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Regulamento 906/2019, de 22 de Novembro

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Sumário

Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico na UTAD

Texto do documento

Regulamento 906/2019

Sumário: Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico na UTAD.

Considerando que nos termos do artigo 29.º-A do Decreto-Lei 185/81, de 1 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 69/88, de 3 de março, 207/2009, de 31 de agosto (que procede à sua republicação) e pela Lei 7/2010, de 13 de maio, às instituições de ensino superior cabe aprovar a regulamentação necessária à execução daquele Estatuto, designadamente, as regras aplicáveis aos concursos para recrutamento de Professor adjunto; Professor coordenador e Professor coordenador principal;

Considerando que, nos termos do artigo 30.º n.º 1 alínea t) dos Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD), homologados pelo Despacho Normativo 5/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 14 de março, compete ao Reitor aprovar os regulamentos e os documentos orientadores necessários ao adequado funcionamento da Universidade;

Considerando que o presente Regulamento foi objeto de discussão pública, nos termos do n.º 3, do artigo 110.º, do RJIES, tendo sido ainda ouvidas as organizações sindicais, ao abrigo da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei 35/2014 de 20 de junho) e do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei 4/2015, de 07 de janeiro;

Aprovo o Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico na Universidade de Trás-os-Montes (UTAD).

12 de novembro de 2019. - O Reitor, António Augusto Fontainhas Fernandes.

Regulamento dos Concursos para Recrutamento de Professores da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro

CAPÍTULO I

Objeto, Âmbito e Natureza

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina o concurso como procedimento de recrutamento e seleção dos professores da carreira docente politécnica do mapa de pessoal docente da Universidade de Trás-os-Montes, adiante designada por Universidade, estabelecendo ainda os princípios e garantias gerais a que o mesmo deve obedecer.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os concursos promovidos na Universidade, destinados ao recrutamento e à seleção de candidatos para o preenchimento de postos de trabalho relativos às categorias de professor coordenador principal, professor coordenador e professor adjunto, previstos no mapa de pessoal da Universidade.

Artigo 3.º

Natureza

Os concursos para recrutamento de professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos são públicos, de âmbito internacional e exclusivamente documentais.

CAPÍTULO II

Princípios Gerais, Júri e Métodos de Seleção

SECÇÃO I

Princípios Gerais

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente diploma deve entender-se por:

a) "Concurso" ou "Procedimento Concursal", o conjunto de operações que visa a ocupação de postos de trabalho incluídos no mapa de pessoal docente da Escola Superior de Saúde da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (ESS-UTAD) necessário ao desenvolvimento das atividades previstas nos artigos 2.º-A e 9.º-A n.º 1 do ECDESP, bem como à prossecução dos objetivos da Universidade em geral e da ESS em particular;

b) "Recrutamento", o conjunto de procedimentos que visa atrair candidatos potencialmente qualificados, capazes de satisfazer as necessidades de pessoal docente da UTAD;

c) "Seleção", o conjunto de operações enquadrado no processo de recrutamento que, mediante a aplicação dos parâmetros, métodos e critérios de avaliação previamente definidos permite averiguar o mérito dos candidatos, tendo em conta as suas capacidades pedagógicas, o seu desempenho técnico-científico e profissional e outras atividades relevantes para a missão da instituição, tendo em vista as funções a desempenhar.

Artigo 5.º

Princípios e Garantias

1 - Os princípios que disciplinam a atividade administrativa, consagrados na Constituição da República Portuguesa e no Código do Procedimento Administrativo, são aplicáveis aos concursos para recrutamento de professores de carreira da Universidade.

2 - O concurso obedece, especialmente, aos seguintes princípios:

a) Princípio da igualdade de condições e de oportunidades para todos os candidatos;

b) Princípio da publicidade;

c) Princípio da transparência;

d) Princípio da imparcialidade;

e) Princípio da informação;

f) Princípio da colaboração.

3 - As normas do Código do Procedimento Administrativo relativas às garantias de imparcialidade aplicam-se aos procedimentos concursais, com as necessárias adaptações.

4 - Os atos proferidos no âmbito do concurso, que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos dos candidatos, são impugnáveis, administrativa e contenciosamente, nos termos gerais legalmente admitidos.

Artigo 6.º

Direito de Acesso

1 - Os interessados têm direito a consultar o processo do concurso, incluindo as atas das reuniões dos júris, nos termos da lei.

2 - As certidões ou reproduções, autenticadas, das atas e dos documentos, a que alude o número anterior, pedidas pelos interessados, devem ser passadas no prazo de três dias úteis, a contar da data da receção do pedido.

3 - Os requerimentos dos interessados podem ser apresentados por uma das seguintes formas:

a) Correio registado com aviso de receção;

b) E-mail;

c) Entrega presencial.

Artigo 7.º

Garantias de Imparcialidade

São aplicáveis a todos os procedimentos constantes do presente regulamento os princípios constitucionais e legais da atividade administrativa, incluindo o regime de garantias de imparcialidade, previstos no Código de Procedimento Administrativo (CPA), com as necessárias adaptações.

Artigo 8.º

Transparência

A transparência dos procedimentos constantes do presente regulamento é garantida através da ampla publicitação dos mesmos, designadamente pela divulgação das necessidades de recrutamento, da composição do júri, dos critérios de seleção e seriação, do sistema de avaliação e de classificação final e dos fundamentos da decisão, assim como pela divulgação das principais informações relativas aos procedimentos, nas línguas portuguesa e inglesa.

Artigo 9.º

Notificações

A notificação dos candidatos é efetuada por uma das seguintes formas:

a) Ofício registado;

b) Notificação pessoal.

Artigo 10.º

Tipos de Concursos e Finalidade dos Concursos

1 - Os concursos para recrutamento de professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos são, exclusivamente, documentais, abertos para uma área ou áreas disciplinares a especificar no aviso de abertura.

2 - Os concursos visam averiguar o mérito dos candidatos, a sua capacidade profissional, a sua atividade científica, técnica e de investigação e, ainda, o valor das suas capacidades pedagógicas, tendo sempre como premissa orientadora as necessidades do serviço e as funções a desempenhar e que se encontram explicitadas nos artigos 2.º-A, 3.º e 9.º-A n.º 1 do ECDESP.

3 - Para além do disposto nos artigos anteriores, são ainda apreciados, nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do ECPDESP, o desempenho técnico-científico e profissional, a capacidade pedagógica e o desempenho noutras atividades relevantes para a missão da Universidade.

4 - A especificação da área, ou áreas disciplinares, referida no n.º 1, deste artigo, não deve ser feita de forma restritiva, que, de forma inadequada, estreite o universo dos candidatos, salvo em áreas de manifesta escassez de profissionais e em que as exigências técnicas e científicas, objetivamente fundamentadas, exijam um perfil de candidato muito específico.

5 - O fator experiência docente não pode ser critério de exclusão e, quando considerado no âmbito do concurso, não se pode restringir à experiência numa determinada instituição ou conjunto de instituições

Artigo 11.º

Abertura e Competência

1 - Os concursos são abertos perante a Reitoria da Universidade, competindo ao Reitor a sua autorização, cumpridos que estejam os atos preparatórios previstos no presente regulamento, no ECDESP e demais normas aplicáveis.

2 - Nesta matéria, compete ao Reitor da Universidade:

a) A decisão de abrir concurso;

b) A nomeação dos júris dos concursos;

c) A homologação das deliberações finais dos júris dos concursos;

d) A decisão final sobre a contratação.

3 - A prática dos atos referidos no número anterior, com exceção da alínea b), depende de existência de cabimento orçamental.

Artigo 12.º

Conclusão do concurso

1 - O concurso termina com a ocupação do(s) posto(s) de trabalho a concurso ou quando os mesmos não possam ser ocupados por inexistência de candidatos ou por insuficiência do seu número.

2 - Excecionalmente, o concurso cessa por ato devidamente fundamentado do Reitor, desde que não se tenha ainda procedido à ordenação final dos candidatos.

SECÇÃO II

Do Júri

Artigo 13.º

Nomeação

1 - Os júris dos concursos são nomeados por despacho do Reitor, mediante proposta do Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica para que é aberto o concurso, adiante designada por UO.

