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Aviso 18298/2019, de 15 de Novembro

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Sumário

1.ª suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Azambuja, estabelecimento de medidas preventivas e dispensa de avaliação ambiental estratégica

Texto do documento

Aviso 18298/2019

Sumário: 1.ª suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Azambuja, estabelecimento de medidas preventivas e dispensa de avaliação ambiental estratégica.

1.ª Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Azambuja, estabelecimento de Medidas Preventivas e dispensa de Avaliação Ambiental Estratégica

Luís Manuel Abreu de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Azambuja:

Torna público, nos termos da alínea b) do n.º 1 e n.º 7 do artigo 126.º, conjugado com o n.º 1 do artigo 137.º, ambos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio e ainda de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, na atual redação, que a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 26 de setembro de 2019 aprovou, por unanimidade, a suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Azambuja, o estabelecimento de medidas preventivas e a dispensa de Avaliação Ambiental Estratégica para a mesma área, mediante proposta da Câmara Municipal aprovada por unanimidade em reunião do dia 24 de setembro de 2019.

Esta suspensão decorre de circunstâncias excecionais, tendo como objetivo a ampliação do Entreposto da SONAE MC com a construção de novo edifício, dedicado à armazenagem e incide numa área de 165.105 m2, sita em Arneiros, Estrada Nacional 3/Rua do Espadanal, freguesia de Azambuja, conforme delimitação nas plantas anexas.

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo e as entidades representativas dos interesses a ponderar pronunciaram-se, como previsto nos n.os 2 a 5 do artigo 126.º do RJIGT, em sede de conferência procedimental, emitindo parecer favorável, devendo a Câmara Municipal acautelar todas a recomendações indicadas.

A presente suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Azambuja implica o estabelecimento das medidas preventivas publicadas em anexo e incide, concretamente, nas disposições contidas nos artigos 41.º, 42.º, 44.º e no n.º 1.4. do artigo 45.º do respetivo regulamento, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 14/95, publicada na 1.ª série-B, n.º 40 do Diário da República, de 16 de fevereiro de 1995, na sua redação atual e vigora pelo prazo de dois anos a contar da data da sua publicação no Diário da República.

Mais torna público que, anexo a este Aviso e em cumprimento do disposto na alínea i) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, se procede ainda, para efeitos de «Eficácia», à publicação da deliberação da Assembleia Municipal de Azambuja que aprovou a 1.ª Suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Azambuja, para entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Nos termos do artigo 94.º e do n.º 2 do artigo 193.º do RJIGT, a presente suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Azambuja poderá ser consultada na página oficial da internet do Município, no endereço http://www.cm-azambuja.pt.

Assim, em cumprimento do disposto na alínea i) do n.º 4 do supracitado artigo 191.º do RJIGT, publicam-se em anexo ao presente Aviso, a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou a 1.ª suspensão parcial do PDM de Azambuja, o texto das medidas preventivas e as respetivas plantas de delimitação.

3 de outubro de 2019. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel Abreu de Sousa.

Deliberação

1.ª suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Azambuja, estabelecimento de Medidas Preventivas e dispensa de Avaliação Ambiental Estratégica

Proposta n.º 78/P/2019

Assunto: 1.ª suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Azambuja, estabelecimento de Medidas Preventivas e dispensa de Avaliação Ambiental Estratégica Processo 38/19 DIV em nome de Modelo Continente Hipermercados, S. A.

Considerando:

Que a proposta da 1.ª suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Azambuja, estabelecimento de Medidas Preventivas e dispensa de Avaliação Ambiental Estratégica mereceu parecer favorável da Conferência Procedimental convocada pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDRLVT) (Anexo I);

O Relatório de Fundamentação Final da 1.ª Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal (Anexo II);

O conteúdo da informação 17/PN/DU/2019 (Anexo III);

Proponho que:

A Câmara Municipal, ao abrigo das atribuições no domínio da «promoção do desenvolvimento» e do «ordenamento do território e urbanismo», previstas nas alíneas m) e n), respetivamente, do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada, que estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), delibere:

1 - Submeter à aprovação da Assembleia Municipal a 1.ª Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 126.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio;

2 - Submeter à aprovação da Assembleia Municipal as Medidas Preventivas da 1.ª Suspensão Parcial do Plano Diretor Municipal nos termos do n.º 7 do artigo 126.º conjugado com o n.º 1 do artigo 137.º, ambos do RJIGT;

3 - Submeter à aprovação da Assembleia Municipal a dispensa de Avaliação Ambiental Estratégica, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, na atual redação.

Azambuja, 16 de setembro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Azambuja, Luís Manuel Abreu de Sousa.

A Assembleia Municipal de Azambuja, em sessão ordinária, realizada a 26 de setembro de 2019, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea r) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais - RJAL) e para efeitos previstos no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - RJIGT), após discussão e votação, deliberou, por unanimidade, aprovar a proposta n.º 78/P/2019, referente à 1.ª suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Azambuja, estabelecimento de Medidas Preventivas e dispensa de Avaliação Ambiental Estratégica.

Nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 57.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a presente deliberação foi aprovada e assinada em minuta para produzir efeitos imediatos.

Azambuja, 26-09-2019. - O Presidente da Assembleia Municipal, António Manuel Guerra Duarte.

Medidas Preventivas

Nos termos do n.º 7 do artigo 126.º, conjugado com o artigo 134.º, ambos do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), é deliberada a 1.ª suspensão parcial do Plano Diretor Municipal de Azambuja, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/95, publicada na 1.ª série-B, n.º 40 do Diário da República, de 16 de fevereiro de 1995, na sua redação atual, bem como o estabelecimento de medidas preventivas, com o objetivo de permitir a ampliação do Entreposto da SONAE através da construção de nave.

Artigo 1.º

Objetivo

As Medidas Preventivas são estabelecidas no âmbito da 1.ª suspensão parcial do PDMA, tendo como objetivo a ampliação do Entreposto da SONAE.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

As Medidas Preventivas aplicam-se à área territorial a suspender parcialmente com a área de 165.105 m2, sita em Arneiros, Estrada Nacional 3/Rua do Espadanal, freguesia de Azambuja, identificada nas plantas em anexo (Planta de Localização - 1.ª Suspensão parcial do PDMA - escala 1/10.000, Planta de Ordenamento - 1.ª Suspensão parcial do PDMA - escala 1/25.000).

Artigo 3.º

Âmbito material

1 - Na área territorial objeto das presentes Medidas Preventivas referidas no antigo anterior, ficam proibidas as operações de loteamento.

2 - Na área territorial objeto das Medidas Preventivas a edificabilidade está sujeita, cumulativamente, às seguintes regras e condições:

a) Índice de implantação máximo: 0,5;

b) Volumetria máxima: 7,00 m3/m2;

c) A área de impermeabilização não poderá ser superior a 91 %;

d) Altura máxima das construções - 17,5 m;

e) Número de lugares de estacionamento de veículos ligeiros de passageiros: 412;

f) Número de lugares de estacionamento de veículos pesados: 308.

Artigo 4.º

Âmbito temporal

1 - O prazo de vigência das Medidas Preventivas é de dois anos contados a partir da data da sua publicação no Diário da República.

2 - Durante o prazo de vigência referido no número anterior fica suspenso o Plano Diretor Municipal de Azambuja na área abrangida pelas Medidas Preventivas, por força do n.º 7 do artigo 126.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

51813 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PSusp_51813_1103_Pl_Localiz.jpg

51813 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PSusp_51813_1103_Pl_Ord2.jpg

612706676

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3909844.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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