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Aviso 17950/2019, de 12 de Novembro

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Sumário

Regulamento de Utilização e Funcionamento da Piscina Municipal de Mondim de Basto

Texto do documento

Aviso 17950/2019

Sumário: Regulamento de Utilização e Funcionamento da Piscina Municipal de Mondim de Basto.

Humberto da Costa Cerqueira, Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto, ao abrigo das suas competências previstas nas disposições das alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, em cumprimento do artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que por deliberação do executivo municipal tomada no dia 13 de junho de 2019, devidamente sancionada pelo órgão deliberativo municipal, em sessão ordinária do dia 28 de junho de 2019, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado o Regulamento de Utilização e Funcionamento da Piscina Municipal de Mondim de Basto.

O documento constante do presente Aviso entra em vigor no quinto dia após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto no artigo 140.º do Código de Procedimento Administrativo.

Para constar e para os devidos efeitos legais, publica-se o presente Aviso e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo, na 2.ª série do Diário da República e na página da Internet da Câmara Municipal de Mondim de Basto (municipio.mondimdebasto.pt).

18 de outubro de 2019. - O Presidente da Câmara, Humberto da Costa Cerqueira.

Regulamento de Utilização e Funcionamento da Piscina Municipal de Mondim de Basto

Nota Justificativa

O desporto encerra em si um vasto leque de valores universais que, ao longo dos tempos, tem contribuído para a melhoria dos padrões de qualidade de vida dos cidadãos.

A prática sadia do desporto proporciona a formação física e intelectual das pessoas, e uma desejável ocupação dos tempos livres, gera equilíbrios entre a atividade laboral e o lazer, facilita a integração social e promove o desenvolvimento harmonioso dos cidadãos e das sociedades.

A existência de estruturas adequadas permite que essa prática se desenvolva em boas condições, segurança e comodidade, n o sentido de promover a descoberta e cultivo dos talentos da juventude.

Nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, os Municípios dispõem de atribuições nos domínios dos tempos livres e desporto, sendo da competência das Câmaras Municipais a gestão das instalações e equipamentos integrados no património do município - ex vi alínea ee) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma legal.

A Piscina Municipal de Mondim de Basto integra o património municipal e constitui um equipamento de particular relevância para a população em geral, proporcionando condições adequadas para a prática da natação e para atividades de lazer e recreio no verão.

O Regulamento da Piscina Municipal de Mondim de Basto, em vigor desde julho do ano de 2000, - isto é, há mais de 18 anos -, encontra-se claramente desatualizado em função da evolução legislativa entretanto ocorrida.

Assim, de modo a garantir uma utilização mais organizada e cómoda do referido espaço desportivo, interessa dotar o Município de um instrumento normativo que dê enquadramento às condições de realização das atividades desportivas na piscina, no sentido de se promover a qualidade dos serviços oferecidos e melhorar os mecanismos de controlo, designadamente no âmbito das respetivas condições de funcionamento, de segurança e na correta gestão e manutenção daquele equipamento municipal de interesse público, pelo que se impõe a aprovação de um novo Regulamento de utilização e funcionamento da Piscina Municipal de Mondim de Basto.

Nessa conformidade, e nos termos do previsto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, 99.º do Código de Procedimento Administrativo, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro (RJAL), e face ao estabelecido na alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º conjugado com o disposto na alínea ee) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma legal, e atendendo a que todos os artigos do anterior Regulamento foram objeto de alteração, foi elaborado o Projeto de Alteração/Revisão do Regulamento de utilização e funcionamento da Piscina Municipal de Mondim de Basto, designado como Projeto de Regulamento de utilização e funcionamento da Piscina Municipal de Mondim de Basto, o qual foi sujeito a audiência dos interessados e, após prévia audição do Conselho Municipal da Juventude, submetido a apreciação pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de trinta dias, através da publicação do Aviso 5753/2019, no Diário da República, 2.ª série, n.º 63, de 29 de março, não tendo sido prestada qualquer sugestão ou contributo.

Assim, a Assembleia Municipal de Mondim de Basto aprova, na sua Sessão Ordinária de 28/06/2019, sob proposta da Câmara Municipal de Mondim de Basto de 13/06/2019, ao abrigo do disposto nas alíneas g) do n.º 1 do artigo 25.º e k) do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, o Regulamento de utilização e funcionamento da Piscina Municipal de Mondim de Basto.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos n.º 7 e 8 do artigo 112.º, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no exercício das competências previstas nas alíneas f) do n.º 2 do artigo 23.º conjugado com o disposto na alínea ee) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma legal, na sua atual redação.

