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Despacho Normativo 99/89, de 27 de Outubro

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Sumário

Aprova as Normas Reguladoras das Condições de Instalação e Funcionamento das Creches com Fins Lucrativos.

Texto do documento

Despacho Normativo 99/89

O Decreto-Lei 30/89, de 24 de Janeiro, veio sujeitar obrigatoriamente a licenciamento prévio a instalação e o funcionamento dos estabelecimentos que desenvolvem actividades de apoio social no âmbito da acção social exercida pela Segurança Social, prevendo no seu artigo 43.º que as normas que regulem as condições de instalação e funcionamento constem de diploma autónomo.

Assim, e tendo em conta os princípios naquele decreto-lei, são aprovadas as Normas Reguladoras das Condições de Instalação e Funcionamento das Creches com Fins Lucrativos, que se publicam em anexo a este despacho normativo.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 11 de Setembro de 1989. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Arlindo Gomes de Carvalho.

NORMAS REGULADORAS DAS CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO E

FUNCIONAMENTO DAS CRECHES COM FINS LUCRATIVOS

Norma I

Âmbito

1 - As presentes normas visam regulamentar as condições mínimas de instalação e funcionamento das creches com fins lucrativos, em complemento das disposições constantes no Decreto-Lei 30/89, de 24 de Janeiro.

2 - Para efeitos do número anterior consideram-se creches os estabelecimentos que acolham crianças em número igual ou superior a cinco.

Norma II

Objectivos das creches

São objectivos específicos das creches:

a) Proporcionar o atendimento individualizado da criança num clima de segurança afectiva e física que contribua para o seu desenvolvimento global;

b) Colaborar estreitamente com a família numa partilha de cuidados e responsabilidades em todo o processo evolutivo de cada criança;

c) Colaborar no despiste precoce de qualquer inadaptação ou deficiência, encaminhando adequadamente as situações detectadas.

Norma III

Condições gerais de localização e instalação

1 - Relativamente à localização e instalação, as creches devem obedecer preferencialmente às seguintes condições:

a) Inserir-se em zona habitacional no aglomerado urbano, com fácil acesso e boa exposição solar;

b) Estar adequadamente afastadas de zonas industriais poluentes, ruidosas ou insalubres e outras que pela sua natureza possam pôr em causa a integridade física ou psíquica das crianças, sem prejuízo da necessária facilidade de acesso dos pais;

c) Ocupar, de preferência, todo o edifício, excepto os pisos situados abaixo do nível do solo, que deverão destinar-se exclusivamente aos serviços de apoio;

d) Nos casos de instalação em parte do edifício, deve, de preferência, ocupar-se o rés-do-chão e andares subsequentes até ao 2.º andar e ser salvaguardada a independência das áreas a utilizar pela creche, excepto no que se refere à entrada, que pode ser comum aos restantes andares do prédio;

e) Em todas as situações devem ser asseguradas condições adequadas de acesso e de evacuação fácil e rápida em caso de emergência;

f) As salas de permanência das crianças devem ter iluminação e arejamento naturais e aquecimento adequado;

g) As áreas de serviço, quando não tenham arejamento natural, devem ter ventilação forçada.

2 - A instalação das creches poderá ultrapassar o 2.º andar em casos especiais a considerar casuisticamente e desde que o edifício seja dotado de boas condições de acesso e segurança, de comunicações internas e de evacuação em caso de emergência, comprovadas pelas entidades competentes.

Norma IV

Compartimentos e espaços necessários

As instalações das creches devem compreender, nomeadamente, os seguintes compartimentos e espaços, de harmonia com os requisitos definidos nas normas seguintes: berçários, salas de actividades, copa de leites, cozinha, sala de refeições, instalações sanitárias, gabinetes e outros espaços.

Norma V

Berçário

1 - Berçário é o espaço destinado à permanência das crianças entre os 3 meses e a aquisição da marcha e deve ser constituído por uma sala de berços e uma sala-parque, com comunicação entre si por meio de portas ou divisórias envidraçadas, por forma a permitir observação permanente.

2 - A sala dos berços destina-se aos tempos de repouso, não deve exceder a capacidade máxima de oito crianças, com a área mínima de 2 m2 por criança, deve dispor de sistema de obscurecimento e os berços devem encontrar-se dispostos por forma a permitir o fácil acesso e circulação do pessoal.

3 - A sala-parque, com uma área mínima de 2 m2 por criança, destina-se aos tempos activos e deve ser equipada com uma bancada com tampo almofadado e banheira incorporada, com misturador de água corrente, quente e fria, arrumos para produtos de higiene e prateleiras para roupas de muda.

4 - Poderá não existir berçário no caso de o estabelecimento não receber crianças até à aquisição da marcha.

Norma VI

Salas de actividades

1 - As salas de actividades destinam-se ao desenvolvimento de actividades lúdicas e pedagógicas e devem ter uma área mínima de 2 m2 por criança e ser distribuídas do seguinte modo:

a) Cada grupo de crianças de idades compreendidas entre a aquisição da marcha e os 24 meses deverá dispor de uma sala com capacidade máxima de 10 crianças;

b) Cada grupo de crianças de idades compreendidas entre os 24 e os 36 meses deverá dispor de uma sala com capacidade máxima de 15 crianças.

2 - Quando o estabelecimento atender apenas crianças de idades compreendidas entre a aquisição da marcha e os 36 meses, as salas deverão ter uma área mínima de 2,50 m2 por criança e uma capacidade máxima de 10 crianças por sala.

3 - As salas de actividades poderão também ser utilizadas como espaço de repouso, quando este não exista autonomamente.

Norma VII

Copa de leites, cozinha e sala de refeições

1 - A copa de leites destina-se exclusivamente à preparação de biberões e papas, deverá estar equipada com uma bancada de trabalho, lava-louças, frigorífico, fogão eléctrico e esterilizador de biberões.

2 - Poderá não existir copa de leites, no caso de o estabelecimento não receber crianças até à aquisição da marcha.

3 - A cozinha destina-se à preparação e confecção da alimentação para as crianças e deverá possuir o equipamento adequado à capacidade da creche. A área da cozinha deverá comportar o equipamento necessário e permitir a sua utilização funcional.

Deve existir também uma despensa para arrumo dos géneros.

4 - A sala de refeições deve ter uma área aproximada de 0,70 m2 por criança, nunca devendo ser inferior a 9 m2.

Norma VIII

Instalações sanitárias

As instalações sanitárias devem ser constituídas por:

a) Um espaço equipado com uma bancada com tampo almofadado, arrumos para produtos de higiene, prateleiras ou gavetas para roupas de muda, base de chuveiro com o fundo a 0,4 cm do chão e um chuveiro manual com misturador de água corrente quente e fria; vidoir com grelha, fluxómetro e torneira de água fria e zona de bacios e local para a sua arrumação;

b) Um compartimento com lavatórios e sanitas de tamanho infantil, na proporção de um lavatório para cada grupo de sete crianças e uma sanita para cada grupo de cinco crianças.

Norma IX

Gabinetes

1 - O gabinete do director técnico destina-se fundamentalmente a:

a) Local de trabalho do director técnico da creche;

b) Recepção e atendimento das crianças e familiares;

c) Arquivos de carácter administrativo e do expediente relacionado com a gestão financeira e do pessoal da creche.

2 - O espaço destinado ao pessoal compreende um gabinete e instalações sanitárias com lavatório, sanitas e chuveiro.

3 - Nos estabelecimentos com capacidade inferior a 20 crianças:

a) Poderá existir um gabinete com a área mínima de 9 m2, que funcionará como gabinete do director técnico, do pessoal e eventualmente como núcleo administrativo;

b) Deve ser prevista uma área isolável, temporariamente destinada à permanência de crianças em situação de doença súbita.

Norma X

Outros espaços

1 - As instalações das creches devem compreender ainda outros espaços destinados a:

a) Acolhimento/recepção das crianças e famílias b) Vestiário com cabides individuais, preferencialmente com baias ao alcance das crianças e facilmente identificáveis por estas.

