A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 986/89, de 16 de Novembro

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Sumário

FIXA EM 250 KG A QUANTIDADE DE NAVALHA/LINGUEIRAO CAPTURÁVEL POR EMBARCAÇÃO, UTILIZANDO A ARTE DE GANCHORRA, NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DAS CAPITANIAS DOS PORTO DE LISBOA, SETÚBAL E SINES. ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Portaria 986/89
de 16 de Novembro
Nos termos do artigo 49.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, pode o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação estabelecer períodos de restrição da pesca, tendo em consideração as informações científicas disponíveis sobre a evolução dos recursos, ponderadas que sejam as implicações económicas e sociais.

Verificando-se uma situação de sobrepesca de moluscos bivalves, especialmente navalha/longueirão (Ensis Spp e Pharus legumen), nos bancos existentes na área de jurisdição das Capitanias dos Portos de Lisboa, Setúbal e Sines, que põe em risco a possibilidade de manutenção da sua exploração económica, é recomendável a diminuição, ainda que transitoriamente, do esforço de pesca, utilizando a arte de ganchorra, nessas áreas.

Por outro lado, torna-se necessário o conhecimento preciso do esforço de pescas efectuado, por forma a avaliar a evolução dos stocks destas espécies.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º É fixada em 250 kg por dia a quantidade máxima de navalha/longueirão (Ensis Spp e Pharus legumen) capturável por embarcação, utilizando a arte de ganchorra, na área de jurisdição das Capitanias dos Portos de Lisboa, Setúbal e Sines.

2.º As embarcações utilizando a arte de ganchorra que actuem nas áreas referidas no número anterior são obrigadas ao preenchimento de diários de pesca/declaração de descarga, independentemente do seu comprimento de fora a fora.

3.º As medidas constantes desta portaria vigoram até 31 de Dezembro de 1989.
4.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 27 de Outubro de 1989.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Jorge Manuel de Oliveira Godinho, Secretário de Estado das Pescas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39184.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto Regulamentar 43/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Define, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CEE) n.º 3094/86 (EUR-Lex), as medidas nacionais de conservação dos recursos biológicos aplicáveis ao exercício da pesca em águas, quer oceânicas, quer interiores, sob soberania e jurisdição portuguesas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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