Artigo 2.º

Objeto e destino

1 - O presente Regulamento estabelece as normas de utilização e funcionamento da Piscina Municipal de Mondim de Basto.

2 - A Piscina Municipal destina-se a contribuir para o bem-estar da população, como centro de lazer e ocupação dos tempos livres, através da prática de atividades ligadas à natação.

Artigo 3.º

Entidade gestora

A gestão, administração, manutenção e conservação das instalações da Piscina Municipal de Mondim de Basto, propriedade municipal, compete à Câmara Municipal de Mondim de Basto.

Artigo 4.º

Época e horário de funcionamento

1 - A Piscina Municipal funcionará durante os meses de junho, julho, agosto e setembro, nos períodos que venham a ser definidos previamente pela Câmara Municipal de Mondim de Basto.

2 - A piscina municipal funcionará todos os dias, das 10h00 às 20h00, exceto às segundas-feiras, durante o período da manhã, tempo reservado para limpeza e desinfeções gerais.

3 - Os horários de abertura e encerramento constarão de aviso afixado nas respetivas instalações.

Artigo 5.º

Interrupção de funcionamento

1 - A Câmara Municipal de Mondim de Basto reserva-se o direito de alterar, alargar ou reajustar o período normal de funcionamento da Piscina Municipal e/ ou interromper temporariamente, o seu funcionamento, sempre que julgue conveniente, ou tal seja necessário por motivos de ordem técnica (reparação de avarias e/ou manutenção corrente ou extraordinária), condições climatéricas ou outros de força maior, devidamente fundamentados.

2 - Sempre que se prevejam alterações ao referido período de funcionamento ou a interrupção temporária da Piscina Municipal, os utentes deverão ser atempadamente avisados.

3 - Poderão, também, ser reservados espaços para atividades organizadas pelo Município de Mondim de Basto, designadamente, as respeitantes aos Centros Desportivos Municipais e/ou Férias Desportivas.

Artigo 6.º

Responsabilidade por danos causados

1 - Os utentes são responsáveis pelos prejuízos ou danos que provoquem nos equipamentos ou nas instalações da Piscina Municipal.

2 - Os danos ou extravios causados em bens do património municipal serão pagos pelos responsáveis, efetuando estes o pagamento dos seus custos, de acordo com as despesas a fixar pelos serviços competentes.

Artigo 7.º

Normas de utilização

1 - Os utilizadores da Piscina Municipal devem respeitar as seguintes regras:

a) Ter um comportamento correto, cívico, para com os restantes utentes e pessoal de serviço na Piscina;

b) Acatar e respeitar todas as recomendações e indicações prestadas pelo pessoal do serviço na Piscina;

c) Comunicar imediatamente ao pessoal do serviço qualquer falta ou irregularidade que encontre nas instalações da Piscina Municipal;

d) Utilizar as instalações sanitárias dos balneários que lhes são reservadas, deixando-as, após cada utilização, em perfeito estado de asseio;

e) O acesso às zonas de banho que circundam a piscina, e que se situam para além da zona de lava-pés, implicam a utilização de chinelos apropriados;

f) Utilizar os chuveiros e lava-pés antes de cada entrada na água;

g) É obrigatório o uso de fraldas próprias para banho, em crianças até aos 3 anos de idade.

2 - As regras de utilização e outras indicações de interesse para o bom funcionamento da Piscina Municipal serão afixadas em locais bem visíveis nas instalações da mesma.

Artigo 8.º

Condições de acesso à Piscina Municipal e uso das instalações

1 - O direito de admissão à Piscina Municipal é aberto a qualquer cidadão que se obrigue ao cumprimento das regras de civismo e higiene próprias de qualquer lugar público.

2 - O direito de admissão à Piscina Municipal fica, todavia, condicionado ao seguinte:

a) Pagamento dos respetivos preços de utilização, mediante a aquisição prévia do bilhete de entrada ou da caderneta semanal, nos termos da Tabela constante do Anexo I ao presente Regulamento, a qual deverá ser afixada em local bem visível na receção das instalações da Piscina Municipal;

b) Cumprimento das normas constantes no presente Regulamento;

c) Respeito pelas regras do espírito desportivo, de civismo e higiene próprias de qualquer espaço público e, em especial, de um complexo aquático desta natureza.

