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Decreto Legislativo Regional 22/2019/A, de 5 de Novembro

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Sumário

Regime Jurídico de Apoio ao Cuidador Informal na Região Autónoma dos Açores

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 22/2019/A

Sumário: Regime Jurídico de Apoio ao Cuidador Informal na Região Autónoma dos Açores.

Regime Jurídico de Apoio ao Cuidador Informal na Região Autónoma dos Açores

Os progressos registados relativamente ao aumento da esperança média de vida e ao papel da mulher na sociedade, impõem desafios acrescidos à sociedade no sentido de manter os cidadãos em situação de dependência, no seu contexto natural de vida e integrados na sua comunidade.

Assistimos nas últimas décadas a um reforço significativo das respostas dirigidas ao atendimento da pessoa idosa e da pessoa dependente com tradução no aumento da capacidade de acolhimento em estrutura residencial, no alargamento e ajustamento dos serviços do Serviço de Apoio Domiciliário em função das necessidades dos seus utilizadores e no incremento de Centros de Dia e Centros de Noite.

Não obstante o crescimento desta rede, a realidade dá-nos conta que uma parte significativa destas pessoas se mantém no seu domicílio, o que só é possível devido ao papel assumido pelos cuidadores informais.

Importa, assim, propiciar as condições necessárias para que estes cuidadores tenham apoio nesta missão, capacitando-os para a prestação de cuidados e para a promoção e manutenção do seu bem-estar, designadamente no que respeita a uma melhor conciliação da vida familiar e pessoal.

Este regime jurídico estabelece um conjunto de apoios ao cuidador informal, que vão desde o acesso à informação e formação, ao apoio psicológico, ao apoio na adaptação das habitações, ou ao apoio financeiro, entre outros.

Garante, ainda, através de uma estreita articulação entre os serviços públicos, nomeadamente das áreas da solidariedade social e da saúde, um plano de cuidados adequado às necessidades, quer da pessoa cuidada, quer do cuidador informal.

Cumpre-se assim o previsto no Programa do XII Governo Regional, através da promoção das respostas de proximidade dirigidas à população idosa e dependente e da valorização do cuidador informal.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma aprova o regime jurídico de apoio ao cuidador informal na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, considera-se:

a) «Cuidador informal», a pessoa que presta cuidados a pessoa com dependência, no domicílio, sem auferir retribuição pecuniária;

b) «Atividades básicas de vida diária» (ABVD), as atividades que se relacionam com o autocuidado, a mobilidade, a alimentação, a higiene pessoal (banho, idas à casa de banho, controle de esfíncteres), o vestir, despir, calçar, entre outros, avaliadas pela escala de Barthel;

c) «Atividades instrumentais da vida diária» (AIVD), as atividades que permitem a inclusão da pessoa na sua comunidade, administrar a sua casa e a sua vida, designadamente, ir às compras, gerir dinheiro, confecionar refeições, realizar a higiene habitacional, utilizar o telefone e os transportes, entre outros, avaliadas pela escala de Lawton e Brody;

d) «Bolsa de cuidadores formais», o conjunto de pessoas com formação e competências adequadas, com disponibilidade para a prestação de cuidados no domicílio da pessoa cuidada;

e) «Dependência», a situação em que se encontra a pessoa que, por falta ou perda de autonomia física, psíquica ou intelectual, precisa de apoio ou ajuda regular para realizar as ABVD e ou as AIVD;

f) «Domicílio», o local de residência da pessoa cuidada;

g) «Grupos de autoajuda», uma resposta social, desenvolvida em pequenos grupos numa ótica de entreajuda, organizados e constituídos por pessoas que vivem ou vivenciaram problemas ou dificuldades similares;

h) «Pessoa cuidada», a pessoa que em função de uma doença crónica física e/ou mental, deficiência e ou dependência parcial ou total, de forma transitória ou definitiva, recebe cuidados permanentes;

i) «Redes de suporte formal», o conjunto de serviços e profissionais qualificados para prestar apoio a pessoas idosas e pessoas dependentes em contexto domiciliário ou institucional, cuja prestação de cuidados está sujeita a uma relação contratual entre o cliente e a instituição ou profissional que os presta, com eventual pagamento de uma comparticipação ou retribuição pecuniária;

j) «Redes de suporte informal», o apoio e a ajuda prestados por elementos da família próxima ou alargada, amigos, vizinhos ou outras pessoas da comunidade, com base na solidariedade, relações de amizade e parentesco sem auferir qualquer compensação pecuniária.

