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Regulamento 853/2019, de 31 de Outubro

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Sumário

Regulamento do Fundo Social

Texto do documento

Regulamento 853/2019

Sumário: Regulamento do Fundo Social.

Preâmbulo

A intervenção social da Junta de Freguesia de Avanca (JFA) visa prestar apoio aos agregados familiares, integrados ou não por crianças, bem como a jovens e adultos e às suas famílias, com o objetivo de colmatar fragilidades sociais, nomeadamente situações de carência económica, dificuldades de estruturação e organização familiar, situações de desemprego, problemas habitacionais, entre outras situações.

A JFA dispõe de uma ferramenta de apoio financeiro em situações de emergência social, o qual responde apenas parcialmente às necessidades emergentes de agregados familiares em situação socioeconómica vulnerável.

O Fundo de Emergência Social (FES) consiste num apoio financeiro suplementar de natureza excecional e temporária a atribuir, através das Juntas de Freguesia, a agregados familiares em situação de emergência habitacional grave e/ou situação de carência económica emergente. O apoio excecional e temporário tem como limite o valor de 500,00 (quinhentos euros) para todos os agregados familiares em cada ano, sendo que a apresentação do pedido pode ser feita a todo o tempo e por uma única vez em cada ano civil para cada agregado familiar.

A apresentação do presente regulamento prende-se com a necessidade de complementar o âmbito da intervenção prevista com o FES no cumprimento da atribuição de Ação Social da Junta de Freguesia, prevista na alínea f) do artigo 7.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, e das competências previstas nas alíneas t), u) e v) do artigo 16.º da referida lei. Aspira assim a JFA, promover a inclusão familiar, escolar e social dos residentes na Freguesia de Avanca, independentemente da sua nacionalidade, visando melhorar as qualidades de vida das pessoas residentes, fomentando a sua participação ativa na identificação de necessidades e na resolução dos seus problemas e envolvendo-as nos processos de inclusão.

Assim, é prioritário para a Junta de Freguesia de Avanca a área de Ação Social, pretendendo contribuir para a melhoria da qualidade de vida das pessoas em situação de vulnerabilidade e de exclusão social, prevenindo riscos e promovendo o desenvolvimento pessoal, a inclusão e coesão social.

As políticas de apoio à inserção social de pessoas em situação de desfavorecimento constituem uma prioridade para o executivo da Junta de Freguesia de Avanca, que pretende contemplar ações de prevenção e reparação de fenómenos de exclusão social.

Assim, considerando área prioritária a ação social, a Junta de Freguesia de Avanca pretende contribuir para a melhoria da qualidade de vida da sua Comunidade.

Assim, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, bem como das alíneas h), t), u) e v) do n.º 1 do artigo 16.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Junta de Freguesia propõe e a Assembleia de Freguesia delibera.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento cria o Fundo Social de Freguesia de Avanca que estabelece medidas para o apoio financeiro em situação de emergência, de modo a fazer face a despesas essenciais e inadiáveis, a agregados familiares em situação socioeconómica vulnerável, residentes ou recenseados na Freguesia de Avanca, que comprovem não ter recursos para fazer face às despesas apresentadas.

Artigo 2.º

Conceitos

1 - Agregado familiar - o conjunto de indivíduos que vivem com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligados por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade e adoção, coabitação, economia comum e outras situações análogas às indicadas, devidamente comprovados.

2 - Rendimentos - todos os recursos do «agregado familiar» proveniente de trabalho, pensões, prestações complementares, subsídio de desemprego, subsídio de doença, bolsas de estudo e formação, indemnizações ou prestações mensais de seguradoras, pensão de alimentos ou quaisquer outros de natureza pecuniária.

3 - Rendimento mensal per capita - quociente obtido através da divisão do conjunto dos «rendimentos» do «agregado familiar» subtraídos de custos com habitação, serviços básicos (água, eletricidade e gás), saúde, pensão de alimentos e frequência de equipamentos sociais pelo número de elementos que o integram.