Artigo 9.º

Utilização condicionada

1 - Não será permitida a entrada na Piscina Municipal e o uso das respetivas instalações, aos indivíduos que se apresentem com manifesta falta de asseio e higiene pessoal, ou indiciem estar em estado de embriaguez ou toxicodependência, ou ainda que, pelas suas atitudes, provoquem distúrbios, pratiquem atos de violência ou ofendam a moral pública.

2 - A entrada será igualmente vedada aos utentes que apresentem sinais evidentes de alterações cutâneas ou feridas abertas, bem como aos que aparentem ser portadores de doenças contagiosas, doenças de pele ou lesões de que possa resultar prejuízo para a saúde pública, podendo, em caso de dúvida, ser exigido atestado médico.

3 - É obrigatória a utilização do chuveiro e do lava-pés, antes da entrada na água.

4 - O vestuário de banho admitido é unicamente o permitido pelas leis e regulamentos em vigor, sendo obrigatório o seu uso, qualquer que seja a idade do utente.

5 - As crianças, com idade inferior a 12 anos, deverão ser, obrigatoriamente, acompanhadas por adultos.

Artigo 10.º

Interdições

É expressamente proibida a prática das seguintes ações, nas instalações da Piscina Municipal:

a) Comer e/ou ingerir bebidas alcoólicas, assim como deitar lixo fora dos recipientes apropriados para o efeito;

b) A entrada de quaisquer animais, salvaguardando-se as situações legalmente definidas;

c) A entrada de pessoas calçadas na zona exclusivamente destinada a banhistas, salvaguardando-se o uso de calçado próprio ou proteção para o pessoal em serviço e outro pessoal, a título excecional;

d) A entrada de bebés sem uso de fraldas adequadas;

e) Utilizar objetos de adorno ou qualquer outro objeto cortante;

f) Permanecer na entrada/saída das escadas de acesso à piscina;

g) O acesso e permanência de pessoas estranhas ao serviço nas áreas técnicas reservadas para aos mesmos;

h) Projetar, propositadamente, água para o exterior da piscina, saltar para a água após corrida de balanço ou ter comportamentos que coloquem em risco a integridade física dos outros utentes ou comportamentos que os possam molestar;

i) Projetar objetos para a piscina;

j) Utilizar bóias, colchões, barbatanas, bolas e pranchas nas instalações da piscina;

k) Urinar, cuspir ou assoar-se para a água da piscina;

l) A prática de jogos não organizados ou monitorizados;

m) A prática de jogos nas zonas de relva e cais da piscina;

n) Desrespeitar as determinações do encarregado e dos funcionários de serviço na piscina e das disposições constantes do presente Regulamento;

o) O uso de instalações destinadas a um sexo por pessoas de sexo diferente, exceto crianças com idade inferior a 7 anos que poderão utilizar o balneário do sexo oposto, desde que acompanhadas de adultos desse sexo;

p) Mudar e depositar roupa ou calçado fora das áreas destinadas a esse efeito (vestiários/balneários);

q) Empurrar quaisquer pessoas para a piscina;

r) A entrada de crianças, com idade inferior a 12 anos, quando não acompanhadas pelos pais, encarregados de educação ou adulto;

s) No caso de dúvida no que se refere à idade referida na alínea anterior, os funcionários municipais responsáveis pela portaria de ingresso podem exigir documentos comprovativos dessa idade.

CAPÍTULO II

Responsabilidades e sanções

Artigo 11.º

Responsabilidades

1 - Sem prejuízo dos contratos de seguro obrigatórios, a Câmara Municipal de Mondim de Basto não se responsabiliza por quaisquer danos emergentes de acidentes pessoais, ocorridos dentro das instalações da Piscina Municipal, resultantes de imprudência ou mau uso das instalações pelos utentes.

2 - A Câmara Municipal de Mondim de Basto não se responsabiliza por qualquer objeto ou valor perdido no interior das suas instalações.

Artigo 12.º

Sanções

1 - Os utilizadores da Piscina Municipal deverão ter um comportamento correto, cívico e urbano para com os restantes utentes e acatar as recomendações do pessoal em serviço nas respetivas instalações, devidamente identificados.

2 - O não cumprimento do disposto no presente Regulamento, e a prática de atos contrários às instruções legítimas do pessoal em serviço nas instalações da Piscina Municipal, dará origem, consoante a gravidade do caso, à aplicação das seguintes sanções:

a) Repreensão verbal;

b) Expulsão das instalações;

c) Inibição temporária da utilização das instalações (até ao máximo de 3 meses).

3 - As sanções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, serão aplicadas pelo responsável das instalações da Piscina Municipal ou, na ausência ou impedimento, pelo funcionário em serviço, que poderão, se necessário, recorrer às forças da ordem pública.

4 - A sanção referida na alínea c), do n.º 2, do presente artigo será aplicada pelo Presidente da Câmara Municipal de Mondim de Basto, com garantia de todos os direitos de defesa do utente.

CAPÍTULO III

Taxas

Artigo 13.º

Incidência objetiva

1 - A utilização da Piscina Municipal a que se refere o presente Regulamento está sujeita ao pagamento das taxas previstas no Anexo I ao presente Regulamento, o qual irá integrar a Tabela Geral de Taxas e Licenças em vigor no Município de Mondim de Basto.

2 - Por cada época balnear, a Câmara Municipal poderá emitir cadernetas semanais, para todos os escalões referidos no Anexo I ao presente Regulamento, com redução até 20 % de desconto para titulares de Cartão Jovem.

3 - As taxas previstas no presente artigo deverão encontrar-se afixadas em local visível junto à receção nas instalações da Piscina Municipal.

4 - Sem prejuízo da atualização de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor, sem habitação, relativamente ao ano civil anterior, as taxas previstas no presente artigo poderão ser alteradas pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Mondim de Basto.

Artigo 14.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas previstas no Anexo I ao presente Regulamento é o Município de Mondim de Basto.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas, que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculada ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo que antecede.

Artigo 15.º

Fundamentação Económico-Financeira

A fundamentação económico-financeira das taxas consta do Anexo II ao presente Regulamento e dele faz parte integrante.

Artigo 16.º

Exigibilidade e pagamento da taxa

As taxas terão de ser pagas antes do início da respetiva utilização.

CAPÍTULO IV

Deveres e obrigações gerais

Artigo 17.º

Publicidade

1 - É garantida a afixação, em local bem visível, das informações que assegurem o correto funcionamento das instalações e dos serviços proporcionados.

2 - A Câmara Municipal deve assegurar-se que as devidas informações são afixadas nas instalações da Piscina Municipal, em conformidade com o disposto no número anterior.

3 - É objeto de afixação obrigatória, nas instalações da Piscina Municipal, em local bem visível para os utentes, nomeadamente:

a) A identificação do Dirigente da Unidade Orgânica com competência de conservação e manutenção de equipamentos municipais e respetivo horário de permanência nas instalações;

b) A informação sobre existência do seguro desportivo;

c) O presente Regulamento assinado pelo Diretor Técnico.

Artigo 18.º

Livro de Reclamações e Caixa de Sugestões

1 - A Câmara Municipal disponibiliza, a todos os utentes que o solicitem, o acesso ao Livro de Reclamações nos termos da legislação em vigor, publicitado através de aviso colocado em local bem visível.

2 - A Câmara Municipal disponibiliza, ainda, um impresso específico para recolha de opiniões e sugestões, o qual deve ser colocado em caixa própria nos termos legais.

Artigo 19.º

Objetos ou valores perdidos

1 - Os objetos ou valores perdidos nas instalações da Piscina Municipal, quando identificados os respetivos proprietários, serão encaminhados para a autoridade policial da área (GNR), com vista à sua devolução.

2 - Aos objetos de valor considerável encontrados nas instalações e cuja propriedade não seja possível apurar, é dada publicidade nos locais de estilo por vinte dias, ficando posteriormente arquivados durante um ano até serem reclamados.

3 - Caso os referidos objetos não sejam reclamados até ao final do prazo mencionado no número anterior, serão os mesmos entregues a uma instituição de solidariedade social, sendo lavrado auto da dádiva efetuada.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 20.º

Alteração ao presente Regulamento

À Câmara compete, sempre que o achar por conveniente, propor à Assembleia Municipal a alteração ao presente Regulamento.

Artigo 21.º

Normas supletivas e casos omissos

1 - Em tudo quanto não estiver especialmente previsto no presente Regulamento, recorrer-se-á ao disposto no Código de Procedimento Administrativo.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições contidas no presente Regulamento, ou os casos omissos, serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Mondim de Basto.

Artigo 22.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições constantes de regulamentos ou normas internas do Município de Mondim de Basto que com ele estejam em contradição.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação nos termos legais.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

1 - Enquadramento normativo

Nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29.12, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.º 64-A/2008 de 31.12 e 117/2009, de 29.12, os regulamentos que criem taxas municipais, terão que conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativo ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia (artigo 8.º, n.º 2, alínea c)), devendo os regulamentos existentes ser adaptados a estas novas exigências.

As taxas constantes do presente regulamento foram fixadas de acordo com o princípio de equivalência jurídica, justa repartição dos encargos públicos e incidem sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade do Município ou resultantes da realização de investimentos municipais, conforme previsto no artigo 15.º da Lei das Finanças Locais.

De acordo com o disposto no artigo 3.º do RGTAL, as taxas da autarquia "são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado da autarquia ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares..."

Dispõe o artigo 4.º do RGTAL, que na fixação do valor das taxas os municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular (BAP)".

O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

Ou seja, o valor das taxas deve ser equacionado, tendo por base o princípio do Custo (da atividade pública local)/benefício (auferido pelo particular).

Dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL, que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.

O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica pode, pois, ser concretizado pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível.

Quando esta comparação com atividades semelhantes prosseguidas por terceiros não for possível, por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado, o indexante deverá ser, em regra, o custo da atividade pública local (CAPL).

O valor das taxas deve ser menor ou igual ao custo da atividade pública local ou benefício auferido pelo particular ou ser fixada com base em critérios de desincentivo.

O valor fixado para as taxas municipais poderá ser o resultado da seguinte função:

Custo da Atividade Pública Local - CAPL

Custos diretos, indiretos, amortizações, encargos financeiros e futuros investimentos

E/ou

Benefício auferido pelo Particular - BAP

Comparação com o valor de prestações semelhantes exercidas no mercado

E/ou

Desincentivo

Como forma de regular

Neste contexto, devem ser sistematizados o custo da atividade pública local (CAPL) compreendendo os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pelo Município. O CAPL consolida, em regra, a componente fixa da contrapartida, sendo a componente variável a fixação adicional de coeficientes e valores referentes à probabilidade do BAP ou desincentivo.

2 - Enquadramento metodológico

Partindo das disposições legais e do princípio da equivalência jurídica que estabelece que o valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, podendo ter por base critérios de desincentivo à prática de determinados atos ou ações, encontrou-se uma fórmula base para a fixação geral do valor da taxa:

TAXA = CP + FCA

sendo que:

CP = CAA + CGA

em que:

CP corresponde aos custos de produção.

CAA corresponde aos custos administrativos da atividade inerentes a todo o procedimento administrativo necessário à emissão da respetiva taxa.

CGA corresponde aos custos gerais da atividade inerentes à respetiva taxa que são específico e característicos da mesma.

FCA corresponde ao fator corretivo da atividade, que pode ter duas formas distintas: o incentivo e o desincentivo. O incentivo é aplicado sempre que se pretende incentivar uma prática potenciadora do benefício coletivo, já o desincentivo pressupõe a penalização de uma atividade que comporte benefício particular em contraposição com o prejuízo coletivo. Este fator é atribuído pelos órgãos autárquicos e resulta da perspetiva política.

2.1 - CAA - Custos Administrativos da Atividade

Genericamente, os CAA são obtidos com base na seguinte fórmula:

(ver documento original)

2.2 - CGA - Custos Gerais da Atividade

Genericamente, os CGA são obtidos com base na seguinte fórmula:

(ver documento original)

2.3 - FCA - Fator Corretivo da Atividade

O fator corretivo da atividade é obtido com base na perspetiva política.

em que:

D corresponde ao desincentivo à prática da atividade;

I corresponde ao incentivo à prática da atividade.

