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Aviso 17448/2019, de 30 de Outubro

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Sumário

Regulamento de Designação, Organização e Funcionamento do Provedor Municipal dos Animais de São João da Madeira

Texto do documento

Aviso 17448/2019

Sumário: Regulamento de Designação, Organização e Funcionamento do Provedor Municipal dos Animais de São João da Madeira.

Regulamento de Designação, Organização e Funcionamento do Provedor Municipal dos Animais de São João da Madeira

Jorge Manuel Rodrigues Vultos Sequeira, Presidente da Câmara Municipal de São João da Madeira, torna público que, decorrido o período de consulta pública, foi aprovado, em reunião da Assembleia Municipal realizada no dia 08 de outubro de 2019 (2.ª reunião da sessão ordinária iniciada em 23 de setembro de 2019), sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento de Designação, Organização e Funcionamento do Provedor Municipal dos Animais de São João da Madeira, o qual se publica, nos termos estabelecidos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, na IIª série do Diário da República e que se encontra disponível para consulta na página do Município na internet, em www.cm-sjm.pt.

14 de outubro de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge M. R. Vultos Sequeira.

Regulamento Interno de Designação, Organização e Funcionamento do Provedor Municipal dos Animais de São João da Madeira

A criação do Provedor Municipal dos Animais de São João da Madeira foi uma proposta da Câmara Municipal de São João da Madeira devido a um compromisso político e pela necessidade de desenvolver políticas municipais para a melhoria do bem-estar dos animais, da responsabilidade de quem cuida deles, de fazer cumprir a legislação e regulamentos municipais nomeadamente na higiene pública, no comportamento das pessoas face aos animais e no apuramento da responsabilidade em matéria de fiscalização e atuação legal. A figura do Provedor Municipal dos Animais tem enquadramento legal para a sua criação no Artigo 33, n.º 1, alíneas ii) e jj), bem como no Artigo 3.º alínea d) e Artigo 4 da Lei 75/2013 de 12 de setembro.

Artigo 1.º

Missão

O Provedor Municipal dos Animais de São João da Madeira tem por missão garantir a defesa, a proteção animal e o bem-estar, bem como promover, zelar e monitorizar a prossecução dos seus interesses e direitos sempre com recurso a queixa com identificação e que justifiquem intervenção com apoio dos serviços municipais.

Artigo 2.º

Elegibilidade e designação

1 - O Provedor Municipal dos Animais de São João da Madeira é designado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de São João da Madeira.

2 - A votação efetua-se por escrutínio secreto e o resultado é apurado por maioria simples dos votos expressos.

3 - O Provedor Municipal dos Animais de São João da Madeira toma posse, assumindo funções, perante o Presidente da Assembleia Municipal de São João da Madeira.

Artigo 3.º

Estatuto Remuneratório

O cargo de provedor dos animais de São João da Madeira não é remunerado.

Artigo 4.º

Independência, imparcialidade e autonomia

1 - O Provedor Municipal dos Animais de São João da Madeira prossegue a sua atividade de forma independente, imparcial e autónoma em relação aos órgãos autárquicos, nos termos conferidos pelas presentes normas e demais legislação aplicável.

2 - O Provedor Municipal dos Animais de São João da Madeira prossegue a sua missão em colaboração com os Serviços Municipais, associações, instituições, movimentos de cidadãos ou outras entidades cuja finalidade seja a proteção, o bem-estar e a defesa dos direitos dos animais na área do Concelho de São João da Madeira, sempre que tal seja benéfico para o cumprimento da sua função.

Artigo 5.º

Incompatibilidades

O exercício da missão do Provedor Municipal dos Animais de São João da Madeira é incompatível com o cargo de funcionário, dirigente municipal, membro de órgão de empresa municipal, não podendo integrar os órgãos sociais de movimentos associativos cujo objetivo seja a proteção e defesa dos animais.

Artigo 6.º

Apoio

1 - Para o cumprimento da sua missão, ao Provedor Municipal dos Animais de São João da Madeira são, por solicitação deste, disponibilizados apoios estritamente necessários para as iniciativas por si promovidas.

