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Aviso 18302/2019, de 15 de Novembro

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Sumário

Alteração por adaptação do PP para Reestruturação Urbanística dos Terrenos Hotel Estoril-Sol e Área Envolvente para se compatibilizar com POC-ACE

Texto do documento

Aviso 18302/2019

Sumário: Alteração por adaptação do PP para Reestruturação Urbanística dos Terrenos Hotel Estoril-Sol e Área Envolvente para se compatibilizar com POC-ACE.

Declaração da Alteração por Adaptação do Plano de Pormenor para a Reestruturação Urbanística dos Terrenos do Hotel Estoril-Sol e Área Envolvente para se compatibilizar com o Programa da Orla Costeira de Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE)

Carlos Manuel Lavrador de Jesus Carreiras, Presidente da Câmara Municipal de Cascais, torna público que a Câmara Municipal de Cascais deliberou, na sua reunião de 8 de outubro de 2019, aprovar, por declaração - consubstanciada na Proposta n.º 1105/2019 - nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), a Alteração por Adaptação do Plano de Pormenor para a Reestruturação Urbanística dos Terrenos do Hotel Estoril-Sol e Área Envolvente para se compatibilizar com o Programa da Orla Costeira de Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE).

De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a referida declaração foi transmitida à Assembleia Municipal de Cascais, a que foi dado o registo n.º 237/AM, em 9 de outubro de 2019, e, posteriormente, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, através do ofício n.º 40522, de 15 de outubro de 2019.

Assim, e em conformidade com o disposto na alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, publica-se a deliberação da Câmara Municipal de Cascais que aprovou, por declaração, a Alteração por Adaptação do Plano de Pormenor para a Reestruturação Urbanística dos Terrenos do Hotel Estoril-Sol e Área Envolvente, onde consta o texto das disposições alteradas no respetivo Regulamento.

15 de outubro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Cascais, Carlos Carreiras.

Deliberação

A Câmara Municipal de Cascais deliberou, na sua reunião de Câmara pública de 8 de outubro, aprovar por declaração, consubstanciada na Proposta n.º 1105/2019 - nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), a Alteração por Adaptação do Plano de Pormenor para a Reestruturação Urbanística dos Terrenos do Hotel Estoril-Sol e Área Envolvente para se compatibilizar com o Programa da Orla Costeira de Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE).

Cascais, 15 de outubro de 2019 - O Presidente da Câmara Municipal de Cascais, Carlos Carreiras.

Alteração por adaptação do Regulamento do Plano de Pormenor para a Reestruturação Urbanística dos Terrenos do Hotel Estoril-Sol e Área Envolvente

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento do Plano

É alterado o artigo 4.º do Regulamento do Plano de Pormenor para a Reestruturação Urbanística dos Terrenos do Hotel Estoril-Sol e Área Envolvente que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

A) ...

B) ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) Planta síntese de implantação IX - Regime de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel;

C) ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...»

Artigo 2.º

Aditamentos ao Regulamento do Plano

São aditados ao Regulamento do Plano de Pormenor para a Reestruturação Urbanística dos Terrenos do Hotel Estoril-Sol e Área Envolvente um Capítulo VI-A e os artigos 29.º-A, 29.º-B e 37.º-A, com a seguinte redação:

«CAPÍTULO VI-A

Adaptação do Plano ao POC-ACE

Artigo 29.º-A

Área de intervenção

O Plano integra disposições específicas do Programa da Orla Costeira de Alcobaça-Cabo Espichel (POC-ACE), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2019, de 11 de abril, para a zona de Margem situada na área de intervenção do Plano e delimitada na Planta de Adaptação ao POC-ACE.

Artigo 29.º-B

Regime de proteção e salvaguarda da zona de Margem

1 - Na Margem são permitidas as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:

a) Obras de demolição, reconstrução - quando seja possível identificar no local a estrutura da edificação -, alteração e conservação;

b) Instalações e infraestruturas portuárias, bem como as que sejam compatíveis com estas, quando em áreas sob a jurisdição de autoridade portuária;

c) Instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em Plano de Intervenção na Praia e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas;

d) Instalações diretamente associadas ao Núcleos de Pesca Local - Arte Xávega que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas;

e) Infraestruturas e instalações diretamente associadas ao Núcleos de Pesca Local - Porto de Pesca Local, tais como:

i) Acessos de uso condicionado;

ii) Sistema de alagem, composto por rampa e grua fixa;

iii) Estacionamento de embarcações a seco, nomeadamente rampa de varagem ou parque;

iv) Instalações de armazenagem para arrecadação de apetrechos de pesca e oficinas;

v) Instalações de apoio à comercialização do pescado, tais como: posto de venda, lota, câmaras frigoríficas, máquina de fabrico e ensilagem de gelo; armazéns de comerciantes;

f) Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira, a proteção de arribas ou o reforço dos cordões dunares;

g) Obras de proteção costeira;

h) Consolidação de arribas, desde que minimizados os respetivos impactes ambientais e se verifique algum dos seguintes fundamentos:

i) Segurança de pessoas e bens;

ii) Proteção de valores patrimoniais e culturais;

iii) Proteção de infraestruturas portuárias previstas no Programa;

i) Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:

i) Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;

ii) Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;

iii) Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas;

j) Ações de reabilitação de ecossistemas costeiros;

k) Obras de construção de infraestruturas de drenagem de águas pluviais destinadas a corrigir situações que tenham implicações na estabilidade das arribas;

l) Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;

m) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;

n) Obras de construção de infraestruturas de projetos de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;

o) Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;

p) Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas e outras estruturas de apoio à fruição pública e infraestruturas de iluminação pública associadas, desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;

q) Construção de infraestruturas de transporte em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e a redução da carga automóvel nas praias marítimas;

r) Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;

s) Valorização de elementos patrimoniais classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, nomeadamente, incluindo obras de conservação, alteração e reconstrução e construção de acessos;

t) Regularização de acessos viários a viveiros existentes.

2 - Na Margem são interditas as seguintes atividades:

a) Realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das previstas no número anterior, ou quando as obras de ampliação ocorram em Área Crítica - Reabilitação Urbana identificada em Modelo Territorial enquadradas em instrumento previsto no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana e visem exclusivamente retificações volumétricas e harmonização com a cércea dominante;

b) Abertura de acessos viários e estacionamentos ou a ampliação dos existentes, salvo se associadas às infraestruturas previstas nas diretivas do POC-ACE ou se previstas em planos municipais em vigor à data da aprovação do POC-ACE;

c) Construção de novos equipamentos coletivos que não tenham por função o apoio de praia, salvo quando se localizem em solo urbano;

d) Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, com exceção das previstas neste número.

Artigo 37.º-A

Concorrência de normas

Em caso de concorrência de normas que digam especificamente respeito às áreas do POC-ACE e as restantes normas do presente Regulamento, prevalecem as que contenham uma disciplina mais restritiva.»

Artigo 3.º

Disposições revogadas

São revogados o n.º 1 do artigo 3.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento do Plano de Pormenor para a Reestruturação Urbanística dos Terrenos do Hotel Estoril-Sol e Área Envolvente.

Artigo 4.º

Alterações à Planta Síntese de Implantação

É aditada à Planta Síntese de Implantação do Plano de Pormenor para a Reestruturação Urbanística dos Terrenos do Hotel Estoril-Sol e Área Envolvente a peça desenhada com a designação de «Planta Síntese de Implantação IX - Regime de Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira Alcobaça-Cabo Espichel - 009.9».

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente alteração do Regulamento do Plano de Pormenor para a Reestruturação Urbanística dos Terrenos do Hotel Estoril-Sol e Área Envolvente entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

52292 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PImp_52292_1105-PP_PS009-9.jpg

612723215

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3909849.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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