Declaração de Retificação n.º 879/2019
Sumário: Correção de um lapso material de escrita no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (2019-2028).
Basílio Horta, presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que, sob proposta da Câmara, por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 7.ª Sessão Ordinária, de 25 de setembro de 2019, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 174.º do Código do Procedimento Administrativo, foi aprovada uma correção de um lapso material de escrita no Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (2019-2028).
Assim, no PMDFCI, onde se lê:
«1.1.1Regras de Edificação em Espaço Rural
[...]
4 - Atendendo à realidade cadastral do município propõe-se que as novas edificações referidas no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, quando inseridas em espaço agrícola, fora das áreas edificadas consolidadas, tenham que respeitar a faixa de proteção e as regras referidas nas seguintes alíneas:
a.Em espaço agrícola, fora das áreas edificadas consolidadas, e desde que esteja assegurada uma faixa de 50 metros sem ocupação florestal (floresta, matos e pastagens espontâneas), nos terrenos classificados com perigosidade de incêndio muito baixa, baixa e média, têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, uma faixa de proteção nunca inferior a 3 m até à estrema da propriedade (medida a partir da alvenaria exterior da edificação).»
deve ler-se:
«1.1.1 - Regras de edificação em espaço rural
[...]
4 - Atendendo à realidade cadastral do município, propõe-se que as novas edificações referidas no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, quando inseridas em espaço agrícola, fora das áreas edificadas consolidadas, tenham de respeitar a faixa de proteção e as regras referidas nas seguintes alíneas:
a) Em espaço agrícola, fora das áreas edificadas consolidadas, e desde que esteja assegurada uma faixa de 50 m sem ocupação florestal (floresta, matos e pastagens espontâneas), nos terrenos classificados com perigosidade de incêndio muito baixa, baixa e média, têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, uma faixa de proteção nunca inferior a 10 m até à estrema da propriedade (medida a partir da alvenaria exterior da edificação).»
A presente retificação é publicada no Diário da República, 2.ª série, e encontra-se também disponível mediante a afixação de edital nos locais de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe, suas delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.
16 de outubro de 2019. - O Presidente da Câmara, Basílio Horta.
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