2 - Toda a despesa efetuada pelo provedor dos animais no âmbito das suas funções tem que ser previamente aprovada pelo Presidente da Câmara.

Artigo 7.º

Exercício de funções

O Provedor Municipal dos Animais de São João da Madeira exerce as suas funções por um período de quatro anos, sem possibilidade de renovação.

Artigo 8.º

Cessação de funções

1 - O Provedor Municipal dos Animais de São João da Madeira cessa funções por morte, destituição ou renuncia ao cargo.

2 - À destituição do Provedor Municipal dos Animais de São João da Madeira aplicam-se as regras previstas para a sua designação nos termos do disposto no Artigo 2.º, com as necessárias adaptações.

3 - A renúncia é comunicada por escrito pelo Provedor Municipal dos Animais de São João da Madeira à Câmara Municipal de São João da Madeira.

Artigo 9.º

Competências

Compete ao Provedor Municipal dos Animais de São João da Madeira:

1 - Receber reclamações e queixas em matéria de defesa e proteção dos direitos e interesses legítimos dos animais do concelho, e tomar as providências adequadas e dentro dos seus poderes de atuação;

2 - Emitir recomendações e pareceres no âmbito da sua missão a pedido do Presidente da Câmara Municipal, do vereador com o respetivo pelouro, da Câmara Municipal, da Assembleia Municipal ou por iniciativa própria;

3 - Prestar informação por escrito, no prazo máximo de trinta dias por solicitação da Câmara Municipal ou da Assembleia Municipal, sobre matérias relacionadas com a sua missão;

4 - Constituir, quando necessário, grupos de trabalho independentes temporários ou permanentes para o cumprimento dos seus objetivos de trabalho;

5 - Apresentar anualmente à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal o plano anual de atividades para o ano seguinte;

6 - Apresentar semestralmente um relatório sobre as atividades desenvolvidas remetendo-o para a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal;

7 - Promover e participar em ações de sensibilização, conferencias, cursos e outros eventos afins.

Artigo 10.º

Dever de colaboração

1 - Os órgãos municipais, os serviços municipais e as empresas municipais, nos termos a definir pelo Presidente da Câmara prestam a colaboração que lhes é solicitada pelo Provedor Municipal dos Animais de São João da Madeira no âmbito do desempenho da sua missão.

2 - Os serviços municipais e as empresas municipais devem responder, por escrito, no prazo de vinte dias, às questões ou solicitações remetidas pelo Provedor Municipal dos Animais de São João da Madeira.

3 - Cessando tal prazo, sem que seja obtida resposta, pode o Provedor Municipal dos Animais de São João da Madeira solicitar a intervenção da Câmara Municipal ou o Presidente da Câmara Municipal.

4 - O Provedor Municipal dos Animais de São João da Madeira, no âmbito da sua missão tem acesso aos dados e documentos municipais, dentro dos limites da lei.

Artigo 11.º

Dever de resposta

1 - As queixas e reclamações dos cidadãos ou associações têm que ser apresentadas por escrito, devendo estes estar devidamente identificados, nomeadamente com indicação de contacto para uma resposta posterior.

2 - O Provedor Municipal dos Animais de São João da Madeira responde no prazo máximo de trinta dias úteis comunicando as diligências efetuadas, as alterações da situação que originou a queixa ou reclamação e as respetivas conclusões.

Artigo 12.º

Limitação de competências

O Provedor Municipal dos Animais de São João da Madeira não tem poder decisório, dirigindo aos órgãos municipais competentes as suas recomendações para prevenir e corrigir situações detetadas no desempenho da sua missão.

Artigo 13.º

Divulgação

A Câmara Municipal de São João da Madeira assegura a divulgação e os meios de acesso dos cidadãos ao Provedor Municipal dos Animais de São João da Madeira.

Artigo 14.º

Produção de efeitos

O presente Regulamento Interno entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

312674438

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3894300.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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