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Regulamento 890/2019, de 15 de Novembro

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Sumário

Regulamento de Trânsito do Município de Tondela

Texto do documento

Regulamento 890/2019

Sumário: Regulamento de Trânsito do Município de Tondela.

José António Gomes de Jesus, Presidente da Câmara Municipal de Tondela, torna público que, por deliberação do executivo municipal de 10 de outubro de 2019 e da Assembleia Municipal de Tondela reunida em 18 de outubro de 2019, foi aprovado por unanimidade o Regulamento de Trânsito do Município de Tondela

25 de outubro de 2019. - O Presidente da Câmara, José António Gomes de Jesus.

Regulamento de Trânsito do Município de Tondela

Nota Justificativa

As questões relativas à mobilidade dos cidadãos têm um papel cada vez mais importante na qualidade de vida. O tráfego rodoviário, num contexto de uso exponencial do veículo privado, tem provocado, ao longo dos anos, grandes perturbações no sistema urbano de transportes, circulação e estacionamento. Considerando que a regulamentação que Município de Tondela dispõe nesta matéria se encontra desatualizada (Posturas sobre o Trânsito do Concelho de Tondela), e, verificando-se o acentuado aumento da circulação rodoviária nas vias do Concelho, urge adotar e regulamentar medidas de forma a disciplinar a circulação e o uso eficiente do automóvel. Nesse sentido, o Município de Tondela necessita de normas que disciplinem esta matéria assim como de critérios previamente definidos.

Para esse efeito, o presente Regulamento de Trânsito visa estabelecer um conjunto de normas que sustentem as regras da mobilidade, da circulação na rede viária, do estacionamento, do comportamento dos condutores e peões, entre outros aspetos que carecem de regulamentação.

Nestes termos, tendo a Câmara Municipal de Tondela, em 6/12/2018, deliberado dar início ao procedimento de elaboração de Regulamento nesta matéria, nos termos do disposto no artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), e em 9/7/2019 submetido o projeto de Regulamento a um período de consulta pública durante 30 dias, nos termos do disposto no artigo 101.º do CPA, findo esse prazo, submete-se a deliberação da Câmara Municipal de Tondela, no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e alíneas k) e rr) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, para, em caso de aprovação, posterior submissão à Assembleia Municipal de Tondela nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º daquele Regime Jurídico das Autarquias Locais. Por fim, em caso de aprovação destes órgãos executivo e deliberativo, nos termos do disposto no artigo 139.º do CPA, deverá a versão final do Regulamento ser objeto de publicitação no Diário da República.

CAPÍTULO I

Dos Princípios Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O Regulamento de Trânsito e Estacionamento do Município de Tondela é elaborado em conformidade com as disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto nas alíneas k), ee), rr) e ccc) do n.º 1, todos do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, do Código da Estrada, e do Regulamento de Sinalização de Trânsito (aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98), todos os diplomas na sua atual redação.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do disposto no presente Regulamento, os termos seguintes têm o significado que lhes é atribuído neste artigo:

a) Berma: Superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem.

b) Corredor Pedonal: Espaço canal de circulação pedonal sem obstáculos, normalmente situado em passeios.

c) Estacionamento: a imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.

d) Passeio: Superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem.

e) Pista Especial para Velocípedes ou Ciclovia: Via de trânsito especialmente destinada, de acordo com sinalização, ao trânsito de velocípedes sem motor.

f) Postura: Regulamento proveniente de Órgão Administrativo no desempenho da sua função.

g) Via Pública: Via de comunicação terrestre afeta ao Trânsito Público.

h) Zona mista: área especialmente destinada à circulação pedonal, onde se admite a circulação condicionada de veículos.

i) Zona mista de acesso restrito a moradores: área integrada na zona mista, especialmente destinada à circulação pedonal, onde apenas se admite a circulação de veículos devidamente autorizados, nos termos da presente Postura.

j) Zona de estacionamento: área especialmente destinada, por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos.

k) Morador: residente efetivo na área urbana de Tondela, mediante título de propriedade do imóvel, arrendamento, usufruto ou outro direito de habitação ou, quando não residente efetivo, proprietário de um edifício de habitação na mesma.

l) Autorização especial de estacionamento: título que confere ao beneficiário a possibilidade de usar a zona de estacionamento de curta duração por período ilimitado de tempo, para determinada localização, ou lhe permite circular na zona mista de acesso restrito a moradores.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento tem aplicação nos arruamentos e nas vias públicas sob jurisdição do Município de Tondela, bem como assim como nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público, nessa área de jurisdição.

