lhe preste quaisquer informações adicionais que considere necessárias em conformidade com o artigo 7.º, n.º 2, no prazo de trinta (30) dias a contar da receção do pedido, devendo a entidade requerente prestar essas informações dentro de um prazo de dez (10) dias, podendo ainda a AMT solicitar informações complementares se considerar que as informações adicionais recebidas não são suficientes.

2 - Na eventualidade de trinta (30) dias antes da data final para receção dos pedidos de capacidade em conformidade com o ponto 3 do anexo VII do Decreto-Lei 217/2015, de 7 de outubro, na sua última redação, as informações prestadas pela entidade requerente ainda se encontrarem incompletas, a AMT procede ao teste com base nas informações disponíveis, podendo, caso as informações sejam insuficientes para a realização do teste, o pedido ser rejeitado.

3 - No prazo de trinta (30) dias após o requerimento de realização do teste de equilíbrio económico, a AMT solicita igualmente às outras partes referidas no artigo 7.º, n.º 2, as informações necessárias à realização do teste, em conformidade com aquela disposição, na medida em que tais informações possam ser razoavelmente prestadas pela parte em causa, podendo a AMT, sempre que as informações assim prestadas estejam incompletas, solicitar esclarecimentos adicionais, fixando para o efeito o prazo de dez (10) dias.

4 - Na eventualidade de trinta (30) dias antes da data limite para receção dos pedidos de capacidade fixada em conformidade com o ponto 3 do anexo VII do Decreto-Lei 217/2015, de 7 de outubro, na sua última redação, as informações prestadas pelo candidato que requer o acesso ainda se encontrarem incompletas, a AMT procede ao teste com base nas informações disponíveis. Se, contudo, a AMT considerar que as informações prestadas pelo candidato são insuficientes para a realização do teste, adota uma decisão da qual resulte a rejeição do acesso.

5 - Nos casos em que a empresa que executa o contrato de serviço público não seja a entidade requerente, e na eventualidade de trinta (30) dias antes da data final para receção dos pedidos de capacidade, em conformidade com o ponto 3 do anexo VII do Decreto-Lei 217/2015, de 7 de outubro, na sua última redação, as informações prestadas por esta empresa ainda se encontrarem incompletas, AMT procede ao teste com base nas informações disponíveis. Se, contudo, a AMT considerar que as informações prestadas pela entidade requerente são insuficientes para a realização do teste, adota uma decisão que resulte na concessão do acesso.

6 - A AMT adota uma decisão no prazo de trinta (30) dias a contar da receção de todas as informações pertinentes e, em qualquer caso, antes da data final para receção dos pedidos de capacidade, estabelecida em conformidade com o ponto 3 do anexo VII do Decreto-Lei 217/2015, de 7 de outubro, na sua última redação, informando imediatamente o gestor de infraestrutura da sua decisão.

7 - Sempre que é requerido um teste de equilíbrio económico em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, a respeito de um contrato de serviço público cujo procedimento de adjudicação esteja em curso, a AMT pode suspender a análise do pedido de novo serviço de transporte ferroviário de passageiros por um período máximo de 12 meses a contar da data de receção da notificação pelo candidato desse novo serviço ou até o processo de concurso estar concluído, consoante o que ocorrer primeiro.

Artigo 10.º

Teor do teste de equilíbrio económico e critérios de avaliação

1 - Compete à AMT avaliar se o equilíbrio económico de um contrato de serviço público é comprometido pelo novo serviço de transporte ferroviário de passageiros proposto, tendo por referência a metodologia constante do Anexo II ao presente Regulamento, que se encontra publicitado no sítio Internet da AMT.

2 - Considera-se que o equilíbrio económico está comprometido sempre que o novo serviço ferroviário de passageiros ou o novo serviço internacional tenha um impacto negativo substancial, conforme metodologia constante do Anexo II ao presente Regulamento, em pelo menos um dos seguintes elementos:

(a) Rendibilidade dos serviços prestados pela empresa ferroviária no âmbito do contrato de serviço público;

(b) Custo líquido para a autoridade competente que adjudica o contrato de serviço público.

Artigo 11.º

Resultado do teste de equilíbrio económico

1 - À luz do resultado do teste de equilíbrio económico realizado em conformidade com o artigo 10.º, a AMT toma uma decisão prevista no artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei 217/2015, de 7 de outubro, na sua última redação, com base na qual o direito de acesso à infraestrutura ferroviária é concedido, alterado, concedido condicionalmente ou recusado.

2 - Se o equilíbrio económico de um contrato de serviço público for comprometido pelo novo serviço de transporte ferroviário de passageiros, a AMT:

(a) Indica, consoante o apropriado, possíveis alterações desse novo serviço de transporte ferroviário de passageiros, designadamente alterações das frequências, dos canais horários, das paragens intermédias ou dos horários, alterações essas que garantiriam, caso fossem realizadas, estarem reunidas as condições para a concessão do direito de acesso previstas no artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-Lei 217/2015, de 7 de outubro, na sua última redação; e/ou

(b) Formula recomendações, se pertinente à luz dos benefícios líquidos para os passageiros, à autoridade competente referida no artigo 11.º, n.º 2, a alínea a) do Decreto-Lei 217/2015, de 7 de outubro, na sua última redação, relativamente a outras alterações não relacionadas com o novo serviço de transporte de passageiros, que garantiriam estarem reunidas as condições para a concessão do direito de acesso.

3 - Nas circunstâncias descritas no artigo 5.º, n.º 2, a AMT pode conceder acesso durante um período de tempo limitado, na pendência do resultado do teste de equilíbrio económico a realizar em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, e com o artigo 9.º, n.º 7.

4 - A AMT notifica uma versão não confidencial da sua decisão às entidades enumeradas no artigo 11.º, n.º 5, do Decreto-Lei 217/2015, de 7 de outubro, na sua última redação, e publicita-a no seu sítio eletrónico.

Artigo 12.º

Cooperação entre entidades reguladoras competentes com vista a um novo serviço internacional proposto de transporte de passageiros

1 - Após a receção de uma notificação do candidato da sua intenção de dar início a um novo serviço internacional de transporte de passageiros, a AMT, no prazo de dez (10) dias úteis a contar da receção da notificação, informa as outras entidades reguladoras dos Estados-Membros envolvidos no trajeto do novo serviço proposto.

2 - Após receção de um pedido de teste de equilíbrio económico por parte de uma entidade requerente, a AMT dá conhecimento do mesmo às entidades reguladoras competentes referidas no ponto anterior.

3 - Durante o intercâmbio de informações relativas aos testes, a AMT está sujeita ao princípio de confidencialidade das informações de natureza comercialmente sensível recebidas das partes envolvidas.

Artigo 13.º

Entrada em vigor e aplicação

1 - O presente Regulamento entra em vigor após a data da sua publicação.

2 - O presente regulamento é aplicável às notificações referidas no artigo 4.º, recebidas após 1 de janeiro de 2019, e para o horário de serviço com início em 12 de dezembro de 2020.

3 - Para as notificações relativas ao artigo 4.º, recebidas após 1 de janeiro de 2019, e para serviços com início antes de 12 de dezembro de 2020, são aplicáveis as disposições do Regulamento de Execução (UE) n.º 869/2014.

ANEXO I

Formulário para Notificação da Programação de um Novo Serviço de Transporte Ferroviário de Passageiros

(Form for the notification of a planned new rail passenger service)

(ver documento original)

Notas:

(Notes)

As informações relativas à exploração prevista reportam-se, no mínimo, aos primeiros três anos, devendo se possível abranger um período não inferior a cinco anos.

(The information regarding the planned operation shall cover at least the first three years and, as far as possible, not less than five years of operation)

Devem ser anexados em formato eletrônico os documentos comprovativos das informações prestadas nas diversas secções do presente formulário.

(The documents supporting the information provided in the sections of this form shall be attached, in electronic form)

As informações prestadas no âmbito do presente formulário não são consideradas pela AMT de natureza comercialmente sensível.

(Information included in this standard notification form is not considered by AMT as commercially sensitive)

ANEXO II

Metodologia

(a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)

I - Nota metodológica

1 - A metodologia da AMT para a elaboração do teste do equilíbrio económico baseia-se nos princípios consagrados no Regulamento de Execução (UE) 2018/1795, de 20 de novembro de 2018, e no Decreto-Lei 217/2015, de 7 de outubro, conforme alterado pelo Decreto-Lei 124-A/2018, de 31 de dezembro, que transpõe a Diretiva (UE) 2016/2370 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, a qual altera a Diretiva 2012/34/UE, de 21 de novembro de 2012, no que respeita à abertura do mercado nacional de transporte ferroviário de passageiros, bem como nas boas práticas da Comissão Europeia e do Banco Europeu de Investimento relativamente à análise Custo-Benefício aplicável aos grandes projetos de investimento em infraestruturas de transporte.

2 - Com as necessárias adaptações ao Ecossistema Ferroviário Nacional, a presente metodologia visa avaliar i) a rendibilidade económica de novos serviços ferroviários; ii) o impacto do novo serviço ferroviário no equilíbrio económico do contrato de serviço público; iii) os benefícios/prejuízos sociais proporcionados pelos novos serviços ferroviários; e iv) o impacto na compensação financeira suportada pelas autoridades de transporte no âmbito do(s) contrato(s) de serviço público.

3 - Para além das vertentes de análise económica e social, importa avaliar os eventuais contributos dos novos serviços ferroviários na melhoria do desempenho da Rede Ferroviária Nacional (RFN), nomeadamente a otimização da capacidade e consequentemente a diminuição dos custos de utilização da infraestrutura e a conexão com outros modos de transporte. De igual modo, serão ainda tidos em consideração os constrangimentos que possam advir dos novos serviços na pontualidade e na continuidade dos serviços ferroviários sujeitos ao cumprimento de obrigações de serviço público.

4 - Por outro lado, acresce referir que, a avaliação da AMT sobre o impacto específico dos novos serviços no desempenho global da RFN baseia-se numa abordagem casuística e meramente qualitativa, tendo em consideração, designadamente, os investimentos na RFN, consagrados no Programa Nacional de Investimentos 2030 (PNI 2030) e, ou, noutros planos ou programas de investimento.

II - Objeto e âmbito de avaliação

1 - A AMT avalia o impacto financeiro líquido de um novo serviço de transporte ferroviário de passageiros sobre um contrato de serviço público, tendo por referência a análise dos impactos nos custos e receitas gerados pela exploração dos serviços abrangidos pelo contrato de serviço público, em consequência do novo serviço de transporte ferroviário de passageiros, nomeadamente:

a) A variação dos custos suportados e das receitas obtidas pela empresa ferroviária que executa o contrato de serviço público (incluindo, se for caso disso, eventuais poupanças de custos, como as decorrentes da não substituição do material circulante a atingir o fim da sua vida útil ou de colaboradores cujo contrato cesse);

b) Os potenciais impactos financeiros gerados na rede abrangida pelo contrato de serviço público em consequência da exploração do novo serviço de transporte ferroviário de passageiros proposto, como, por exemplo, transportar passageiros que possam estar interessados numa ligação com um serviço regional abrangido pelo contrato de serviço público;

c) Possíveis reações competitivas por parte da empresa ferroviária que executa o contrato de serviço público;

d) Impacto em determinados investimentos das empresas ferroviárias, ou das autoridades competentes, por exemplo em material circulante; e

e) Valor de quaisquer direitos exclusivos existentes.

2 - A análise da AMT tem por referência o contrato de serviço público como um todo e não os serviços individuais prestados no seu âmbito, no decorrer de toda a sua duração.

3 - A AMT avalia a importância do impacto tendo em conta, nomeadamente, as disposições contratuais em vigor entre a autoridade competente e a empresa ferroviária que executa o contrato de serviço público, incluindo, se for caso disso, o montante de compensação por obrigação de serviço público fixado em conformidade com o anexo do Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, na sua redação atual, ou resultante de adjudicação por procedimento concorrencial e quaisquer mecanismos de partilha de riscos, tais como riscos de tráfego e de receitas.

