Decreto-Lei 110/89
de 13 de Abril
O sistema de telecompensação de cheques que se pretende implantar no nosso país apresenta, como um dos seus aspectos mais críticos, a gestão de arquivo dos cheques que a instituição de crédito que procedeu ao seu pagamento passará a ter a seu cargo.
A solução para este problema foi encontrada, nos países que adoptaram aquele sistema, através da microfilmagem de tais cheques, com a consequente destruição dos originais, constituindo-se o arquivo legal com base no microfilme.
O presente diploma visa permitir às instituições de crédito, sejam elas empresas públicas ou privadas, a microfilmagem dos cheques pagos e a consequente destruição dos originais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os cheques apresentados a pagamento, com excepção dos devolvidos, podem ser microfilmados, devendo os respectivos originais ficar arquivados durante o período de 180 dias.
2 - Os cheques arquivados nos termos do número anterior podem ser destruídos decorrido o prazo aí referido.
Art. 2.º As formalidades a observar nas operações de microfilmagem, com vista a garantir a sua regularidade e a autenticidade dos microfilmes, bem como as condições de segurança que devem ser adoptadas na destruição dos cheques, serão fixadas em portaria do Ministro das Finanças.
Art. 3.º As fotocópias de cheques têm a mesma força probatória dos respectivos originais, mesmo quando se trate de ampliações obtidas a partir do microfilme, desde que sejam autenticadas com a assinatura do responsável pelo serviço ou seu substituto e o selo branco da instituição.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Março de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 30 de Março de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Março de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.