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Regulamento 868/2019, de 8 de Novembro

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Funcionamento Geral da Residência de Estudantes - discussão pública

Texto do documento

Regulamento 868/2019

Sumário: Alteração ao Regulamento de Funcionamento Geral da Residência de Estudantes - discussão pública.

Alteração ao Regulamento de Funcionamento Geral da Residência de Estudantes - Discussão pública

Francisco Silvestre de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, faz público que a Câmara Municipal, na sua reunião de 2 de outubro de 2019 deliberou, nos termos do disposto artigo n.º 101 do CPA, submeter a discussão pública a Alteração ao Regulamento de Funcionamento Geral da Residência de Estudantes.

A discussão pública iniciar-se-á com a publicação deste edital no "Diário da República "prolongar-se-á pelo prazo de 30 dias.

O Regulamento está para consulta no site oficial da Câmara Municipal em http://www.cm-coruche.pt e nos lugares do costume.

16 de outubro de 2019. - O Presidente da Câmara, Francisco Silvestre de Oliveira.

Preâmbulo

A Residência de Estudantes do Município de Coruche é um equipamento de carácter socioeducativo disponibilizado pela Câmara Municipal de Coruche, destinado ao alojamento de estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino (profissional, secundário e superior) no concelho de Coruche e que possibilite a residência e o acolhimento a estudantes que dela careçam.

Foi a matriz base da criação dessa estrutura, o facto dela, fomentar e facilitar a integração do estudante no meio académico e profissional, bem como propiciar as condições condignas de estudo, na senda da promoção do sucesso escolar e no combate ao seu abandono.

O Município de Coruche está comprometido com o acesso ao direito ao ensino por parte de todos, com a garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, contribuindo para superação de desigualdades económicas, sociais e culturais, promovendo a compreensão mútua, a tolerância e o espírito de solidariedade.

A Câmara Municipal de Coruche deliberou, na sua reunião de 2 de outubro de 2019, aprovar a proposta de regulamento geral para residência de estudantes no exercício das atribuições previstas no artigo 23.º n.º 2 d) e das competências previstas na alínea hh), e da alínea k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12/9.

Artigo 1.º

Âmbito

1 - A Residência de Estudantes do Município de Coruche, abaixo designada por Residência, destina-se prioritariamente ao alojamento de estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino profissional, secundário ou superior na área territorial do Município de Coruche, e que não tenham residência própria ou do seu agregado familiar na área territorial município.

2 - São ainda considerados para efeitos de benefício de alojamento particulares designadamente:

a) Os alunos do programa Erasmus, ou alunos que se encontrem abrangidos por acordos celebrados entre o Município de Coruche e outras Instituições e que, pelas suas condições socioeconómicas, necessitem de alojamento para prosseguir os seus estudos e que, pela distância ou dificuldade de transporte, não possam residir com o agregado familiar, durante o ano letivo.

b) Os alunos que frequentem estágios curriculares, profissionais ou outros.

3 - A utilização referida nos números anteriores pode ser isenta de pagamento ou da sua redução, desde que o acordo celebrado expressamente o preveja.

4 - Todo o residente está obrigado ao cumprimento do presente Regulamento.

5 - Durante o mês de agosto a Residência estará encerrada aos utentes, para limpeza e manutenção, salvo alguma situação de exceção devidamente justificada a aprovada pelo vereador aresponsável.

Artigo 2.º

Candidaturas

1 - Os estudantes que pretendam alojamento na Residência deverão apresentar a sua candidatura nos termos e prazos estabelecidos pelo Serviço de Educação, conforme formulário próprio, cuja divulgação será efetuada por Edital e no website do Município.

2 - A candidatura é apenas é válida por um ano letivo.

3 - Não são consideradas as candidaturas dos estudantes que tiverem dívidas injustificadas para com o Município de Coruche.

4 - Poderão ser reservados quartos para as entidades com as quais o Município se haja obrigado nesse sentido.

5 - A Câmara Municipal de Coruche pode utilizar os quartos livres para outros fins, mediante o pagamento de uma tarifa a definir, por cada dia de utilização, garantindo que essa ocupação não perturba o normal funcionamento da Residência.

Artigo 3.º

Admissão

1 - São condições prioritárias para atribuição de alojamento o mais baixo rendimento per capita;

2 - Em caso de igualdade serão utilizado os seguintes critérios:

a) Ter sido residente no ano letivo anterior;

b) Ter sido candidato sem vaga;

c) A ordem de entrada do pedido

3 - Para verificação das condições prevista nos números anteriores o município exigirá a documentação comprovativa necessária.

Artigo 4.º

Perda de Direito à Residência

Constituem, além de outros, motivos para perda do direito a residência:

a) Fornecimento de dados falsos no processo de alojamento;

b) Incumprimento do Regulamento e/ou atos de indisciplina;

c) Falta de pagamento dos encargos com a Residência;

d) A não permanência na Residência durante 8 (oito) dias consecutivos ou 15 (quinze) alternados, excetuando os períodos de férias ou autorização específica ou motivos de força maior devidamente justificados.

Artigo 5.º

Atribuição de Residência

1 - Os alunos serão alojados de 1 de setembro a 31 de julho do ano seguinte.

2 - Em caso excecionais e devidamente justificados, estes períodos poderão ser alterados.

Artigo 6.º

Pagamentos

1 - O valor das mensalidades a praticar é fixado pela Câmara Municipal.

2 - A atualização da tarifa mensal faz-se aquando da aprovação anual da tabela de Tarifas.

3 - Caso não haja lugar à atualização expressa na tabela de tarifas as mensalidade serão atualizada de acordo com a taxa de inflação conhecida a 1 de janeiro.

4 - As mensalidades são pagas até ao dia 8 (oito) de cada mês.

5 - A primeira mensalidade será paga no início de cada ano letivo e com a entrega das chaves.

6 - O estudante residente que deixe de efetuar o pagamento da mensalidade durante dois meses perderá o direito ao alojamento, salvo motivos sociais ponderosos.

7 - Quando a saída de Residência ocorrer a pedido do residente, este deverá informar o Serviço com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, pagando neste caso apenas o tempo que permanecer na Residência.

8 - O residente que não efetue o pagamento da mensalidade ou do valor correspondente ao período de alojamento, perderá o direito ao mesmo, sem prejuízo das ações a tomar pela Câmara Municipal de Coruche para recuperação do seu crédito.

Artigo 7.º

Funcionamento

1 - O funcionamento da Residência é assegurado pelo Serviço de Educação.

2 - No sentido de manter e conservar as instalações e o equipamento da Residência, o Serviço de Educação, poderá realizar vistorias aos espaços, para efeitos de programação das obras de intervenção consideradas necessárias.

Artigo 8.º

Receção

A receção aos residentes funciona no Serviço de Educação, situado no Edifício dos Paços de Concelho da Câmara Municipal de Coruche, nos dias úteis, das 09h30 às 17h30 horas.

Artigo 9.º

Utilização

1 - À data de ingresso, cada residente assinará um termo de responsabilidade no qual se compromete a devolver, nas mesmas condições em que lhe foi atribuído, o mobiliário, as roupas e o quarto.

2 - No final de cada ano letivo, todos os residentes devolverão ao serviço de educação, a chave do seu quarto e o material que lhe foi entregue, nas condições referidas no número anterior.

3 - Os residentes têm direito a utilizar as partes comuns dos andares da Residência onde estiverem alojados, nomeadamente, salas de convívio, copa e casa de banho, devendo fazê-lo num quadro de educação e civismo.

4 - A confeção de alimentos, lavagens e tratamentos de roupas só é permitida nos locais definidos para tal fim.

5 - Os equipamentos, matérias e produtos afetos às áreas comuns e/ou quartos não podem ser retirados dos mesmos.

6 - A limpeza diária das copas existentes é da responsabilidade dos utilizadores das mesmas.

7 - Diariamente os residentes, ao saírem do quarto, deverão deixar o mesmo devidamente limpo e arrumado, incluindo a cama feita.

8 - A limpeza dos quartos e das áreas comuns é da responsabilidade do Município.

9 - Os residentes têm direito a troca semanal de atoalhados e de lençóis, a qual se efetuará em dia da semana que lhes será comunicado.

10 - Os residentes não podem utilizar, nos quartos, aparelhos elétricos não regulamentados e a utilização indevida da rede elétrica implica o pagamento de eventuais reparações, bem como aplicação de sanção.

11 - Não é permitido aos residentes terem géneros alimentares nos quartos, exceto os não confecionáveis e/ou degradáveis.

12 - Nas salas de convívio e em cada um dos quartos, haverá um exemplar do regulamento para consulta dos estudantes residentes.

13 - Em casos de consumos exagerados e injustificados de eletricidade os residentes poderão ver as suas rendas oneradas com uma parcela correspondente ao acréscimo de gasto verificado.

Artigo 10.º

Responsabilidades

1 - Os residentes devem zelar pela conservação do seu alojamento, sendo responsáveis por qualquer dano, desvio ou estrago.

2 - Os residentes deverão comunicar serviço de educação qualquer anomalia que detetem no material ou equipamento que utilizem.

3 - Não sendo possível apurar a responsabilidade pessoal e se os serviços não encontrarem a solução adequada, a responsabilidade é de todos os residentes comuns.

4 - Qualquer denúncia deverá ser comunicada ao serviço de educação que procederá no sentido de lhe dar a resposta e encaminhamento adequados.

5 - Quando ocorra o extravio da referida chave, o custo da mesma será imputado ao residente.

Artigo 11.º

Acesso à Residência

1 - Os residentes não podem interferir ou impedir a atuação dos funcionários que ali exerçam a sua atividade ou que se desloquem à Residência em serviço.

2 - Os residentes deverão facultar a entrada nos seus aposentos aos funcionários sempre que se verifique a necessidade designadamente de distribuir roupas de cama, proceder a arranjos e obras nas instalações, em caso de incêndio ou inundação.

3 - O acesso aos quartos para fins diferentes deverá ser feito, a todo o tempo, mediante aviso prévio, pelo serviço de educação ou por alguém mandatado por necessidade de serviço ou sempre que tal se justifique.

Artigo 12.º

Visitas aos Residentes

1 - É proibida a entrada de não residentes nos quartos, exceto tratando-se de visitas aos residentes, desde que o próprio esteja presente;

2 - A presença de visitas não poderá prejudicar os outros residentes.

Artigo 13.º

Período de Descanso

1 - Não é permitido aos residentes tomar atitudes que direta ou indiretamente possam prejudicar os colegas ou o normal funcionamento da Residência.

2 - Os residentes deverão respeitar o período de descanso estabelecido no interior da Residência e no acesso à mesma.

3 - É considerado período de descanso o espaço de tempo entre as 22h00 e as 8h00. Durante este período:

Não é permitida a permanência de não residentes;

Não deve ser perturbado o silêncio do local;

Os residentes que regressem do exterior devem fazê-lo de modo a não perturbar os restantes colegas.

Artigo 14.º

Deveres dos Residentes

1 - Os residentes devem zelar pelo bom funcionamento das instalações e de todos os equipamentos disponibilizados para o seu alojamento, devendo garantir um bom relacionamento entre si, na partilha de espaços comuns.

2 - De forma a contribuírem para o interesse comum e a não retirarem vantagens diretas, que comprometa o dever de correção, na perspetiva do respeito pela igualdade entre residentes, os mesmos deverão abster-se de atos impróprios e ilícitos como:

a) Ceder a chave do quarto ou da porta de entrada da Residência a pessoas estranhas;

b) Cedência fraudulenta do quarto;

c) Facultar a entrada a pessoas estranhas, para além da sala de convívio;

d) Embriagar-se;

e) Praticar furto;

f) Retirar dos frigoríficos alimentos pertencentes a terceiros;

g) Retirar material, equipamento e outros utensílios adstritos aos espaços comuns e atribuir-lhe outro fim que não seja o determinado pelo Serviço responsável pela Residência;

h) Infringir as normas de limpeza e higiene nas zonas comuns e nos quartos;

i) Transgredir as regras definidas para o acesso a não residentes;

j) Ter animais domésticos na Residência;

k) Lavar ou tratar roupa, fora dos locais para tal fim destinados, como por exemplo nas casas de banho;

l) Utilizar a cozinha sem a deixar limpa e arrumada;

m) Perturbar o descanso dos restantes residentes ou dos vizinhos;

n) Fumar nos quartos ou em qualquer outro local da Residência;

o) Praticar quaisquer atos que colidam com as normas de convivência;

p) Praticar atos de incorreção para com os outros residentes ou pessoal dos Serviços Municipais;

q) Deixar na Residência qualquer objeto pessoal, durante o período de encerramento da mesma;

r) Afixar ou pregar autocolantes, cartazes, quadros ou proceder a pinturas e inscrições que danifiquem as paredes ou mobiliário dos quartos;

s) Organizar atividades coletivas nos espaços pertencentes à Residência, sem consentimento do Serviço responsável pela Residência.

3 - Ainda sob pena de eventual aplicação de sanção, para além dos factos enumerados no número anterior, bem como suscetíveis de pôr em causa as regras de convivência, representando abuso de confiança ou dolo, constituem ainda infrações:

a) Praticar qualquer ato que se integre no âmbito do direito penal, designadamente:

I - Prática de jogos de azar.

II - Consumo e/ou tráfico de estupefacientes.

III - Facultar a utilização indevida dos seus quartos a terceiros, incluindo ex- residentes.

IV - Atos impróprios da vida em comunidade.

V - Utilização de rádios, aparelhagens de som e instrumentos musicais fora das horas constantes do Regulamento Geral do Ruído.

4 - O aluno ou o residente tem direito a apresentar as suas justificações, que visem contribuir para o esclarecimento cabal das situações, podendo fazê-lo por escrito no menor prazo possível junto serviço de educação.

Artigo 15.º

Sanções

1 - O incumprimento das normas estabelecidas é passível de aplicação das seguintes sanções:

a) Advertência Oral;

b) Advertência Escrita;

c) Suspensão até 1 (um) ano do direito de alojamento na Residência;

d) Perda dos direitos de residência.

2 - A pena de advertência oral consiste em mero reparo pela infração praticada, feito oralmente.

3 - A pena de advertência escrita consiste em mero reparo pela infração praticada, registado na ficha individual.

4 - A pena de suspensão determina a saída do residente do alojamento, podendo ocorrer até um ano letivo.

5 - A perda do direito de residência implica que o residente abandone a Residência, bem como a perda do direito de nova candidatura àquela.

6 - A pena de advertência escrita será aplicada a faltas leves, quando se verifique a primeira reincidência.

7 - A pena de suspensão será aplicada, quando se verifique a prática reiterada de faltas leves.

8 - A pena da perda do direito de residência será aplicada nas faltas graves designadamente pela prática de quaisquer atos que, pela sua gravidade, ponham em risco o bom funcionamento da Residência.

9 - A aplicação da pena de advertência oral é da competência do Serviço de Educação.

10 - A aplicação da pena de repreensão escrita é da competência do Vereador com competência delegada para a Educação, mediante proposta do serviço de Educação.

11 - A aplicação das penas de suspensão e de perda de direito de residência é da competência do Presidente da Câmara Municipal de Coruche.

Artigo 16.º

Bens

1 - Os residentes que deixem a Residência de uma forma definitiva, deverão levantar os seus bens no prazo máximo de um mês.

2 - Findo aquele prazo, o Serviço responsável, após um último aviso por carta registada, dará o destino que entender aos referidos bens.

Artigo 17.º

Casos Omissos

1 - Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal, ouvido o Serviço de Educação, que se deverá pronunciar no prazo de cinco dias úteis.

2 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 18.º

Revogação

O presente regulamento revoga o anterior regulamento sobre a presente matéria

312677435

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3903801.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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