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Aviso 18497/2019, de 19 de Novembro

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Sumário

Alteração do Regulamento do Plano Diretor Municipal

Texto do documento

Aviso 18497/2019

Sumário: Alteração do Regulamento do Plano Diretor Municipal.

Victor Hugo Machado da Costa Salgado de Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Vizela, torna público, nos termos do disposto no n.º 4, do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que por deliberação da Assembleia Municipal em sessão extraordinária de 30 de setembro, aprovou a Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal que se publica o regulamento.

30 de outubro de 2019. - O Presidente da Câmara, Victor Hugo Machado da Costa Salgado de Abreu.

Deliberação

Aos trinta dias do mês de setembro de 2019, reuniu a Assembleia Municipal de Vizela, em sessão extraordinária para análise e deliberação, do seguinte assunto constante da ordem de trabalhos:

Ponto n.º 2.1 Proposta de Primeira Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal, para efeitos do previsto no n.º 1 do artigo 90 do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual), é submetido à apreciação da Assembleia Municipal, a versão final da proposta de alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Vizela.

A Assembleia Municipal deliberou aprovar por maioria, com vinte votos a favor (doze do Movimento Vizela Sempre e oito da Coligação "Vizela é para todos") e seis contra do PS, a versão final da alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Vizela.

Está conforme.

30 de outubro de 2019. - O Presidente da Assembleia Municipal, Dr. Fernando Carvalho.

Alterações ao Regulamento

Introdução de alteração ponto i) da alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º passando a ter a seguinte redação:

Artigo 36.º

Regime de edificabilidade

2 - Nas operações de loteamento e nas áreas a consolidar, os parâmetros de edificabilidade não podem exceder os seguintes valores, sem prejuízo do disposto em plano de pormenor eficaz:

a) Espaços residenciais de nível 1:

i) Altura da fachada de 16,5 metros, correspondendo a 5 pisos acima da cota de soleira;

ii) Índice de utilização de 1,9, em relação à área total do prédio;

iii) ...

Revogação das alíneas c) e i) do artigo 79.º

Artigo 79.º

Centro histórico da Cidade de Vizela

Transitoriamente, enquanto não for aprovado o Plano de Pormenor do centro histórico da cidade de Vizela, sem prejuízo da legislação geral aplicável, adotam-se os seguintes princípios para esta área:

a) Não são permitidas demolições de edifícios, salvo nos casos que ofereçam manifesto perigo para a segurança de pessoas e bens ou nas situações previstas na alínea j) do presente artigo;

b) Nos casos de ruína resultante de descuido ou negligência do proprietário, a Câmara Municipal pode entrar na posse administrativa do terreno e proceder às obras de recuperação dos edifícios degradados, a expensas do proprietário, nos termos da lei em vigor;

c) (Revogada.)

d) Nas fachadas existentes é interdita a alteração do dimensionamento dos vãos, salvo para instalação ou adaptação funcional para equipamentos de utilização coletiva ou por imposição de ordem legal;

e) Sempre que houver necessidade de substituição parcial dos materiais de revestimento exterior por motivos de degradação, adotam-se materiais da mesma espécie dos existentes;

f) Fica interdito o uso de qualquer revestimento que produza efeito de imitação de outro material de construção;

g) O revestimento da cobertura de edifícios novos ou sujeitos a obras de conservação é de telha cerâmica à cor natural com beirado;

h) Não é permitido alterar ou destruir valores patrimoniais no interior dos edifícios como estuques, pinturas, guardas, escadas, entre outros;

i) (Revogada.)

j) A Câmara Municipal pode obrigar à demolição ou remoção de qualquer elemento ou parte de edifício que venha a ser considerado lesivo da sua integridade e valor patrimonial.

612732669

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3913309.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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