A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 966/89, de 2 de Novembro

Partilhar:

Sumário

APLICA O DECRETO LEI NUMERO 106/87, DE 6 DE MARCO A INSPECÇÃO GERAL DO TRABALHO (ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE TRANSPORTE GRATUITO AO PESSOAL PERTENCENTE A DETERMINADAS ENTIDADES).

Texto do documento

Portaria 966/89
de 2 de Novembro
O Decreto-Lei 106/87, de 6 de Março, estabeleceu o regime jurídico para a utilização de transportes de passageiros por pessoal pertencente aos serviços de determinados organismos oficiais, de modo a possibilitar a contabilização por parte das empresas transportadoras dos encargos daí decorrentes.

Torna-se, por isso, necessário determinar as condições e o âmbito de aplicação daquele regime à Inspecção-Geral do Trabalho.

Assim, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 106/87, de 6 de Março:
Manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:

1.º No exercício da acção inspectiva, os funcionários da Inspecção-Geral do Trabalho poderão utilizar os serviços das empresas de transportes colectivos de passageiros.

2.º Para os efeitos do número anterior, o pessoal afecto à actividade inspectiva deverá ser portador de passes e assinaturas ou de cadernetas de cheques de transporte válidos para o distrito em que se situa a delegação ou subdelegação a que está afecto.

3.º Os passes e assinaturas são requisitados pela Inspecção-Geral do Trabalho às respectivas empresas transportadoras, em impresso de modelo anexo.

4.º As cadernetas de cheques de transporte são emitidas pela Inspecção-Geral do Trabalho, sendo impressas em papel autocopiativo, em triplicado, em impresso de modelo anexo.

5.º Nos casos de utilização de cheques de transporte, os funcionários da Inspecção-Geral do Trabalho devem identificar-se mediante a exibição do documento de identificação dos serviços.

Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 28 de Setembro de 1989.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado dos Transportes Interiores. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39127.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-06 - Decreto-Lei 106/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece normas relativas à obrigatoriedade de prestação de transporte gratuito ao pessoal pertencente a determinadas entidades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda