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Decreto 4/92, de 22 de Janeiro

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Sumário

APROVA O ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PARA A REDUÇÃO DA PROCURA, COMBATE A PRODUÇÃO E REPRESSÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, ASSINADO EM BRASÍLIA EM 7 DE MAIO DE 1991.

Texto do documento

Decreto 4/92
de 22 de Janeiro
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil para a Redução da Procura, Combate à Produção e Repressão ao Tráfico Ilícito de Drogas e Substâncias Psicotrópicas, assinado em Brasília em 7 de Maio de 1991, cuja versão autêntica segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Novembro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Cardoso Borges Soeiro - Ivo Duarte Cruz.

Assinado em 6 de Janeiro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Janeiro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PARA A REDUÇÃO DA PROCURA, COMBATE À PRODUÇÃO E REPRESSÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil (doravante denominados «Partes Contratantes»):

Conscientes de que a procura, a produção e o tráfico ilícito de drogas representam uma grave ameaça à saúde e ao bem-estar de seus povos e um problema que afecta as estruturas políticas, económicas, sociais e culturais da sociedade;

Guiados pelos objectivos e princípios que regem os tratados vigentes sobre fiscalização e controlo de drogas e de substâncias psicotrópicas;

Comprometidos com os propósitos da Convenção Única de 1961 sobre Drogas, emendada pelo Protocolo de 1972, da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971 e da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Drogas e Substâncias Psicotrópicas de 1988;

Inspirados na Declaração Política e no Programa Global de Acção aprovados na XVII Sessão Extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas, de Fevereiro de 1990, e na Declaração Política adoptada pela Conferência Ministerial Mundial de Londres sobre Redução da Procura de Drogas e Ameaça da Cocaína;

acordam o seguinte:
Artigo I
As Partes Contratantes, respeitadas as leis e regulamentos em vigor em seus respectivos países, propõem-se promover a cooperação mútua para reduzir a procura, combater a produção e reprimir o tráfico ilícito de drogas e substâncias psicotrópicas, que se regerá pelo presente Acordo, dentro das seguintes áreas:

a) Intercâmbio de informações;
b) Assistência técnico-científica;
c) Treinamento de pessoal; e
d) Intercâmbio de informações sobre a apreensão de bens obtidos ilicitamente por meio de tráfico de drogas, bem como exame de futuras medidas complementares, para a assistência recíproca neste campo.

Artigo II
As condições e os acertos de natureza financeira requeridos para a cooperação indicada na cláusula precedente deverão ser estabelecidos em arranjos complementares entre os dois Governos.

Artigo III
Os dois Governos tomarão as medidas cabíveis, de acordo com as respectivas legislações internas, para controlar a produção, importação, exportação, armazenamento, distribuição e venda de precursores, produtos químicos e solventes que possam ser utilizados ilicitamente na fabricação de drogas.

Artigo IV
Os dois Governos, de acordo com as respectivas legislações internas, irtercambiarão toda a informação sobre tais precursores, produtos químicos e solventes que possa ser de utilidade para detecção e interdição de remessas para fins ilícitos.

Artigo V
De maneira a facilitar a execução deste Acordo, cada Governo poderá designar, mediante consulta prévia, funcionários especializados, que receberão o título de adido e que serão membros do pessoal diplomático da embaixada, para servir de elementos de ligação permanente entre as respectivas agências governamentais especializadas em assuntos relativos às drogas.

Artigo VI
São interlocutores no cumprimento do Acordo, nomeadamente nas áreas das diversas alíneas do artigo I, pela parte portuguesa, o Ministério da Justiça/Polícia Judiciária e, pela parte brasileira, o Ministério das Relações Exteriores/Departamento de Organismos Internacionais.

Artigo VII
O presente Acordo poderá ser modificado, por mútuo consentimento das Partes Contratantes, por troca de notas diplomáticas. Tais emendas entrarão em vigor em conformidade com as respectivas legislações nacionais.

Artigo VIII
1 - Cada Parte Contratante notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento dos procedimentos exigidos pelas respectivas legislações para a aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor 30 dias após a recepção da última destas notificações.

2 - O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes Contratantes mediante comunicação, por via diplomática, com seis meses de antecedência.

Feito em Brasília aos 7 dias do mês de Maio de 1991, em dois exemplares, no idioma português, sendo ambos textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Portuguesa:
João de Deus Rogado Salvador Pinheiro, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Fernando Collor de Melo, Presidente da República Federativa do Brasil.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38987.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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