Deve situar-se próximo do espaço de acolhimento/recepção e poderá ser instalado em zona de circulação;

c) Núcleo administrativo, que eventualmente poderá situar-se no espaço de acolhimento/recepção;

d) Espaço para isolamento destinado às crianças que adoeçam subitamente no estabelecimento, como precaução de possíveis contágios, e que deverá situar-se próximo do gabinete do pessoal;

e) área exterior para actividades de ar livre, que deve conter zonas de interesse para as crianças, nomeadamente relvados, areia e água.

2 - Quando a área referida na alínea e) do n.º 1 não exista, pode ser suprida pela utilização de um recinto público situado na proximidade do estabelecimento, desde que possa ser utilizado pelas crianças com segurança.

3 - Devem ainda ser previstos locais para arrumos de material de diversa natureza em condições de conveniência e segurança, sem que o mesmo interfira com a funcionalidade dos espaços.

4 - Sempre que haja tratamento de roupas, deverá existir uma área própria e independente.

Norma XI

Acabamentos de pavimentos e paredes

1 - O revestimento dos pavimentos deve ser liso, nivelado, de material impermeável, de boas características de isolamento térmico de fácil lavagem, não escorregadio e não inflamável.

2 - As paredes devem ser impermeáveis e laváveis até uma altura mínima de 1,20 m acima do pavimento.

Norma XII

Equipamento e material pedagógico

1 - As diferentes salas deverão estar equipadas, qualitativa e quantitativamente, com o material necessário à estimulação do desenvolvimento das crianças, de acordo com a sua fase evolutiva.

2 - O equipamento a utilizar pelas crianças deve possuir as seguintes características:

a) Ser adequado à idade;

b) Ser estável, cómodo e seguro, facilitando uma correcta postura;

c) Garantir condições de higiene;

d) Ser simples e sem arestas agressivas.

3 - Os berços devem ser individuais e ter uma altura que permita à criança, quando se põe em pé, ficar aproximadamente ao nível do adulto.

4 - Os armários das salas de actividades, para arrumos de material pedagógico, devem dispor de uma porta fechada e outra aberta acessível às crianças.

Norma XIII

Condições de protecção e de segurança nas instalações

1 - As instalações devem ser equipadas com um sistema eficaz e seguro de arejamento permanente e as salas das crianças devem dispor de aquecimento regulável e que não liberte gases tóxicos.

2 - Todo o sistema eléctrico deve estar protegido ou fora do alcance das crianças.

3 - O aquecimento de águas deve, de preferência, ser feito através de um sistema central de distribuição e, nos casos em que tal não seja possível, deverão ser utilizados termoacumuladores.

Norma XIV

Condições gerais de funcionamento do estabelecimento

1 - O funcionamento do estabelecimento deve processar-se com base:

a) Na existência de um projecto educativo, o qual deverá ser objecto de programação e avaliação periódica;

b) Na articulação permanente entre a família e o estabelecimento, por forma a garantir uma continuidade da acção educativa.

2 - Cada estabelecimento fica obrigado a possuir um regulamento interno donde conste, designadamente:

a) Descrição dos objectivos que o estabelecimento se propõe prosseguir e informação pormenorizada sobre o seu funcionamento;

b) As condições de admissão das crianças e os serviços a que as crianças tenham direito incluídos na mensalidade;

c) As condições de prestação de outros serviços não incluídos na mensalidade.

3 - A inscrição prévia das crianças em creche implica:

a) O preenchimento da ficha administrativa donde constem os dados de identificação relativos a criança e à família;

b) O conhecimento aos pais ou responsáveis do teor do regulamento do estabelecimento, bem como da obrigatoriedade do seguro da criança.

4 - A frequência da creche implica a organização de um processo individual, no acto de admissão, donde conste:

a) Declaração médica comprovativa de que a criança não sofre de doença infecto-contagiosa;

b) Identificação do médico assistente;

c) Estado vacinal e grupo sanguíneo;

d) Todos os elementos resultantes das informações familiares, assim como o registo da observação sobre a evolução do desenvolvimento da criança.

Norma XV

Alimentação

1 - A alimentação deve ser variada, bem confeccionada e adequada qualitativa e quantitativamente à idade das crianças.

2 - As ementas devem ser afixadas semanalmente em local bem visível do estabelecimento, por forma a serem consultadas pelos pais ou responsáveis pelas crianças.

3 - A existência de dietas especiais terá lugar em caso de prescrição médica.

Norma XVI

Higiene

1 - O estabelecimento deve ter um programa de higiene e limpeza das instalações com normas escritas.

2 - O estabelecimento deve ter um programa de desinfecção do material (bacios, fraldas, sanitas e outro material) com normas escritas e, sempre que possível, dispor de local específico para esta tarefa.

3 - Os objectos para os cuidados de higiene das crianças devem ser individuais, identificados e mantidos em perfeito estado de limpeza, conservação e arrumação.

Norma XVII

Pessoal dos estabelecimentos

Sem prejuízo do que se encontrar estabelecido no referido instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e demais legislação laboral e com o objectivo de assegurar os níveis adequados na qualidade de atendimento tendo em conta não só o elevado número de horas de permanência das crianças mas principalmente a sua vulnerabilidade, os quadros de pessoal destes estabelecimentos devem obedecer as orientações técnicas dos centros regionais de segurança social.

Norma XVIII

Direcção técnica

1 - A direcção técnica do estabelecimento deverá ser assumida por um elemento do pessoal, com formação técnica adequada, designadamente educador de infância ou enfermeiro, a quem competirá, nomeadamente:

a) Assegurar a colaboração com os serviços de saúde e outros, tendo em conta o bem-estar físico e psíquico das crianças;

b) Promover a articulação com as famílias ou responsáveis pelas crianças em ordem a assegurar a continuidade educativa;

c) Zelar pelo conforto das crianças, com particular atenção aos aspectos de higiene e alimentação;

d) Sensibilizar todo o pessoal face à problemática da infância e promover a sua actualização com vista ao desempenho das funções exercidas.

2 - O pessoal técnico e auxiliar deverá ser em número suficiente, convenientemente seleccionado e preparado para assegurar, no período de funcionamento e em estreita cooperação com as famílias, os cuidados necessários às crianças, a manutenção da higiene e limpeza do estabelecimento, bem como o funcionamento da cozinha e demais serviços.

3 - Salvaguardados os aspectos fundamentais da estrutura física e organização da creche e de acordo com o número de crianças distribuídas nas áreas de permanência, consideram-se necessários ao bom funcionamento de uma creche os seguintes indicadores de pessoal:

a) Um director técnico com preparação técnica adequada;

b) Um educador de infância afecto a cada grupo de crianças a partir da aquisição da marcha;

c) Um elemento auxiliar do pessoal técnico para cada grupo de 10 crianças;

d) Um cozinheiro;

e) Empregados auxiliares, de acordo com a dimensão do estabelecimento.

4 - Os estabelecimentos facultarão o acesso do seu pessoal técnico e auxiliar à frequência de acções de formação organizadas pelas entidades competentes.

5 - Os estabelecimentos devem garantir a observação médica do pessoal, no mínimo anualmente, obtendo dessas observações documento comprovativo do seu estado sanitário.

6 - Sempre que o estabelecimento não preencha a lotação para o qual foi licenciado, o quadro de pessoal poderá ser ajustado de acordo com as orientações técnicas do centro regional de segurança social da respectiva área.

Norma XIX

Disposições transitórias

Os estabelecimentos actualmente em funcionamento deverão, no prazo máximo de um ano, adaptar-se às condições de instalação e funcionamento previstas nas presentes normas, podendo este prazo ser prorrogado por igual período nos casos em que o serviço licenciador o achar conveniente.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/10/27/plain-38902.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38902.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-01-24 - Decreto-Lei 30/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Disciplina o licenciamento, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos com fins lucrativos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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