Artigo 4.º

Regime de Exceção

As restrições do presente Regulamento não se aplicam aos seguintes veículos, quando em serviço:

a) Forças de segurança;

b) Serviços de Emergência Médica ou de Socorro;

c) Serviços Municipais;

d) Viaturas credenciadas pelo Município desde que apresentem a respetiva credencial em lugar visível na viatura, desde que devidamente sinalizado no próprio local.

Artigo 5.º

Ordenamento do trânsito

1 - O trânsito de veículos e de peões, bem como o estacionamento e a paragem de veículos, são efetuados de acordo com as regras gerais previstas no Código da Estrada e demais legislação complementar, no presente regulamento e nas deliberações municipais, devendo respeitar a sinalização colocada nos locais.

2 - Compete à Câmara Municipal de Tondela deliberar acerca das necessárias alterações pontuais de circulação, trânsito e estacionamento, que serão publicitadas.

Artigo 6.º

Proibições

1 - Sem prejuízo das demais interdições constantes do Código da Estrada e legislação complementar, nas vias públicas municipais é proibido:

a) Danificar ou inutilizar, designadamente, por derrube, afixação ou pintura, os sinais e equipamentos de trânsito e as placas de toponímia;

b) Anunciar ou proceder à venda, aluguer, lavagem ou reparação de veículos;

c) Causar sujidade e/ou obstruções;

d) Circular com veículos que, pelas suas características, risquem ou danifiquem por qualquer modo o pavimento;

e) Ocupar passeios com volumes ou exposições de mercadorias que impeçam a circulação pedonal de forma segura;

f) A circulação e estacionamento de veículos nos lugares reservados à circulação de peões;

g) Excetuam-se da alínea anterior os carrinhos de crianças e cadeiras de pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade condicionada, atravessamento de veículos para acesso de propriedades e ainda carrinhos utilizados no abastecimento comercial.

2 - É proibido o trânsito de veículos de tração animal em zonas urbanas, sem prejuízo do disposto para fins turísticos, conforme o Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 7.º

Impedimentos

As pessoas devem abster-se de atos que impeçam ou perturbem a circulação e que comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes da via pública.

Artigo 8.º

Acessos a propriedades

Os veículos só podem atravessar bermas ou passeios, para acesso a propriedades confinantes com o arruamento, desde que não exista local próprio para esse fim, utilizando o percurso mais curto possível.

CAPÍTULO II

Circulação

Artigo 9.º

Circulação de Peões

1 - A circulação dos peões processa-se da seguinte forma:

a) Pelos passeios, corredores pedonais ou pelas zonas de arruamento especialmente destinadas a esse fim;

b) Pelas passagens de peões marcadas e sinalizadas na via pública;

c) O mais próximo possível das bermas ou das paredes dos edifícios, nas vias onde não existam passeios;

d) De forma perpendicular aos passeios ao fazer o atravessamento da faixa de rodagem, quando se mostre impossível o cumprimento do descrito na alínea b) e desde que observem uma conduta que não ponha em perigo a sua integridade física, o trânsito de veículos ou de outros peões.

2 - As travessias de peões são assinaladas, sem prejuízo do disposto no art. 4.º, na faixa de rodagem, através das marcas rodoviárias, constituídas por barras longitudinais e linhas transversais regulamentares.

3 - É proibido aos peões parar na faixa de rodagem.

4 - Em zonas escolares e outras de grande circulação de pessoas podem ser instalados dispositivos de redução de velocidade dos veículos circulantes.

5 - Admitem-se ainda os seguintes casos de circulação em passeios, corredores pedonais ou zonas de arruamentos especialmente destinados a esse fim:

a) Trânsito de velocípedes sem motor, quando dirigidos por crianças com idade inferior a 10 anos, devidamente acompanhadas;

b) Carrinhos de mão, para transporte de mercadorias;

c) Cadeiras de pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade condicionada, de tração manual, mecânica ou elétrica;

d) Carrinhos de bebés.

Artigo 10.º

Circulação de Velocípedes

Sem prejuízo das demais interdições constantes do Código da Estrada e legislação complementar, a circulação de velocípedes deve obedecer às seguintes regras:

a) Os condutores de velocípedes, quando transitarem em pista especial (ciclovia), devem respeitar as regras estabelecidas para as mesmas.

b) As pistas especiais (ciclovias) devem ser devidamente sinalizadas e destinadas apenas à circulação de velocípedes sem motor.

c) As pistas devem possuir sinalização vertical e marcas rodoviárias.

Artigo 11.º

Circulação de Veículos

O trânsito dos automóveis e equiparados, bem como dos ciclomotores, deverá efetuar-se na via pública através de:

a) Circulação em dois sentidos, em duas ou mais vias de trânsito;

b) Circulação em sentido único, em uma ou mais vias de trânsito.

Artigo 12.º

Circulação na zona mista e zona mista de acesso restrito a moradores

1 - A zona mista corresponde às áreas devidamente definidas e identificadas no Plano Municipal de Trânsito.

2 - Na zona mista apenas se admite a circulação de veículos ligeiros, nos locais e sentidos devidamente assinalados.

3 - Nos arruamentos correspondentes à zona mista, a velocidade máxima permitida é de 30 km/hora.

4 - A zona mista de acesso restrito a moradores, corresponde áreas devidamente definidas e identificadas no Plano Municipal de Trânsito.

5 - A autorização para circulação nesta área territorial será restrita aos moradores, bem como aos veículos com autorização especial para esse efeito.

6 - Para efeitos de circulação à zona mista de acesso restrito a moradores, a autorização é concedida, mediante requerimento do interessado, por fogo no caso da habitação, por unidade empresarial no caso do comércio, serviços e hotelaria, por pessoa coletiva de direito público ou por instituição particular de solidariedade social, com sede na área urbana de Tondela.

7 - Serão atribuídas até ao máximo de três autorizações por cada beneficiário referido no número anterior, devidamente identificadas por autocolante próprio, a emitir pelos serviços municipais, onde constará a matrícula do veículo autorizado.

8 - As autorizações serão passadas pelo período de um ano, mediante requerimento dos interessados, renováveis por igual período.

Artigo 13.º

Autorização especial de circulação

1 - Poderão ser atribuídas autorizações especiais de acesso a zonas vedadas ao trânsito de determinados veículos, desde que devidamente justificado.

2 - O pedido de autorização deverá ser dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Tondela, com uma antecedência mínima de cinco dias úteis, em relação à data prevista, devendo conter, para além da identificação do requerente, o itinerário, o tempo de permanência previsto e a identificação do veículo.

Artigo 14.º

Velocidade

Sem prejuízo de limites inferiores impostos por sinalização regulamentar, que se afigurem necessários, aplicam-se os limites de velocidade previstos no Código da Estrada.

CAPÍTULO III

Sinalização e Trânsito

Artigo 15.º

Sinalização

1 - Compete à Câmara Municipal a sinalização permanente das vias municipais, assim como a aprovação da sinalização permanente nas vias do domínio privado, quando abertas ao público, solicitado parecer não vinculativo à Junta de Freguesia com jurisdição na área em questão.

2 - A sinalização temporária compete ao promotor, adjudicatário ou responsável pelo evento ou obra, mediante aprovação prévia da Câmara Municipal.

3 - Em situações devidamente fundamentadas, a sinalização pode ser alterada e complementada de forma a garantir maior segurança.

4 - A sinalização que implicar alterações do regime normal de ordenamento do trânsito previsto no Código da Estrada é permitida mediante deliberação prévia da Câmara Municipal.

5 - As inscrições constantes dos sinais são inscritas em português, salvo o que resulte das convenções internacionais.

6 - Toda a sinalização permanente é cadastrada em planta, dispondo, no caso da vertical no respetivo reverso da data da deliberação da Câmara Municipal de Tondela que aprova a sua colocação.

7 - A sinalização deve obedecer ao disposto no Regulamento de Sinalização de Trânsito (RST), na sua redação atual.

