Portaria 974/89, de 13 de Novembro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças
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Fonte: Diário da República n.º 261/1989, Série I de 1989-11-13.
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Data:
1989-11-13
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Aprova o regulamento das operações de microfilmagem de cheques.
Portaria 974/89
de 13 de Novembro
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, em cumprimento do disposto no artigo 2.º do
Decreto-Lei 110/89, de 13 de Abril, o seguinte:
1.º A microfilmagem será executada sob a responsabilidade do chefe do respectivo serviço, cuja identidade deverá ser comunicada pelas instituições de crédito ao Banco de Portugal.
2.º Os cheques será microfilmados em duas bobinas, que ficarão guardadas em locais diferentes.
3.º Os filmes não poderão sofrer cortes ou emendas e deverão reproduzir termos de abertura e encerramento.
4.º Do termo de encerramento constará a declaração de que as imagens nele contidas são reproduções totais e exactas dos originais e conterá as rubricas dos funcionários que intervierem nas operações de microfilmagem e a assinatura do responsável ou do arquivista encarregado de orientar os trabalhos.
5.º A microfilmagem do termo de encerramento será autenticada com o selo branco apropriado.
6.º A inutilização dos cheques será feita por modo a impossibilitar a sua reconstituição.
Ministério das Finanças.
Assinada em 20 de Outubro de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/11/13/plain-39162.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/39162.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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2000-11-10 -
Decreto-Lei
279/2000 -
Ministério das Finanças
Autoriza as instituições de crédito a destruir originais de cheques, letras de câmbio e outros documentos que devam permanecer nos respectivos arquivos, desde que, previamente, sejam observados determinados procedimentos de recolha da imagem respectiva e findo determinado prazo de guarda.
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