4 - Situação socioeconómica vulnerável - situação em que se encontram os «agregados familiares» que possuam um «rendimento mensal per capita» igual ou inferior ao valor definido na alínea b) do ponto 1 do artigo 7.º

Artigo 3.º

Tipologia do Apoio

1 - O apoio financeiro a prestar com a verba do Fundo Social da Freguesia de Avanca reveste a modalidade de apoio excecional e temporário às despesas elementares à subsistência num quadro de dignidade essencial do ser humano, a saber:

a) Despesas com eletricidade, água e gás;

b) Despesas com o pagamento de renda ou despesas equivalentes com habitação própria e permanente;

c) Despesas com o pagamento de dívidas de condomínio que possam comprometer a permanência no imóvel;

d) Despesas com próteses auditivas e dentárias, bem como a aquisição de óculos, mediante rescrição médica;

e) Despesas com consultas médicas, tratamentos médicos e medicamentosos e meios complementares de diagnóstico desde que comprovados por prescrição médica;

f) Material escolar necessário para o desenvolvimento curricular das crianças do agregado escolar em idade escolar;

g) Despesas relacionadas com acessibilidade para pessoas com mobilidade condicionada.

2 - A concessão dos apoios será decidida com base em parecer dos Serviços da Secretaria da JFA, atendendo aos requisitos e condições do presente regulamento, sendo aprovados pela JFA, sob proposta do seu Presidente ou do Elemento do Executivo que detenha a responsabilidade sobre o referido Serviço.

3 - Os apoios regulados por este Regulamento não podem ser acumulados com outros apoios financeiros, dirigidos para iguais fins, recebidos da Câmara Municipal de Estarreja, Centro Paroquial e Social de Santa Marinha de Avanca ou de outras entidades públicas ou privadas que prestem apoios de natureza idêntica.

4 - Os montantes a atribuir a título de subsídio previstos no presente Regulamento, serão inscritos no orçamento anual da JFA, tendo como limite o montante aí fixado.

5 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, pode a JFA deliberar alocar parte do Fundo a causas de emergência humanitária, sendo aprovadas pela JFA, sob proposta do seu Presidente.

Artigo 4.º

Fundo permanente

A verba alocada anualmente ao Fundo Social da Freguesia de Avanca será inscrita anualmente em rubrica própria do Orçamento da Freguesia.

Artigo 5.º

Condições de acesso

1 - Podem beneficiar do apoio do Fundo Social da Freguesia de Avanca, os moradores recenseados nesta Freguesia que, comprovadamente, demonstrem a ausência de meios para fazer face às despesas inadiáveis e consideradas básicas do seu agregado familiar, tais como as previstas no n.º 1 do artigo 3.º

2 - Far-se-á a instrução do processo de candidatura através da entrega do pedido na Junta de Freguesia de Avanca, com a indicação dos dados necessários e respetivos documentos de prova.

Artigo 6.º

Rendimento mensal per capita

O cálculo do «rendimento mensal per capita» é realizado pela aplicação da seguinte fórmula:

C = (R - (H + S + E))/N

em que:

C = Rendimento mensal per capita (total dos rendimentos ilíquidos, dividido pelo número de membros que compõem o «agregado familiar»);

R = Rendimento familiar mensal ilíquido do «agregado familiar» referente ao mês anterior ao pedido;

H = Encargo mensal com habitação (o valor da renda da casa ou prestação devida pela aquisição de habitação própria e os encargos médios com água, luz e gás);

S = Despesa mensal de saúde (a despesa média mensal com a aquisição de medicamentos que se revistam de carácter permanente);

E = Encargos com equipamentos sociais (creche, jardim de infância, ATL, etc.);

N = Número de pessoas que compõem o «agregado familiar».

Artigo 7.º

Critérios de atribuição

O acesso ao apoio financeiro previsto no presente regulamento exige a verificação das seguintes condições:

a) Residência e recenseamento eleitoral do beneficiário ser na Freguesia de Avanca;

b) «Rendimento mensal per capita» não superior a 80 % do Indexante dos Apoios Sociais;

c) Fornecimento de todos os documentos solicitados, bem como os demais meios legais de prova que sejam solicitados ao requerente, com vista ao apuramento da situação económica e social de todos os elementos que integram o «agregado familiar».

Artigo 8.º

Instrução e formalização dos pedidos

1 - O pedido de apoio é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia de Avanca, por escrito, através de formulário próprio para o efeito, acompanhado do fornecimento de todos os meios de prova que sejam necessários ao apuramento da situação económica e social de todos os elementos que integram o «agregado familiar».

2 - Todos os pedidos devem ser analisados pelos Serviços da Secretária da Junta de Freguesia de Avanca e serem instruídos pelos seguintes documentos gerais, sem prejuízo dos documentos complementares que venham a ser solicitados consoante a situação concreta:

a) Para cidadãos nacionais: fotocópia do cartão de contribuinte do requerente e respetivo «agregado familiar»;

Para cidadãos estrangeiros: fotocópia da autorização de residência em território português e cartão de contribuinte do requerente e respetivo «agregado familiar»;

b) Em caso de menores sob tutela judicial, entregar fotocópia do documento comprovativo da regulação do poder paternal, bem como comprovativo do valor da pensão de alimentos de menores;

c) Fotocópia da última Declaração do IRS apresentada, acompanhada da respetiva nota de liquidação ou cobrança, relativa a todos os elementos do «agregado familiar» que a isso estejam obrigados; caso não possuam declaração de IRS, na situação de não estarem obrigados à sua entrega, deverão apresentar Certidão de Isenção emitida pelas Finanças;

d) Comprovar a sua situação face ao emprego, apresentando documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelo requerente e do «agregado familiar» (fotocópia do recibo de vencimento, recibo de pensões, de prestação de subsídio de desemprego, de bolsas de formação ou estudo, etc.), bem como documento comprovativo de grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, se existir. Se se encontrar em situação de desemprego ou de frequência escolar, deverão entregar comprovativos da sua condição (declaração de inscrição no IEFP e declaração de inscrição em equipamento escolar);

e) Certidão emitida há menos de um mês pela Autoridade Tributária e Aduaneira, onde conste a inexistência de bens imóveis em nome do requerente e dos demais elementos do «agregado familiar», domicílios fiscais e respetivas datas de inscrição ou Autorização de Verificação da mesma condição, no portal das finanças, a partir do NIF e da senha de acesso e na presença do próprio.

Não se inclui neste âmbito o imóvel utilizado como habitação própria permanente do requerente e respetivo agregado familiar e outros imóveis de reduzido valor patrimonial que não sejam suscetíveis de gerar rendimento, quando devidamente justificado;

f) O requerente poderá ainda apresentar outros documentos que entenda necessários ou que lhe sejam solicitados para comprovar o seu estado de necessidade;

g) Cópia da fatura da despesa a que se destina o apoio requerido;

h) No caso do pedido se destinar a aquisição de medicamentos, consultas ou meios complementares de diagnóstico, próteses auditivas ou dentárias e óculos devem ser acompanhadas da respetiva receita ou indicação médica. Poderá ser ainda aceite uma declaração emitida pela farmácia onde conste a despesa mensal com medicação a incluir na capitação;

i) Comprovativos de compra de título de transporte com valor limitado ao praticado no concelho de Estarreja;

j) Declaração emitida pelo equipamento social (creche, ATL, SAD ou Centro de Dia), onde conste o valor da mensalidade;

k) Documentos comprovativos de outros rendimentos ou condições relevantes, designadamente: (i) para famílias monoparentais, documento comprovativo do valor da pensão de alimentos dos menores ou, na falta deste, declaração sob compromisso de honra, do valor auferido; (ii) documento comprovativo de recebimento de qualquer prestação social permanente ou eventual (subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, rendimento social de inserção, complemento solidário de idosos ou outros apoio à família; (iii) documento comprovativo de recebimento de pensão de reforma, de velhice, de invalidez ou sobrevivência; (iv) documento comprovativo de grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, se existir).

Artigo 9.º

Procedimentos e Proteção de Dados

A atribuição dos apoios mencionados no artigo 3.º fica dependente da verificação das situações de carência, e implica a análise dos Serviços da Secretaria da Junta de Freguesia de Avanca da situação concreta, bem como o facto de não beneficiar de outro tipo de apoios para o mesmo fim.