4 - Complementarmente, a AMT avalia os benefícios líquidos para os passageiros e os benefícios sociais mais abrangentes, nomeadamente:

a) Os benefícios líquidos para os consumidores decorrentes do novo serviço de transporte ferroviário de passageiros a curto e médio prazo;

b) O impacto do novo serviço de transporte ferroviário de passageiros sobre o desempenho e a qualidade dos serviços ferroviários;

c) O impacto do novo serviço de transporte ferroviário de passageiros sobre a programação dos horários dos serviços ferroviários.

III - Definições e abreviaturas

a) «Custos Totais (CT)», correspondem ao somatório dos custos fixos e dos custos variáveis imputáveis à prestação de serviços ferroviários de passageiros sujeitos a obrigações de serviço público (OSP);

b) «Custos Fixos (CF)», correspondem aos custos incorridos pelo operador com a prestação dos serviços de transporte ferroviário de passageiros, independentemente do volume de serviços oferecidos, podendo incluir-se os custos com o pessoal administrativo, assim como os custos com pessoal diretamente afeto à exploração do serviço público de transporte de passageiros (designadamente maquinistas e revisores); os encargos financeiros sobre o capital investido, as amortizações, os seguros, o arrendamento de instalações e outros custos fixos;

c) «Custos Variáveis (CV)», compreendem os custos que variam em função dos serviços de transporte ferroviário de passageiros sujeitos a OSP, incluindo-se nesta categoria, os custos de energia elétrica e/ou combustíveis, os encargos com as infraestruturas (por exemplo, taxas de utilização da infraestrutura), os custos de manutenção e reparação dos veículos afetos à exploração do serviço público de transporte público, do material circulante, entre outros;

d) «Receitas de Exploração (RE)», correspondem ao somatório das receitas anuais tarifárias decorrentes exclusivamente da aplicação do tarifário e das receitas comerciais relacionadas com o serviço, líquidas de qualquer subvenção financeira do Estado, designadamente indemnizações compensatórias;

e) «Receitas de tráfego (Rt)», correspondem às receitas obtidas pelo operador com a venda de títulos de transporte, calculada com base no preço médio do serviço (P) multiplicado pelo número de passageiros (Q);

f) «Receitas comerciais (Rc)», correspondem às receitas obtidas pelo operador com a venda de outros produtos no âmbito da prestação de serviços de transporte ferroviário de passageiros, designadamente serviços de publicidade, catering, vendas a bordo, incluindo jornais e revistas;

g) «Obrigação de serviço público (OSP)», a imposição definida ou determinada por uma autoridade competente com vista a assegurar serviços públicos de transporte de passageiros de interesse geral que um operador, caso considerasse o seu próprio interesse comercial, não assumiria, ou não assumiria na mesma medida ou nas mesmas condições sem contrapartidas;

h) «Compensação por obrigação de serviço público», qualquer vantagem, nomeadamente financeira, concedida, direta ou indiretamente, por uma autoridade de transporte a um operador de serviço público, através de recursos públicos, durante o período de execução de uma obrigação de serviço público ou por referência a esse período;

i) «Remuneração Total (RT) da empresa ferroviária que executa o contrato de serviço público», corresponde ao somatório das receitas de exploração (RE) e da compensação por obrigação de serviço público (OSP);

j) «Produtividade Real do Trabalho por Hora» Indicador de competitividade da economia produzido pelo Instituto Nacional de Estatística (INE), que é obtido pelo rácio entre o Produto Interno Bruto (PIB), em euros a preços correntes, relativo ao ano civil, e o número de horas trabalhadas no ano civil;

k) «Índice de Rendibilidade (IR)», rácio entre o valor atual das receitas de exploração (RE) e dos custos totais (CT) relativos ao(s) novo(s) serviço(s) ferroviário(s);

l) «WACC - Custo Médio Ponderado do Capital», corresponde ao custo médio ponderado do capital subjacente ao modelo financeiro do contrato de serviço público; e

m) «TIR - Taxa Interna de Rentabilidade», a taxa interna de rentabilidade subjacente ao modelo financeiro do contrato de serviço público.

IV - Avaliação de impacto económico do novo serviço de transporte ferroviário à luz do paradigma da Mobilidade Inclusiva, Eficiente e Sustentável (MoblES)

a) MoblES

A AMT procede à avaliação económica do novo serviço de transporte ferroviário e o respetivo impacto no(s) mercado(s) relevante(s), visando a promoção e a defesa do interesse público da Mobilidade Inclusiva, Eficiente e Sustentável (MobIES), a par da construção de um paradigma de concorrência não falseada, e promovendo a confluência do equilibro dinâmico e resiliente das racionalidades, não aditivas, dos Investidores, das Pessoas, incluindo os Profissionais/Clientes/Utilizadores/Cidadãos, e dos Contribuintes, numa abordagem holística e multidisciplinar.

b) Avaliação de impacto à luz das racionalidades: investidores, pessoas e contribuintes

i) Racionalidade dos investidores

1 - No que diz respeito à racionalidade dos investidores, a AMT procede à ponderação de todos os fatores que possam contribuir para a otimização do investimento sustentado, produtivo e estruturante no Ecossistema da Mobilidade e dos Transportes, em ordem a incentivar dinâmicas credíveis de competitividade de toda a cadeia de valor e indutoras de crescimento económico sustentável e de coesão.

2 - A avaliação da AMT relativamente a um novo serviço de transporte ferroviário de passageiros visa garantir a concorrência não falseada no mercado entre o candidato entrante e a empresa ferroviária que executa o contrato de serviço público, baseando, para o efeito, a sua avaliação em três vertentes de análise distintas:

a) A análise de rendibilidade do novo serviço de transporte ferroviário;

b) A análise de impacto do novo serviço de transporte ferroviário de passageiros no equilíbrio económico do contrato de serviço público; e

c) A análise de impacto do novo serviço de transporte ferroviário de passageiros na rendibilidade da empresa ferroviária que executa o contrato de serviço público.

3 - A análise de rendibilidade do novo serviço de transporte ferroviário de passageiros, mencionada na alínea a) do n.º 2 anterior, é realizada pela AMT com recurso ao índice de rendibilidade relativo ao novo serviço de transporte ferroviário, em que:

a) O Índice de Rendibilidade Global (IRG) é calculado de acordo com a seguinte fórmula, arredondado a duas casas decimais:

(ver documento original)

b) O Índice de Rendibilidade Anual (IRAt) é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

c) A AMT considera que a condição de rendibilidade é satisfeita sempre que cumulativamente:

i) O resultado do IRG for igual ou superior a 1 (unidade);

ii) O resultado do(s) IRAt, referente ao período de arranque de 5 anos (ramp up) for igual ou superior às taxas anuais de cobertura mínima identificadas na Tabela n.º 1, para cada um dos anos de operação:

TABELA N.º 1

Taxas anuais de cobertura mínima

(ver documento original)

4 - A análise de impacto no equilíbrio económico do contrato de serviço público visa quantificar o impacto líquido financeiro do novo serviço de transporte ferroviário de passageiros no saldo líquido dos custos e receitas decorrentes do cumprimento das OSP, estabelecidas no âmbito do contrato de serviço público.

a) O impacto no equilíbrio económico do contrato de serviço público será mensurado de acordo com as seguintes fórmulas:

Impacto Financeiro Líquido (IF)

IF = SL(índice NSF) - SL(índice CSP)

em que:

«SL(índice NSF)» - Saldo Líquido após a entrada do novo operador, que corresponde ao impacto previsional do novo serviço ferroviário nos resultados operacionais da empresa de transporte ferroviário que executa o contrato de serviço público [(euro)];

«SL(índice CSP)» - Saldo Líquido do contrato de serviço público, que corresponde aos resultados operacionais do modelo financeiro subjacente ao contrato de serviço público, apurado antes do início da exploração pelo novo operador [(euro)].

a1) Saldo Líquido após a entrada do novo operador (SL(índice NSF)):

SL(índice NSF) = RE(índice NSF) - CT(índice NSF)

em que:

«RE(índice NSF)» - corresponde às receitas de exploração auferidas pelo operador que executa o contrato de serviço público, tendo em consideração o impacto do novo serviço ferroviário nas referidas receitas;

«CT(índice NSF)» - corresponde aos custos totais incorridos pelo operador que executa o contrato de serviço público tendo em consideração o impacto do novo serviço ferroviário nos referidos custos.

a1.1) Receitas de Exploração após novo serviço ferroviário (RE(índice NSF)):

(ver documento original)

a1.2) Custos totais derivados do impacto do novo serviço ferroviário (CT(índice NSF)):

(ver documento original)

a2) Saldo Líquido do contrato de serviço público (SL(índice CSP)):

(ver documento original)

b) A AMT considera que há um substancial impacto líquido financeiro negativo do novo serviço ferroviário no contrato de serviço público quando:

i) O resultado do IF for inferior a 0 (zero); e

ii) A soma do SL(índice NSF) e do montante da compensação por obrigação de serviço público (CSP) for inferior a 0 (zero):

(ver documento original)

5 - A análise de impacto na rendibilidade da empresa ferroviária que executa o contrato de serviço público é efetuada pela AMT tendo por referência a TIR subjacente ao contrato de serviço público e a respetiva variação decorrente do novo serviço ferroviário de passageiros e o WACC.

a) A avaliação do impacto na rendibilidade da empresa ferroviária que executa o contrato de serviço público será quantificada tendo em consideração a análise comparativa entre:

A TIR do operador do contrato de serviço público antes (TIRCSP) e depois do início do novo serviço ferroviário (TIR(índice NSF)); e

A TI R(índice NSF) e o WACC.

b) Considera-se que o novo serviço de transporte ferroviário de passageiros tem um substancial impacto negativo na rendibilidade da empresa ferroviária que executa o contrato de serviço público, sempre que, cumulativamente, se verifique:

TIR(índice NSF) (igual ou menor que) TIR(índice CSP);

Ocorra um aumento do custo de oportunidade do capital investido, traduzido numa taxa de remuneração do capital investido (WACC) superior à taxa interna de rentabilidade TIR(índice NSF), ou seja, WACC (maior que) TIR(índice NSF):

(ver documento original)

ii) Racionalidade das Pessoas, incluindo os Profissionais/Clientes/Utilizadores/Cidadãos

1 - No que diz respeito à racionalidade das Pessoas, incluindo Profissionais/Clientes/Utilizadores/Cidadãos, a avaliação da AMT relativamente aos novos serviços ferroviários visa a identificação dos benefícios deles resultantes para os utilizadores do serviço, tendo por referência o princípio da eficiência económica e social do transporte de passageiros diretamente relacionado com o valor do tempo de viagem.

2 - A avaliação de impacto do novo serviço de transporte ferroviário de passageiros no valor do tempo de viagem visa aferir eventuais benefícios económicos (BE) para a sociedade, tendo por referência i) a diferença entre os valores estimados do tempo de viagem no âmbito do contrato de serviço público, e no âmbito do novo serviço ferroviário de passageiros e ii) os respetivos excedentes para os passageiros, sendo calculados de acordo com a seguinte fórmula:

(ver documento original)

a) «VoT(índice NSF)» - valor estimado do tempo de viagem no âmbito da oferta conjunta no âmbito do contrato de serviço público e do novo serviço ferroviário de passageiros:

(ver documento original)

b) VoT(índice CSP) - Valor estimado do tempo de viagem no âmbito do contrato de serviço público:

(ver documento original)

3 - A AMT considera que o requisito relativo ao benefício económico associado ao valor do tempo de viagem é satisfeito quando o BE for positivo:

(ver documento original)

4 - Complementarmente, a avaliação da AMT terá ainda em consideração eventuais externalidades positivas na rede, nomeadamente:

a) A melhoria da conexão da rede, incluindo a conexão com outras redes internacionais;

b) Eventuais acordos com outros operadores de transporte ferroviário, rodoviário, fluvial, marítimo e aéreo visando a oferta de produtos combinados que possam contribuir para uma maior integração entre os vários modos de transporte, fomentando a intermodalidade;

c) A melhoria da produtividade do gestor da infraestrutura, nomeadamente o incremento da capacidade utilizada; e

d) A melhoria das acessibilidades das regiões beneficiadas pelo novo serviço ferroviário, sobretudo no caso do transporte ferroviário regional.

iii) Racionalidade dos contribuintes

1 - No que diz respeito à racionalidade dos contribuintes, nomeadamente o impacto do novo serviço ferroviário no custo líquido para a autoridade competente que adjudica o contrato de serviço público, a avaliação da AMT será efetuada tendo por referência o impacto líquido económico no contrato de serviço público e o montante das compensações por obrigação de serviço público contratualmente estabelecidas.

