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Aviso 17949/2019, de 12 de Novembro

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Sumário

Celebração de contratos de trabalho em funções públicas no âmbito do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários - técnicos superiores

Texto do documento

Aviso 17949/2019

Sumário: Celebração de contratos de trabalho em funções públicas no âmbito do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários - técnicos superiores.

Celebração de contratos de trabalho em funções públicas no âmbito do programa de regularização extraordinária dos vínculos precários (PREVPAP)

Para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, torna-se público que foram celebrados contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, no âmbito da abertura de procedimentos concursais com vista à regularização extraordinária de vínculos precários, com os seguintes trabalhadores:

Para a categoria de Técnico Superior, posição remuneratória 02, Nível 15, com efeitos a partir de 28 de dezembro de 2018:

Duarte Nuno Pinto Pimentel, Nelson Helder Martins Moreira, Padro Daniel Lourenço Campos, Sandra Maria Fitas Pereira, Bruno Miguel Aliste Rodrigues e Filipe Manuel Rodrigues.

De acordo com o disposto no artigo 11.º da Lei 112/2017, de 29 de dezembro, os trabalhadores ficam dispensados do período experimental.

16 de setembro de 2019. - O Presidente da Câmara, Francisco José Mateus Albuquerque Guimarães.

312684441

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3905793.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 112/2017 - Assembleia da República

    Estabelece o programa de regularização extraordinária dos vínculos precários

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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