Artigo 3.º

Dependência

A dependência é certificada por comprovativo de beneficiário de prestação social atribuída em razão da sua dependência ou informação clínica que a avalie nos termos da alínea e) do artigo anterior e identifique as necessidades de apoio da pessoa cuidada.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres dos cuidadores informais

SECÇÃO I

Direitos do cuidador informal

Artigo 4.º

Direitos

1 - O cuidador informal tem direito a:

a) Informação e formação;

b) Apoio psicossocial e psicológico;

c) Apoio na prestação de cuidados;

d) Sistema de folgas;

e) Período de descanso anual;

f) Apoio para intervenção habitacional;

g) Integrar grupos de autoajuda;

h) Atendimento prioritário nos serviços públicos regionais;

i) Plano de cuidados;

j) Cartão de identificação;

k) Apoio financeiro.

2 - A utilização de forma indevida dos direitos enunciados no número anterior determina a sua cessação.

Artigo 5.º

Informação e formação

O direito a informação e formação inclui:

a) A disponibilização de informação sobre legislação, recursos, produtos de apoio e respostas sociais existentes na área de residência da pessoa cuidada, apoios pecuniários atribuídos pela segurança social e outros subsistemas, sítios da Internet, documentação, entre outras;

b) O acesso a formação adequada e necessária para o exercício das funções de cuidador informal;

c) O apoio à pessoa cuidada, que garanta a disponibilidade para que o cuidador informal possa participar em formação, fora do domicílio.

Artigo 6.º

Apoio psicossocial e psicológico

O apoio psicossocial e psicológico visa contribuir para a promoção do bem-estar do cuidador informal, através do apoio na gestão das dificuldades e desafios inerentes à prestação de cuidados, designadamente:

a) Na identificação e exposição das suas dificuldades e preocupações;

b) Na promoção do reforço da sua capacidade emocional;

c) Na identificação e aplicação de estratégias para lidar com as situações de maior ansiedade e desgaste;

d) Na adoção e desenvolvimento de estratégias para apoio na gestão e conciliação dos vários papéis sociais desempenhados pelos cuidadores;

e) No desenvolvimento de competências para lidar com a irreversibilidade da situação de dependência e a finitude da vida, de forma saudável;

f) Na gestão dos processos de luto do cuidador.

Artigo 7.º

Apoio na prestação de cuidados

1 - Os cuidadores informais que exercem atividade profissional, assim como aqueles que devido à idade, doença ou outras circunstâncias, não reúnam as condições para assumir individualmente a prestação de cuidados, têm prioridade no acesso aos serviços da rede de suporte formal, quando deles dependa a continuidade da pessoa cuidada no seu meio natural de vida.

2 - A atribuição da prioridade do apoio e os termos em que esta se efetiva depende de avaliação a efetuar pelo Gabinete de apoio ao cuidador informal.

3 - A avaliação tem em conta:

a) As necessidades da pessoa cuidada;

b) As exigências laborais do cuidador informal;

c) As limitações funcionais e níveis de sobrecarga do cuidador informal;

d) A ausência de outra pessoa para assumir o cargo de cuidador informal;

e) As características da rede de suporte informal da pessoa cuidada;

f) O caráter prioritário de outras situações legalmente previstas.

Artigo 8.º

Sistema de folgas

1 - O sistema de folgas destina-se aos cuidadores informais, com o propósito de os substituir por pequenos períodos diurnos, até ao limite de oito horas por mês.

2 - O acesso ao sistema de folgas pressupõe que estejam esgotados os recursos da rede de suporte informal.

3 - O acesso ao sistema de folgas e os termos em que se efetiva deve ser, sempre que necessário, acompanhado pelo Gabinete de apoio ao cuidador informal em articulação com os técnicos das instituições com resposta adequada à situação.

4 - A efetivação do direito previsto no presente artigo é assegurada por recursos afetos às valências de Serviço de Apoio Domiciliário, Centro de Dia ou outros, integrados nas redes de suporte formal.

Artigo 9.º

Período de descanso anual

1 - O descanso do cuidador informal traduz-se no acolhimento temporário da pessoa cuidada em estruturas residenciais, acolhimento familiar e na Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região Autónoma dos Açores, até ao limite máximo de noventa dias por ano, utilizados, seguida ou interpoladamente.

2 - A admissão nas vagas reservadas ao descanso do cuidador informal e a duração do acolhimento depende de avaliação e programação a efetuar pelo Gabinete de apoio ao cuidador informal.

3 - O acolhimento nas vagas reservadas ao descanso do cuidador informal está sujeito ao pagamento de uma comparticipação diária, a definir por despacho dos membros do Governo Regional competentes em matéria de solidariedade social e de saúde.

4 - Quando não sejam possíveis os apoios previstos nos números anteriores, o direito ao descanso do cuidador informal ou ao suprimento do seu impedimento pode ser assegurado mediante a prestação de cuidados no domicílio da pessoa cuidada através do Serviço de Apoio Domiciliário e da bolsa de cuidadores.