Artigo 16.º

Sinalização de âmbito particular

1 - Toda a sinalização de âmbito particular, a aplicar no espaço público, fica sujeita a autorização, a requerer junto do Município.

2 - A colocação de sinalização de âmbito particular segue as regras do presente Regulamento, das disposições do Código da Estrada e legislação complementar.

3 - A sinalização e outros dispositivos, de âmbito particular quando aplicada no espaço público, nomeadamente, espelhos parabólicos ou placas de sinalização direcional comercial, estão sujeitos às disposições específicas, quanto à sua aquisição, e colocação em conformidade com as normas legais, ficando estas a cargo das entidades requerentes, sob instruções do Município, nos termos do disposto no n.º 1.

4 - É da responsabilidade do requerente o cumprimento do disposto no número anterior bem como do Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município de Tondela, quando aplicável.

Artigo 17.º

Suspensão ou Condicionamento do Trânsito

1 - A suspensão e condicionamento do trânsito regem-se pelo Código da Estrada e respetivas disposições regulamentares.

2 - O Município pode, por sua iniciativa ou com base em solicitações de entidades externas, deliberar qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento quando se verifiquem eventos políticos, sociais, manifestações, festejos, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências, que justifiquem as alterações e as medidas de segurança especiais a adotar.

3 - Sempre que se verifiquem causas anormais, que impliquem medidas excecionais no ordenamento do trânsito, tais como acidentes graves, catástrofes ou calamidades, pode o Município, mediante colocação de sinalização adequada, alterar pontualmente o ordenamento da circulação e estacionamento previamente definido.

4 - Quando, por motivo de obras e durante o período de tempo indispensável à sua realização, a circulação e o estacionamento não possam processar-se regularmente, pode o Município alterar o ordenamento da circulação e estacionamento, mediante colocação de sinalização adequada.

5 - A utilização da via pública ou passeios no âmbito das obras particulares, bem como noutros âmbitos previstos no Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município de Tondela, é permitida, desde que expressamente autorizada pelo Município, através da emissão da autorização de ocupação do domínio público.

6 - O condicionamento e/ou suspensão de trânsito, alteração da circulação e estacionamento devem ser comunicados às autoridades previstas na lei, e publicitados pelos meios adequados, pelo Município, enquanto entidade gestora da via ou por solicitação de entidades externas, a expensas das mesmas, com a antecedência de cinco dias úteis, salvo quando existam justificadamente motivos de segurança, emergência ou de obras urgentes.

7 - É proibida a paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros para receber ou largar passageiros, fora dos locais assinalados para esse fim.

8 - Podem ser impostas restrições à circulação de determinadas classes de veículos em zonas específicas, mediante a colocação de sinalização adequada.

9 - Os condicionamentos referidos nos números anteriores são precedidos de divulgação através da página eletrónica do Município de Tondela e afixação de painéis de informação nos locais em questão, e/ou outros meios que se entendam por adequados.

CAPÍTULO IV

Paragem e Estacionamento

Artigo 18.º

Paragem e Estacionamento permitidos

1 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, o estacionamento ou a paragem, devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada na respetiva sinalização, o mais próximo possível do respetivo limite direito, paralelamente a este e no sentido da marcha, salvo se, por meio de sinalização especial, a disposição ou a sua geometria indicarem outra forma de estacionar.

2 - O estacionamento dever-se-á processar de modo a permitir a normal fluidez do trânsito, não impedindo nem dificultando o acesso às habitações, estacionamentos, zonas de abastecimento de combustível, garagens ou caminhos particulares, nem prejudicando a passagem e/ou circulação de peões.

3 - Em casos excecionais, é permitido o estacionamento nos passeios e demais locais destinados a trânsito de peões, apenas em casos de veículos que transportem pessoas deficientes e/ou com mobilidade condicionada, e num curto período de tempo, desde que o mesmo não afete a regular circulação de peões nos mesmos.

4 - Apenas será autorizada a colocação de esplanada em lugar de estacionamento, mediante o pagamento da taxa devida, em casos pontuais, devidamente fundamentados e apenas referentes a eventos temporários.

Artigo 19.º

Estacionamento reservado

Em todos os locais de estacionamento público devem, sempre que possível, ser reservados lugares destinados a operações de carga e descarga e a veículos pertencentes a pessoas com deficiência ou mobilidade condicionada.

