Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 21/81/A, de 19 de Março

Partilhar:

Sumário

Altera o quadro de pessoal da Direcção Regional de Segurança Social .

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 21/81/A

O Decreto Regulamentar Regional 22/80/A, de 17 de Maio, ao estabelecer a orgânica da Direcção Regional de Segurança Social no n.º 2 do seu artigo 23.º, abre caminho à implantação de delegações dos centros de prestações pecuniárias de segurança social nas ilhas que não são sedes daqueles serviços. A experiência já desenvolvida veio realçar a importância daquelas delegações, pelo contributo que podem dar para uma maior racionalização de circuitos, dada a eficácia que a descentralização mostrou permitir ao aproximar o sistema do utente. Tem-se, no entanto, verificado que por motivos de funcionalidade seria aconselhável o estabelecimento de quadros próprios para aquelas delegações, bem como, nomeadamente no caso da ilha de S. Miguel, possibilitar a criação de secções concelhias, com objectivos e à semelhança do que está, aliás, previsto para os serviços de acção social directa. A adaptação a que agora se procede é meramente formal e não traz acréscimo, em unidades de pessoal, aos quadros dos centros de prestações pecuniárias de segurança social, anexos ao diploma acima referido, sofrendo os mesmos a consequente desconcentração.

Por outro lado, a integração de pessoal até agora pertencente a serviços periféricos nos quadros próprios da Direcção Regional de Segurança Social, anexos ao já referido decreto regulamentar regional, e a necessidade de obviar a alguns desajustamentos verificados na sequência da sua execução tornaram aconselhável proceder ao acerto de algumas categorias constantes dos referidos quadros.

Assim, e tendo em consideração o Decreto Regional 3/76, de 31 de Dezembro:

O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O mapa de pessoal da Direcção Regional de Segurança Social, anexo ao Decreto Regulamentar Regional 22/80/A, de 17 de Maio, é substituído pelo mapa anexo ao presente diploma na parte que este expressamente contempla, estabelecendo-se, nomeadamente, os quadros das delegações de ilha dos Centros de Prestações Pecuniárias de Segurança Social de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada.

Art. 2.º - 1 - A coordenação das delegações de ilha e das secções concelhias, onde estas forem criadas, é assegurada por um eleemnto do respectivo pessoal administrativo, nomeado em comissão de serviço pelo período de dois anos, renovável, pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, por proposta do conselho administrativo do centro de prestações pecuniárias de segurança social competente.

2 - Enquanto desempenharem funções de coordenação, os elementos a que se refere o número anterior têm direito à remuneração correspondente à categoria de primeiro-oficial.

3 - No caso de os elementos a que se refere o número anterior serem já titulares de um lugar de primeiro-oficial, serão, enquanto coordenadores de uma delegação de ilha ou de uma delegação concelhia, remunerados pelo grupo de retribuição imediatamente superior à categoria que ocupam.

Aprovado pelo Governo Regional em 5 de Fevereiro de 1981.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Março de 1981.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 1.º

(ver documento original) O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/03/19/plain-3921.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3921.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda