Sumário: Suspensão parcial do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Canhoso e estabelecimento de medidas preventivas - Parcela A11.
Suspensão Parcial do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Canhoso - Parcela A11
Vítor Manuel Pinheiro Pereira, Presidente da Câmara Municipal da Covilhã:
Torna público, para os efeitos previstos na alínea i) do n.º 4 do artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio que, a Assembleia Municipal de Covilhã, em sessão ordinária realizada no dia 20 de setembro de 2019, sob proposta da Câmara Municipal da Covilhã de 19 de julho de 2019, deliberou aprovar, pelo prazo de 2 anos, prorrogável por mais um, a suspensão parcial do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Canhoso (PPZIC) e o estabelecimento de medidas preventivas, para a mesma área, no âmbito da alteração do mesmo plano de pormenor.
A suspensão parcial do PPZIC determina, para a área territorial delimitada em planta anexa, a suspensão da área e do limite da parcela A11, o polígono de implantação e os índices previstos, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 126.º do RJIGT, passando a vigorar nessa área o Plano de Urbanização da Grande Covilhã.
Fundamentam a suspensão a existência de circunstâncias excecionais de natureza conjuntural, resultantes da necessidade de criar condições para a viabilização de um projeto de investimento, com efeitos dinamizadores e positivos na economia, nomeadamente ao nível da criação de emprego e que apenas terá oportunidade de ser concretizado se forem criadas, num curto espaço de tempo, as condições que o permitam acolher, o que não se mostra compatível com os tempos inerentes a um normal processo de alteração do Plano de Pormenor.
Nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 126.º do RJIGT, a suspensão parcial do PPZIC implica obrigatoriamente o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área.
Desta forma fica sujeita a medidas preventivas a área delimitada na planta anexa, que integra a parcela A11 do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Canhoso, e a área a ampliar.
Para efeitos do disposto no n.º 5 do art. 141.º do RJIGT, nos últimos quatro anos, não foram estabelecidas medidas preventivas para a área em causa.
Assim, nos termos do disposto na alínea i) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, publica-se o presente aviso, a deliberação da Assembleia Municipal de 20 de setembro de 2019, bem como o texto das medidas preventivas e a planta com a delimitação da área a suspender.
Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 192.º do RJIGT, a declaração de suspensão do PPZIC, e as supramencionadas medidas preventivas serão disponibilizadas para consulta no sítio na Internet da Câmara Municipal em www.cm-covilha.pt/GEOPORTAL.
7 de outubro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Vítor Manuel Pinheiro Pereira.
Ata
Na sessão realizada em 20 de setembro de 2019 a Assembleia Municipal aprovou, em minuta para imediata execução, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 57.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro a seguinte deliberação:
4.4 - Suspensão parcial do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Canhoso e Estabelecimento de Medidas Preventivas - Parcela 11
Na sequência da deliberação da Câmara Municipal, tomada na reunião de 19 de julho de 2019, foi presente à Assembleia Municipal o assunto acima identificado, que lhe foi remetido para efeitos do disposto na alínea r), do n.º 1, do artigo 25.º, conjugado com a alínea ccc) do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, através do ofício n.º 3968 de 2019.07.23 e seus anexos.
Este documento que se dá como inteiramente reproduzido na presente ata fica, para todos os efeitos legais, arquivado em pasta própria existente para o efeito.
Colocada a proposta da Câmara Municipal à votação - Suspensão Parcial do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Canhoso e estabelecimento de medidas preventivas - Parcela 11 foi a mesma aprovada por maioria, 23 votos a favor (PS, PCP e IND), 8 abstenções (DNCCP, CDS-PP e PSD).
20 de setembro de 2019. - O Presidente da Assembleia Municipal da Covilhã, Dr. João José Casteleiro Alves.
Medidas Preventivas
Artigo 1.º
Âmbito Territorial
Para a área delimitada na planta em anexo, que integra a Parcela A11 do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Canhoso, são estabelecidas medidas preventivas.
Artigo 2.º
Âmbito Material
1 - Na área delimitada na planta em anexo e identificada como área sujeita a medidas preventivas, estão sujeitas a parecer vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro as operações de loteamento e as obras de urbanização, de construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, com exceção das que estejam isentas de controlo administrativo prévio.
2 - As ações identificadas no n.º 1 ficam sujeitas às regras estabelecidas no Plano de Urbanização da Grande Covilhã.
Artigo 3.º
Âmbito Temporal
As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, prorrogáveis por mais um ano e caducam com a entrada em vigor da Alteração do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Canhoso.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
As medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
52018 - http://ssaigt.dgterritorio.gov.pt/i/PSusp_52018_0503-PLANTA_DELIM.jpg
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