Artigo 20.º

Estacionamento proibido

1 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada e demais legislação aplicável, é proibido o estacionamento:

a) Nos passeios e outros lugares públicos reservados a peões;

b) Em frente das bocas e marcos de incêndio e da entrada de quartéis de bombeiros ou demais unidades de urgência, e de instalações de quaisquer forças de segurança;

c) Nos locais e horários destinados às operações de carga ou descarga;

d) De automóveis para venda na via, em locais de estacionamento e outros lugares públicos;

e) Junto dos passeios onde, por motivo de obras, tenham sido colocados tapumes, salvo os veículos em serviço de carga e descarga de materiais procedentes dessas obras ou a elas destinadas e desde que não provoquem obstrução ou congestionamento de trânsito, e outros quando devidamente autorizados pelo Município, pelo tempo estritamente necessário para o efeito;

f) De veículos pesados de mercadorias, e de pesados de passageiros, na via pública fora dos locais designados para o efeito;

g) Em zonas ajardinadas;

h) Veículos estacionados no mesmo local por um período superior a 30 dias ininterruptos;

i) Veículos estacionados sobre os equipamentos de recolha de resíduos urbanos soterrados no espaço público.

2 - Nos casos previstos no n.º 1, os veículos serão removidos pelas forças de segurança ou pelos serviços municipais após notificação ao infrator e/ou proprietário.

3 - É proibida a ocupação da via e outros lugares públicos com quaisquer objetos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos ou a impedir o seu estacionamento e a sua circulação, devendo ser imediatamente removido pelos serviços municipais, tudo o que nesses locais for encontrado.

4 - Nos casos previstos nos números 2 e 3, o Município de Tondela poderá imputar as despesas ao responsável.

5 - A violação do previsto na alínea i) do n.º 1 deste artigo poderá ter como consequência o reboque imediato do veículo em infração.

Artigo 21.º

Estacionamento de veículos pesados

É proibido o estacionamento de veículos pesados em todos os arruamentos do Município de Tondela, exceto nos locais previstos para o efeito.

Artigo 22.º

Estacionamento para operações de carga ou descarga

1 - A oferta de lugares de estacionamento reservado a operações de carga ou descarga deve ser adequada às necessidades comerciais da zona e efetuada de modo a permitir uma boa circulação e fluidez no trânsito.

2 - Os espaços destinados a cargas ou descargas deverão estar devidamente assinalados através da sinalização vertical ou outra adequada para o efeito.

3 - A delimitação e o horário autorizado para as cargas ou descargas são estabelecidos através da sinalização referida no número anterior e de acordo com a legislação em vigor aplicável.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o mesmo espaço pode ser utilizado para estacionamento ou paragem, por outros veículos fora do horário estabelecido na sinalização afixada.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nas zonas pedonais, as operações de cargas ou descargas só são autorizadas no horário constante da sinalização colocada.

6 - A atribuição de zonas para as cargas ou descargas junto a estabelecimentos comerciais e industriais, poderá ser deferida mediante prévio requerimento dos interessados.

7 - Nos locais onde haja concentração de diversos estabelecimentos, serão definidos espaços de utilização comum para as operações de carga ou descarga.

Artigo 23.º

Parques de Estacionamento

1 - Os parques de estacionamento poderão ser instalados:

a) Em qualquer terreno do domínio público, especialmente designado a esse fim, desde que devidamente marcado e sinalizado;

b) Nas vias urbanas de circulação geral, em zonas especialmente adaptadas a esse fim.

2 - Os veículos especiais, respetivas cabinas e/ou reboques e semirreboques, só poderão estacionar em parques ou outros locais expressamente autorizados para o efeito.

3 - Poderão estabelecer-se, para uso público, parques de estacionamento em terrenos de domínio privado, desde que ofereçam aos usuários condições mínimas de segurança e comodidade e não serem suscetíveis de causar embaraços à circulação de veículos.

4 - São classificados como parques de estacionamento, sem prejuízo de outros que venham a ser como tal definidos, apenas os locais devidamente sinalizados para esse efeito.

