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Resolução 2/80/A, de 3 de Abril

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Sumário

Aprova o Programa para Emprego e Formação Profissional de Jovens.

Texto do documento

Resolução 2/80/A

A Assembleia Regional dos Açores resolveu aprovar o Programa para Emprego e Formação Profissional de Jovens em anexo.

Aprovada pela Assembleia Regional dos Açores em 7 de Março de 1980.

Assembleia Regional dos Açores, 7 de Março de 1980. - O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

I

Linhas de orientação

1 - Serão as seguintes as grandes linhas de orientação a observar na concepção e aplicação das medidas necessárias ao apoio e estímulo do emprego e formação profissional dos jovens:

a) Adopção e dinamização de estímulos ao emprego de jovens candidatos a uma primeira colocação;

b) Criação de programas especiais visando o emprego ou a ocupação de jovens;

c) Desenvolvimento das acções de informação e orientação profissional;

d) Adopção de incentivos específicos à mobilidade geográfica dos jovens.

II

Medidas de política

Tendo em atenção as linhas de orientação constantes da parte I do presente Programa, são adoptadas as seguintes medidas de política:

1) Com o objectivo de facilitar e estimular o emprego de jovens, com idades compreendidas entre os 17 e os 22 anos, são criados:

a) Um prémio de emprego de jovens, a atribuir às empresas que admitam jovens candidatos a um primeiro emprego;

b) Um sistema de contratos «emprego-formação» a celebrar entre o Governo e as empresas interessadas, de acordo com um conjunto de direitos e obrigações recíprocos, quanto à admissão de jovens em formação na empresa, quanto à sua garantia de emprego e quanto aos apoios técnicos e financeiros a conceder pelo Governo com aquelas finalidades;

c) Um sistema de contratos de pré-reforma voluntária a celebrar entre o Governo e as empresas interessadas, pelo qual se possibilita a estas oferecer numa base voluntária aos trabalhadores de 60 ou mais anos de idade ao seu serviço retirarem-se antecipadamente da vida activa com um subsídio equivalente a 80% do último salário, assumindo as empresas a obrigação de admitirem trabalhadores jovens em número não inferior ao dos trabalhadores assim retirados, sendo os encargos com os subsídios suportados pelo Governo e pelas empresas, segundo modalidades e em proporções a estabelecer;

2) Será constituído, a nível de ilha, um ficheiro permanente de jovens voluntários para desempenho de actividades civis de utilidade social decorrentes de necessidades da colectividade com carácter extraordinário ou resultantes de emergência, calamidade pública ou outras situações de idêntica natureza, sendo as referidas actividades, sempre que a elas se recorra, retribuídas pelo salário mínimo nacional;

3) Serão desenvolvidas acções de informação e orientação profissional indispensáveis para a preparação dos jovens, por forma a que sua passagem da escola à vida activa se inicie desde logo no âmbito do sistema escolar: para tal, estas acções deverão:

a) Incidir, designadamente, sobre as matérias relativas às profissões, carreiras profissionais, possibilidades de formação e perspectivas dos postos de trabalho e do mercado de emprego, tendo em atenção a evolução tecnológica;

b) Ser veiculadas pelas formas mais adequadas à idade, nível de escolaridade e contexto sócio-económico dos destinatários;

c) Ser desenvolvidas à saída das classes terminais, por forma a contemplarem, através de metodologias e técnicas adequadas, os casos de indecisão profissional revelados;

4) São criados incentivos específicos à mobilidade geográfica dos jovens com idades compreendidas entre os 17 e os 22 anos que desejam aceitar postos de trabalho fora da área da sua residência, instituindo-se neste contexto:

a) Um prémio especial à mobilidade geográfica de jovens, de montante não inferior ao correspondente a dois meses de salário mínimo nacional;

b) Um empréstimo pessoal para continuação de estudos, de montante equivalente a três meses de salário auferido à data da admissão e amortizável em vinte e quatro prestações mensais;

5) As medidas de política previstas nesta parte II do presente Programa serão objecto de regulamentação própria, através de diplomas autónomos.

III

Coordenação e apoio institucional

1 - Será constituída, no âmbito da Secretaria Regional do Trabalho, uma comissão coordenadora, compreendendo representantes dos departamentos regionais directamente interessados na preparação, lançamento e execução das medidas de política referidas em II.

2 - À comissão coordenadora referida no número anterior competirá:

a) Planear e coordenar as actividades inerentes à execução das medidas de política consagradas em II;

b) Acompanhar os resultados alcançados através da execução daquelas medidas;

c) Propor as alterações e aperfeiçoamentos que a prática e a evolução das condições sócio-económicas vierem a mostrar aconselháveis.

3 - A composição e funcionamento da comissão coordenadora será fixada por despacho conjunto dos titulares dos departamentos nela representados.

O Secretário Regional do Trabalho, António Gentil Lagarto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/04/03/plain-39134.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39134.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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