2 - Não podem participar na deliberação referida no número anterior os membros do Conselho Técnico-Científico da UO que reúnam as condições para serem opositores ao concurso, bem como sempre que se trate de concurso para recrutamento de professor de categoria superior à detida.

3 - Quando a Universidade não esteja habilitada a conferir o grau de mestre na área ou áreas disciplinares para que o concurso é aberto, o júri é nomeado sob proposta do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

4 - Sem prejuízo da prévia anuência das individualidades que integram o júri, obtida nos termos fixados nas normas em vigor na instituição de origem, a colaboração deverá ser formalmente solicitada pelo Reitor ao órgão máximo daquela.

Artigo 14.º

Composição

1 - Os júris dos concursos para recrutamento de professores adjuntos e coordenadores são constituídos por:

a) Docentes de instituições de ensino superior politécnico nacionais públicas pertencentes a categoria superior àquela para que é aberto concurso ou à própria categoria quando se trate de concurso para professor coordenador;

b) Outros professores ou investigadores, nacionais ou estrangeiros, com aplicação, com as devidas adaptações, da regra constante da alínea anterior;

c) Especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa.

2 - Os júris dos concursos para recrutamento de professores coordenadores principais são constituídos por:

a) Professores coordenadores principais, professores catedráticos ou investigadores coordenadores;

b) Especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa.

3 - A composição dos júris deve ainda obedecer às seguintes regras, excluindo o presidente:

a) O número de membros não pode ser inferior a cinco nem superior a nove;

b) Os membros devem ser todos pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso;

c) Deve ser composto maioritariamente por individualidades externas à Universidade.

4 - A título excecional, quando se revele necessário, tendo em consideração a sua especial competência no domínio do concurso, podem ainda integrar o júri professores aposentados, reformados e jubilados.

5 - Para efeitos do previsto na alínea c) do n.º 3, os professores aposentados, reformados e jubilados da Universidade não são considerados membros externos.

Artigo 15.º

Competência

1 - Os júris nomeados asseguram a tramitação do procedimento concursal, desde a data da sua nomeação até à elaboração da lista de ordenação final, competindo-lhe, designadamente:

a) Fixar os parâmetros de avaliação, os métodos e critérios de seleção a adotar e o sistema de avaliação e classificação final, de acordo com os perfis de competências académicas científicas, pedagógicas e de experiência profissional que tiverem sido aprovados pelos órgãos legal e estatutariamente competentes para os candidatos a selecionar;

b) Admitir e excluir candidatos do concurso, fundamentando as respetivas deliberações;

c) Definir e aplicar a cada candidato admitido os instrumentos de avaliação para apuramento da classificação final que objetive os parâmetros de avaliação referidos na alínea b) tendo em conta o disposto no n.º 8 do artigo 14.º do presente regulamento;

d) Notificar os candidatos, sempre que tal seja exigido, nos termos definidos no presente regulamento;

e) Garantir aos candidatos o acesso às atas das reuniões e aos documentos do concurso e a emissão de certidões ou reproduções autenticadas;

f) Remeter ao órgão da direção da unidade orgânica todos os documentos que careçam de homologação por parte da entidade competente, bem como o processo global do concurso após o seu termo.

2 - No exercício das suas funções os júris são apoiados pelos serviços da unidade orgânica a quem se destina o concurso.

Artigo 16.º

Funcionamento

1 - Os Júris são presididos pelo Reitor ou por um Vice-Reitor por ele nomeado, com possibilidade de subdelegação nos Presidentes das UO, desde que possuam categoria igual ou superior à que foi posta a concurso e devem iniciar a sua atividade reunindo pela primeira vez, no máximo de 5 dias, após a comunicação do despacho que os nomeia.

2 - Compete ao Presidente do júri, designadamente:

a) Diligenciar pela tramitação do concurso;

b) Presidir às reuniões do júri, fixando previamente a ordem dos trabalhos;

c) Dar execução às deliberações do júri;

d) Garantir aos candidatos o acesso às atas e aos demais documentos, bem como a emissão de certidões ou reproduções autenticadas.