3 - Cálculos de suporte à Fundamentação Económico-Financeira

3.1 - Custo de Recursos Humanos

No sentido de efetuar o apuramento do custo médio de cada função de recursos humanos utilizados na prestação dos serviços inerentes a cada taxa, aferiu-se o custo médio anual de cada categoria profissional, tendo por base todos os encargos nomeadamente: a remuneração base média, as contribuições para a caixa geral de aposentações/segurança social, o subsídio de alimentação, o seguro de acidentes de trabalho e as despesas de representação.

No processo de prestação dos serviços inerentes às taxas foram identificadas como funções de possível necessidade a Função Técnica, a Função Administrativa e a função Operacional. A função técnica resultou da média das categorias de Técnicos Superiores e dos Fiscais Municipais. A função administrativa resultou da média das categorias de Coordenador Técnico e Assistente Técnico. A função operacional resultou da média das categorias de Encarregado Operacional e Assistente Operacional.

O custo de Recursos Humanos (RH) foi calculado à unidade minuto no sentido de ser suscetível de utilização nos diversos cálculos de fundamentação económico-financeira das taxas municipais.

3.2 - Custo de Imóveis e Equipamentos (CIE)

O custo com imóveis (edifícios e infraestruturas) e equipamentos (móveis, tecnologia e informática) associados a cada taxa foi calculado genericamente tendo por base o valor das respetivas amortizações, seguros, energia, comunicações, conservação e higiene e limpeza.

A amortização anual foi calculada tendo por base a vida útil de cada imóvel e equipamento de acordo com a sua natureza.

O custo dos imóveis e equipamentos (CIE) foi calculado à unidade minuto, tendo em consideração o tempo anual de funcionamento, no sentido de ser suscetível de utilização nos diversos cálculos de fundamentação económico-financeira das taxas municipais.

4 - Determinação dos custos, incentivos ou desincentivos e respetivas fórmulas de cálculo

Equipamentos desportivos e de lazer:

Os bens em causa podem integrar quer o domínio público quer o domínio privado do Município e têm uma utilidade funcional.

Assim, as taxas apresentadas neste capítulo - ao que o presente regulamento se aplica - fazem face às despesas que o Município suporta com a tramitação do processo administrativo, custos diretos e custos indiretos.

Também foram consideradas as despesas suportadas com as infraestruturas e gestão corrente dos espaços, nomeadamente os custos com os recursos humanos, despesas correntes, limpeza, despesas de conservação e renovação de equipamentos, motivados pela utilização. Parte das taxas previstas neste âmbito são justificadas com base no benefício auferido pelo particular.

5 - Justificação de isenções e reduções de taxas constantes do presente Regulamento:

Dispõe o n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro e 117/2009, de 29 de dezembro, que «o regulamento que crie taxas municipais ou taxas das freguesias contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade: [...] alínea d) as isenções e sua fundamentação».

Assim, em cumprimento deste preceito legal, apresenta-se a fundamentação para as situações de isenção da taxa prevista na tabela constante do Anexo I ao presente Regulamento, bem como das reduções consagradas no mesmo.

De uma forma geral, as isenções e reduções previstas foram ponderadas em função de um conjunto de princípios, que se pretendeu consagrar, como por exemplo, o princípio da igualdade de acesso e o da justiça social. Na prossecução das atribuições da autarquia, algumas das isenções que foram consagradas neste Regulamento foram ponderadas com a preocupação de proteger estratos sociais mais frágeis, como é o caso dos reformados e das pessoas com deficiência, bem assim como as mulheres grávidas, cuja condição, à semelhança da Lei 58/2016 de 29/08 que prevê o seu atendimento prioritário em entidades públicas e privadas, exige da sociedade um respeito acrescido, com a necessidade de cuidados "especiais", nomeadamente de conforto.

Têm, também, como objetivo dinamizar o concelho ao nível económico, criando condições de atratividade para as famílias, justificando-se a isenção de pagamento de taxa para as crianças com idade inferior a 3 anos.

No que diz respeito à redução da taxa consubstanciada quer na aquisição de caderneta semanal, quer na diferenciação entre o período de utilização (meio-dia/dia completo) respeitou estritamente o princípio da proporcionalidade face aos valores horários apurados. As taxas adotadas pelo Município de Mondim de Basto atendem, assim, ao custo da contrapartida. Fica, portanto, garantido o cumprimento do princípio da proporcionalidade.

312690695

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3905794.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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