1 - Os dados fornecidos pelos requerentes destinam-se, exclusivamente, à instrução da candidatura ao apoio previsto no presente regulamento, sendo a Junta de Freguesia responsável pelo seu tratamento.

2 - Os agregados que requeiram o presente apoio deverão autorizar expressamente que se proceda ao cruzamento de dados fornecidos com os constantes nas bases de dados de outros organismos públicos, a fim de assegurar o cumprimento do n.º 3 do artigo 3.º

3 - É garantida a confidencialidade no tratamento dos dados fornecidos em conformidade com a legislação aplicável, sendo assegurados todos os direitos aos seus titulares, incluindo o acesso, retificação e eliminação.

Artigo 10.º

Apreciação dos pedidos

1 - Os pedidos são verificados por ordem de entrada, sendo analisados apenas os que contenham toda a documentação necessária à apreciação do mesmo.

2 - Aos pedidos que entrem no mesmo mês, será dada precedência aos «agregados familiares» com crianças até aos 16 anos, pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e pessoas com mais de 65 anos.

Artigo 11.º

Exclusão dos pedidos

Serão excluídos de análise os seguintes pedidos:

a) Cuja avaliação da situação socioeconómica do «agregado familiar» não corresponda aos rendimentos declarados;

b) Que não preencham os requisitos exigidos nos artigos 5.º, 6.º e 7.º;

c) Que utilizem qualquer metodologia fraudulenta com vista à obtenção de benefícios.

Artigo 12.º

Falsas declarações

A prestação de falsas declarações no âmbito do apuramento das condições de acesso, designadamente no que refere aos rendimentos e à «situação socioeconómica vulnerável», bem como o uso das verbas atribuídas para fins diversos dos constantes na respetiva candidatura, implica a imediata suspensão dos apoios aos infratores, bem como a reposição de todas as importâncias dispensadas pela Junta de Freguesia de Avanca no âmbito deste fundo social, ficando estes também impossibilitados de recorrer a qualquer outro pedido, sem prejuízo das responsabilidades civis ou criminais que ao caso couberem.

Artigo 13.º

Notificação da aprovação

O Requerente será notificado da aprovação do pedido, devendo apresentar-se nos serviços da Junta de Freguesia de Avanca, no prazo máximo de 10 dias, com o objetivo de se inteirar dos procedimentos a desenvolver, sob pena de não se processar o pedido.

Artigo 14.º

Periodicidade

Todos os apoios previstos pelo presente Fundo terão sempre um caráter provisório e temporário em conformidade com cada situação concreta, após a sua análise.

Artigo 15.º

Forma de Pagamento

A Junta de Freguesia de Avanca procederá ao pagamento do valor atribuído ao requerente através de qualquer tipo de título de crédito.

Artigo 16.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Informar a Junta de Freguesia de Avanca sobre qualquer alteração que ocorra face à sua situação económica ou constituição do agregado familiar e que modifique a sua situação de carência ou emergência social.

2 - Entregar na Secretaria da Junta de Freguesia de Avanca comprovativos de pagamento da despesa para a qual recebeu o apoio no prazo máximo de 15 dias após receção do apoio.

Artigo 17.º

Avaliação

A Junta de Freguesia de Avanca procederá à avaliação anual do FSF, dando conhecimento dessa avaliação à Assembleia de Freguesia, no ano subsequente.

Artigo 18.º

Fiscalização

A Junta de Freguesia de Avanca entregará anualmente, para apreciação e conhecimento da Assembleia de Freguesia, um relatório simplificado dos apoios atribuídos, especificando o tipo de apoio, a população apoiada e os valores despendidos, sem que sejam facultados os dados dos requerentes, os quais devem ser mantidos em confidencialidade pelos serviços da Junta.

Artigo 19.º

Omissões

As situações omissas no presente regulamento serão supridas por deliberação da Junta de Freguesia.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República, sendo ainda publicitado no sítio da internet da Junta de Freguesia de Avanca.

Aprovado em Reunião de Executivo em 18 de setembro de 2019.

Aprovado em Reunião da Assembleia de Freguesia de 30 de setembro de 2019.

30 de setembro de 2019. - O Presidente da Junta de Freguesia de Avanca, José Jorge da Silva Valente Borges.

312635152

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3895324.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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