3 - As deliberações são tomadas por votação nominal fundamentada nos critérios de seleção adotados e divulgados no edital.

4 - O júri só pode deliberar quando estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos seus vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa.

5 - O Presidente do júri tem voto de qualidade e só vota:

a) Quando for professor ou investigador da área ou áreas disciplinares para que o concurso foi aberto; ou

b) Em caso de empate na votação.

6 - As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros do júri presentes à reunião, não sendo permitidas abstenções.

7 - A metodologia de votação a utilizar para a formação da maioria absoluta na ordenação dos candidatos consta do edital de abertura do concurso.

8 - As reuniões do júri de natureza preparatória da decisão final podem ser realizadas por teleconferência.

9 - As reuniões do júri de natureza preparatória da decisão final podem, excecionalmente, por iniciativa do Presidente, ser dispensadas sempre que, ouvidos por escrito, num prazo por aquele fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização e todos se pronunciem no mesmo sentido.

Artigo 17.º

Atas

De todas as reuniões do júri são lavradas atas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tiver ocorrido, as deliberações tomadas, bem como os votos emitidos por cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação.

SECÇÃO III

Métodos e Critérios de Seleção

Artigo 18.º

Princípio geral

A seleção dos candidatos é feita de acordo com o conjunto de funções que competem ao pessoal docente, atendendo às especificidades das diferentes categorias, e tendo por base a capacidade e o desempenho evidenciado para o exercício dessas funções.

Artigo 19.º

Método de seleção

1 - O método de seleção utilizado nos concursos é a avaliação curricular.

2 - Nos concursos para professor coordenador principal e coordenador, pode ser exigido aos candidatos a apresentação de um projeto científico, técnico-científico e ou pedagógico que o candidato se proponha desenvolver na área ou áreas disciplinares do concurso, em termos a definir no edital de abertura, o qual deve integrar o curriculum vitae a apresentar pelo candidato.

Artigo 20.º

Avaliação curricular

A avaliação curricular visa avaliar o desempenho técnico-científico e profissional, a capacidade pedagógica e o desempenho noutras atividades relevantes para a missão da Universidade.

Artigo 21.º

Critérios de seleção

1 - Na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências das funções correspondentes à categoria a concurso:

a) O desempenho técnico-científico e profissional do candidato, com base na análise dos trabalhos e atividades constantes do currículo, designadamente, dos que tenham sido selecionados pelo candidato como mais representativos;

b) A capacidade pedagógica do candidato, tendo, designadamente, em consideração a análise da qualidade e extensão da sua prática pedagógica anterior;

c) Outras atividades relevantes para a missão da Universidade que tenham sido desenvolvidas pelo candidato.

2 - O fator experiência docente não pode ser critério de exclusão e não pode restringir-se à experiência numa determinada instituição ou conjunto de instituições.

3 - Aos critérios enunciados no n.º 1 são atribuídos fatores de ponderação dentro dos seguintes intervalos:

a) Desempenho científico: entre 30 % - 45 %;

b) Capacidade pedagógica: entre 35 % - 50 % %;

c) Outras atividades relevantes: entre 10 % - 30 %.

4 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a concreta definição dos fatores de ponderação a aplicar aos critérios de seleção é da competência do Conselho Técnico-Científico da UO, tendo em conta os objetivos estratégicos da unidade orgânica, a natureza do concurso e as funções a desempenhar, e constam, obrigatoriamente, do edital de abertura do concurso.

Artigo 22.º

Parâmetros de avaliação

1 - Na aplicação dos critérios referidos no artigo anterior são avaliados, designadamente, os seguintes parâmetros:

a) Desempenho técnico-científico e profissional: produção científica ou tecnológica; reconhecimento pela comunidade e sociedade em geral; coordenação e participação em projetos científicos ou de desenvolvimento tecnológico; coordenação, liderança e dinamização da atividade de investigação; experiência profissional com relevância para a área ou áreas disciplinares em concurso;

b) Capacidade pedagógica: atividades letivas em instituições de ensino superior; desempenho pedagógico; inovação e valorização pedagógicas; produção de material pedagógico; coordenação e participação em projetos pedagógicos; acompanhamento e orientação de estudantes de licenciatura, de mestrado e de doutoramento;

c) Outras atividades relevantes: prestação de serviços à comunidade científica e educacional, bem como ao tecido económico-produtivo e à sociedade em geral; ações e publicações de divulgação científica ou tecnológica; valorização e transferência de conhecimento; atividades de avaliação de natureza académica, designadamente no âmbito de provas e concursos; participação em atividades de gestão em instituições de ensino superior e de investigação.

2 - A fixação dos parâmetros de avaliação compete ao Conselho Técnico-Científico da UO e consta do edital de abertura do concurso.

CAPÍTULO III

Procedimento

SECÇÃO I

Disposição Geral

Artigo 23.º

Fases do concurso

Os concursos para as categorias previstas no artigo 2.º do ECPDESP desenvolvem-se da seguinte forma:

a) Abertura do Concurso;

b) Candidaturas e Admissão;

c) Seleção e Ordenação;

d) Homologação da Ordenação Final e Contratação.

SECÇÃO II

Abertura do Concurso

Artigo 24.º

Abertura do procedimento concursal

1 - A fase de preparação da abertura dos concursos envolve a prática de todos os atos que, por força dos regulamentos internos, estatutos e demais dispositivos aplicáveis pela lei, seja necessário executar, antes de publicado o edital, designadamente, os seguintes:

a) Explicitação e fundamentação, da necessidade do recrutamento, tendo em conta a disponibilidade do(s) posto(s) de trabalho no mapa de pessoal, bem como o enquadramento orçamental da despesa que o mesmo vai gerar;

b) A consulta aos órgãos que tenham que se pronunciar, formalmente, sobre algum dos aspetos necessários à abertura dos concursos;

c) A constituição do júri;

d) A proposta de designação do júri e a sua nomeação por parte do Reitor da UTAD;

e) A definição pelo júri dos parâmetros de avaliação, dos métodos e critérios de seleção a adotar e o sistema de avaliação e de classificação final;

f) A elaboração da minuta de edital para posterior aprovação pelo Reitor da Universidade;

g) A proposta de abertura do concurso;

h) O despacho de autorização do Reitor para abertura do concurso;

i) A divulgação dos concursos.

2 - A explicitação e fundamentação da necessidade do recrutamento a que se refere a alínea a) do artigo anterior é da responsabilidade do órgão que, de acordo com os estatutos, for competente e deve constar de documento a integrar no processo concursal.

3 - Cabe ao órgão de direção da unidade orgânica interessada no concurso promover as consultas aos órgãos que, de acordo com a lei, os estatutos e os regulamentos aplicáveis, tenham que se pronunciar sobre algum dos aspetos necessários à sua abertura.

4 - Independentemente da iniciativa dos órgãos próprios das unidades orgânicas, cabe ao Reitor da UTAD autorizar a abertura de qualquer concurso.

Artigo 25.º

Edital de Abertura

1 - As condições do concurso, sendo aprovadas pelo Reitor, sob proposta do Conselho Técnico-Científico da UO devem constar no Edital.

2 - Dos editais dos concursos devem constar, para além de outros julgados pertinentes, os seguintes elementos:

a) Data do despacho do Reitor que autorizou a abertura do concurso;

b) Categoria para que é aberto o concurso;

c) Número de lugares postos a concurso;

d) Identificação da UO para a qual é aberto o concurso;

e) Área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso;

f) Graus e títulos académicos e outros requisitos exigidos para a admissão dos candidatos, nos termos da lei e do presente regulamento;

g) Indicação dos critérios de seleção, dos parâmetros de avaliação, bem como do sistema de avaliação, classificação final e ordenação;

h) Indicação dos requisitos para aprovação em mérito absoluto;

i) Indicação da documentação que deve instruir a candidatura, bem como a documentação que se destina a comprovar os requisitos académicos, científicos e pedagógicos, assim como outras condições exigidas no concurso, designadamente:

