Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 1277/2019, de 15 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Edital do Regulamento Municipal do Gabinete de Psicologia

Texto do documento

Edital 1277/2019

Sumário: Edital do Regulamento Municipal do Gabinete de Psicologia.

João Fernando Brito Nogueira, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira:

Torna público, nos termos e para os efeitos dos artigos 100.º, n.º 3, alínea c) e 101.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, que, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente edital nos lugares de estilo deste Município e na sua página eletrónica, é submetido a consulta pública a proposta de "Regulamento Municipal de Gabinete de Psicologia", que foi aprovado na reunião desta Câmara Municipal realizada no dia 11 de outubro de 2019.

Durante este período poderão os interessados consultar as mencionadas alterações ao "Regulamento Municipal de Gabinete de Psicologia", no Balcão de Atendimento da Câmara Municipal, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões que se entendam, e que deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Cerveira.

16 de outubro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, João Fernando Brito Nogueira.

Proposta de Regulamento Gabinete Municipal de Psicologia

Preâmbulo

A Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 64.º, declara que todos têm direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover. Com esse pressuposto e nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º, da Lei 75/2013 de 12 de setembro, os municípios devem participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal. Refere, ainda a alínea u) que compete aos municípios apoiar as atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para o município, incluindo aquelas que contribuam para a promoção da saúde e prevenção das doenças.

Neste sentido e com este propósito, o Município de Vila Nova de Cerveira pretende reforçar a política de proximidade com os seus munícipes, procurando dar resposta às problemáticas por si sentidas, numa ação concertada com os demais agentes com intervenção no território.

Assim, considerando a necessidade de criar mecanismos de apoio que possam auxiliar os indivíduos a ultrapassar problemas que, de forma isolada, não seriam capazes de superar, pois em qualquer momento da sua vida podem passar por situações que suscitam incertezas e angústias, originadoras de grande sofrimento e conflito psíquico; e

Considerando, também, que a Psicologia se constitui como uma ciência social e humana que tem como objetivo primordial a promoção da saúde e do bem-estar social, de forma a auxiliar o indivíduo a desenvolver competências que o ajudem a lidar mais eficazmente com as adversidades e para que viva de forma mais saudável e funcional;

O Município de Vila Nova de Cerveira, no âmbito das suas competências e na prossecução da sua política de desenvolvimento social, cria o Gabinete Municipal de Psicologia (GMP), onde os munícipes em situação de vulnerabilidade social beneficiarão de aconselhamento e/ou acompanhamento psicológico adequado à sua faixa etária, às suas problemáticas específicas e às suas idiossincrasias.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e finalidade

O Gabinete Municipal de Psicologia de Vila Nova de Cerveira, adiante designado de GMP, surge, no Concelho, como resposta às necessidades e problemas de foro psicológico, procurando funcionar numa perspetiva preventiva e de apoio, nas diferentes vertentes da sua atividade, complementando outras respostas de natureza semelhante.

Artigo 2.º

Destinatários

1 - O GMP presta um serviço gratuito de apoio à população residente no concelho que demonstre encontrar-se em situação de vulnerabilidade social e/ou emergência.

2 - A intervenção do GMP terá os seguintes destinatários:

a) Vítimas de catástrofe ou em situação de crise/emergência, devidamente reconhecida pelo GMP;

b) Crianças e Jovens sinalizados pela Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de Vila Nova de Cerveira (CPCJ) e/ou elementos dos respetivos agregados familiares;

c) Indivíduos que evidenciem necessidade de apoio psicológico e fracos recursos sociais, sinalizados/encaminhados pelos Serviços Municipais de Intervenção Social.

3 - A atuação junto dos munícipes que não cumpram os requisitos descritos no ponto 2 é condicionada à avaliação prévia de cada caso.

Artigo 3.º

Integração e Composição

O GMP integra a Divisão Sociocultural e Desportiva do Município de Vila Nova de Cerveira e é constituído por um Técnico legalmente habilitado em Psicologia, inscrito na Ordem dos Psicólogos Portugueses.

Artigo 4.º

Áreas de atuação

As áreas de atuação do GMP são as seguintes:

1) Intervenção Psicológica na crise, emergência ou catástrofes;

2) Atendimento, avaliação, acompanhamento e apoio psicológico de cariz individual e/ou familiar;

3) Promoção do ajustamento psicológico dos pais e crianças, visando a sua plena integração e o estabelecimento de relações saudáveis;

4) Encaminhamento para respostas em outras estruturas e serviços de acordo com as necessidades diagnosticadas dos utentes e se tal se justificar;

Artigo 5.º

Acesso

1 - A solicitação de intervenção do GMP é feita através de encaminhamento pela CPCJ ou pelo Serviços Municipais de Intervenção Social utilizando-se, para tal, o Formulário de Sinalização/Encaminhamento (Anexo 1), disponível em www.cm-vncerveira.pt.

2 - O encaminhamento realizado pelo SMIS está sujeito a avaliação das condições económicas do agregado familiar do requerente.

a) Para efeito da avaliação das condições económicas, considera-se que o rendimento "per capita" mensal do agregado deverá ser inferior ao IAS.

b) Excetua-se da avaliação económica, os requerentes enquadrados no n.º 1 e 4 do artigo 4.º

3 - Todos os pedidos devem ser apresentados junto dos SMIS ou através do seguinte endereço eletrónico: gabinete.psicologia@cm-vncerveira.pt.

4 - Os SMIS procederão ao encaminhamento dos pedidos para o GMP.

5 - Incumbe ao Técnico do GMP proceder ao contacto com o requerente do apoio e efetuar agendamento.

Artigo 6.º

Duração da Intervenção

1 - A primeira sessão tem uma duração aproximada de 60 (sessenta) minutos, sendo que as seguintes têm a duração máxima aproximada de 45 (quarenta e cinco) minutos.

2 - O número total de sessões depende das características específicas de cada caso.

Artigo 7.º

Procedimentos

1 - Quando o acesso ao apoio e ao acompanhamento psicológico for feito através de encaminhamento institucional, o Técnico do GMP agendará uma entrevista com a entidade sinalizadora a fim de registar informações do caso a trabalhar e do trabalho que a entidade se encontra a desenvolver com o mesmo.

2 - Tratando-se de menores, haverá necessidade indispensável do consentimento de intervenção de quem detém a responsabilidade parental ou a guarda do menor, assim como o compromisso de assegurar que o menor terá acesso às sessões agendadas pelo GMP.

3 - A fim de garantir um trabalho de largo espetro e aprofundado, poderá haver lugar a entrevista aos familiares significantes, sendo imperioso no caso dos menores.

4 - É da responsabilidade do GMP a salvaguarda do consentimento informado por parte dos utentes, devendo manter o sigilo de quaisquer elementos que sejam recolhidos no âmbito da sua intervenção.

Artigo 8.º

Desmarcações e Faltas

1 - Se por algum motivo o Técnico do GMP não puder comparecer no dia e hora agendada, deverá o mesmo, ou alguém dos SMIS, notificar o utente ou o seu representante com a máxima antecedência possível e efetuar uma nova marcação.

2 - Caso seja o utente a não poder comparecer na sessão deverá avisar o Técnico do GMP ou, na impossibilidade deste contacto, com os SMIS, com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, ou logo que possível, de modo a permitir o agendamento com outros utentes.

3 - Caso o utente esteja atrasado para a consulta, deverá contactar o GMP.

4 - Se o utente faltar três vezes, seguidas ou interpoladas, à consulta, sem respeitar o prazo de aviso indicado no n.º 2 do presente artigo, o GMP poderá proceder à cessação de apoio psicológico, devendo, para o efeito, comunicar ao utente, o que poderá ser feito por escrito ou presencialmente.

5 - O utente pode a qualquer momento desistir do apoio psicológico devendo informar o Técnico do GMP da sua intenção.

Artigo 9.º

Gestão da Lista de Espera

1 - O GMP pode criar uma lista de espera que integre os requerentes deste apoio, no caso do número de pedidos apresentados ser superior ao número de horas disponíveis para o efeito.

2 - No caso de existir necessidade de categorizar por ordem de atendimento e/ou espera para usufruir dos serviços, o critério de prioridade assentará no grau de emergência ou eventual risco associado à situação.

3 - No caso de colocação em lista de espera, o Técnico do GMP informará o requerente do tempo estimado do tempo estimado para o início do apoio, dando eventual indicação para a procura de outro serviço.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 10.º

Regulamento do exercício

À prestação de serviços do GMP e, concretamente, ao exercício das funções de psicólogo/a aplicasse o Código Deontológico da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pelo Regulamento 258/2011, de 20 de abril.

Artigo 11.º

Omissões

Os casos omissos serão resolvidos casuisticamente pelo GMP em articulação com o/a Chefe de Divisão Sociocultural e Desportiva e o/a Vereador/a do Pelouro.

Artigo 12.º

Entrada em Vigor, Publicação e Publicitação

O presente Regulamento entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da República, após aprovação pelos órgãos competentes.

(ver documento original)

312742291

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3909900.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda