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Decreto Regulamentar Regional 19/81/A, de 16 de Março

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Sumário

Define a competência do Núcleo Coordenador de Prestações Diferidas.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 19/81/A

O Decreto Regulamentar Regional 22/80/A, de 17 de Maio, que estabelece a orgânica e quadros de pessoal da Direcção Regional de Segurança Social, prevê na alínea b) do artigo 22.º a existência do Núcleo Coordenador de Prestações Diferidas, cujas atribuições eram definidas pelo artigo 44.º do mesmo diploma.

O número de utentes do sistema de segurança social da Região, que já beneficia de prestações diferidas, e a necessidade de racionalizar o processo conducente à sua atempada atribuição e registo, assim como a assunção completa da gestão do processo das diferentes prestações diferidas por um órgão próprio do sistema de segurança social da Região, impõem uma cuidada definição da competência do referido Núcleo, que para a execução das respectivas funções recorrerá preferencialmente ao aproveitamento de pessoal dos quadros dos centros de prestações pecuniárias de segurança social.

Assim, e tendo em consideração o Decreto Regional 3/76, de 31 de Dezembro:

O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Ao Núcleo Coordenador de Prestações Diferidas, funcionando na dependência da Direcção de Serviços de Prestações Pecuniárias de Segurança Social, compete:

a) Proceder à análise e processamento das prestações diferidas na Região;

b) Promover a identificação e registo dos utentes de prestações diferidas;

c) Organizar e manter o registo dos utentes do sistema regional de segurança social.

Art. 2.º A execução do estabelecido no artigo anterior é assegurada por uma repartição constituída por:

a) Secção de Análise e Processamento;

b) Secção de Identificação e Registo.

Art. 3.º O deferimento do processo de atribuição das prestações diferidas compete ao director dos Serviços de Prestações Pecuniárias de Segurança Social.

Art. 4.º O Núcleo Coordenador de Prestações Diferidas dispõe do pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma.

Art. 5.º Sem prejuízo da eventual adopção do estatuto aplicável à função pública, é aplicado ao pessoal do Núcleo Coordenador de Prestações Diferidas o regime de trabalho em vigor nas instituições de previdência.

Art. 6.º É revogado o artigo 44.º do Decreto Regulamentar Regional 22/80/A, de 17 de Maio.

Aprovado pelo Governo Regional em 5 de Fevereiro de 1981.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco de Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Março de 1981.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 4.º (ver documento original) O Presidente do Governo Regional, João Bosco de Mota Amaral. - O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/03/16/plain-3914.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3914.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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