Artigo 10.º

Apoio para intervenção habitacional

1 - A intervenção habitacional visa eliminar eventuais barreiras que condicionem a autonomia da pessoa cuidada e a prestação de cuidados, bem como garantir as características adequadas de uso e segurança funcional dos espaços.

2 - A intervenção compreende a realização, no domicílio da pessoa cuidada, de pequenas obras de adaptação e alteração e ainda o apoio na organização do espaço.

3 - A concretização do apoio previsto no presente artigo é realizada através de medidas e programas desenvolvidos, designadamente, pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação.

Artigo 11.º

Integração em grupos de autoajuda

1 - Os grupos de autoajuda do cuidador informal resultam da vontade e capacidade de organização de um conjunto de pessoas que passam ou passaram pela mesma situação e ou problema, com os seguintes objetivos:

a) Encontrar soluções pela partilha de experiências e troca de informação;

b) Apoiar na resolução de problemas;

c) Proporcionar informação, apoio e encorajamento;

d) Promover a autoestima, autoconfiança e a estabilidade emocional;

e) Fomentar a intercomunicação e o estabelecimento de relações de suporte positivas;

f) Reduzir o sentimento de isolamento.

2 - A participação dos cuidadores informais nestes grupos pode ser potenciada através do apoio à mobilização de recursos da comunidade e ou à bolsa de cuidadores.

Artigo 12.º

Atendimento prioritário nos serviços públicos regionais

Os cuidadores informais têm direito a atendimento prioritário nos serviços públicos regionais por forma a facilitar a conciliação da vida familiar, pessoal e a atividade profissional com a prestação de cuidados devidos à pessoa cuidada, mediante apresentação de cartão de identificação de cuidador informal, sem prejuízo do estabelecido no Decreto-Lei 58/2016, de 29 de agosto.

Artigo 13.º

Plano de cuidados

1 - É estabelecido um plano de cuidados entre o cuidador informal, os profissionais dos serviços públicos locais da área da saúde e da ação social e, sempre que possível, a pessoa cuidada, que compreende, designadamente:

a) A identificação dos cuidados formais de que beneficia a pessoa cuidada;

b) A identificação dos cuidados prestados pelo cuidador informal;

c) O período de descanso anual do cuidador informal;

d) A formação e a capacitação contínuas do cuidador informal;

e) O acesso às medidas de apoio social e de saúde;

f) A avaliação da qualidade de vida e da sobrecarga do cuidador informal;

g) Identificação de recursos complementares da rede de suporte informal;

h) O sistema de folgas.

2 - O plano de cuidados deve ser objeto de avaliação e revisão de acordo com a evolução da situação da pessoa cuidada e do cuidador informal.

Artigo 14.º

Cartão de identificação

1 - O cuidador informal é portador de cartão de identificação, emitido pelo Gabinete de apoio ao cuidador informal.

2 - O cartão de identificação pode ser requerido junto dos serviços públicos locais da área da saúde ou da ação social da área de residência do cuidador informal.

3 - O modelo do cartão de identificação do cuidador informal é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de solidariedade social e de saúde.

Artigo 15.º

Apoio financeiro

1 - O apoio financeiro visa valorizar o papel do cuidador informal enquanto agente que promove a manutenção da pessoa cuidada no contexto natural de vida, evitando ou retardando a sua institucionalização.

2 - O apoio financeiro é atribuído ao cuidador informal em função do seguinte:

a) Condições socioeconómicas do cuidador informal e da pessoa cuidada;

b) Nível de dependência da pessoa cuidada;

c) Necessidade de prestação de cuidados;

d) Existência de outros apoios para o mesmo fim;

e) Plano de cuidados;

f) Aceitação de formação básica a cuidadores informais para assistência a pessoa cuidada;

g) Partilha da prestação de cuidados por mais do que um cuidador informal;

h) Número de pessoas cuidadas por cuidador informal.

3 - As condições de acesso, o montante e a forma de pagamento do apoio financeiro, bem como a sua reavaliação, suspensão e cessação, são definidas por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de solidariedade social.

4 - O Orçamento da Região contempla, em rubrica própria, a verba para o efeito, denominada «Apoio ao Cuidador Informal».

SECÇÃO II

Deveres do cuidador informal

Artigo 16.º

Deveres

1 - O cuidador informal exerce a sua função tendo como referência os direitos da pessoa cuidada, designadamente, o direito à dignidade, ao bem-estar físico e mental, à liberdade, à privacidade, à autodeterminação, à participação e a receber cuidados adequados à sua condição.

