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Aviso 18719/2019, de 21 de Novembro

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Sumário

Abertura do período de participação preventiva relativo ao início do procedimento de alteração do PDM de Odivelas por adequação ao RJIGT

Texto do documento

Aviso 18719/2019

Sumário: Abertura do período de participação preventiva relativo ao início do procedimento de alteração do PDM de Odivelas por adequação ao RJIGT.

Início do Procedimento de Alteração do PDM de Odivelas por Adequação ao Novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial

Período de Participação Preventiva

Nos termos dos artigos 76.º, 118.º e 119.º, do atual Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 10 de maio e, para os efeitos dos artigos 98.º e seguintes do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, diploma que aprovou o Código do Procedimento Administrativo (CPA), torna-se público que:

A Câmara Municipal de Odivelas na 19.ª Reunião Ordinária de 2019, realizada a 2 de outubro, deliberou dar início ao procedimento de alteração do Plano Diretor Municipal (PDM) de Odivelas, para todo o território municipal, a decorrer até julho de 2020. Os elementos disponíveis poderão ser consultados na página da internet da Câmara Municipal de Odivelas (www.cm-odivelas.pt), bem como solicitar esclarecimentos ao Gabinete de Planeamento Estratégico e Projetos Especiais, sito na Av. Amália Rodrigues, n.º 20, Urbanização da Ribeirada, Odivelas.

Os interessados no presente procedimento poderão constituir-se como tal, nos termos do artigo 68.º n.º 1 do CPA, e apresentar os seus contributos ou sugestões no prazo de 30 dias a contar da data de publicitação do presente procedimento no sítio institucional da Câmara Municipal de Odivelas, em www.cm-odivelas.pt, através de comunicação escrita, dirigida ao Sr. Presidente da Câmara Municipal, contendo a identificação do interessado, nomeadamente: nome completo, número de cartão de cidadão ou de bilhete de identidade, morada e/ou endereço eletrónico, podendo, neste último caso, dar consentimento para que tal endereço seja utilizado para efeitos de notificação nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo.

A comunicação escrita deverá ser remetida, por via postal para os Paços do Município, Rua Guilherme Gomes Fernandes, Quinta da Memória, 2675-372 Odivelas, ou para o endereço eletrónico pdm@cm-odivelas.pt dentro do prazo acima referido.

Câmara Municipal de Odivelas, com sede na Rua Guilherme Gomes Fernandes, n.º 72, 2675-267 Odivelas, informa que é a Responsável pelo Tratamento dos Dados (RTD) Pessoais fornecidos por quem se constitua como interessado no presente procedimento.

O Encarregado de Proteção de Dados poderá ser contactado através de e-mail para protecaodedados@cm-odivelas.pt ou através de carta para CMO/EPD para a morada da Câmara Municipal de Odivelas.

As pessoas singulares que se constituam como interessados no presente procedimento poderão solicitar à Camara Municipal de Odivelas o acesso aos dados pessoais que lhe digam respeito, bem como a sua retificação, o apagamento, a limitação do tratamento ou o direito de se opor ao tratamento, bem como o direito à portabilidade dos dados.

Poderão, ainda, apresentar reclamação a uma autoridade de controlo.

Os dados pessoais serão conservados até ao termo do procedimento, procedendo-se à respetiva eliminação, ou destruição, nos 90 dias subsequentes à publicação da alteração ao PDM no Diário da República.

A Câmara Municipal de Odivelas não toma, no caso em apreço, decisões totalmente automatizadas.

8 de outubro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Hugo Martins.

Deliberação

Minuta da Ata da 19.ª Reunião Ordinária de 2019-10-02 da Câmara Municipal de Odivelas

No dia 02 de outubro de 2019, pelas nove horas e quarenta e cinco minutos, reuniu-se a Câmara Municipal de Odivelas nas instalações dos Paços do Concelho - Quinta da Memória, em Odivelas:

2.3 - Retificação da proposta do início do procedimento de alteração do PDM de Odivelas, por adequação ao novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJGT) (GPEPE/SPDM).

Deliberado, por maioria, com os votos a favor do Senhor Presidente, dos Senhores Vereadores da bancada do PS e da bancada do PPD/PSD e com a abstenção dos Senhores Vereadores da bancada da CDU, de acordo com o proposto na informação n.º 05/GPEPE/MC/19, com o despacho do Senhor Presidente, aprovar o seguinte:

1 - Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 115.º, conjugado com o artigo 118.º do RJIGT, a dar início ao procedimento e alteração do PDM de Odivelas, por forma a permitir a sua adequação ao novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial;

2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 76.º do RJIGT, os Termos de Referência destinados à conclusão do processo de alteração do PDM de Odivelas para adequação ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial;

3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 120.º, aprovar o documento de justificação para não sujeição da alteração ao PDM a avaliação ambiental estratégica;

4 - Nos termos do n.º 1 do artigo 76.º e n.º 2 do artigo 88.º do RJIGT, proceder à abertura de um período de participação pública, não inferior a 30 dias (com início a partir do 5.º dia útil após a publicação do respetivo Aviso no Diário da República), destinado à formulação de sugestões e apresentação de informações relativas a quaisquer questões que possam ser consideradas em sede de alteração do PDM por todos os interessados;

5 - Nos termos do n.º 1 do artigo 76.º do RJIGT, determinar a conclusão do procedimento de alteração do PDM para adequação ao no RJIGT até julho de 2020.

2 de outubro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Hugo Martins.

612687917

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3916910.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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