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Resolução do Conselho de Ministros 182/2019, de 25 de Novembro

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Sumário

Estabelece a afetação extraordinária de meios financeiros indispensáveis à aplicação das medidas destinadas a repor a normalidade nas zonas atingidas pelo furacão Lorenzo na Região Autónoma dos Açores

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/2019

Sumário: Estabelece a afetação extraordinária de meios financeiros indispensáveis à aplicação das medidas destinadas a repor a normalidade nas zonas atingidas pelo furacão Lorenzo na Região Autónoma dos Açores.

Entre a noite de dia 1 de outubro e a tarde de dia 2 de outubro de 2019, diversas ilhas dos grupos central e ocidental da Região Autónoma dos Açores foram fustigadas pelo furacão Lorenzo, causando danos naquela região que se repercutem, sobretudo, em habitações, explorações agrícolas, equipamentos de apoio à pesca e empreendimentos de comércio e serviços, tendo ainda gerado danos significativos em infraestruturas rodoviárias, portuárias e de apoio portuário.

Depois de uma primeira fase de resposta, por parte das entidades competentes, nos dias que se seguiram ao furacão Lorenzo, e que assegurou o restabelecimento das infraestruturas e equipamentos essenciais à vida das populações, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2019, de 8 de novembro, o Governo resolveu declarar a situação de calamidade na Região Autónoma dos Açores entre a noite de dia 1 de outubro e a tarde de dia 2 de outubro de 2019, que, para os efeitos do artigo 28.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, se mantém em vigor pelo período de dois anos.

Pelo que importa acautelar a afetação extraordinária dos meios financeiros indispensáveis à aplicação das medidas de caráter excecional destinadas a repor a normalidade das condições de vida nas zonas atingidas.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 32.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, conjugada com o n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2019, de 8 de novembro, e com o n.º 5 do artigo 8.º da Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Estabelecer, sem prejuízo do reconhecimento de elegibilidade da inventariação e quantificação exata dos danos e prejuízos causados a fixar por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Governo Regional dos Açores, nos termos do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2019, de 7 de novembro, no ano económico de 2019 é transferido para o Orçamento da Região Autónoma dos Açores um valor até (euro) 20 000 000,00, exclusivamente para fazer face ao restabelecimento do abastecimento marítimo de mercadorias e combustível da Ilha das Flores e das infraestruturas e equipamentos essenciais à vida das populações afetadas, nomeadamente nas infraestruturas portuárias e de apoio portuário da Região.

2 - Determinar que no ano económico de 2020 será feito um reforço até (euro) 20 000 000,00.

3 - Estabelecer que as verbas previstas nos números anteriores constituem um adiantamento por conta da elegibilidade da inventariação e quantificação exata dos danos e prejuízos causados a fazer nos termos do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 180/2019, de 8 de novembro.

4 - Determinar que a afetação extraordinária dos meios financeiros previstos no n.º 1 tem como contrapartida orçamental a dotação provisional do Ministério das Finanças.

5 - Estabelecer que o Governo assegura a candidatura ao Fundo de Solidariedade da União Europeia, em benefício da Região Autónoma dos Açores.

6 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos à data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de novembro de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3919631.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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