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Aviso do Banco de Portugal 3/2019, de 5 de Novembro

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Sumário

Altera o Aviso n.º 11/2014 do Banco de Portugal, de 22 de dezembro, passando a incluir-se no respetivo âmbito as sucursais em Portugal de instituições financeiras com sede no estrangeiro

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 3/2019

Sumário: Altera o Aviso do Banco de Portugal n.º 11/2014, de 22 de dezembro, passando a incluir-se no respetivo âmbito as sucursais em Portugal de instituições financeiras com sede no estrangeiro.

Altera o Aviso do Banco de Portugal n.º 11/2014, de 22 de dezembro, passando a incluir-se no respetivo âmbito as sucursais em Portugal de instituições financeiras com sede no estrangeiro

O Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento («Regulamento (UE) n.º 575/2013») adotou ao nível da União Europeia o quadro regulamentar prudencial designado por «Basileia III», tendo aplicação direta em todos os Estados-Membros.

O referido Regulamento (UE) n.º 575/2013 define o respetivo âmbito subjetivo de aplicação por remissão para as instituições sujeitas a supervisão ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento («Diretiva 2013/36/UE»).

No seguimento da transposição da Diretiva 2013/36/UE em alguns Estados-Membros registaram-se alterações ao elenco de instituições de crédito, designadamente pela perda da qualificação de algumas entidades como instituições de crédito, o que acabou por ter consequências na atribuição do passaporte comunitário. De facto, verificou-se que algumas instituições de crédito que operavam em Portugal via sucursal ao abrigo de passaporte comunitário perderam nos Estados-Membros de origem a respetiva qualificação, o que originou a cessação daquele passaporte e, consequentemente, da autorização para desenvolver a atividade em Portugal ao abrigo do mesmo.

Assim, tendo perdido a qualificação de instituição de crédito no Estado-Membro de origem, essas entidades passaram a assumir a qualificação jurídica de instituições financeiras. Ao abrigo do atual enquadramento legal previsto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro («RGICSF») tais instituições financeiras podem ser autorizadas a constituir sucursais em Portugal.

As sucursais de instituições financeiras da União Europeia que não beneficiam de passaporte comunitário, não dispõem de regime harmonizado ao nível da União Europeia pelo que cabe a nível nacional definir o regime que lhes é aplicável.

Torna-se, assim, essencial prever expressamente o respetivo regime prudencial aplicável a tais sucursais de instituições financeiras, o qual deverá - em função da atividade a desenvolver - corresponder a um dos tipos de sociedade financeira do artigo 6.º do RGICSF - consequentemente, aplicando-se-lhes o regime prudencial correspondente.

Nesta senda, procede-se à alteração do Aviso do Banco de Portugal n.º 11/2014, de 22 de dezembro, de modo a que no respetivo âmbito de aplicação passe a constar uma referência expressa às sucursais de instituições financeiras com sede no estrangeiro.

O presente Aviso foi precedido de audiência dos interessados.

Nestes termos, o Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica, pelo n.º 1 do artigo 99.º, pelo n.º 2 do artigo 121.º-A e pelo artigo 189.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro, promove a seguinte alteração:

Artigo 1.º

Alteração ao Aviso do Banco de Portugal n.º 11/2014

Os artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 11/2014, de 22 de dezembro passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O presente Aviso tem por objeto regulamentar a aplicação dos requisitos prudenciais estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 («Regulamento (UE) n.º 575/2013») às seguintes entidades:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) Sucursais de instituições financeiras com sede no estrangeiro abrangidas pelo n.º 1 do artigo 189.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de dezembro.

Artigo 3.º

[...]

1 - As entidades referidas no artigo 1.º devem dar cumprimento às obrigações fixadas no presente Aviso em base individual.

2 - [...].

Artigo 5.º

[...]

O disposto no presente Aviso não obsta a que as entidades referidas no artigo 1.º mantenham fundos próprios e respetivas componentes para além do exigido neste Aviso, ou adotem medidas mais rigorosas que as vertidas no mesmo.

Artigo 6.º

[...]

1 - As entidades referidas no artigo 1.º devem observar o disposto na Parte II do Regulamento (UE) n.º 575/2013 no que respeita ao cálculo dos fundos próprios, bem como às características dos instrumentos neles incluídos.

2 - As entidades referidas no artigo 1.º devem, ainda, observar o disposto na Parte X do Regulamento (UE) n.º 575/2013, relativamente às disposições transitórias, de acordo com o estipulado no Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2013.

Artigo 7.º

[...]

1 - As entidades referidas no artigo 1.º devem observar em permanência os requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, em concreto mediante a manutenção dos rácios mínimos de fundos próprios previstos no n.º 1 daquele artigo.

2 - Na determinação dos requisitos de fundos próprios, as entidades referidas no artigo 1.º devem, ainda, observar o disposto na Parte III do Regulamento (UE) n.º 573/2013 aplicável às instituições de crédito, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - As exigências de reporte previstas no Capítulo 2 do Título I da Parte III do Regulamento (UE) n.º 575/2013, a aplicar às entidades referidas no artigo 1.º, são definidas por Instrução do Banco de Portugal.

Artigo 8.º

[...]

As entidades referidas no artigo 1.º estão sujeitas à aplicação dos requisitos estabelecidos na Parte IV do Regulamento (UE) n.º 575/2013, devendo observar a regulamentação emitida pelo Banco de Portugal relativa a esta matéria que seja aplicável às instituições de crédito.

Artigo 9.º

[...]

As entidades referidas no artigo 1.º asseguram que as suas obrigações a curto e a longo prazo são cumpridas de forma adequada tendo por base uma diversidade de fontes de financiamento apropriada.

Artigo 10.º

[...]

1 - Para efeitos do disposto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º, as entidades referidas no artigo 1.º devem observar as normas técnicas de regulamentação e execução adotadas pela Comissão Europeia associadas às disposições do Regulamento (UE) n.º 575/2013 que ao abrigo dos referidos artigos lhes sejam aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O Banco de Portugal define por Instrução as normas técnicas de regulamentação e execução adotadas pela Comissão Europeia ao abrigo das Partes II, III e IV do Regulamento (UE) n.º 575/2013 que não sejam aplicáveis às entidades referidas no artigo 1.º.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

Este Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

22 de outubro de 2019. - O Governador, Carlos da Silva Costa.

312709357

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3898702.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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