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Despacho 9944/2019, de 31 de Outubro

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Sumário

Regulamento dos Cargos de Direção Intermédia do Instituto Politécnico do Porto

Texto do documento

Despacho 9944/2019

Sumário: Regulamento dos Cargos de Direção Intermédia do Instituto Politécnico do Porto.

Considerando que:

1 - O regime da autonomia administrativa e financeira das instituições de ensino superior públicas que está constitucionalmente consagrado e foi desenvolvido pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, determina que as instituições de ensino superior públicas gozam de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar perante o Estado;

2 - A Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua versão atual, aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, tornando-se, no entanto, necessário regulamentar algumas disposições, nomeadamente no que respeita ao exercício de cargos dirigentes de direção intermédia de 3.º e 4.os graus;

3 - O Regulamento Orgânico dos Serviços Comuns, aprovado pelo Despacho IPP/P-122/2010, prevê que os responsáveis pelas estruturas internas das divisões possam ser qualificados como exercendo cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º graus;

4 - Através do Despacho P.PORTO/P-19/2019, de 01 de abril, para efeitos do previsto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, foi publicitado o início do procedimento e participação procedimental, tendo-se nele constituído vários interessados, justificando, a aplicação do instituto jurídico da audiência dos interessados, como forma de reforço dos princípios da transparência;

5 - Através do Despacho P.PORTO/P-36/2019, de 29 de agosto foi divulgado o projeto de regulamento em apreço, bem como a respetiva nota justificativa, tendo-se dado início ao procedimento de audiência dos interessados nos termos do previsto no artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, por um prazo de 30 dias úteis, em respeito pelo disposto no artigo 87.º do mesmo Código;

6 - Concluído o procedimento de audiência dos interessados, os comentários recebidos foram considerados na elaboração da versão final do Regulamento,

Ao abrigo da competência prevista no artigo 27.º, n.º 1, alínea s), dos Estatutos do Instituto Politécnico do Porto aprovo o Regulamento dos Cargos de Direção Intermédia do P.PORTO, anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

Publique-se no Diário da República.

14 de outubro de 2019. - O Presidente, João Rocha.

ANEXO

Regulamento dos Cargos de Direção Intermédia do P.PORTO

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece os níveis de direção intermédia no âmbito dos Serviços Comuns e Unidades Orgânicas do Instituto Politécnico do Porto (P.PORTO) e respetivas funções, competências, formas de recrutamento e seleção, regime de provimento e estatuto remuneratório.

Artigo 2.º

Cargos de direção intermédia

1 - São cargos de direção intermédia os que correspondem a funções de direção, gestão, coordenação e controlo de serviços ou unidades funcionais, com níveis de autonomia, responsabilidade e dimensão apropriada.

2 - No P.PORTO, os cargos de direção intermédia qualificam-se em:

a) Direção intermédia de 1.º grau, designados por Diretor de Serviços;

b) Direção intermédia de 2.º grau, designados por Chefe de Divisão;

c) Direção intermédia de 3.º grau, designados por Coordenador Principal;

d) Direção intermédia de 4.º grau, designados por Coordenador.

Artigo 3.º

Missão

É missão dos dirigentes intermédios garantir o desenvolvimento das atribuições cometidas à unidade funcional que dirigem, assegurando o seu bom desempenho, através da otimização de recursos humanos, materiais e financeiros e promovendo a satisfação dos destinatários da sua atividade, de acordo com os objetivos dos Serviços Comuns ou Unidade Orgânica e as determinações recebidas dos respetivos órgãos de gestão.

Artigo 4.º

Princípios gerais de ética

Os titulares de cargos dirigentes devem observar, no desempenho das suas funções, os valores e princípios fundamentais previstos na lei e nos Estatutos do P.PORTO, designadamente, os da legalidade, justiça, imparcialidade, competência, responsabilidade, proporcionalidade, transparência e boa-fé, de modo a assegurar o respeito e a confiança da comunidade académica e dos cidadãos em geral.

Artigo 5.º

Princípios de gestão

1 - Os titulares de cargos de direção intermédia devem promover uma gestão orientada para resultados, de acordo com os objetivos anuais a atingir e as funções definidas, prevendo os recursos a utilizar e avaliando sistematicamente os resultados da atividade.

2 - A atuação dos titulares de cargos de direção intermédia deve ser orientada por critérios de qualidade, eficácia e eficiência, simplificação de procedimentos, cooperação e comunicação eficaz, bem como de aproximação aos destinatários da sua atividade.

3 - A atuação dos dirigentes intermédios deve promover a motivação e empenho dos seus colaboradores, contribuindo para o esforço conjunto de assegurar o bom desempenho e a boa imagem do P.PORTO, identificando necessidades de desenvolvimento pessoal e profissional e promovendo ações de valorização e formação compatíveis com a melhoria das competências dos trabalhadores e o desempenho dos serviços.

Artigo 6.º

Funções dos dirigentes intermédios

1 - O desempenho de funções assenta na prévia definição de objetivos, para cujo cumprimento o dirigente intermédio deve contribuir ativamente, com vista à eficácia da prossecução do interesse público.

2 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 1.º grau dirigem um serviço, assumindo graus muito elevados de responsabilidade.

3 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau dirigem unidades, que, pela sua dimensão ou elevado grau de responsabilidade exigido, justifiquem este grau de direção intermédia, reportando diretamente à gestão e garantindo o alinhamento da atividade da unidade com os princípios definidos pela gestão.

