Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Reino da Bélgica formulado uma declaração em conformidade com o artigo 31.º, à Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adotada na Haia, a 15 de novembro de 1965.
Por ordem superior se torna público que, por notificação de 5 de abril de 2019, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter o Reino da Bélgica formulado uma declaração em conformidade com o artigo 31.º, à Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adotada na Haia, a 15 de novembro de 1965.
(tradução)
Declaração
Bélgica, 19-03-2019
A declaração atual n.º 6 do Reino da Bélgica é substituída pela declaração seguinte:
6 - O Governo belga chama a atenção que qualquer pedido de serviço feito ao abrigo da alínea a) ou b) do n.º 1, do artigo 5.º, requer a intervenção de um agente de execução e que, de acordo com o artigo 12.º, tal intervenção requer o pagamento prévio de 165(euro) (incluindo IVA à taxa belga) por cada documento destinado a qualquer pessoa singular ou coletiva. Tal pagamento deve ser efetuado através de um banco ou instituição financeira na Bélgica, reconhecido pelo país do requerente; as custas bancárias correm por conta do interessado. Se o IVA do país de origem for aplicado aos custos do serviço de acordo com regulamentos internacionais, o oficial de justiça reembolsará qualquer valor taxado em duplicado. Assim que o pedido for rececionado, a Autoridade Central Belga informará o requisitante do número bancário para o qual o pagamento deve ser feito e do respetivo número para identificar a transação. O envio da prova de pagamento à Autoridade Central Belga permitirá que o pedido seja transmitido a um agente de execução territorialmente competente.
As regras que dizem respeito ao pagamento, à sua transferência prévia e ao reembolso de IVA taxado em duplicado também se aplicam aos serviços efetuados nos termos das alíneas b) e c) do artigo 10.º
A informação prática atual do Reino da Bélgica relativa aos requisitos de tradução previstos no n.º 3 do artigo 5.º, da Convenção, é substituído pela seguinte informação prática:
Relativamente aos requisitos de tradução previstos no n.º 3 do artigo 5.º, da Convenção, o Governo da Bélgica chama a atenção para o facto de que a Autoridade Central Belga exige que um documento judicial, quando emitido ao abrigo das alíneas a) ou b), do n.º 1 do artigo 5.º, seja escrito ou traduzido na língua oficial ou numa das línguas oficias dessa região (i. e., região de língua holandesa, região de língua francesa, a região da Capital Bruxelas ou região de língua alemã). O código postal do endereço do destinatário pode ser usado para determinar a língua para a qual o documento deverá ser traduzido:
1000 a 1299 em Francês ou Holandês;
1300 a 1499 em Francês;
1500 a 3999 em Holandês;
4000 a 4699 em Francês;
4700 a 4799 em Alemão;
4800 a 7999 em Francês;
8000 a 9999 em Holandês.
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada pelo Decreto-Lei 210/71, publicado no Diário do Governo n.º 116, 1.ª série, de 18 de maio de 1971, e ratificada a 27 de dezembro de 1973, de acordo com o publicado no Diário do Governo n.º 20, 1.ª série, de 24 de janeiro de 1974.
O instrumento de ratificação foi depositado a 27 de dezembro de 1973, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo n.º 20, 1.ª série, de 24 de janeiro de 1974.
Esta Convenção está em vigor para Portugal desde 25 de fevereiro de 1974, de acordo com o Aviso publicado no Diário do Governo n.º 20, 1.ª série, de 24 de janeiro de 1974.
De acordo com o Aviso 361/2010 publicado no Diário da República n.º 240, 1.ª série, de 14 de dezembro de 2010, a Direção-Geral da Administração da Justiça do Ministério da Justiça foi designada como autoridade central, em conformidade com o artigo 2.º, alínea 1.ª
Departamento de Assuntos Jurídicos, 21 de outubro de 2019. - A Diretora, Susana Vaz Patto.
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