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Aviso 111/2019, de 15 de Novembro

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Sumário

Torna público que o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, na sua qualidade de depositário, comunicou ter a República Italiana depositado, no dia 7 de agosto de 2019, o seu instrumento de ratificação da Convenção, estabelecida com base no artigo K3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Extradição entre os Estados-Membros da União Europeia, assinado em Dublin, em 27 de setembro de 1996, bem como uma declaração a ele respeitante

Texto do documento

Aviso 111/2019

Sumário: Torna público que o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, na sua qualidade de depositário, comunicou ter a República Italiana depositado, no dia 7 de agosto de 2019, o seu instrumento de ratificação da Convenção, estabelecida com base no artigo K3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Extradição entre os Estados-Membros da União Europeia, assinado em Dublin, em 27 de setembro de 1996, bem como uma declaração a ele respeitante.

Por ordem superior se torna público que o Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, na sua qualidade de depositário, notificou o Governo Português, pela Nota n.º SGS19/007032, de 9 de setembro de 2019, de que a República Italiana depositou, no dia 7 de agosto de 2019, o seu instrumento de ratificação da Convenção, estabelecida com base no artigo K3 do Tratado da União Europeia, Relativa à Extradição entre os Estados-Membros da União Europeia, assinado em Dublin, em 27 de setembro de 1996.

Na mesma ocasião, a República Italiana formulou a seguinte declaração:

Em inglês:

«Article 5 - Political offences

The Italian Republic declares that it will apply Article 5 (1) only in relation to offences referred to in Articles 1 and 2 of the European Convention on the Suppression of Terrorism and offences of conspiracy or association - which correspond to the description of behavior referred to in Article 3 (4) - to commit one or more of the offences referred to in Articles 1 and 2 of the European Convention on the suppression of Terrorism.

Article 7 - Extradition of nationals

The Italian Republic will grant the extradition of its citizens under the condition of reciprocity.

Article 12 - Re-extradition to another Member State

The Italian Republic declares, in accordance with Article 12, paragraph 2, that Article 15 of the European Convention on Extradition continues to apply, unless the person concerned consents to being re-extradited to another Member State.

Article 13 - Central Authority and transmission of documents by facsimile

The Ministry of Justice will be central authority within the meaning of Article 13.

Article 18 - Entry into force

The Italian Republic declares that this Convention applies, in accordance with Article 18 (4), in its relations with Member States which have made the same declaration.»

Tradução para português:

«Artigo 5.º - Infrações políticas

A República Italiana declara que apenas aplicará o artigo 5.º, n.º 1, às infrações referidas nos artigos 1.º e 2.º da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo e às infrações de conspiração ou associação criminosa - que correspondem à descrição do comportamento referido no artigo 3.º, n.º 4 - para cometer uma ou mais infrações referidas nos artigos 1.º e 2.º da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo.

Artigo 7.º - Extradição de nacionais

A República Italiana autorizará a extradição de nacionais seus sob condição de reciprocidade.

Artigo 12.º - Reextradição para outro Estado-Membro

A República Italiana declara, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, que o artigo 15.º da Convenção Europeia de Extradição continuará a aplicar-se, a menos que a pessoa em causa consinta em ser reextraditada para outro Estado-Membro.

Artigo 13.º - Autoridade central e envio de documentos por telecópia

O Ministro da Justiça será a autoridade central, para os efeitos do artigo 13.º

Artigo 18.º - Entrada em vigor

A República Italiana declara que esta Convenção, nos termos do artigo 18.º, n.º 4, é aplicável nas suas relações com os Estados-Membros que tenham feito a mesma declaração.»

Portugal é Parte neste Acordo, aprovado e ratificado, respetivamente, pela Resolução da Assembleia da República n.º 40/98 e pelo Decreto do Presidente da República n.º 40/98, ambos publicados no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 205, de 5 de setembro de 1998.

Direção-Geral dos Assuntos Europeus, 25 de outubro de 2019. - O Diretor-Geral dos Assuntos Europeus, Rui Vinhas.

112706505

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3909632.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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