2 - Constituem deveres do cuidador informal:

a) Respeitar a dignidade, a liberdade, a autodeterminação e a privacidade da pessoa cuidada;

b) Cuidar da pessoa cuidada em local seguro e de forma adequada;

c) Estimular a autonomia da pessoa cuidada, ajudando-a, quando necessário, na proporção das suas necessidades e promovendo, ao máximo, a sua participação;

d) Prestar os cuidados de acordo com as orientações dos profissionais dos serviços públicos locais da área da saúde e da ação social;

e) Comunicar aos serviços públicos locais de saúde e de ação social todas as alterações verificadas no estado de saúde da pessoa cuidada e outras situações relacionadas com a dinâmica de cuidados domiciliários;

f) Administrar a terapêutica médica respeitando as doses prescritas e os intervalos das tomas definidos;

g) Adaptar o ambiente de forma a promover as condições necessárias à mobilização do remanescente de autonomia da pessoa cuidada e a prevenir acidentes;

h) Estimular a manutenção de uma atividade ou ocupação ajustadas à situação da pessoa cuidada;

i) Favorecer o contacto social da pessoa cuidada com outros familiares ou pessoas significativas.

3 - O incumprimento dos deveres previstos no número anterior, determina a cessação dos apoios previstos.

CAPÍTULO III

Gabinete de apoio ao cuidador informal

Artigo 17.º

Natureza, coordenação e constituição

1 - O Gabinete de apoio ao cuidador informal é uma estrutura que visa criar condições de capacitação dos cuidadores informais e de promoção e manutenção do seu bem-estar.

2 - A coordenação do Gabinete de apoio ao cuidador informal é da responsabilidade conjunta dos diretores regionais competentes em matéria de solidariedade social e saúde.

3 - O Gabinete de apoio ao cuidador informal é constituído por profissionais dos serviços da saúde, da ação social e dos cuidados continuados integrados que são designados pelos respetivos serviços, no prazo de trinta dias a contar da publicação da portaria prevista no artigo 19.º

4 - Podem ser constituídas parcerias com instituições particulares de solidariedade social e misericórdias no âmbito das ações desenvolvidas pelo Gabinete de apoio ao cuidador informal.

Artigo 18.º

Competências

Incumbe especialmente ao Gabinete de apoio ao cuidador informal, em estreita colaboração com os serviços públicos locais das áreas da saúde e da ação social:

a) Disponibilizar a informação e divulgar os apoios previstos no presente diploma e na legislação nacional que sejam complementares;

b) Promover a formação dos cuidadores informais;

c) Garantir a prestação de apoio psicossocial e psicológico ao cuidador informal;

d) Orientar a prestação de cuidados no que concerne ao cuidador informal e à pessoa cuidada;

e) Avaliar e priorizar o apoio na prestação de cuidados previsto no artigo 7.º;

f) Articular com os outros serviços o sistema de folgas e o descanso anual do cuidador informal;

g) Identificar as situações que careçam de intervenção habitacional e encaminhar para o serviço competente, para a sua resolução;

h) Apoiar a dinamização de grupos de autoajuda dos cuidadores informais;

i) Emitir o cartão de identificação de cuidador informal;

j) Gerir e dinamizar a bolsa de cuidadores;

k) Zelar pelo cumprimento dos deveres dos cuidadores informais previstos no artigo 16.º;

l) Apreciar as reclamações que lhe sejam apresentadas ou as situações de que tenha conhecimento relacionadas com a aplicação deste diploma;

m) Apresentar aos membros do Governo Regional competentes em matéria de solidariedade social e de saúde, até 31 de março do ano seguinte aquele a que respeita, um relatório anual sobre a atividade desenvolvida bem como as linhas orientadoras de ação para o próprio ano;

n) Disponibilizar uma linha de apoio, acessível através de contacto telefónico ou endereço eletrónico, em horário a definir pela portaria prevista no artigo seguinte;

o) Realizar campanhas de sensibilização, junto da comunidade, sobre o papel do cuidador.

Artigo 19.º

Organização e funcionamento

A organização e o funcionamento do Gabinete de apoio ao cuidador informal são objeto de portaria dos membros do Governo Regional competentes em matéria de solidariedade social e da saúde.

Artigo 20.º

Bolsa de cuidadores

A definição das regras de funcionamento e gestão da bolsa de cuidadores é objeto de portaria dos membros do Governo Regional competentes em matéria de solidariedade social e de saúde.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 21.º

Regulamentação

A regulamentação prevista no presente diploma é publicada no prazo de noventa dias a contar da sua publicação.

Artigo 22.º

Disposições finais

A criação do presente estatuto não prejudica a aplicação aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas de outras medidas legais que vierem a ser aprovadas e implementadas, quer de âmbito nacional quer regional, designadamente nas áreas da saúde, do trabalho, da educação, da segurança social e fiscal.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 11 de setembro de 2019.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de outubro de 2019.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3898633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-08-29 - Decreto-Lei 58/2016 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Institui a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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