CAPÍTULO V

Ocupação do Domínio Público Municipal com Parque Privativo de Veículos Automóveis

Artigo 24.º

Lugar privativo para indivíduos portadores de deficiência ou mobilidade condicionada

Qualquer particular que seja portador do dístico de estacionamento para pessoas com deficiência, emitido nos termos do Decreto-Lei 307/2003, de 10 de dezembro, na sua redação atual, pode requerer ao Município licença de ocupação do espaço público com lugar de estacionamento privativo, quer junto da sua residência quer junto do seu local de trabalho, o qual será alvo de apreciação pelo Presidente da Câmara.

Artigo 25.º

Dotação e identificação de veículos

1 - O número de lugares a atribuir a cada interessado no âmbito do presente capítulo será determinado, atendendo cumulativamente a:

a) Caraterísticas da zona;

b) Necessidades do requerente;

c) Em função da capacidade de utilização do espaço.

2 - Os veículos autorizados a estacionar nos parques privativos são, obrigatoriamente, identificados por meio de cartão a colocar junto ao para-brisas do veículo, em sítio bem visível e legível do exterior.

3 - Os veículos destinados à utilização de indivíduo portador de deficiência ou mobilidade condicionada são identificados através do dístico de pessoa com deficiência, emitido pelo Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (I.M.T.T.), nos termos do Decreto-Lei 307/2003, de 10 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 26.º

Renovação

1 - A licença de ocupação da via pública com parque privativo é precária por natureza e concedida anualmente ou mensalmente, caducando no termo do prazo, salvo se houver pedido de renovação da mesma.

2 - Não há lugar a renovação para o ano seguinte caso o titular do licenciamento não proceda ao pedido de renovação até ao final do mês de dezembro de cada ano

3 - Nas renovações mensais, as mesmas deverão ser efetuadas até oito dias antes de decorrido aquele prazo.

4 - No caso de violação do previsto nos números 2 e 3 do presente artigo, procede-se, ainda, à desativação do parque privativo, sendo devido o pagamento das taxas correspondentes ao período que decorrer até à sua efetiva remoção.

5 - Os pedidos de renovação são dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, em conformidade com o modelo próprio obtido junto dos serviços da Autarquia ou através da página oficial do Município.

Artigo 27.º

Alteração dos pressupostos

1 - Caso o particular proceda à mudança de viatura, de residência ou de local de trabalho, deve solicitar no prazo de três dias úteis, a contar da data da alteração, a substituição do painel adicional do qual conste a matrícula ou a retirada de toda a sinalética, sob pena de coima.

2 - Qualquer pedido de recolocação do painel adicional do qual consta a matrícula, bem como do sinal respetivo e dos painéis em um outro local, na sequência da mudança de viatura, de local de trabalho ou de residência, segue a tramitação do pedido inicial.

Artigo 28.º

Remoção e desativação

1 - As licenças são concedidas a título precário, podendo o lugar de estacionamento privativo ser removido definitivamente ou desativado temporariamente, por razões de segurança, por motivo de obras ou outros devidamente justificados, sem que daí advenha o direito a qualquer indemnização.

2 - Quando se torne necessária a remoção do lugar de estacionamento ou a sua desativação por um período de tempo superior a cinco dias úteis, deve ser dado conhecimento prévio ao titular da licença, com indicação, sempre que possível de alternativa para a sua localização.

3 - Se a remoção for definitiva e não seja encontrada alternativa para a sua localização, a licença caduca, sendo restituídas ao seu titular as taxas já pagas relativas aos meses que restarem até ao termo do prazo de validade da licença.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 29.º

Remissões Gerais

As referências a disposições legais citadas neste Regulamento consideram-se remetidas automaticamente para novas disposições legais que lhes sucedam.

Artigo 30.º

Dúvidas, omissões e lacunas

1 - Fora dos casos previstos no presente Regulamento, aplicar-se-á o Código da Estrada e demais legislação em vigor.

2 - Os casos omissos, dúvidas e lacunas, suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso à regra da integração prevista no n.º 1, serão submetidas para decisão da Câmara Municipal, ou se for o caso, solucionadas mediante Despacho do Presidente da Câmara, ou do Vereador com competência delegada.

Artigo 31.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga todas as normas, disposições e deliberações anteriores com ele desconformes.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

312704294

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3909889.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 307/2003 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, regulando o seu uso e atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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