i) Dois exemplares em papel do curriculum vitae detalhado, datado e assinado, e um exemplar em formato digital;

ii) Dois exemplares dos trabalhos selecionados pelo candidato como mais representativos, sendo um em papel e outro em formato digital; não estando disponível o formato digital, este poderá ser substituído pela entrega em papel de um número de exemplares correspondente ao número de membros do júri;

iii) Certificado que comprove a titularidade e data de obtenção do grau e títulos exigidos para o concurso;

iv) Fotocópia do bilhete de identidade;

v) Certificado do registo criminal;

vi) Atestado comprovativo da robustez física e do perfil psíquico, indispensáveis ao exercício das funções;

vii) Boletim de vacinação obrigatória atualizado;

viii) Indicação dos documentos cuja apresentação pode ser dispensada e possibilidade da sua substituição por declaração sob compromisso de honra relativamente ao conteúdo de cada um deles;

j) Prazo para apresentação das candidaturas;

k) Modo, local de apresentação e endereço para envio do requerimento de admissão ao concurso, indicação da entidade a quem se dirige e dos elementos que devem constar no requerimento;

l) Composição do júri, com indicação da categoria e instituição a que pertence cada um dos seus membros;

m) Indicação da eventualidade de realização de audições públicas dos candidatos admitidos, em data a definir pelo júri, mediante notificação dos candidatos;

n) Indicação do Serviço da Universidade em que o processo de concurso pode ser consultado pelos interessados;

o) Indicação de que os candidatos pertencentes à Universidade ficam dispensados da apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos que constem do seu processo individual.

3 - Do edital também deve constar a menção de que o incumprimento do prazo de apresentação da candidatura fixado, bem como a falta de documentos de entrega obrigatória, determina a exclusão da candidatura.

Artigo 26.º

Publicidade e Transparência

O edital referido no número anterior é publicado, com antecedência mínima de trinta dias úteis, em relação à data limite de apresentação das candidaturas:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) Na bolsa de emprego público;

c) No sítio da internet da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., nas línguas portuguesa e inglesa;

d) No sítio da Internet da Universidade, nas línguas portuguesa e inglesa.

SECÇÃO III

Fase da Candidatura e Admissão

Artigo 27.º

Fase de Candidatura e Admissão

A fase das candidaturas envolve o ato da sua apresentação por parte dos candidatos, bem como as deliberações do júri sobre a sua admissão ou exclusão ao concurso.

Artigo 28.º

Candidatos aos Concursos Documentais

Podem candidatar-se aos concursos previstos no presente regulamento os indivíduos que, à data do termo para a apresentação das candidaturas, reúnam os requisitos exigidos no ECDESP para a categoria a que se candidatam.

Artigo 29.º

Prazo e formalização de candidaturas

1 - As candidaturas devem ser apresentadas no prazo de trinta dias úteis a contar da data da publicação do edital de abertura do concurso no Diário da República.

2 - As candidaturas são formalizadas através de requerimento dirigido ao Reitor e entregues no local, no modo e nas condições que constarem do edital.

3 - O requerimento deve conter os elementos que tiverem sido fixados no edital e é acompanhado da documentação também nele indicada.

4 - Os editais podem prever, nos termos e condições nele fixados, a possibilidade de apresentação das candidaturas em formato eletrónico, devendo o candidato, nestes casos, guardar o comprovativo da validação eletrónica da mesma.

Artigo 30.º

Admissão e Exclusão de Candidaturas, Audiência e Pronúncia dos Interessados

1 - Concluído o prazo para a apresentação das candidaturas, o júri:

a) No prazo de 8 dias úteis reúne e delibera, sobre a admissão ou exclusão das candidaturas rececionadas com base nos requisitos e condições fixadas no edital, elaborando uma lista provisória de candidatos admitidos e excluídos;

b) Notifica no âmbito da audiência escrita dos interessados, os candidatos excluídos, nos termos e para os efeitos dos artigos 100.º a 105.º do Código do Procedimento Administrativo, indicando, para o efeito, os factos que fundamentam e exclusão;

c) Promove a afixação pública, nos locais de estilo e no sítio da Internet da instituição superior e da unidade orgânica, da lista provisória de admitidos e excluídos;

d) Aprecia e delibera, no prazo de 5 dias úteis após a sua receção sobre eventuais reclamações apresentadas pelos candidatos excluídos, e fixa a lista definitiva dos admitidos e excluídos;

e) Notifica todos os candidatos da lista definitiva referida na alínea anterior, no prazo de 3 dias após a fixação desta;

f) Promove a afixação pública nos locais de estilo e no sítio da Internet da unidade orgânica da lista definitiva de admitidos e excluídos.

2 - As notificações indicadas no número anterior são efetuadas por uma das seguintes formas:

a) Email com recibo de entrega de notificação;

b) Ofício registado;

c) Notificação pessoal;

d) Aviso publicado na 2.ª série do Diário da República informando da afixação e divulgação na Internet das listas a que se referem as alíneas a) e d) do número anterior, no caso de se constatar a impossibilidade das notificações indicadas nas alíneas anteriores.

3 - O prazo para os candidatos excluídos se pronunciarem, no âmbito da audiência de interessados, é contado:

a) Da data do recibo de entrega do e-mail;

b) Da data do registo do ofício respeitada a dilação de três dias do correio;

c) Da data da notificação pessoal;

d) Da data da publicação do aviso na 2.ª série do Diário da República.

SECÇÃO IV

Seleção, Ordenação e Contratação

Artigo 31.º

Fase da Seleção

A fase da seleção abrange todos os atos que implicam a aplicação, por parte do júri, dos parâmetros de avaliação, dos métodos e critérios de seleção e do sistema de classificação final fixados para o concurso.

Artigo 32.º

Avaliação e Seleção

1 - Finda a fase de admissão ao concurso o júri dá início à apreciação das candidaturas, tendo em conta os critérios constantes do edital.

2 - O júri deve deliberar sobre a aprovação em mérito absoluto, com base no mérito do currículo global dos candidatos na área ou áreas disciplinares para que foi aberto o concurso e tendo ainda em conta eventuais requisitos específicos para aprovação em mérito absoluto constantes do edital.

3 - No caso de não aprovação em mérito absoluto, o júri deve proceder à audiência prévia dos candidatos excluídos que, querendo, se podem pronunciar por escrito, no prazo de dez dias, aplicando-se o referido no artigo anterior.

4 - O júri procede à avaliação dos candidatos aprovados em mérito absoluto, considerando os critérios e parâmetros de avaliação, bem como os respetivos fatores de ponderação, constantes do edital do concurso.

Artigo 33.º

Documentação complementar

1 - Sempre que considere necessário o júri solicita aos candidatos documentação complementar relacionada com o curriculum vitae apresentado.

2 - A documentação referida no número anterior não se destina à apresentação de elementos não referenciados no currículo, nem à junção de documentos em falta e exigidos no edital.

3 - É dado conhecimento a todos os concorrentes de que foi solicitada documentação complementar.

Artigo 34.º

Audições públicas

1 - O júri, sempre que o entenda necessário, e desde que tal esteja previsto no aviso de abertura do concurso, promove audições públicas, para esclarecimento de elementos da avaliação curricular, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos.

2 - O júri fixa a calendarização e a duração das audições públicas em função do número de candidatos.

3 - A decisão sobre a realização das audições públicas deve ser notificada aos candidatos com uma antecedência não inferior a dez dias úteis.

Artigo 35.º

Ordenação

1 - A ordenação dos candidatos deve ser fundamentada na avaliação feita com base nos critérios e parâmetros de avaliação que constam do edital de abertura do concurso.

2 - A classificação final dos candidatos é expressa na escala numérica de 0 a 100.

Artigo 36.º

Participação dos interessados e decisão

1 - O projeto de ordenação final é notificado aos candidatos, para efeitos de realização da audiência dos interessados, nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 26.º

2 - Realizada a audiência dos interessados, o júri aprecia as alegações oferecidas e aprova a lista de ordenação final dos candidatos.

Artigo 37.º

Prazo de decisão final

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o prazo de proferimento das decisões finais dos júris não pode ser superior a noventa dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.

2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado quando o elevado número de candidatos e/ou a especial complexidade do concurso o justifique.

Artigo 38.º

Homologação

1 - Concluídos todos os procedimentos, o júri remete o processo ao Reitor, para efeitos de homologação da lista de ordenação final.

2 - Para efeitos do disposto no artigo anterior o Reitor dispõe do prazo de dez dias para proferir a sua decisão, notificando os candidatos da homologação da lista de ordenação final.

Artigo 39.º

Competência para a Contratação

Compete ao Reitor da UTAD a decisão final de contratação, nos termos do ECDESP e dos Estatutos.

Artigo 40.º

Recrutamento

Não podem ser recrutados candidatos que, apesar de aprovados e ordenados na lista de ordenação final, se encontrem nas seguintes condições:

a) Recusem o recrutamento;

b) Apresentem documentos inadequados, falsos ou inválidos que não comprovem as condições necessárias para a constituição da relação jurídica de emprego público;

c) Apresentem os documentos obrigatoriamente exigidos fora do prazo que lhes seja fixado pela entidade empregadora pública;

d) Não compareçam à outorga do contrato por motivos que lhes sejam imputáveis.

Artigo 41.º

Publicitação

1 - A contratação de docentes ao abrigo do presente Regulamento é objeto de publicação:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) No sítio da internet da UTAD e da ESS.

2 - Da publicação no sítio da internet da UTAD e da ESS constam, obrigatoriamente, a referência à publicação do edital do concurso, bem como os fundamentos que conduziram à decisão.

Artigo 42.º

Período Experimental

1 - Ao período experimental previsto nos contratos dos professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos é exclusivamente aplicável o disposto no ECPDESP.

2 - Durante o período experimental não pode haver lugar a cessação do contrato por iniciativa da Universidade, salvo na sequência de procedimento disciplinar.

3 - O tempo de serviço decorrido no período experimental concluído com manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado é contado, para todos os efeitos legais, na carreira e categoria em causa.

4 - O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído, sem manutenção do contrato de trabalho por tempo indeterminado, é contado na carreira e categoria às quais o trabalhador regressa.

CAPÍTULO IV

Recursos

Artigo 43.º

Recursos

1 - Das deliberações proferidas pelos júris na sequência das reclamações apresentadas das listas provisórias de candidatos admitidos e excluídos e da ordenação final cabe recurso para o Reitor, tendo o mesmo efeito suspensivo.

2 - O Reitor da UTAD profere a sua decisão no prazo máximo de 10 dias úteis, exceto nos casos em que a complexidade técnica e científica implique o recurso a pareceres de especialistas nas áreas em causa, e comunica-a ao presidente do júri, para os devidos efeitos.

3 - Das decisões proferidas pelo Reitor e do ato de homologação cabe recurso nos termos gerais legalmente admitidos.

CAPÍTULO V

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 44.º

Falsidade de Documentos

1 - A apresentação de documentos falsos ou a prestação de falsas declarações implica a imediata exclusão do concurso ou a não contratação do candidato.

2 - O júri deve comunicar tal facto ao Reitor, caso esteja a decorrer o concurso, para que este possa proceder em conformidade com o regime legal aplicável.

Artigo 45.º

Resolução Alternativa de Litígios

Ao abrigo do disposto no artigo 44.º-A do ECPDESP, e nos moldes que venham a ser definidos pela Universidade, pode vir a ter lugar o recurso a mecanismos de resolução alternativa de litígios ocorridos no âmbito dos concursos.

Artigo 46.º

Cessação do Procedimento Concursal

1 - O procedimento concursal cessa com a ocupação das vagas constantes do edital ou, quando as mesmas não possam ser ocupadas por inexistência de candidatos ou insuficiência do seu número.

2 - O procedimento concursal pode ainda cessar por ato, devidamente fundamentado, do Reitor, respeitados os princípios gerais da atividade administrativa, bem como os limites legais, regulamentares e concursais.

Artigo 47.º

Aplicação no Tempo

O presente Regulamento aplica-se aos concursos cujos editais venham a ser publicados após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

312754052

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3918291.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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