2 - Neste sentido, o custo líquido para a autoridade competente será calculado com base na seguinte fórmula:

CLF = SL(índice NSF) + IC

em que:

«CLF» - custo líquido para a autoridade competente em consequência do novo serviço ferroviário;

«SL(índice NSF)» - saldo líquido após o início do novo serviço ferroviário, calculado nos termos do n.º 4 do ponto i. (Racionalidade dos Investidores);

«IC» - montante de compensação por obrigação de serviço público.

A AMT considera que há um impacto negativo na despesa pública quando o montante da IC não for suficiente para garantir a cobertura do SLnsf, isto é, quando houver necessidade de o Estado aumentar o montante de IC para compensar o défice adicional gerado pelo novo serviço ferroviário.

3 - Na avaliação deste parâmetro a AMT terá ainda em consideração o seguinte:

i) A variação do rácio da IC por passageiro beneficiário, antes e depois do novo serviço ferroviário;

ii) O contributo para o Estado resultante dos impostos arrecadados pelo Estado em consequência do novo serviço ferroviário;

iii) Eventuais compensações a pagar pelo Estado no âmbito dos mecanismos de reposição do equilíbrio económico e direitos de exclusividade.

V - Equilíbrio Dinâmico e Resiliente das Racionalidades

1 - As racionalidades são não aditivas, embora as suas dinâmicas interajam mutuamente, devendo a sua avaliação ser efetuada de forma integrada numa visão holística das mesmas, numa base casuística, tomando em consideração e valorando fatores como:

i) A promoção e defesa do interesse público da MobIES;

ii) A promoção de um paradigma de concorrência não falseada e de um ambiente favorável à atração do investimento sustentado, produtivo e estruturante;

iii) Qualificação e criação de emprego sustentado, enquanto elementos indispensáveis ao desenvolvimento e coesão económica e social nacional;

iv) A competitividade e coesão dos territórios nacionais, bem como uma dinâmica de valorização da posição geográfica estratégica do nosso país na Frente Atlântica da Europa; e

v) A redução do nível de emissões poluentes e a transição para a economia hipocarbónica, com base em tecnologias mais limpas e novos modelos de negócio.

2 - Sem prejuízo da análise casuística, a decisão final da AMT decorrerá da avaliação das racionalidades anteriormente mencionadas, emitindo decisão de:

2.1 - Concessão do acesso, caso se verifique o cumprimento global dos parâmetros de análise no âmbito de cada uma das racionalidades;

2.2 - Concessão do acesso, condicionada à alteração da oferta do serviço, quando se verificar que uma ou mais condições necessárias e subjacentes a cada uma das racionalidades não são satisfeitas, mas que mediante um ajustamento da oferta de serviços essas condições podem vir a ser satisfeitas;

2.3 - Concessão do acesso, durante um período limitado, na pendência do resultado do teste de equilíbrio económico a realizar em conformidade com o artigo 5.º, n.º 2, e com o artigo 9.º, n.º 7, caso se verifique a satisfação global dos parâmetros de análise no âmbito de cada uma das racionalidades.

2.4 - Recusa do acesso quando não forem verificadas globalmente as condições necessárias de cada uma das racionalidades.

(1) Definição constante do Decreto-Lei, nº 167/2008, de 26 de agosto.

(2) http://www.amt-autoridade.pt.

3 de outubro de 2019. - O Presidente do Conselho de Administração, João Fernando do Amaral Carvalho.

312716882

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3923261.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-05-14 - Decreto-Lei 78/2014 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), entidade que sucede ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., (IMT) nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no setor dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-07 - Decreto-Lei 217/2015 - Ministério da Economia

    Transpõe a Diretiva n.º 2012/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Decreto-Lei 124-A/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico aplicável ao contrato de transporte ferroviário de passageiros, o regime jurídico aplicável à CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e o regime de gestão e utilização da infraestrutura ferroviária nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2370

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