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Aviso 18007/2019, de 13 de Novembro

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Sumário

Regulamento Municipal de Utilização da Casa Mortuária de Sabrosa

Texto do documento

Aviso 18007/2019

Sumário: Regulamento Municipal de Utilização da Casa Mortuária de Sabrosa.

Regulamento Municipal de Utilização da Casa Mortuária de Sabrosa

Domingos Manuel Alves Carvas, Presidente da Câmara Municipal de Sabrosa, torna público que, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Sabrosa, em sessão ordinária, de 30 de setembro de 2019, sob proposta da Câmara Municipal de Sabrosa, de 8 de agosto de 2019, de acordo com a alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o Regulamento Municipal de Utilização da Casa Mortuária de Sabrosa, para entrar em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.

23 de outubro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Sabrosa, Domingos Manuel Alves Carvas.

Regulamento da Casa Mortuária de Sabrosa

Preâmbulo

A construção da Casa Mortuária por parte da Câmara Municipal de Sabrosa é a concretização de uma antiga aspiração dos munícipes de Sabrosa assim como o colmatar de uma necessidade há muito sentida na Vila de Sabrosa.

Constituindo parte integrante do equipamento coletivo, a sua utilização por parte da população pretende ser o mais abrangente possível não obstante o supervisionamento dessa utilização estar dependente da Câmara Municipal.

Nos referidos termos, encontrando-se em funcionamento a Casa Mortuária, a Câmara Municipal enquanto entidade responsável pela administração/gestão do referido espaço, entende que para o seu bom funcionamento sejam estabelecidas algumas normas referentes ao seu uso, condições de utilização e preço a pagar pela sua utilização.

Para este efeito, o presente regulamento tem como legislação habilitante o disposto do n.º 7, do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e das disposições previstas, na alínea h), do n.º 2, do artigo 23.º, alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º e alíneas k) e u), do artigo 23.º, do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto regulamentar as condições de utilização da Casa Mortuária, assim como o pagamento pelo seu uso.

Artigo 2.º

Constituição

1 - A Casa Mortuária, nos termos da planta e que faz parte integrante do presente Regulamento, é constituída por:

a) Uma zona interior que abrange:

i) Sala - Velório;

ii) Corredor de Serviço;

iii) Sala Repouso;

iv) Acesso de Serviço;

v) Vestíbulo/Bar;

vi) Acesso Sanitários;

vii) Sanitário Feminino;

viii) Sanitário Masculino;

ix) Sanitário Mobilidade Condicionada;

x) Sala Serviço;

xi) Acesso Sanitários e Sala de Serviço;

b) Uma zona Exterior que abrange:

i) Pátio Exterior;

ii) Acesso Cemitério.

2 - As zonas descritas nas subalíneas i), v), vi), vii), viii), ix) da alínea a) e i) e ii) da alínea b) são áreas de acesso público e geral.

3 - As zonas descritas nas subalíneas ii), iii) e iv) da alínea a) são áreas de acesso restrito e privado a familiares e serviços fúnebres.

4 - A zona descrita na subalínea v) da alínea a) é destinada a zona de café/águas.

CAPÍTULO II

Regime de Utilização da Casa Mortuária

Artigo 3.º

Utilização

1 - A utilização da casa Mortuária será facultada a toda a população residente no concelho de Sabrosa e ainda aos não residentes, mas cujos funerais se destinem ao cemitério de Sabrosa.

2 - A utilização da Casa Mortuária por não residentes e cujos funerais se destinem a outro cemitério que não o referido na alínea anterior, depende da prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal de Sabrosa.

Artigo 4.º

Serviços Responsáveis

1 - Nos dias úteis, a pessoa ou entidade responsável pelo funeral requisitará o acesso à Casa Mortuária nos Serviços Centrais do Município.

2 - Aos sábados, domingos, feriados e tolerância de ponto, a requisição será feita junto aos serviços do cemitério (coveiro ou guarda do cemitério).

3 - Fora dos horários de funcionamento dos serviços referidos nos números anteriores, o acesso à Casa Mortuária será facultado por um funcionário do Município a designar.

Artigo 5.º

Horário de Acesso e Funcionamento

1 - A entrada de cadáveres na Casa Mortuária poderá ser efetuada durante as vinte e quatro horas do dia.

2 - O horário de funcionamento da Casa Mortuária é das 8h00 às 24h00, podendo ainda encontrar-se aberta entre as 00h00 e as 8h00, desde que solicitado pelos familiares do falecido.

Artigo 6.º

Uso e Conservação dos Espaços

1 - Os utilizadores da Casa Mortuária devem zelar pelo bom uso e conservação dos espaços.

2 - Nos espaços interiores não é permitido:

a) A perturbação da ordem por qualquer meio;

b) Deteriorar ou sujar as instalações;

c) Alterar a posição dos espaços;

d) Fumar.

Artigo 7.º

Limpeza do Espaço

A limpeza do espaço é da responsabilidade do Município e deverá ser efetuada após a realização de cada funeral.

Artigo 8.º

Responsabilidade por Danos

A pessoa ou entidade requisitante é responsável pela má ou indevida utilização dos espaços da Casa Mortuária e pelos danos materiais que decorram da indevida utilização, nos termos legais gerais.

Artigo 9.º

Evacuação do Espaço

Ocorrendo quaisquer distúrbios ou perturbações da ordem pública dentro da Casa Mortuária, o Município reserva-se o direito de proceder à evacuação daquele espaço.

CAPÍTULO III

Preços

Artigo 10.º

Preço de Utilização

O preço a pagar pela utilização da Casa Mortuária é de 30(euro) logo após o depósito do defunto. Após 24 horas do depósito, o valor acresce 20(euro)/dia.

Artigo 11.º

Cobrança

1 - O pagamento será sempre efetuado na tesouraria do Município, aquando da requisição da Casa Mortuária.

2 - Quando o acesso à Casa Mortuária for assegurado pelos serviços do cemitério (coveiro ou guarda do cemitério) ou pelo funcionário designado, o pagamento será também efetuado na tesouraria do Município, no primeiro dia útil seguinte ao da realização do funeral.

Em casos excecionais e devidamente comprovados relativamente a pessoas com fracos recursos económicos, a Câmara Municipal poderá deliberar a dispensa do pagamento do preço de utilização.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 12.º

Dúvidas e Omissões

Todas as dúvidas que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal, assim como as situações não contempladas, as quais serão resolvidas, caso a caso, por aquele órgão.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da publicitação no Diário da República.

312698358

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3907285.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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