4 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau coadjuvam o titular de direção intermédia de 2.º grau de que dependam hierarquicamente, se existir, ou coordenam as atividades e gerem os recursos de uma unidade funcional, com uma missão concretamente definida para a prossecução da qual se demonstre indispensável a existência deste nível de direção.

5 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 4.º grau coadjuvam o diretor de uma unidade de ensino, grupo de investigação ou centro de prestação de serviços a que estão afetos, assegurando a gestão diária do núcleo.

Artigo 7.º

Competência dos dirigentes intermédios

Os dirigentes intermédios têm as competências definidas na lei, neste Regulamento, nos regulamentos orgânicos ou estatutários dos Serviços Comuns e das Unidades Orgânicas, e as que foram acordadas, de forma proporcionada à função que vão desempenhar, nomeadamente, no que se refere aos dirigentes intermédios de 3.º e 4.º grau.

Artigo 8.º

Recrutamento para os cargos de direção intermédia

1 - Os titulares dos cargos de direção intermédia são recrutados, por procedimento concursal, nos termos do artigo 9.º, de entre trabalhadores licenciados dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo e que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Direção intermédia de 1.º grau: seis anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura;

b) Direção intermédia de 2.º grau: quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura;

c) Direção intermédia de 3.º e 4.º grau: dezoito meses de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o recrutamento para os cargos de direção intermédia de 3.º e 4.º grau pode ser alargado a quem não seja possuidor da formação referida na alínea c) do número anterior, mas seja detentor de curriculum profissional excecional, em particular no desempenho de funções, cargos, carreiras ou categorias similares aos de direção intermédia de 3.º e 4.º grau por um período temporal não inferior a 10 anos.

3 - O provimento dos cargos dirigentes é realizado de acordo com o quadro de competências previstas na lei e neste Regulamento, tendo em consideração o mapa de pessoal e as disponibilidades orçamentais.

Artigo 9.º

Seleção e contratação dos dirigentes intermédios

1 - A seleção dos titulares de cargos dirigentes intermédios é realizada através do processo adequado de recrutamento, nos termos da legislação em vigor.

2 - A seleção deverá recair no candidato que melhor corresponda ao perfil pretendido.

Artigo 10.º

Regime de provimento dos dirigentes intermédios

1 - Os titulares de cargos de direção intermédia são providos em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos.

2 - O despacho de designação, devidamente fundamentado, é publicado no Diário da República juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do designado.

3 - A renovação da comissão de serviço depende de apreciação positiva do trabalho realizado e da classificação obtida na avaliação de desempenho, devendo ser comunicada aos interessados até 60 dias antes do seu termo, cessando a mesma no final do respetivo período, se não tiver sido manifestada expressamente a intenção de a renovar.

4 - Em caso de não renovação da comissão de serviço, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente até à nomeação de novo titular, não podendo exceder o prazo máximo de 90 dias.

Artigo 11.º

Cessação da comissão de serviço

A comissão de serviço dos titulares dos cargos dirigentes cessa:

a) Pelo seu termo, quando não seja comunicada a decisão de renovação nos termos do artigo anterior;

b) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima de 60 dias, e que se considerará deferido se no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada sobre ele não recair despacho de indeferimento;

c) Nos demais casos previstos na Lei.

Artigo 12.º

Remuneração dos dirigentes intermédios

A remuneração dos dirigentes intermédios é a seguinte:

a) Direção intermédia de 1.º grau: 80 % do índice 100 da tabela remuneratória do pessoal dirigente da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção intermédia de grau 1 da administração pública e de subsídio de refeição igual ao da administração pública.

b) Direção intermédia de 2.º grau: 70 % do índice 100 da tabela remuneratória do pessoal dirigente da administração pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção intermédia de grau 2 da administração pública e de subsídio de refeição igual ao da administração pública.

c) Direção intermédia de 3.º grau: 60 % do índice 100 da tabela remuneratória do pessoal dirigente da administração pública, acrescido de subsídio de refeição igual ao da administração pública.

d) Direção intermédia de 4.º grau: 50 % do índice 100 da tabela remuneratória do pessoal dirigente da administração pública, acrescido do subsídio de refeição igual ao da administração pública.

Artigo 13.º

Responsabilidade

No exercício das suas funções, os titulares de cargos dirigentes são responsáveis civil, criminal, disciplinar e financeiramente nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis.

Artigo 14.º

Avaliação de desempenho

Os dirigentes intermédios estão sujeitos à avaliação de desempenho efetuada nos termos do SIADAP2.

Artigo 15.º

Nomeação em substituição

Os cargos de direção intermédia podem ser exercidos em regime de substituição nos termos e com duração legalmente prevista.

Artigo 16.º

Horário de trabalho

O pessoal dirigente está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.

Artigo 17.º

Dúvidas e casos omissos

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento aplicam-se as normais legais constantes da Lei 2/2004, de 15/01, alterada pelas Leis n.º 51/2005, de 30/08, 64-A/2008, de 31/12, 3-B/2010, de 28/04, 64/2011, de 22/12, 68/2013, de 29/08 e 128/2015, de 03/09.

2 - Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidas por despacho do Presidente do P. PORTO.

Artigo 18.º

Prevalência de normas

Este regulamento prevalece sobre toda a regulamentação relativa à matéria em apreço, podendo as Escolas e os Serviços de Ação Social proceder às adaptações que se mostrem necessárias para a sua aplicação no respetivo âmbito.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

312676269

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3895280.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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