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Decreto Legislativo Regional 28/2019/A, de 26 de Novembro

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Sumário

Modificação da área das freguesias de Fenais da Luz e de São Vicente Ferreira, no concelho de Ponta Delgada

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 28/2019/A

Sumário: Modificação da área das freguesias de Fenais da Luz e de São Vicente Ferreira, no concelho de Ponta Delgada.

Modificação da área das freguesias de Fenais da Luz e de São Vicente Ferreira, no concelho de Ponta Delgada

As freguesias de Fenais da Luz e de São Vicente Ferreira, confinantes entre si, pertencem ao concelho de Ponta Delgada, ilha de São Miguel, Região Autónoma dos Açores.

O denominado «Bairro de Nossa Senhora da Luz» foi edificado no pressuposto de pertencer à freguesia de Fenais da Luz. Sempre foi conhecido por «o Loteamento dos Fenais da Luz». Criado há cerca de 30 anos, não só para resolver o problema habitacional de vários agregados familiares que ficaram sem habitação na sequência das grandes derrocadas da orla marítima, que atingiu as Ruas de Baixo e do Barreiro, de Fenais da Luz, mas também o grave problema da falta de habitação de muitas famílias da freguesia de Fenais da Luz.

Porém, à data da construção de moradias, não foi concretizada a operação de loteamento da zona residencial.

Por deliberação da Assembleia de Freguesia de Fenais da Luz de 22 de junho de 1991, foi proposto à Câmara Municipal de Ponta Delgada a toponímica para as seis novas ruas daquele novo loteamento, que passou a ser denominado por «Bairro de Nossa Senhora da Luz», sendo os seguintes nomes propostos e aprovados: Rua de 6 de Junho, Rua de 25 de Abril, Rua de Pêro Garcia (fundador da Paróquia de Nossa Senhora da Luz), Rua da Autonomia Regional dos Açores, Rua de João Paulo II (pela visita de Sua Santidade aos Açores) e Rua da Paz.

Geograficamente, o denominado «Bairro de Nossa Senhora da Luz» está situado na zona leste da freguesia de Fenais da Luz, confronta com a freguesia de São Vicente Ferreira e dista apenas cerca de 500 m dos principais polos administrativos, comunitários, de educação e de lazer de Fenais da Luz. Ao invés, o referido Bairro fica a cerca de 3 km do centro da freguesia de São Vicente Ferreira, sem qualquer ligação com esta.

Não tendo à data do registo predial todas as parcelas do terreno do «Bairro de Nossa Senhora da Luz» sido corretamente identificadas e registadas, considerou-se, de forma errada durante anos, que todo o Bairro se localizava na freguesia de Fenais da Luz. Há poucos anos, porém, com os elementos provenientes do recurso aos sistemas de informação geográfica, designadamente à georreferenciação dos limites geográficos daquelas freguesias, esta situação passou a estar exposta por via da codificação extra no endereço postal.

Acontece que com essa correção as codificações postais das Ruas da Paz e de Pêro Garcia e de parte da Rua da Autonomia Regional dos Açores, do Bairro de Nossa Senhora da Luz, da freguesia de Fenais da Luz, passaram para a freguesia de São Vicente Ferreira. Esta confirmação territorial contraria o histórico e as motivações da construção do loteamento na freguesia de Fenais da Luz.

A atualização realizada veio impor às pessoas do «Bairro de Nossa Senhora da Luz» que residem geograficamente nas ruas localizadas na freguesia de São Vicente Ferreira uma alteração dos seus cartões de cidadão, das suas cartas de condução, dos seus títulos de propriedade automóvel, dos seus registos de correspondência, entre outros documentos.

Impôs, ainda, uma alteração da freguesia para as matrículas de filhos na escola, para o atendimento em centro de saúde e para votação em atos eleitorais.

Ao longo dos 30 anos da sua existência, os seus moradores sempre se consideraram naturais e residentes na freguesia de Fenais da Luz e não na de São Vicente Ferreira.

Ora, pelos motivos acima expostos e considerando:

1) O precedente histórico e o sentimento de pertença à freguesia de Fenais da Luz dos moradores do «Bairro de Nossa Senhora da Luz»;

2) A Petição n.º 16/XI, entregue na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em 10 de agosto de 2017, reunindo 414 assinaturas de moradores de ambas as freguesias, a solicitar a «Alteração às áreas geográficas das freguesias de Fenais da Luz e de São Vicente Ferreira (Bairro de Nossa Senhora da Luz)», no sentido de as Ruas da Paz, de Pêro Garcia e da Autonomia pertencerem na totalidade à freguesia de Fenais da Luz;

3) O amplo consenso institucional, nomeadamente as deliberações das Assembleias de Freguesia de Fenais da Luz e de São Vicente Ferreira, que, respetivamente, a 20 e 29 de dezembro de 2018 e a 19 de abril de 2017, emitiram pareceres favoráveis aos anseios da população daquele Bairro;

4) A deliberação da Assembleia Municipal de Ponta Delgada, em 28 de fevereiro de 2019:

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) e l) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea e) do n.º 3 do artigo 49.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Delimitação administrativa territorial

Nos termos do presente diploma é definida a delimitação administrativa territorial entre as freguesias de Fenais da Luz e de São Vicente Ferreira, no município de Ponta Delgada, no sentido de as áreas geográficas das Ruas da Paz, de Pêro Garcia e da Autonomia integrarem a freguesia de Fenais da Luz.

Artigo 2.º

Limites territoriais

1 - Os limites administrativos territoriais entre as freguesias de Fenais da Luz e de São Vicente Ferreira, no município de Ponta Delgada, são os que constam do anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.

2 - A autarquia de Ponta Delgada deve proceder ao envio da documentação necessária, no prazo de 30 dias, para o efeito referido no artigo 1.º e no número anterior ao departamento regional com a competência em matéria de cadastro.

3 - O departamento governamental com a competência em matéria de cadastro, no prazo de 30 dias, diligencia os procedimentos necessários para a atualização da Carta Administrativa Oficial de Portugal (CAOP).

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de outubro de 2019.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de novembro de 2019.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

(ver documento original)

112759756

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3920632.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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