Portaria 419/89
de 9 de Junho
Sob proposta das comissões instaladoras do Instituto Politécnico de Viseu e das suas escolas superiores;
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 63/87, de 17 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, aprovar o modelo de carta de curso do grau de bacharel conferido pelo Instituto Politécnico de Viseu através das suas escolas superiores, o qual consta em anexo à presente portaria.
Ministério da Educação.
Assinada em 12 de Maio de 1989.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.
ANEXO
Carta de curso
Grau de bacharel
República (ver nota a) Portuguesa
(ver nota b) ..., presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Viseu:
Faço saber que (ver nota c) ..., filho de (ver nota d) ..., natural de (ver nota e) ..., tendo frequentado a Escola Superior (ver nota f) ..., concluiu o curso de (ver nota g) ... em (ver nota h) ..., pelo que, em conformidade com as disposições legais em vigor, lhe mandei passar a presente, em que o declaro habilitado com o grau de bacharel em (ver nota i) ..., com a classificação de (ver nota j) ...
Instituto Politécnico de Viseu, (ver nota l) ...
O Presidente da Comissão Instaladora do Instituto Politécnico de Viseu, (ver nota m) ...
O Administrador, (ver nota n) ...
(nota a) Emblema do Instituto Politécnico de Viseu.
(nota b) Nome do presidente da comissão instaladora do Instituto Politécnico de Viseu.
(nota c) Nome do titular da carta de curso.
(nota d) Nome do pai e da mãe do titular da carta de curso.
(nota e) Concelho e distrito de naturalidade do titular da carta de curso.
(nota f) Denominação da escola superior.
(nota g) Designação do curso.
(nota h) Data da conclusão do curso.
(nota i) Designação do grau.
(nota j) Classificação final do curso.
(nota l) Data de emissão da carta de curso.
(nota m) Assinatura autenticada pelo selo branco do Instituto Politécnico de Viseu.
(nota n) Assinatura autenticada pelo selo branco do Instituto Politécnico de Viseu, inutilizando o administrador as estampilhas fiscais no valor fixado na Tabela Geral do Imposto do Selo.